Blog

Mulher arrastada 1 km na Marginal: tentativa de feminicídio

Atropelamento brutal na Marginal: Mulher arrastada, teve pernas amputadas e está em UTI. Entenda o caso, as implicações jurídicas e os direitos da vítima.

NOTÍCIA mulher arrastada wp
Escute esse artigo da Reis Advocacia
Publicado em: | Atualizado em:

Mulher arrastada 1 km na Marginal: tentativa de feminicídio

No fim de novembro de 2025, um episódio de crueldade e brutalidade sacudiu São Paulo e provocou indignação nacional: uma mulher de 31 anos foi atropelada e transformada em símbolo da violência contra a mulher — a chamada “mulher arrastada” pela via expressa Marginal Tietê.

A cena, captada por câmeras de segurança, chocou pela violência explícita: o veículo passou por cima da vítima e a arrastou por cerca de um quilômetro, até que ela se soltasse junto a um posto de gasolina. Em razão da gravidade do crime, a vítima teve as duas pernas amputadas abaixo dos joelhos, sofreu múltiplas lesões e permanece internada na UTI, em estado grave, porém estável.

O autor — identificado e preso como Douglas Alves da Silva — foi detido no dia seguinte ao crime, após uma breve fuga, e teve a prisão mantida em audiência de custódia.

Esse caso, em que a “mulher arrastada” se tornou símbolo do horror da violência de gênero, transcende o horror individual: revela fragilidades do sistema de proteção às mulheres, abre debate sobre a aplicabilidade de penas mais severas e ressalta a urgência de garantias de reparação — moral, material, existencial — às vítimas. Como advogados especializados em direitos da mulher e Direito Penal, torna‑se imperativo analisar os aspectos jurídicos, as repercussões sociais e os caminhos que podem assegurar justiça e dignidade à vítima. Nas próximas linhas, iremos dissecar, com profundidade, os elementos deste episódio, sua relevância jurídica e os impactos práticos para a sociedade.

jorge tiago NT

Mulher arrastada: o que realmente aconteceu?

Na madrugada do dia 29 de novembro de 2025, por volta das 6h, a vítima — mulher de 31 anos — deixou um bar na região da Vila Maria, Zona Norte de São Paulo, acompanhada de uma amiga. As câmeras de segurança locais registraram os passos da vítima, junto de um homem que, posteriormente, seria identificado como seu ex‑companheiro.

Em seguida, cerca de 30 segundos após o par deixar o campo de visão da câmera, um carro — um Volkswagen Golf, segundo relatos — emerge e atropela a mulher. Não foi um acidente: o veículo passou por cima dela, a encurralou sob o chassi e iniciou um arrastamento pela via. A mulher foi literalmente arrastada — por quase um quilômetro — até se desprender, já próxima a um posto de combustível.

Socorrida rapidamente por testemunhas e equipes de resgate, a “mulher arrastada” foi levada em estado gravíssimo ao Hospital Municipal Vereador José Storopolli. Lá, passou por intervenção de urgência: amputação das duas pernas abaixo dos joelhos, transfusões de sangue, entubação e atendimento intensivo.

Até o momento do último balanço público, a vítima permanece internada em UTI, em estado estável — “um tanto quanto grave”, nas palavras de seu advogado. A gravidade das lesões e o impacto esperado — físico, psicológico, existencial — transformaram aquele que poderia ser mais um triste crime em evidência de debates urgentes sobre segurança, igualdade de gênero, proteção à vida e dignidade humana.

O autor, identificado como Douglas Alves da Silva, 26 anos, foi preso na manhã seguinte ao crime, em um hotel na Vila Prudente. Em audiência de custódia realizada no dia 1º de dezembro, a prisão foi mantida. Ele poderá responder pelos crimes de tentativa de feminicídio, lesão corporal gravíssima e resistência à prisão.

O horror desse caso — a “mulher arrastada” pela via, a perda de membros, a internação prolongada — reverbera não apenas na vítima, mas em toda a sociedade que assiste perplexa. E traz à tona perguntas dramáticas: como foi possível uma escalada de violência tão abrupta? Que falhas permitiram que esse crime chegasse a esse ponto? O que representa, do ponto de vista jurídico, a agressão com uso consciente de veículo como arma — e com o dolo explícito de matar?

Na sequência, esta análise jurídica e social busca responder esses questionamentos, oferecendo clareza, empatia e caminhos concretos para justiça e reparação.

Mulher arrastada: Contexto Jurídico e Fundamentação Legal

Para além do horror das imagens e do sofrimento da vítima, a “mulher arrastada” se insere em um contexto jurídico complexo, que exige atenção de todas as instituições envolvidas: polícia, Ministério Público, Defensoria, sistema de saúde, sociedade civil e, acima de tudo, de advogados preparados para garantir o acesso à justiça. A seguir, as principais teses, normas e precedentes que sustentam a responsabilização penal e civil no caso.

Principais fundamentos legais e doutrinários

  1. Violência de gênero e possibilidade de feminicídio (ou tentativa de feminicídio)
    • A motivação de gênero — a vítima mulher, suposta relação íntima prévia e agressão motivada por ciúmes ou controle — permite a aplicação da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, que prevê pena mais grave quando o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Mesmo sendo tentativa, a gravidade e o contexto permitem aplicar o conceito de “tentativa de feminicídio”.
    • Doutrina e jurisprudência têm reconhecido que atos extremos de violência — mesmo sem consumação de morte — podem ser interpretados como tentativa de feminicídio, em especial quando há dolo de matar e uso de meio cruel.
  2. Uso de meio cruel e agravantes
    • O fato de o automóvel ter sido usado como arma, atropelar, passar por cima, e arrastar a vítima por quase um quilômetro demonstra intenção clara e crueldade. Conforme jurisprudência consolidada, esse tipo de meio configura circunstância qualificadora, apta a majorar a pena.
    • A amputação de membros, risco de morte, o sofrimento físico e psicológico intenso e a forma cruel do crime reforçam a necessidade de condenação exemplar.
  3. Lesão corporal gravíssima e consequências de longo prazo
    • Ainda que não se consuma o feminicídio, o agressor pode ser responsabilizado por lesão corporal gravíssima, prevista no art. 129, § 1º, do Código Penal — com possibilidade de pena elevada, considerando a gravidade e as sequelas permanentes.
    • A jurisprudência admite que a vítima com sequelas significativas (amputação, incapacidade) deve ser objeto de reparação integral — inclusive pensão, ressarcimento de gastos médicos, próteses, reabilitação, suporte psicológico, dentre outros.
  4. Responsabilidade civil — reparação por danos materiais, morais e existenciais
    • A agressão, além de crime, causa profundo dano existencial: perda de integridade física, incapacitação, limitação de mobilidade, impacto na vida familiar, no trabalho, e no bem‑estar da vítima e seus dependentes. O art. 927 do Código Civil assegura obrigação de indenizar aquele que causar dano.
    • A legislação e a jurisprudência sobre danos existenciais reconhecem que o valor da indenização deve refletir a profundidade da lesão — não apenas os gastos médicos imediatos, mas também a reabilitação, a adaptação à nova realidade, e a reparação pelo sofrimento e pela perda da qualidade de vida.
  5. Proteção à mulher, políticas públicas e prevenção — interface com o Direito Constitucional
    • Há violação de princípios constitucionais fundamentais — dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), proteção à vida, à liberdade e à integridade física.
    • A legislação especial de proteção à mulher, sobretudo a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), embora formulada para violência doméstica, inspirou jurisprudência e doutrina sobre a necessidade de ações integradas de prevenção, proteção e reparação. Casos como o da “mulher arrastada” evidenciam falhas no sistema de proteção e a urgência de políticas públicas eficazes.

Aplicação prática ao caso da “mulher arrastada”

Com base nesses fundamentos, a acusação deverá oferecer denúncia robusta, com pedido de condenação por tentativa de feminicídio qualificado — com meio cruel —, lesão corporal gravíssima e resistência à prisão, dentre outros crimes, à luz das provas disponíveis: vídeo do crime, laudos médicos, relatórios hospitalares, testemunhas. A pena deve ser majorada por circunstâncias qualificadoras.

Simultaneamente, a defesa da vítima pode propor ação civil de indenização, exigindo reparação por danos materiais (despesas hospitalares, próteses, reabilitação), danos morais e existenciais (sofrimento, perda de qualidade de vida, impacto psicológico, mudança de vida) — com projeção de longo prazo.

Além disso, diante da gravidade e da repercussão social, o caso fortalece a necessidade de políticas públicas mais intensas de prevenção à violência contra a mulher, fiscalização e apoio às vítimas, protetivas eficientes e rede de acolhimento com assistência médica, psicológica, social e jurídica.

Essa análise demonstra que a “mulher arrastada” não é apenas um fato isolado: é uma gravíssima violação de direitos humanos fundamentais e de garantias constitucionais, que exige resposta firme do Estado e da sociedade.

Mulher arrastada: Repercussões Legais e Caminhos de Solução

O caso da “mulher arrastada” tem múltiplas repercussões — não apenas para a vítima, mas para toda a sociedade. A seguir, destacam-se os principais impactos e os caminhos possíveis de reparação, prevenção e justiça.

Impactos individuais e familiares

  • Vida marcada pela dor e reabilitação — A vítima terá que conviver com mutilação permanente, possíveis dores crônicas, reabilitação longa, adaptação de moradia, uso de próteses, suporte psicológico. A condição de “mulher arrastada” não é apenas simbólica — é material, concreta e permanente.
  • Impacto moral e existencial — A perda de membros, da mobilidade, a limitação de atividades cotidianas, o trauma, o sofrimento psicológico, o medo de sair às ruas ou de conviver com outras pessoas: tudo isso causa dano existencial profundo, além do dano moral.
  • Responsabilidade de proteção e sustento dos dependentes — Se a vítima tiver filhos ou dependentes, há necessidade de garantir sua subsistência, reabilitação e adaptação da vida comunitária, com suporte jurídico, psicológico e social.

Impactos sociais e simbólicos

  • Símbolo da brutalidade da violência contra a mulher — A expressão “mulher arrastada” sintetiza o horror da violência machista extrema. Este caso talvez se torne referência para debates públicos, mobilizações, atenção da mídia e da sociedade civil.
  • Pressão por políticas públicas mais robustas — A reação social e a visibilidade do caso podem estimular reformas, fortalecimento de redes de acolhimento, melhorias na proteção à mulher, fiscalização de medidas protetivas, campanhas de conscientização e educação sobre o tema.
  • Potencial dissuasor de novos crimes — A condenação severa e o ressarcimento integral à vítima podem criar precedentes e sinalizar a tolerância zero à violência extrema, funcionando como elemento preventivo.

Caminhos jurídicos e possibilidades de reparação

  1. Denúncia pelo Ministério Público por tentativa de feminicídio qualificado + lesão corporal gravíssima
    • Com base nas provas (vídeo, laudos, testemunhas), a acusação deve pleitear pena máxima, majorada por circunstâncias qualificadoras.
    • Recomenda-se também a investigação completa sobre eventual ex‑companheirismo, histórico de violência doméstica ou ameaças, para verificar se havia contexto de violência de gênero prévia.
  2. Ação civil de indenização por danos materiais, morais e existenciais
    • Pleitear ressarcimento de todas as despesas médicas, futuras próteses, reabilitação, adaptações da casa, transporte, assistência psicológica e social.
    • Solicitar indenização por dano moral e existencial, considerando sofrimento, humilhação, perda da qualidade de vida, impacto na autoestima e no convívio social.
  3. Apoio multidisciplinar e curatela de direitos
    • Assistência jurídica especializada para garantir todos os direitos da vítima.
    • Apoio psicológico e social — com frequência de terapia, suporte para dependentes, acompanhamento da reinserção social.
    • Aconselhamento para reabilitação, adaptação da rotina, apoio para reconstrução da vida com dignidade.
  4. Atuação conjunta com políticas públicas e entidades de proteção
    • Denúncia pública, articulação com organizações de direitos da mulher, mídias, sociedade civil.
    • Solicitação de medidas urgentes de proteção, segurança, acolhimento.
    • Pressão institucional para melhorar políticas de prevenção — para que casos como o da “mulher arrastada” se tornem cada vez mais raros.

Como escritório de advocacia, podemos oferecer uma atuação completa: penal, civil e social. Nosso compromisso é garantir que a vítima não seja apenas mais um número nas estatísticas — mas receba atenção integral, reparação e possibilidade real de reconstrução de vida.

Mulher arrastada: Conclusão e Reflexão (Advogado — Direito Penal / Direitos da Mulher)

O caso da “mulher arrastada” pela Marginal Tietê não se limita a uma tragédia individual. Ele representa uma denúncia pública da gravidade da violência de gênero — um alerta sobre como a desigualdade, o machismo e a impunidade podem convergir em atos extremos de crueldade.

Sob a ótica jurídica, trata‑se de crime hediondo em potência: tentativa de feminicídio com meio cruel, lesão corporal gravíssima, dano existencial profundo — que exige condenação exemplar, reparação integral e garantia de justiça. A simples manutenção da prisão preventiva do agressor não basta. É preciso condenação, responsabilização penal, e reparação completa dos danos à vítima.

Além disso — e talvez principalmente —, o episódio deve servir como catalisador de mudanças estruturais. A “mulher arrastada” não pode ser apenas um símbolo de horror. Deve se transformar em símbolo de mobilização, de justiça, de luta concreta contra a violência de gênero. A sociedade, o Estado e o sistema de justiça têm o dever de aprender com esse caso: fortalecer a proteção, garantir apoio às vítimas, oferecer reabilitação digna, promover educação e prevenção.

Como advogado dedicado à defesa dos direitos da mulher e das vítimas de violência, comprometo-me — e convido quem busca justiça — a lutar por responsabilização e reparação. A dor da vítima exige solidariedade real, ação concreta, compromisso inabalável com a dignidade humana. Que este caso não seja apenas mais uma manchete. Que seja o início de uma luta firme por justiça, consciência e respeito.

Se você, sua amiga ou familiar está passando por situação de violência — física, psicológica ou de risco — saiba: existe ajuda, existe direito, existe acolhimento.

jorge tiago NT

Perguntas Frequentes sobre o caso da mulher arrastada:

  1. O que caracteriza juridicamente “tentativa de feminicídio” no caso da mulher arrastada?
    A “tentativa de feminicídio” se caracteriza quando há intenção de matar (dolo), o crime tem motivação de gênero (vítima é mulher, muitas vezes ex‑companheira), e o meio empregado é cruel — como no caso da mulher arrastada, onde o agressor usou o carro como arma, atropelou propositalmente e arrastou a vítima por longo trecho.
  2. É possível condenar o agressor mesmo sem a consumação da morte?
    Sim. A lei penal brasileira permite que a tentativa seja punida com base nas mesmas qualificadoras do crime consumado — o que inclui feminicídio, lesão corporal gravíssima, uso de meio cruel — desde que estejam presentes os requisitos de dolo e circunstâncias qualificadoras.
  3. Que tipo de pena o agressor pode receber?
    O agressor pode ser condenado por tentativa de homicídio qualificado (feminicídio), com pena que pode variar conforme a gravidade, majorada pela qualificadora de meio cruel. Além disso, pelos crimes de lesão corporal gravíssima. A pena pode ser severa, especialmente diante das consequências permanentes para a vítima.
  4. A vítima tem direito a reparação civil?
    Sim. A vítima — agora incapacitada parcialmente — pode pleitear indenização por danos materiais (despesas médicas, reabilitação, próteses), morais (sofrimento, dor, trauma) e existenciais (perda da qualidade de vida, mobilidade, autonomia, dignidade).
  5. Como é calculada a indenização por dano existencial?
    Não há fórmula fixa — cada caso é avaliado individualmente. A indenização leva em conta severidade da lesão, impacto na vida diária, necessidade de adaptação, sofrimento psicológico, perda de autonomia, entre outros fatores. Laudos médicos, psicológicos e periciais auxiliam na quantificação.
  6. A manutenção da prisão preventiva do agressor é suficiente?
    Não. A prisão preventiva é medida cautelar. Para justiça plena, é necessário que haja denúncia, julgamento e condenação com pena adequada. A reparação à vítima também deve ser buscada via ação civil.
  7. Que tipos de apoio a vítima pode receber além do reparo judicial?
    Assistência médica contínua, fisioterapia, próteses, suporte psicológico, adaptação da moradia, transporte, suporte social, orientação jurídica gratuita ou especializada, possível pensão, entre outros.
  8. Esse caso pode servir de precedente para outras vítimas de violência de gênero?
    Sim. Uma condenação exemplar — penal e civil — pode servir como dissuasor, e demonstrar que a justiça pode ser duríssima diante de violência extrema. Também reforça a necessidade de redes de proteção e mobilização social.
  9. O que diferencia esse caso de um atropelamento comum?
    A diferença fundamental está no dolo e na motivação: não se trata de acidente, mas de crime premeditado contra uma mulher — com utilização de veículo como arma, intenção de matar ou causar grave lesão, e motivação de gênero.
  10. Como um escritório especializado — como o seu — pode ajudar vítimas semelhantes?
    Oferecendo assessoria jurídica penal (para garantir condenação do agressor), civil (para reparação integral), e apoio multidisciplinar com psicologia, reabilitação, documentação, suporte familiar e social, garantindo que a vítima receba justiça, reparação e apoio para reconstruir a vida.

Leia também

Referências:

CNN- Mulher que foi arrastada pela marginal está estável, mas permanece na UTI

G1- O que se sabe e o que falta saber sobre o caso da mulher atropelada e arrastada por mais de 1 km até a Marginal Tietê, em SP

Gostou? Avalie nosso Artigo!
DR JORGE GUIMARAES NOVO

Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203

Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.

Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).

Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.

Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.

Escreva seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *