Ação renovatória é uma ferramenta essencial para locatários comerciais que desejam garantir a continuidade de suas atividades no mesmo local. No entanto, é fundamental que os requisitos legais sejam rigorosamente observados para que o direito à renovação seja assegurado. Locadores e locatários devem estar atentos às especificidades da Lei do Inquilinato para evitar conflitos e assegurar uma relação locatícia equilibrada.
Nesse contexto, a ação renovatória surge como uma ferramenta jurídica essencial, permitindo que locatários comerciais assegurem a continuidade de suas atividades no mesmo imóvel, mesmo diante da recusa do locador em renovar o contrato.
Este artigo aborda os requisitos necessários para a propositura da ação renovatória, os prazos que devem ser observados e as exceções em que essa medida não é aplicável, fornecendo um guia completo para empresários que buscam proteger seu ponto comercial.
Ação Renovatória: O que é?
A ação renovatória é uma medida judicial prevista na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que concede ao locatário de imóvel comercial o direito de renovar compulsoriamente seu contrato de locação por igual período, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em lei. Essa ação é fundamental para proteger o ponto comercial, considerado um dos principais ativos de uma empresa.
Quais são os Requisitos para a Ação Renovatória?
Para que o locatário possa ingressar com a ação renovatória, é necessário atender cumulativamente aos seguintes requisitos, conforme o artigo 51 da Lei do Inquilinato:
- Contrato escrito e com prazo determinado: O contrato de locação deve ter sido formalizado por escrito e possuir um prazo definido.
- Prazo mínimo do contrato: O contrato ou a soma dos contratos ininterruptos deve totalizar, no mínimo, cinco anos.
- Exploração do mesmo ramo comercial: O locatário deve estar exercendo, de forma contínua, a mesma atividade comercial no imóvel por pelo menos três anos.
Além desses, a petição inicial da ação renovatória deve ser instruída com:
- Prova do exato cumprimento do contrato em vigor.
- Prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento incumbia ao locatário.
- Indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação.
- Indicação do fiador, se houver, e comprovação de sua idoneidade financeira.
Esses requisitos adicionais estão previstos no artigo 71 da Lei do Inquilinato.
Ação Renovatória:Quais Prazos para Propositura
- Prazo para Propositura da Ação Renovatória
A ação renovatória é um instrumento jurídico que permite ao locatário comercial assegurar a continuidade de seu negócio no mesmo imóvel, mesmo contra a vontade do locador, desde que atendidos determinados requisitos legais. Um dos aspectos mais críticos para o sucesso dessa ação é o cumprimento rigoroso do prazo legal estabelecido para sua propositura.
- Interregno Legal para Propositura
De acordo com o artigo 51, §5º, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), a ação renovatória deve ser proposta dentro de um período específico, conhecido como interregno legal, que compreende:
- Prazo Máximo: Até um ano antes do término do contrato de locação vigente.
- Prazo Mínimo: Até seis meses antes do término do contrato de locação vigente.
Isso significa que o locatário tem uma janela de seis meses para ajuizar a ação renovatória, iniciando-se um ano antes do fim do contrato e encerrando-se seis meses antes dessa data. A inobservância desse período resulta na decadência do direito à renovação compulsória.
- Natureza do Prazo: Decadencial
É fundamental compreender que o prazo para a propositura da ação renovatória é de natureza decadencial, e não prescricional. Isso implica que, uma vez transcorrido o prazo sem a devida propositura da ação, o direito se extingue, não sendo possível sua reivindicação posterior. Além disso, prazos decadenciais não são suspensos nem interrompidos, exigindo atenção redobrada por parte do locatário.
- Cálculo do Prazo e Considerações Práticas
Ao calcular o prazo para a propositura da ação renovatória, o locatário deve considerar a data de término do contrato de locação vigente e, a partir dela, retroceder para identificar o interregno legal de um ano a seis meses anteriores ao fim do contrato. Por exemplo, se o contrato expira em 31 de dezembro, a ação deve ser proposta entre 31 de dezembro do ano anterior e 30 de junho do ano corrente.
É aconselhável que o locatário inicie as negociações com o locador com antecedência e, caso não haja acordo, prepare-se para ajuizar a ação dentro do prazo legal. A proatividade na gestão desses prazos é crucial para evitar a perda do direito à renovação.
- Consequências da Perda do Prazo
A não observância do prazo decadencial para a propositura da ação renovatória resulta na perda automática do direito à renovação compulsória do contrato de locação. Nessa situação, o locador não está obrigado a renovar o contrato, podendo solicitar a desocupação do imóvel ao término do contrato vigente. Portanto, o cumprimento rigoroso do prazo é essencial para a proteção dos interesses do locatário.
O prazo para a propositura da ação renovatória é um elemento crucial que exige atenção e planejamento por parte do locatário comercial. Cumprir o interregno legal estabelecido pela Lei do Inquilinato é fundamental para assegurar o direito à renovação compulsória do contrato de locação e, consequentemente, a continuidade das atividades comerciais no imóvel locado.
Se você é locatário e deseja garantir a renovação do seu contrato de locação comercial, é imprescindível observar os prazos legais e reunir a documentação necessária para a propositura da ação renovatória. Nossa equipe de advogados especializados está à disposição para orientá-lo nesse processo e assegurar que seus direitos sejam protegidos.
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Exceções: Em que Situações não se Pode Usar a Ação Renovatória?
Existem situações em que o locador não está obrigado a renovar o contrato de locação, mesmo que o locatário preencha os requisitos mencionados. As principais exceções, previstas no artigo 52 da Lei do Inquilinato, são:
- Obras determinadas pelo Poder Público: Quando o imóvel precisar passar por reformas que impliquem sua radical transformação ou modificações que aumentem significativamente seu valor.
- Uso próprio ou transferência de fundo de comércio: Se o locador, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes necessitarem utilizar o imóvel para estabelecimento próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, no qual detenham a maioria do capital.
A ação renovatória não é aplicável nas seguintes situações:
- Locações residenciais: A ação renovatória é destinada exclusivamente a contratos de locação comercial.
- Contratos verbais ou com prazo indeterminado: A ausência de um contrato escrito ou a indefinição de prazo inviabilizam o uso da ação renovatória.
- Atividades não comerciais: Locações destinadas a finalidades não comerciais, como atividades filantrópicas ou sem fins lucrativos, não se enquadram nas disposições da ação renovatória.
Quais as Principais Atividades do Advogado Imobiliário na Ação Renovatória:
- Análise Contratual: Avaliação minuciosa do contrato de locação vigente para verificar cláusulas relevantes e identificar possíveis pontos de atenção que possam influenciar na ação renovatória.
- Verificação de Requisitos Legais: Confirmação de que o locatário atende aos critérios estabelecidos pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), como:
- Contrato escrito e com prazo determinado.
- Prazo mínimo de cinco anos de locação ininterrupta.
- Exploração do mesmo ramo comercial por pelo menos três anos.
- Gestão de Prazos: Monitoramento rigoroso dos prazos para a propositura da ação renovatória, que deve ser iniciada no intervalo de um ano até seis meses antes do término do contrato vigente, conforme o artigo 51, §5º, da Lei do Inquilinato.
- Elaboração da Petição Inicial: Redação da petição inicial da ação renovatória, incluindo toda a documentação necessária, como provas de cumprimento dos requisitos legais, quitação de impostos e taxas, e proposta das condições para a renovação da locação.
- Negociação com o Locador: Atuação em negociações com o locador visando a obtenção de um acordo amigável para a renovação do contrato, evitando, se possível, a judicialização do conflito.
- Representação Judicial: Defesa dos interesses do locatário em juízo, caso a negociação extrajudicial não seja bem-sucedida, apresentando argumentos jurídicos sólidos para sustentar o direito à renovação compulsória.
- Assessoria Contínua: Orientação ao locatário sobre as melhores práticas durante a vigência do contrato, garantindo o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, o que fortalece a posição do locatário em uma eventual ação renovatória.
A atuação do advogado imobiliário é, portanto, essencial para assegurar que todos os procedimentos sejam conduzidos de forma adequada, minimizando riscos e aumentando as chances de sucesso na renovação do contrato de locação comercial.
Nesses casos, o locador pode se opor à renovação do contrato, desde que comprove a veracidade das alegações.
A ação renovatória é uma ferramenta essencial para locatários comerciais que desejam garantir a continuidade de suas atividades no mesmo local. No entanto, é fundamental que os requisitos legais sejam rigorosamente observados para que o direito à renovação seja assegurado. Locadores e locatários devem estar atentos às especificidades da Lei do Inquilinato para evitar conflitos e assegurar uma relação locatícia equilibrada.
Se você é locatário ou locador e deseja entender melhor seus direitos e obrigações em relação à ação renovatória, entre em contato conosco. Nossa equipe de advogados especializados está pronta para orientá-lo e garantir que seus interesses sejam protegidos.