Quem tem PAD pode pedir exoneração?
A exoneração é uma das maiores dúvidas de quem responde a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Afinal, o servidor investigado pode solicitar exoneração? A Administração pode impedir esse pedido? Há riscos ocultos nessa decisão?
Se você é servidor público e enfrenta um PAD, é natural sentir insegurança, receio quanto ao futuro e até medo de uma possível demissão. Muitos profissionais, diante da pressão, pensam que a exoneração pode ser uma saída estratégica para evitar consequências mais graves. Contudo, essa decisão precisa ser analisada com cautela e orientação jurídica adequada.
Ao longo deste artigo, você compreenderá quando a exoneração é possível, se pode ser solicitada durante processo administrativo, se pode ser negada, quais são os efeitos futuros e o que a legislação brasileira estabelece sobre o tema. Entender a exoneração sob o ponto de vista jurídico é fundamental para proteger sua carreira e sua reputação.
Em quais casos o servidor público pode ser exonerado?
A exoneração é o ato administrativo que encerra o vínculo do servidor com o cargo público e pode ocorrer a pedido ou de ofício pela Administração Pública. É indispensável diferenciar exoneração de demissão. Enquanto a demissão é penalidade disciplinar decorrente de infração grave, a exoneração não possui natureza punitiva.
A exoneração pode ocorrer quando o servidor solicita formalmente seu desligamento, quando não é aprovado no estágio probatório ou quando ocupa cargo comissionado de livre nomeação e exoneração. Em todas essas hipóteses, não há imposição de penalidade disciplinar.
No entanto, quando existe PAD em andamento, surgem dúvidas relevantes. A exoneração pode ser solicitada mesmo durante a tramitação do processo disciplinar, mas isso não significa que o processo será automaticamente encerrado.
Posso pedir demissão durante processo administrativo?
Sim, é possível solicitar exoneração mesmo respondendo a um PAD. A legislação federal, especialmente a Lei nº 8.112/90, não proíbe expressamente o pedido. Entretanto, a exoneração não impede necessariamente a continuidade da apuração disciplinar.
A Administração Pública possui o dever de apurar possíveis irregularidades, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Por essa razão, mesmo que o servidor solicite exoneração, o PAD pode continuar até decisão final.
A jurisprudência entende que a exoneração não pode ser utilizada como mecanismo para evitar eventual aplicação de penalidade mais grave. Assim, se a infração apurada puder resultar em demissão, a Administração poderá concluir o processo.
Por isso, antes de requerer exoneração, é imprescindível avaliar o estágio do PAD, a consistência das provas e as possíveis teses defensivas. Muitas vezes, uma defesa técnica adequada pode levar ao arquivamento do processo ou à aplicação de penalidade menos severa.
Como um servidor público pode solicitar a exoneração do cargo?
A exoneração deve ser formalizada por meio de requerimento administrativo dirigido à autoridade competente. O pedido precisa ser protocolado oficialmente e, após análise interna, será publicado o ato correspondente.
Mesmo sendo um direito do servidor, quando há PAD em andamento, a exoneração exige estratégia jurídica. É necessário verificar se existem pendências funcionais, obrigações administrativas ou circunstâncias que possam impactar o pedido.
Embora a Administração não possa obrigar o servidor a permanecer no cargo contra sua vontade, pode haver postergação fundamentada para garantir a continuidade do serviço público ou a regularidade da apuração disciplinar.
A decisão de solicitar exoneração durante PAD deve ser cuidadosamente planejada para evitar consequências futuras indesejadas.
A exoneração a pedido pode ser negada?
Em regra, a exoneração a pedido é direito do servidor. Ninguém pode ser compelido a permanecer no serviço público contra sua vontade, sob pena de violação aos princípios da liberdade profissional e da dignidade da pessoa humana.
Todavia, pode ocorrer postergação temporária do ato, especialmente quando houver necessidade de garantir a continuidade do serviço ou assegurar a conclusão de procedimentos administrativos relevantes.
Uma negativa definitiva e injustificada pode ser questionada judicialmente, pois a Administração deve sempre fundamentar seus atos, respeitando o princípio da legalidade.
Assim, embora a exoneração seja um direito, sua efetivação pode depender de análise circunstancial quando houver processo disciplinar em curso.
Quem pediu exoneração pode voltar?
Essa é uma dúvida muito comum entre servidores que, por motivos pessoais, profissionais ou estratégicos, optaram por deixar o cargo público e agora cogitam retornar à Administração.
A exoneração, por não possuir caráter punitivo, não gera impedimento automático para novo ingresso no serviço público. Trata-se de uma forma de vacância do cargo que pode ocorrer a pedido do próprio servidor ou de ofício, nos casos previstos em lei, como quando o servidor não entra em exercício no prazo legal ou não é aprovado no estágio probatório.
Dessa forma, quem solicitou exoneração pode, sim, prestar novo concurso público e assumir outro cargo público, desde que preencha todos os requisitos legais exigidos no edital, como escolaridade, aptidão física e mental, inexistência de impedimentos legais e aprovação nas etapas do certame.
É importante destacar a diferença entre exoneração e demissão. Enquanto a exoneração não tem natureza sancionatória, a demissão é penalidade aplicada após regular processo administrativo disciplinar (PAD), em razão de infração funcional grave. A demissão pode acarretar inabilitação para investidura em cargo público pelo prazo legal, conforme previsto nos estatutos dos servidores (como a Lei nº 8.112/90, no âmbito federal), além de outras consequências administrativas.
Já na exoneração, não há, em regra, qualquer sanção ou registro desabonador que impeça o retorno ao serviço público. No entanto, é fundamental analisar o contexto em que ela ocorreu. Se houver um Processo Administrativo Disciplinar em curso e o servidor pedir exoneração antes da conclusão, o PAD pode continuar para apuração dos fatos. Caso o resultado final seja a aplicação de penalidade grave, isso poderá influenciar futuras nomeações, especialmente se houver declaração de inidoneidade ou outra sanção que gere impedimento legal.
Além disso, alguns editais de concurso exigem declaração de não ter sido demitido do serviço público por justa causa ou penalidade disciplinar. Embora a exoneração não se confunda com demissão, eventuais desdobramentos de um PAD concluído posteriormente podem impactar essa declaração.
Por isso, antes de solicitar exoneração — especialmente se houver qualquer procedimento investigativo em andamento — é essencial compreender os efeitos jurídicos e práticos dessa decisão. Uma análise preventiva pode evitar prejuízos futuros e garantir que o retorno ao serviço público ocorra de forma segura e regular.
Em resumo, quem pediu exoneração pode voltar ao serviço público, desde que cumpra novamente as exigências legais e não esteja sujeito a penalidades que gerem impedimento. A avaliação individual do caso concreto é sempre o melhor caminho para evitar surpresas desagradáveis no momento da nova posse.
O que a lei diz sobre isso?
A Lei nº 8.112/90 disciplina as hipóteses de exoneração no âmbito federal, estabelecendo que pode ocorrer a pedido ou de ofício. Já as penalidades disciplinares, incluindo a demissão, estão previstas no artigo 127 da mesma lei.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos. Isso significa que qualquer PAD deve respeitar garantias fundamentais.
Entre as principais teses jurídicas aplicáveis estão nulidade por cerceamento de defesa, ausência de provas robustas, prescrição administrativa e desproporcionalidade da penalidade.
A exoneração, portanto, deve ser analisada à luz dessas garantias constitucionais e legais.
Como um advogado especialista pode ajudar nesse processo?
A decisão sobre exoneração durante PAD exige análise estratégica. Um advogado especialista em Direito Administrativo pode avaliar a legalidade do processo, identificar nulidades e estruturar defesa técnica adequada.
Muitas vezes, o servidor considera a exoneração por medo ou insegurança. No entanto, uma atuação jurídica qualificada pode demonstrar fragilidades na acusação e evitar prejuízos maiores.
A defesa técnica pode sustentar teses como prescrição, ausência de materialidade, violação ao contraditório ou desproporcionalidade da penalidade. Cada caso exige estudo individualizado.
Na Reis Advocacia, já auxiliamos diversos servidores públicos na condução estratégica de processos administrativos disciplinares, sempre com foco na proteção da carreira e da reputação profissional.
A exoneração é um direito do servidor público, mas sua utilização durante um PAD exige cautela e estratégia. Cada situação possui particularidades que podem alterar completamente os efeitos jurídicos da decisão.
Na Reis Advocacia, atuamos com profundidade técnica na defesa de servidores públicos, analisando cada detalhe do processo disciplinar para proteger direitos, reputação e carreira.
Se você enfrenta um PAD e considera pedir exoneração, busque orientação especializada antes de tomar qualquer decisão. A estratégia correta pode evitar prejuízos irreversíveis.
Entre em contato conosco para uma análise personalizada do seu caso e continue acompanhando nossos conteúdos sobre Direito Administrativo para manter-se informado e protegido.
Perguntas frequentes sobre o tema?
1. Quem responde a PAD pode pedir exoneração?
Sim, é possível solicitar o desligamento do cargo mesmo durante o Processo Administrativo Disciplinar (PAD). No entanto, o procedimento pode continuar até a sua conclusão.
2. O pedido de desligamento encerra automaticamente o PAD?
Não necessariamente. A Administração Pública pode dar continuidade à apuração dos fatos, especialmente se houver interesse público na conclusão do processo.
3. O desligamento voluntário é considerado penalidade?
Não. Trata-se de um ato administrativo sem caráter punitivo, diferentemente da demissão disciplinar.
4. A Administração pode negar o pedido de saída do cargo?
Em regra, não. Contudo, pode haver postergação devidamente fundamentada, sobretudo quando a permanência temporária do servidor seja necessária para conclusão de atos formais.
5. Quem pediu desligamento pode prestar novo concurso público?
Sim. Em regra, não há impedimento para assumir novo cargo público, salvo se posteriormente houver aplicação de penalidade que gere restrição legal.
6. Desligamento é a mesma coisa que demissão?
Não. A demissão é penalidade aplicada após regular processo disciplinar, enquanto o desligamento voluntário não possui natureza sancionatória.
7. O PAD pode gerar efeitos mesmo após o servidor deixar o cargo?
Sim. Dependendo da conclusão do processo, podem existir efeitos jurídicos posteriores, inclusive quanto a registros funcionais e eventuais impedimentos.
8. É obrigatório ter advogado para solicitar o desligamento?
Não é obrigatório. Entretanto, é altamente recomendável contar com assessoria jurídica especializada, especialmente quando há PAD em andamento.
9. O pedido de saída do cargo impede aplicação de penalidade?
Não automaticamente. A Administração pode concluir o processo e, se for o caso, aplicar sanções cabíveis.
10. Vale a pena pedir desligamento durante o PAD?
Depende do caso concreto. A decisão exige análise técnica estratégica, considerando provas, risco de penalidade e impactos futuros na vida funcional do servidor.
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Referência:
- MS 23470/DF (STJ) – legalidade da demissão em PAD sem violação das garantias constitucionais
Decisão do STJ reconhecendo a legalidade de demissão de servidor em PAD quando observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Isso ajuda a reforçar a importância de observância do devido processo em PADs que podem influenciar pedidos como exoneração.
Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.




