O que é crime de apropriação indébita?
A apropriação indébita é um crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro e ocorre quando alguém se apropria, de forma indevida, de um bem ou valor que lhe foi confiado por outra pessoa. É diferente de um furto ou roubo, pois aqui o autor inicialmente possui a posse lícita do bem, mas depois age como se fosse o verdadeiro dono, negando-se a devolver o que recebeu por confiança.
Esse crime é mais comum do que se imagina e pode ocorrer em diversas situações do cotidiano:
- Funcionários que retêm valores da empresa;
- Administradores de condomínios que desviam dinheiro da conta comum;
- Advogados ou corretores que recebem valores e não os repassam;
- Pessoas que vendem bens de terceiros sem autorização.
O medo de ser processado por apropriação indébita, ou mesmo ser falsamente acusado, é uma realidade. Por isso, entender esse crime é essencial. Continue a leitura para saber como provar esse crime, as diferenças em relação ao estelionato, as penas aplicáveis, os prazos para denunciar e como um advogado especialista pode ajudar em cada etapa do processo.
Como provar apropriação indébita?
Para comprovar a apropriação indébita, é necessário reunir elementos que demonstrem:
- A posse lícita do bem por parte do autor;
- A relação de confiança entre as partes (contrato, recibos, testemunhos);
- A recusa ou omissão na devolução do bem ou valor;
- A intenção de se apropriar do bem como se fosse próprio.
Documentos como transferências bancárias, mensagens, contratos e conversas que comprovem o recebimento e a não devolução do bem são fundamentais. Testemunhas também ajudam a fortalecer a prova.
A jurisprudência dos tribunais é clara ao reconhecer que o dolo (intenção) de se apropriar indevidamente deve estar presente. Ou seja, não basta não devolver por esquecimento ou descuido: é preciso provar que houve vontade deliberada de reter ou usar indevidamente o bem.
Qual a diferença entre apropriação indébita e estelionato?
Muita gente confunde apropriação indébita com estelionato, e isso é compreensível, já que ambos envolvem algum tipo de prejuízo à vítima. No entanto, são crimes distintos no Código Penal Brasileiro, com características próprias e consequências diferentes.
Apropriação indébita
A apropriação indébita ocorre quando a pessoa recebe um bem ou valor de forma lícita, ou seja, com autorização do dono, mas, posteriormente, passa a agir como se fosse proprietária, recusando-se a devolver o que recebeu. O bem foi entregue de forma voluntária, com confiança, e o crime acontece quando essa confiança é quebrada.
Um exemplo prático é o caso de um indivíduo que pega um carro emprestado e, após o prazo combinado, se recusa a devolvê-lo ao proprietário. Nesse caso, não houve engano ou mentira na entrega do bem — o erro do dono foi confiar em alguém que depois decidiu se apropriar indevidamente do bem.
Fundamentação legal: Art. 168 do Código Penal — “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.”
Estelionato
Já o estelionato se caracteriza quando o autor do crime usa de engano, mentira ou fraude desde o início, para obter uma vantagem indevida em prejuízo de outra pessoa. Aqui, diferentemente da apropriação indébita, o bem é entregue pela vítima, mas induzida em erro, em razão de uma fraude praticada pelo autor.
Um exemplo clássico de estelionato é a venda de um imóvel utilizando documentos falsos. Desde o início, o agente teve a intenção de enganar a vítima e obter um benefício financeiro de forma ilícita.
Fundamentação legal: Art. 171 do Código Penal — “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”
Resumo das diferenças
Na apropriação indébita, a entrega do bem é lícita e ocorre por confiança. O crime surge no momento em que o autor decide não devolver o bem.
No estelionato, a entrega é obtida por meio de fraude ou engano. O dolo (má-fé) está presente desde o início.
Ambos os crimes são patrimoniais e podem causar grande dor de cabeça para a vítima, mas o modo como ocorrem e a intenção do autor são os principais elementos que os diferenciam.
Se você foi vítima de alguma dessas condutas, é fundamental buscar apoio jurídico especializado para analisar o caso e tomar as medidas legais cabíveis.
Qual a pena para o réu primário no crime de apropriação indébita?
A pena prevista para o crime de apropriação indébita, conforme o art. 168 do Código Penal, é de 1 a 4 anos de reclusão, mais multa.
Contudo, quando o réu é primário, possui bons antecedentes e colabora com a justiça, é possível que a pena seja substituída por:
- Prestação de serviços à comunidade;
- Pagamento de cestas básicas ou multa alternativa;
- Suspensão condicional do processo (sursis);
- Transação penal, no caso de juizado especial criminal (dependendo da quantia e do dano).
Cada caso é avaliado individualmente, e um advogado experiente pode atuar para reduzir ao máximo os impactos penais.
Qual é o prazo para denunciar apropriação indébita?
O prazo para denunciar o crime de apropriação indébita é regido pela prescrição penal, que varia de acordo com a pena máxima em abstrato (no caso, 4 anos).
De acordo com o art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional para esse crime é de 8 anos, contados da data do fato, salvo interrupções legais como o oferecimento da denúncia.
Entretanto, se a apropriação indébita for de natureza previdenciária ou praticada contra idoso, os prazos e as consequências podem variar, demandando uma análise específica.
Denunciar dentro do prazo garante à vítima acesso à justiça e pode ser decisivo para a recuperação do bem.
Como um advogado especialista pode ajudar nesse processo?
Um advogado especialista em apropriação indébita atua desde a fase inicial de apuração até a defesa ou acusação judicial. Seu trabalho envolve:
- Análise técnica dos fatos e documentos;
- Elaboração de estratégia jurídica personalizada;
- Representação da vítima ou do acusado;
- Negociações e acordos extrajudiciais, quando cabível;
- Defesa oral e escrita em todas as instâncias.
A presença de um advogado criminalista experiente pode evitar erros processuais, garantir o respeito aos direitos e aumentar as chances de um desfecho favorável. Em casos de acusações injustas de apropriação indébita, a atuação rápida é essencial.
A apropriação indébita é um crime que pode gerar graves consequências jurídicas. Saber identificar, provar e se defender adequadamente é essencial para evitar prejuízos e garantir seus direitos.
Na Reis Advocacia, contamos com uma equipe especializada em Direito Penal, com vasta experiência em casos de apropriação indébita. Já ajudamos centenas de pessoas a reverter acusações injustas, recuperar bens e reestabelecer sua tranquilidade.
Se você ou algum conhecido está passando por situação semelhante, entre em contato conosco. Estamos prontos para analisar seu caso com sigilo, técnica e comprometimento.
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Perguntas frequentes sobre o tema
- O que caracteriza a apropriação indébita? R: A posse inicial lícita de um bem e a posterior recusa em devolvê-lo.
- É crime vender um bem emprestado? R: Sim, configura apropriação indébita se o bem não pertencer ao vendedor.
- É possível fazer acordo para não responder criminalmente? R: Em alguns casos sim, especialmente em juizados especiais.
- A devolução do bem impede o processo? R: Não necessariamente, mas pode atenuar a pena ou encerrar a ação.
- Quais provas são mais usadas? R: Contratos, transferências bancárias, mensagens e testemunhos.
- Existe apropriação indébita entre parentes? R: Sim, especialmente quando há relações patrimoniais envolvidas.
- Qual a diferença de furto e apropriação indébita? R: No furto, não há consentimento para a posse do bem; na apropriação há.
- Pode haver prisão por apropriação indébita? R: Sim, mas é comum a pena ser substituída por alternativas.
- Um funcionário que não devolve valores comete esse crime? R: Sim, se houver dolo na retenção indevida.
- Como a Reis Advocacia pode ajudar? R: Atuamos com estratégias específicas para cada caso, defendendo seus direitos com experiência e comprometimento.
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Referências:
- AgRg no Recurso Especial nº 1.748.002 – STJ
Decisão da Sexta Turma do STJ sobre agravo regimental em recurso especial em caso de apropriação indébita circunstanciada, com análise de dosimetria de pena e questões processuais relativas à inovação recursal e art. 619 do CPP. - AgRg no REsp nº 704.468/PB – STJ (apropriação indébita previdenciária)
Julgado importante da Quinta Turma sobre apropriação indébita de contribuição previdenciária, reconhecendo que a mera não comprovação do dolo específico não impede a tipificação penal, sendo suficiente a retenção e não repasse dentro do prazo legal.
Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203
Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.
Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).
Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.
Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.




