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É permitido firmar união estável mesmo casado?

É permitido firmar união estável mesmo estando casado? Descubra o que diz a lei e quais os riscos jurídicos de manter dois vínculos afetivos legais.

É permitido firmar união estável mesmo casado
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É permitido firmar união estável mesmo estando casado?

A complexidade das relações afetivas contemporâneas tem gerado situações jurídicas desafiadoras. Uma das mais polêmicas é: é permitido firmar união estável mesmo estando casado?

A pergunta, à primeira vista, pode parecer contraditória, já que o casamento ainda é um vínculo legal com efeitos patrimoniais e sociais. No entanto, na prática, muitos brasileiros vivem novas relações duradouras e estáveis sem formalizar o divórcio da união anterior. Em outros casos, mantêm duas relações paralelas, sendo uma formal e a outra de fato.

Esse tipo de situação gera debates intensos sobre a validade jurídica da nova união, a divisão de bens, os efeitos sucessórios, a existência de concubinato ou união estável simultânea ao casamento, e os riscos de litígios familiares.

Neste artigo, você vai entender:

  • O que diz o Código Civil sobre firmar união estável durante o casamento;
  • Quais as decisões dos tribunais sobre essa possibilidade;
  • As consequências patrimoniais e familiares dessa conduta;
  • O que ocorre com o divórcio e os efeitos jurídicos dessa sobreposição;
  • Como um advogado especialista pode atuar para proteger direitos;
  • E ainda, 10 respostas para dúvidas frequentes sobre o tema.

Se você vive, já viveu ou conhece alguém nessa situação, a leitura deste conteúdo pode evitar conflitos judiciais, perdas patrimoniais e disputas familiares. Com base em doutrina, jurisprudência e prática forense, abordaremos em profundidade o tema firmar união estável mesmo estando casado.

marcela FA

O que a lei diz sobre isso?

O Código Civil, ao tratar da união estável, define no artigo 1.723:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Contudo, no parágrafo primeiro, há uma ressalva importante:

“A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, salvo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

Ou seja, a lei admite a possibilidade de firmar união estável mesmo estando casado, desde que a pessoa esteja separada de fato.

Diferença entre casado e separado de fato

  • Casado: ainda possui vínculo legal com o cônjuge anterior, com todos os efeitos patrimoniais e sucessórios ativos.
  • Separado de fato: embora não tenha formalizado o divórcio, está há tempos sem convivência conjugal, afetiva ou patrimonial com o cônjuge anterior.

Nessa hipótese, é juridicamente possível firmar união estável com outra pessoa, desde que haja prova da separação de fato.

Jurisprudência:

“É possível o reconhecimento da união estável mesmo na constância do casamento anterior, desde que comprovada a separação de fato.”
(STJ, REsp 1.348.536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

Assim, embora não seja permitido firmar união estável paralelamente ao casamento ativo, a separação de fato afasta esse impedimento, desde que comprovada por documentos ou testemunhas.

Como funciona essa situação de estar casado e firmar a união estável?

A situação de firmar união estável estando casado formalmente gera um duplo desafio jurídico:

  1. Provar que o casamento anterior não existe mais na prática (separação de fato);
  2. Provar que a nova relação possui os elementos da união estável: convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de família.

Documentos que ajudam a comprovar a separação de fato:

  • Residências diferentes comprovadas por contas de consumo;
  • Declarações de imposto de renda separadas;
  • Ausência de contas bancárias conjuntas;
  • Ausência de filhos ou vida em comum nos últimos anos;
  • Declarações de testemunhas;
  • Ação de divórcio em andamento ou abandonada por uma das partes.

Prova da união estável:

  • Escritura pública de união estável (mesmo sem efeito pleno se houver impedimento, ela comprova intenção);
  • Contas conjuntas;
  • Fotos, mensagens, redes sociais;
  • Filhos em comum;
  • Testemunhos de convivência pública.

Assim, ainda que a pessoa esteja tecnicamente casada, se estiver separada de fato, poderá sim firmar união estável válida perante o Judiciário.

marcela EC

Como ficaria o divórcio nessa situação após firmar união estável?

Se uma pessoa firmou união estável durante o casamento, ao se divorciar, surgem diversas implicações:

  1. Reconhecimento de duas famílias

A Justiça pode reconhecer que, apesar do vínculo legal com o primeiro cônjuge, a pessoa tinha vínculo afetivo e familiar com outra, gerando a figura da família simultânea, já aceita em várias decisões.

Exemplo de jurisprudência:

“A existência de duas entidades familiares simultâneas não afasta os efeitos patrimoniais da união estável se houver prova da separação de fato.” (TJSP, Apelação Cível 102XXXX-XX.2022.8.26.0000)

  1. Partilha de bens

Se não houver pacto antenupcial ou contrato de convivência, a partilha pode gerar conflito entre:

  • Bens do casamento;
  • Bens adquiridos durante a união estável.

Pode ocorrer disputa sobre bens adquiridos no “período comum” às duas relações. Nestes casos, o juiz pode dividir o patrimônio entre cônjuge e companheira, conforme os direitos de cada parte.

  1. Direitos sucessórios

Se a pessoa falecer durante a união estável, mas sem ter formalizado o divórcio, tanto o cônjuge quanto a companheira podem pleitear direitos sucessórios, desde que comprovadas as respectivas relações.

De que forma um advogado especialista atua nesses casos?

Casos envolvendo firmar união estável estando casado são complexos, e a atuação de um advogado especialista é essencial para:

  1. Proteger direitos patrimoniais

O advogado pode orientar na regularização da situação, indicando a melhor estratégia entre:

  • Formalizar o divórcio o quanto antes;
  • Reconhecer judicialmente a união estável;
  • Elaborar contrato de convivência para reduzir conflitos futuros.
  1. Defender a validade da união estável

Nos casos em que há herdeiros ou o ex-cônjuge contesta a nova relação, o advogado atua para comprovar a existência da união estável, por meio de ação declaratória.

  1. Mediar conflitos entre as famílias

Evitar disputas judiciais longas e dolorosas é papel do advogado familiarista. Ele pode atuar na construção de acordos extrajudiciais, partilhas, reconhecimento de paternidade e divisão de patrimônio.

  1. Atuar em ações de reconhecimento post mortem

Se a pessoa faleceu sem formalizar o divórcio, o advogado pode ingressar com ação para reconhecer a união estável mesmo após a morte, assegurando os direitos da companheira ou companheiro.

Na Reis Advocacia, nossa equipe possui ampla experiência em casos como esse, com atuação estratégica, humanizada e fundamentada em jurisprudência atualizada.

Conheça seus direitos após firmar união estável

Firmar união estável mesmo estando casado é juridicamente possível, mas não automática ou simples. A condição indispensável é que a pessoa esteja separada de fato, ou seja, já tenha rompido afetiva e patrimonialmente com o cônjuge anterior.

A Justiça brasileira tem reconhecido cada vez mais os vínculos familiares paralelos, desde que fundados na verdade dos fatos e com provas robustas. Contudo, os riscos são elevados, e a ausência de formalização pode gerar conflitos patrimoniais, sucessórios e emocionais profundos.

A orientação jurídica preventiva é sempre o melhor caminho. Formalizar o divórcio, elaborar contratos de convivência e, se necessário, reconhecer judicialmente a união estável protege todos os envolvidos e evita disputas no futuro.

Na Reis Advocacia, somos referência em Direito de Família e Sucessões, com atuação estratégica em casos que envolvem uniões estáveis simultâneas ao casamento, reconhecimento de paternidade, sucessões e partilha de bens complexa.

Se você vive ou conhece alguém nessa situação, entre em contato com nossa equipe. Será um prazer orientar com responsabilidade, técnica e sensibilidade.

marcela FA

Perguntas frequentes sobre o tema firmar união estável

  1. É permitido firmar união estável mesmo casado?
    Sim, desde que esteja separado de fato do cônjuge anterior. O casamento ativo sem separação de fato impede a união estável.
  2. O que é separação de fato?
    É quando o casal deixa de viver junto, afetiva e patrimonialmente, mesmo sem formalizar o divórcio.
  3. A nova companheira pode ser reconhecida como herdeira após firmar união estável?
    Sim, se comprovada a união estável, mesmo com o falecido ainda casado legalmente.
  4. É possível manter duas famílias ao mesmo tempo?
    Não há previsão legal, mas o STJ já reconheceu a existência de famílias simultâneas, assegurando direitos a ambas.
  5. Um contrato de união estável tem valor se a pessoa ainda está casada?
    Tem valor como meio de prova da relação, mas pode ser anulado se não houver separação de fato.
  6. Posso registrar união estável no cartório mesmo sem divorciar?
    Alguns cartórios exigem prova de separação de fato. A alternativa é a via judicial.
  7. E se a união estável for negada na Justiça?
    O companheiro poderá perder direitos patrimoniais e sucessórios. Por isso, é essencial ter prova robusta da relação.
  8. Como evitar disputa entre ex-cônjuge e companheira?
    Com planejamento jurídico, contrato de convivência, testamento e, principalmente, regularização do divórcio.
  9. Um filho após firmar a união estável tem os mesmos direitos?
    Sim, todos os filhos têm direitos iguais, independentemente da relação entre os pais.
  10. Preciso de advogado para firmar união estável estando casado?
    Sim. A situação é delicada e exige orientação profissional para garantir validade e segurança jurídica.

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Referências:

  1. STJ – Partilha de bens adquiridos em união estável (REsp 1.723.048/RS)
    Decisão do Superior Tribunal de Justiça que fixou entendimento sobre a divisão de patrimônio em união estável, aplicando o regime da comunhão parcial.

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DRA MARCELA NOVO

Advogada – OAB/PE 48.169

Advogada há mais de 7 anos, pós-graduação em Direito de Família e Sucessões, com destacada atuação na área. Possui especialização em prática de família e sucessões, em Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos e em Controladoria Jurídica.

Atuou no Ministério Público do Estado de Pernambuco, nas áreas criminal e de família e sucessões, consolidando experiência prática e estratégica. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/PE (2021).
Autora de publicações acadêmicas relevantes sobre unidades familiares e direitos decorrentes de núcleos familiares ilícitos.

Atuou em mais de 789 processos, com foco em agilidade processual e qualidade, com uma expressiva taxa de êxito superior a 92,38%, especialmente em ações de alimentos, pensões, guarda e divórcio.

Atualmente, também é autora de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito de Família e Sucessões, com foco em auxiliar famílias na resolução de conflitos e em orientar sobre direitos relacionados a alimentos, guarda, pensão e divórcio.

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