ACONTECEU NA JUSTIÇA
Reajuste abusivo em planos de saúde é uma das maiores preocupações enfrentadas por consumidores nos últimos anos. Muitas operadoras, ao aplicarem aumentos consideráveis e pouco transparentes, violam direitos fundamentais previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Foi exatamente isso que aconteceu em São Paulo. Após três anos seguidos de aumentos acima dos índices autorizados pela ANS, um beneficiário de plano coletivo decidiu entrar na Justiça contra a Unimed. A sentença foi clara: houve reajuste abusivo e falta de transparência, o que gerou o dever de devolver os valores cobrados a mais.
Neste artigo, você entenderá os detalhes do caso, os argumentos de cada parte e por que a Justiça entendeu que o reajuste abusivo praticado pela operadora violou o direito do consumidor à informação.
Reajuste abusivo: Entenda o caso!
O caso envolveu um consumidor beneficiário de um plano de saúde coletivo administrado pela Central Nacional Unimed. Entre 2020 e 2023, o plano sofreu aumentos que, somados, chegaram ao percentual de 86,15%. O problema: no mesmo período, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou reajustes de apenas 25,08% para planos individuais e familiares.
Diante da discrepância, o consumidor procurou o Judiciário alegando que os reajustes eram claramente abusivos. Além disso, argumentou que a operadora nunca explicou com clareza quais critérios estavam sendo usados para justificar os aumentos consecutivos.
A juíza responsável pelo caso, da 25ª Vara Cível de São Paulo, acolheu o pedido. Na análise da sentença, ficou evidenciado que os documentos apresentados pela Unimed — como pareceres e extratos — não esclareceram como os reajustes foram calculados.
Dessa forma, caracterizou-se o reajuste abusivo, uma vez que não foi demonstrado o vínculo entre os índices aplicados e a realidade dos custos médicos, tampouco houve transparência na comunicação com o consumidor.
O que o consumidor alega sobre o reajuste abusivo?
O consumidor alegou que foi vítima de reajuste abusivo no plano de saúde coletivo do qual era titular. Segundo ele, os aumentos sucessivos e elevados foram aplicados sem aviso prévio claro e sem qualquer explicação acessível sobre os critérios utilizados.
Em sua petição, destacou que, em apenas três anos, as mensalidades sofreram aumentos de 86,15%, o que comprometeu sua organização financeira e ultrapassou os limites do razoável. O consumidor também frisou que os reajustes superaram de forma gritante os índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período, que somaram 25,08%.
Outro ponto central da alegação foi a ausência de transparência. A operadora não teria enviado comunicados prévios detalhados, nem publicado boletins explicativos sobre a metodologia adotada nos cálculos. Essa omissão, de acordo com o autor, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, ele pediu o recálculo das mensalidades com base nos percentuais da ANS e a devolução dos valores pagos indevidamente, apontando a prática de reajuste abusivo como causa direta dos prejuízos financeiros sofridos.
O consumidor ainda reforçou que, mesmo após a inversão do ônus da prova — medida que obriga a operadora a apresentar os documentos técnicos de forma clara e objetiva —, a empresa não demonstrou qualquer esforço em esclarecer os reajustes aplicados.
O que a Unimed está alegando na defesa dos reajustes?
Em sua defesa, a Central Nacional Unimed alegou que os reajustes aplicados ao plano coletivo foram baseados em critérios técnicos amplamente aceitos no mercado, em especial a sinistralidade e a Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH).
Segundo a operadora, a sinistralidade — indicador que mede o quanto dos recursos arrecadados foram utilizados para cobrir atendimentos médicos — teria atingido 91,48% no ano de 2023, o que justificaria, por si só, um reajuste técnico de 21,97%.
Além disso, a VCMH teria apontado para um aumento de 14,60% nos custos assistenciais. Juntos, esses dois fatores resultariam num reajuste global de 39,78%, considerado, na visão da operadora, proporcional ao cenário econômico e ao aumento das despesas com tratamentos.
A Unimed afirmou ainda que esses dados foram apresentados em extratos detalhados e pareceres de auditoria juntados ao processo. Para a operadora, esses documentos comprovariam a regularidade dos reajustes, mesmo que não tenham sido compartilhados previamente com o consumidor de forma ampla.
Apesar disso, a Justiça entendeu que os documentos não eram suficientes. Eles foram produzidos unilateralmente pela própria operadora e não permitiram compreender de forma objetiva como os índices foram calculados e aplicados.
A alegação de boa-fé, portanto, não foi acolhida, principalmente porque a empresa, mesmo após a inversão do ônus da prova, não apresentou nenhuma iniciativa concreta para demonstrar a validade dos reajustes, como a produção de perícia técnica independente.
Reajuste abusivo: O que a justiça decidiu?
A juíza da 25ª Vara Cível de São Paulo analisou detalhadamente os argumentos e as provas apresentadas pelas partes. Em sua decisão, entendeu que ficou comprovada a falta de transparência nos reajustes aplicados pela Unimed e, portanto, caracterizou-se o reajuste abusivo.
Ela destacou que o consumidor tem o direito à informação clara, precisa e adequada sobre os serviços contratados. No caso, os documentos apresentados pela operadora — extratos e pareceres — não permitiram verificar como os percentuais foram formados, o que, na prática, inviabilizou a compreensão e o controle pelo consumidor.
Além disso, mesmo após a inversão do ônus da prova, a Unimed não apresentou provas técnicas suficientes que validassem os aumentos aplicados ao plano coletivo. A ausência de esclarecimentos reforçou a violação ao dever de informação.
Com base nisso, a magistrada determinou:
- O recálculo dos reajustes com base nos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares;
- A devolução dos valores pagos a maior desde 2020, sendo:
- De forma simples para os valores pagos antes de 30/03/2021;
- E em dobro para os valores pagos após essa data, conforme jurisprudência fixada pelo STJ.
A decisão foi considerada um marco no combate aos reajustes abusivos em planos coletivos, especialmente pela clareza com que tratou o direito à informação e o limite da atuação das operadoras.
O caso decidido pela Justiça paulista reforça que o reajuste abusivo em planos de saúde não pode ser aceito como prática comum. A decisão serve de alerta para consumidores que enfrentam aumentos excessivos, muitas vezes sem explicação clara ou sem parâmetros compatíveis com os índices regulatórios.
Operadoras têm o dever de informar, justificar e apresentar documentos claros sobre qualquer reajuste. O silêncio ou a apresentação de relatórios confusos não afastam a responsabilidade da empresa — pelo contrário, comprovam a violação aos direitos do consumidor.
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Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.
Olá, gostaria de saber se os valores serão devolvidos a todos os usuários ou somente para aqueles que forem mover uma ação judicial.
Olá Nívia,
Normalmente, a devolução de valores só ocorre para quem move uma ação judicial e comprova o prejuízo. Cada caso precisa ser analisado individualmente, e, sem a ação, dificilmente haverá restituição espontânea por parte da empresa.
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A materia esta bem clara, mas pafece que se refere especicamente para o Estado de Sâo Paulo. Outros Estados nao estao dentro deste contexto, ou ha necessidade de analise juridica?
Olá, Solange Silva Ferreira.
Você tem razão em sua observação. Muitas matérias jurídicas citam leis e decisões que se aplicam diretamente ao Estado de São Paulo, especialmente quando envolvem regulamentações estaduais ou interpretações do Tribunal de Justiça local. No entanto, boa parte dos direitos — especialmente os previstos em leis federais, como o Código Civil, Código Penal ou a CLT — são aplicáveis em todo o território nacional.
Ainda assim, é sempre recomendável uma análise jurídica individualizada, pois cada Estado pode ter normas complementares e decisões judiciais diferentes que impactam o caso.
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