Intervalo Intrajornada: Regras e Direitos do Empregado
O que é intervalo intrajornada e por que ele importa
O intervalo intrajornada é a pausa obrigatória dentro da jornada de trabalho diária, prevista no art. 71 da CLT. Seu objetivo é garantir ao empregado o descanso mínimo necessário para alimentação e recuperação do desgaste físico e mental. Sem essa pausa, a produtividade cai, cresce o risco de acidentes e viola-se a dignidade do trabalhador.
Fundamento legal na CLT
O artigo 71 da CLT estabelece:
“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o mínimo de uma até duas horas.”
Para jornadas entre quatro e seis horas, a pausa deve ter, no mínimo, quinze minutos.
Intervalo mínimo obrigatória
– Jornadas até 6 horas: mínimo de 15 minutos
– Jornadas acima de 6 horas: de 1 a 2 horas
A CLT não admite redução do intervalo abaixo desses patamares, salvo convenção coletiva que preveja pausa de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas, desde que respeitado o limite legal mínimo.
Impossibilidade de supressão unilateral
O empregador não pode suprimir ou reduzir o intervalo sem previsão em norma coletiva. Caso o faça, estará obrigado a pagar ao empregado o período suprimido como hora extra, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
Reflexos em férias e 13º salário
As horas extras geradas pela supressão do intervalo integram a base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas, conferindo ao empregado o direito a recebê-las de forma integral.
Controle e registro de ponto
A empresa deve manter registro de ponto que comprove a concessão do intervalo intrajornada. Sistemas eletrônicos, mecânicos ou manuais devem registrar com clareza o início e o fim da pausa, evitando questionamentos judiciais.
Sistemas de ponto válidos
– Ponto biométrico ou cartão-ponto eletrônico
– Registro manual em livro de ponto (empresas até 10 empregados)
– Aplicativos homologados pelo MTE
Consequências da falta de registro
A ausência ou irregularidade no controle de ponto facilita o reconhecimento judicial de jornada extraordinária, inclusive referente ao tempo de intervalo não concedido.
Interpretação da jurisprudência
Súmula 437 do TST estabelece que a não concessão do intervalo gera direito à remuneração como hora extra. Além disso, decisões reiteradas entendem ser indevida a supressão de qualquer fração do descanso intrajornada.
Súmula 437 do TST
“Não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%.”
Aplicação prática
Mesmo pausas programadas de 45 minutos em jornada de 8 horas, quando previstas em norma coletiva, só são válidas se não reduzirem o intervalo mínimo de 1 hora exigido pela CLT.
Consequências do descumprimento pelo empregador
O empregador que não concede o intervalo intrajornada incorre em infração trabalhista, sujeita a auto de infração do MTE, multas administrativas e condenação em ação trabalhista.
Pagamento de horas extras
Todas as horas relativas ao intervalo suprimido devem ser pagas como extras, com adicional mínimo de 50% e reflexos em todas as verbas trabalhistas.
Base de cálculo e reflexos
Essas horas integram a remuneração para cálculo de férias, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado e aviso prévio, assegurando a integralidade da reparação.
Discussão no processo coletivo
Num acordo ou ação coletiva, sindicatos podem pleitear condenações em massa, reforçando a proteção institucional dos trabalhadores.
Multas administrativas
O Ministério do Trabalho aplica multa por cada empregado prejudicado, calculada de acordo com o grau de gravidade e reincidência da infração.
Valores e gradação
As multas variam de R$ 800,00 a R$ 8 000,00 por infração, podendo dobrar em caso de reincidência, conforme a Portaria nº 1.510/2009.
Notificação e prazo de defesa
Após autuação, o empregador tem prazo para defesa e eventual recurso administrativo antes do pagamento da multa.
Indenização por danos morais
Em situações de assédio moral coletivo, supressão reiterada de intervalos e risco à saúde, o empregado pode pleitear indenização por danos morais, demonstrando o abalo psicológico e físico sofrido.
Prova pericial
Laudos médicos e periciais de psicologia do trabalho comprovam o nexo entre o descumprimento do intervalo e o adoecimento.
Critérios de fixação do valor
O juiz considera a extensão do dano, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta para fixar a indenização, de modo a desestimular práticas abusivas.
Como reivindicar seu direito
O empregado deve conservar registros de ponto, comprovantes de jornada e documentos que demonstrem a não concessão da pausa. Caso não haja solução interna, recomenda-se ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho.
Procedimento na Justiça do Trabalho
Protocole reclamação trabalhista no TRT competente, apresentando prova documental e requerendo perícia de ponto. Na audiência, testemunhas podem confirmar a supressão do intervalo.
Prazos prescricionais
A ação deve ser ajuizada em até dois anos após a extinção do contrato e refere-se aos últimos cinco anos de intervalo suprimido.
Acordos e conciliações
Em audiência de conciliação, é possível firmar acordo com pagamento de horas extras e quitação de eventuais danos, encerrando o litígio de forma ágil.
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Referências
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — Art. 71
— intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação.
Lei 8.923/1994
— alterou o §4º do art. 71 da CLT (pagamento quando o intervalo não é concedido).
Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
— atualizações sobre jornada e intervalo intrajornada (art. 71, §4º).
TST — Cláusula coletiva que divide o intervalo intrajornada é válida (3ª Turma, 2025)
— fracionamento permitido mediante negociação coletiva, respeitado o mínimo legal.
STF — Tema 1.046: Validade de norma coletiva que limita direito trabalhista
— balizas para negociação coletiva que impacta intervalos e jornada.
Orientação ao empregador
Para evitar litígios, as empresas devem revisar escalas de trabalho, garantir sistemas confiáveis de ponto e promover treinamentos periódicos sobre normas de jornada e pausas obrigatórias.
Política interna de pausas
Elaborar regulamento interno que detalhe horários de almoço e intervalos, comunicando aos empregados e fixando sanções internas em caso de descumprimento.
Auditoria e monitoramento contínuos
Realizar auditorias semestrais de controle de ponto e pesquisas de clima organizacional para identificar falhas e prevenir abusos.
Prevenção de riscos à saúde
Garantir pausas planejadas e incentivar atividades que reduzam o sedentarismo — alongamentos e ginástica laboral — contribui para ambiente mais saudável e produtivo.
Ergonomia e bem-estar
Oferecer mobiliário adequado e condições de trabalho confortáveis durante a pausa intrajornada pode prevenir LER/DORT e melhorar o retorno às atividades.
Campanhas de conscientização
Programas internos de saúde e palestras regulares reforçam a importância do intervalo, beneficiando tanto empregados quanto empregadores.
O intervalo intrajornada é instrumento essencial para proteger a saúde e a dignidade do trabalhador. Seu descumprimento acarreta horas extras, reflexos em verbas trabalhistas, multas administrativas e eventual indenização por danos morais. Empregadores devem adotar controle rigoroso e políticas claras para garantir pausas adequadas, enquanto empregados têm amparo legal para reivindicar seus direitos na Justiça do Trabalho.
Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado especializado em ações que envolvem militares há mais de 12 anos, ex-2º Sargento da Polícia Militar e Diretor do Centro de Apoio aos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco. Atuou em mais de 3039 processos em defesa da categoria, obtendo absolvições em PADs, processos de licenciamento e conselhos de disciplina.
Criou teses relevantes, como o Ação do Soldo Mínimo, Auxílio-transporte, Promoção Decenal da Guarda e Fluxo Constante de Promoção por Antiguidade.
Foi professor de legislação policial e sindicante em diversos processos administrativos. Pós-graduado em Direito Constitucional e Processual, com MBA em Gestão Empresarial, é referência na luta por melhores condições jurídicas e de trabalho aos militares.
Atualmente, também é autor de artigos e e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.


