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Mesmo absolvido, agressor indeniza vítima no TJDFT

Mesmo absolvido no júri, agressor é condenado a indenizar vítima por facadas. Decisão do TJDFT reforça direito à reparação.

Mesmo absolvido indeniza vítima
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Ementa

“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA PENAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. LESÕES À SAÚDE. INCAPACIDADE LABORAL POR MAIS DE TRINTA DIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ” TJDFT. Apelação Cível 0000291-39.2016.8.07.0011, Relatora Des. Carmelita Brasil

A decisão do TJDFT mostra uma lição essencial para quem já sofreu agressão: mesmo que o agressor seja absolvido na esfera criminal, ainda pode ser condenado civilmente a indenizar a vítima. Esse entendimento reforça a autonomia entre o processo penal e o cível, permitindo que a vítima não fique sem reparação.

O caso trata de um segurança de bar que foi ferido com golpes de faca por um frequentador, no dia seguinte a um desentendimento. Embora o autor das facadas tenha sido absolvido no tribunal do júri por falta de provas, a Justiça entendeu que havia elementos suficientes para responsabilizá-lo civilmente.

Neste artigo, você vai entender:

  • Como funciona a independência entre instâncias
  • Por que mesmo um réu absolvido pode ter que indenizar
  • Quais os direitos da vítima nesses casos
  • Como buscar reparação mesmo após absolvição penal

Continue lendo para entender seus direitos e como buscar justiça.

Agressão com faca – Jurisprudência TJDFT mesmo com réu absolvido

O caso julgado pela 2ª Turma Cível do TJDFT é emblemático. Um segurança, agredido por um homem com golpes de faca, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. Apesar do agressor ter sido absolvido pelo tribunal do júri por falta de provas, a Justiça cível reconheceu que havia nexo causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pela vítima.

A decisão destaca um ponto essencial: a absolvição penal não impede, por si só, a reparação civil. Conforme o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, exceto nos casos em que a sentença penal negue a existência do fato ou da autoria.

O relator pontuou que, mesmo absolvido, o réu foi reconhecido pelos jurados como autor das facadas. A absolvição ocorreu por insuficiência de provas, não por negativa de autoria ou inexistência do fato. Assim, abriu-se a possibilidade de reparação cível.

Como advogado, é indispensável orientar que a ação de reparação por ato ilícito pode e deve ser proposta mesmo que o réu tenha sido absolvido no processo criminal. Esse entendimento protege a dignidade e o direito à justiça das vítimas.

Tiago EC

Decisão do TJDFT: agressor absolvido criminalmente pode indenizar

A decisão do TJDFT reafirma uma importante tese jurídica: a independência entre as instâncias penal e cível. O artigo 935 do Código Civil é claro: “a responsabilidade civil é independente da criminal”. Assim, mesmo que o réu seja absolvido no penal, pode responder civilmente se houver provas do dano.

As principais teses aplicadas nesse julgamento incluem:

  1. Autonomia das instâncias (art. 935 do CC)
  2. Responsabilidade civil subjetiva (art. 186 e 927 do CC)
  3. Ato ilícito comprovado por provas documentais e periciais
  4. Dano moral comprovado pelo abalo à honra subjetiva da vítima
  5. Dano material não reconhecido por falta de comprovação específica

O TJDFT reconheceu que o agressor, ainda que absolvido, agiu de forma desproporcional. A vítima ficou incapacitada por mais de 30 dias, passou por procedimentos cirúrgicos e teve sua vida comprometida. Esses elementos justificam a indenização.

Outro ponto importante: a Justiça criminal exige prova “além da dúvida razoável”. No cível, prevalece a prova “preponderante”. Assim, é possível que um réu absolvido criminalmente seja responsabilizado civilmente.

Quando o réu absolvido no júri ainda responde civilmente

Para a vítima, é frustrante ver um agressor ser absolvido no júri. Mas isso não significa o fim da luta por justiça. A jurisprudência vem consolidando que a reparação é cabível mesmo em caso de absolvição, desde que esta não negue o fato ou a autoria.

O caso do TJDFT deixa clara essa possibilidade. Mesmo absolvido criminalmente, o réu teve sua responsabilidade civil reconhecida. A vítima, que passou por cirurgias e não conseguiu trabalhar por meses, foi indenizada em R$ 5.000,00 por danos morais.

Essa decisão serve de exemplo para:

  • Vítimas de agressões físicas
  • Familiares de vítimas de crimes não punidos criminalmente
  • Advogados que atuam com responsabilidade civil

A mensagem é clara: absolvição penal não significa impunidade cível.

Como garantir indenização mesmo se o agressor for absolvido

Buscar a reparação dos danos mesmo com o agressor absolvido exige estratégia e conhecimento jurídico. Veja o passo a passo para ingressar com uma ação civil:

  1. Obtenha todos os documentos do processo criminal
    • Sentença de absolvido
    • Quesitação do júri
    • Laudos periciais
  2. Colete provas do dano
    • Exames, atestados, fotos das lesões
    • Relatórios médicos e boletins de ocorrência
  3. Comprove o nexo causal
    • Demonstre a relação entre a conduta do réu e o dano sofrido
  4. Protocole a petição inicial com fundamentos da responsabilidade civil
    • Utilize os artigos 186, 927 e 935 do Código Civil
  5. Esteja preparado para enfrentar a defesa com base na absolvição
    • Fundamente com doutrina e jurisprudência

Dr. Tiago Reis observa que muitos clientes acham que não podem buscar justiça após a absolvição penal. Mas a verdade é que a via cível pode ser ainda mais eficaz para garantir reparação emocional e financeira.

5 estratégias para reforçar a ação civil após absolvição criminal

  1. Analise os fundamentos da absolvição
    • Verifique se a sentença penal não negou o fato ou a autoria, pois isso é crucial para viabilizar a ação cível.
  2. Utilize testemunhas civis, além das do processo penal
    • Pessoas próximas à vítima podem reforçar a narrativa dos danos sofridos, mesmo sem terem participado do processo criminal.
  3. Inclua pareceres técnicos complementares
    • Laudos particulares e relatórios médicos reforçam o impacto físico e emocional causado pela agressão.
  4. Evite repetir a tese do processo penal
    • Foque na responsabilização civil, não na criminalização. Use linguagem e fundamentos próprios do Direito Civil.
  5. Antecipe argumentos de defesa com jurisprudência atualizada
    • Prepare-se para a alegação de coisa julgada e falta de provas penais, utilizando precedentes favoráveis à tese de autonomia das instâncias.

Tiago CA

Advogado para ação de indenização contra réu absolvido

Nessa jurisprudência que estamos comentando, o caso analisado demonstra que um réu absolvido na esfera criminal pode, sim, ser responsabilizado por seus atos no âmbito cível. Isso oferece esperança e reparação às vítimas que sofreram danos e se sentiram injustiçadas pela decisão penal.

Na Reis Advocacia, atuamos com excelência em casos de responsabilidade civil, mesmo quando há absolvição criminal. Sabemos como construir provas, elaborar estratégias e garantir o direito de reparação.

Se você ou alguém que você conhece passou por uma situação parecida, fale com nossos especialistas. Entenda seus direitos e saiba como agir.

Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo: Apelação Cível 0000291-39.2016.8.07.0011

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Perguntas frequentes sobre o tema

O que é independência entre instâncias?
É o princípio que permite a responsabilização cível mesmo que o réu seja absolvido criminalmente, salvo se a sentença negar o fato ou a autoria.

O réu absolvido sempre pode ser processado civilmente?
Sim, desde que a sentença penal não afirme que o fato não existiu ou que ele não foi o autor.

Qual a diferença de prova entre os dois processos?
No penal, exige-se certeza quase absoluta. No cível, basta que a versão da vítima seja mais plausível.

Quanto tempo tenho para entrar com a ação civil?
Em regra, o prazo é de 3 anos a partir do fato ou da ciência do dano (art. 206, §3º, V do CC).

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Dr tiago Reis

Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557

Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.

Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.

Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.

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