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Acusada por apropriação indébita tem HC negado no TJMG

Apropriação Indébita: restituição do bem não impede ação penal. Entenda a decisão do TJMG e saiba como se defender.

Apropriação Indébita 02
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EMENTA 

“HABEAS CORPUS – APROPIAÇÃO INDÉBITA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INVIABILIDADE – QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA – POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO BEM INSUFICIENTE – PLEITO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 171, §5º DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUE POSSUI AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – IRRLEVÂNCIA DA VONTADE DA VÍTIMA – ORDEM DENEGADA.” (TJMG, HC nº 1.0000.22.226664-5/000).

A decisão acima, proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, traz um alerta importante para quem responde ou teme responder por Apropriação Indébita. O caso envolveu uma acusação relacionada à aquisição de um veículo financiado em nome de terceiro, cuja devolução posterior foi utilizada como argumento defensivo para afastar a tipicidade do crime.

Mas o Tribunal foi categórico: a restituição do bem não torna a conduta atípica e o crime não depende da vontade da vítima para ser processado.

Essa jurisprudência tem repercussão prática enorme. Muitas pessoas acreditam que, ao devolver o bem ou ressarcir o prejuízo, automaticamente o problema criminal desaparece. Não é bem assim.

Ao longo deste artigo você vai entender:

  • Quando a devolução do bem não exclui o crime;
  • Por que a Apropriação Indébita é ação penal pública incondicionada;
  • O que o Tribunal decidiu sobre a tentativa de aplicar regras do estelionato por analogia;
  • Como agir estrategicamente ao responder processo criminal;
  • Quais caminhos jurídicos ainda são possíveis.

Se você ou alguém próximo enfrenta uma acusação criminal, este conteúdo pode mudar sua forma de enxergar o caso — e, principalmente, suas chances de defesa.

jorge EC

Habeas Corpus por Apropriação Indébita no TJMG: Jurisprudência Comentada

A discussão central do Habeas Corpus envolveu acusação de Apropriação Indébita, prevista no art. 168 do Código Penal. A paciente alegava que o nome de uma amiga teria sido utilizado para financiar um veículo e que, diante de dificuldades financeiras, houve a devolução do bem.

A defesa sustentava duas teses principais:

  1. Atipicidade da conduta;
  2. Necessidade de representação da vítima, aplicando-se analogicamente o art. 171, §5º do Código Penal (regra do estelionato).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, negou a ordem.

O relator foi claro ao afirmar que a análise da tipicidade demandaria exame aprofundado de provas, o que é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. Citou inclusive precedente do STJ no sentido de que o writ não é instrumento para revolvimento probatório.

Mais contundente ainda foi o entendimento de que a restituição do bem não exclui a tipicidade. O acórdão destacou:

“O simples fato da Paciente posteriormente restituir o bem não tem o condão de tornar a conduta atípica.”
(HC nº 1.0000.22.226664-5/000)

Esse trecho revela um ponto crucial: no crime de Apropriação Indébita, o núcleo da conduta é se apropriar de coisa alheia móvel de que tem a posse. A devolução posterior pode ter reflexos na dosimetria da pena, mas não apaga o fato típico.

Além disso, o Tribunal afastou a tentativa de aplicar, por analogia, a regra do estelionato que condiciona a ação penal à representação da vítima. A Apropriação Indébita é ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode agir independentemente da vontade da vítima.

Como advogado criminalista, a experiência demonstra que muitos acusados acreditam que o “acordo informal” com a vítima resolverá o problema. Porém, quando se trata de ação penal pública incondicionada, a situação foge do controle das partes.

É nesse momento que a estratégia jurídica se torna decisiva.

 

Decisão do TJMG no Habeas Corpus por Apropriação Indébita: ação penal pública incondicionada e impossibilidade de aplicar o art. 171, §5º do CP

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em Habeas Corpus envolvendo o crime de apropriação indébita, reafirmou entendimentos importantes para quem responde a uma ação penal dessa natureza.

No caso, a defesa buscava o trancamento da ação penal sob o argumento de restituição do bem e da necessidade de representação da vítima, por analogia ao estelionato. O TJMG, contudo, reforçou que o habeas corpus é medida excepcionalíssima e não admite dilação probatória. O trancamento da ação só é possível quando há atipicidade evidente, ausência total de indícios de autoria ou causa clara de extinção da punibilidade. Quando a análise depende de provas — como contratos, circunstâncias da posse e depoimentos — o debate deve ocorrer na instrução criminal.

Outro ponto central foi a devolução do bem. O Tribunal destacou que o ressarcimento posterior não descaracteriza a apropriação indébita, entendimento já consolidado no STJ. A consumação ocorre no momento da inversão da posse, quando o agente passa a agir como dono do bem. A restituição pode influenciar na pena, mas não elimina o crime.

Além disso, o TJMG afastou a aplicação por analogia do art. 171, §5º, do Código Penal. Diferentemente do estelionato, a apropriação indébita é processada por ação penal pública incondicionada. Assim, mesmo que a vítima não queira processar, haja acordo ou restituição integral, o Ministério Público pode prosseguir com a ação penal.

A decisão demonstra que a defesa deve ir além da simples devolução do bem, adotando estratégia técnica adequada, como negociação de ANPP, suspensão condicional do processo ou análise de nulidades. Trata-se de precedente que reforça a importância de atuação jurídica especializada diante de acusações por apropriação indébita.

 

Apropriação Indébita: lições práticas para quem responde processo criminal

A jurisprudência comentada traz lições fundamentais para quem enfrenta acusação de Apropriação Indébita.

Lição 1: Não confundir esfera civil com esfera penal

Resolver financeiramente o conflito não significa extinguir automaticamente o processo criminal.

Lição 2: Cada detalhe fático importa

A linha que separa inadimplemento civil de Apropriação Indébita pode ser sutil. A intenção de se apropriar é elemento essencial.

Lição 3: Estratégia é tudo

Dependendo do caso, podem ser avaliadas alternativas como:

  • Acordo de Não Persecução Penal (ANPP);
  • Suspensão condicional do processo;
  • Produção de prova robusta sobre ausência de dolo;
  • Discussão sobre justa causa.

O medo de uma condenação criminal é legítimo. Um processo pode afetar reputação, carreira e estabilidade familiar. Por isso, agir cedo faz toda diferença.

 

Como agir ao responder por Apropriação Indébita: passo a passo estratégico

Responder por Apropriação Indébita exige postura ativa e estratégica.

Passo 1 – Análise detalhada do inquérito

Avaliar indícios de autoria, materialidade e presença de dolo.

Passo 2 – Definição de estratégia

Pode envolver:

  • Defesa técnica visando absolvição;
  • Negociação de ANPP;
  • Análise de nulidades;
  • Discussão sobre atipicidade.

Passo 3 – Produção de provas

Testemunhas, documentos, perícias — tudo que demonstre ausência de intenção de se apropriar.

Passo 4 – Atuação firme em audiência

A instrução é o momento-chave.

Casos de Apropriação Indébita exigem preparo técnico e visão estratégica. Cada detalhe pode alterar o rumo do processo.

jorge EC

Advogado para casos de apropriação indébita

Como vimos nessa jurisprudência que estamos comentando, nos casos de apropriação indébita, é comum que surjam dúvidas e até falsas expectativas sobre o desfecho do processo criminal. Entretanto, conforme demonstrado na jurisprudência que estamos comentando, alguns pontos precisam ficar muito claros:

A restituição do bem não exclui automaticamente o crime, podendo apenas influenciar na dosimetria da pena ou em eventual acordo, a depender do caso concreto;
A Apropriação Indébita é ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende da vontade da vítima para que o Ministério Público promova a ação;
O Habeas Corpus não substitui a instrução probatória, especialmente quando há necessidade de análise aprofundada de provas e circunstâncias fáticas.

Esses entendimentos reforçam a importância de uma defesa técnica e estratégica desde o início da investigação. Não basta devolver o bem ou alegar boa-fé: é essencial construir uma tese consistente, baseada em provas, contexto contratual, intenção e eventual inexistência de dolo.

Nosso escritório atua na defesa estratégica em casos de Apropriação Indébita, analisando cada detalhe com profundidade técnica, visão humanizada e planejamento jurídico individualizado. Cada processo tem sua própria história — e é a partir dela que estruturamos a melhor linha defensiva.

Se você enfrenta situação semelhante, seja como investigado ou réu, é fundamental agir com rapidez e orientação especializada. Uma condução inadequada na fase inicial pode comprometer toda a estratégia futura.

Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo: HC nº 1.0000.22.226664-5/000.

Botao Decisao 5 wp

Perguntas frequentes sobre apropriação indébita

1. O que é Apropriação Indébita?

A apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro. Ele ocorre quando alguém se apropria de coisa alheia móvel da qual já tinha a posse legítima, mas passa a agir como se fosse dono, deixando de devolver ou desviando o bem para proveito próprio ou de terceiros. Diferentemente do furto, aqui a pessoa recebe o bem de forma lícita, mas posteriormente decide não devolvê-lo ou utilizá-lo indevidamente.

2. Devolver o bem impede o processo?

Não necessariamente. A devolução do bem não exclui automaticamente o crime. A restituição pode ser considerada para fins de redução de pena ou até mesmo para eventual acordo, mas o simples fato de devolver o objeto não impede o prosseguimento da ação penal, especialmente se já houver indícios da prática criminosa.

3. Depende de representação da vítima?

Não. A apropriação indébita é, em regra, crime de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de a vítima apresentar representação formal. Basta que haja elementos suficientes de autoria e materialidade para que a ação penal seja iniciada.

4. Pode haver acordo?

Sim. Dependendo do caso concreto, especialmente quando o crime não envolve violência ou grave ameaça e a pena mínima permitir, pode ser analisada a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Esse acordo pode evitar o processo criminal, desde que o investigado cumpra determinadas condições previstas em lei.

5. É possível absolvição?

Sim, é plenamente possível. A absolvição pode ocorrer, por exemplo, quando não houver prova suficiente de que o acusado agiu com dolo (intenção de se apropriar definitivamente do bem). Também pode ocorrer se ficar demonstrado que houve mero inadimplemento contratual ou controvérsia de natureza exclusivamente civil.

6. Cabe Habeas Corpus?

Somente em hipóteses excepcionais. O Habeas Corpus pode ser utilizado quando houver ilegalidade evidente, como prisão indevida ou ausência de justa causa para o processo. No entanto, ele não substitui os recursos próprios do processo penal para discutir provas ou mérito da acusação.

7. Pode virar apenas dívida civil?

Depende da configuração do caso concreto. Nem toda controvérsia envolvendo retenção de bens caracteriza crime. Se ficar demonstrado que não houve intenção de se apropriar definitivamente do bem, mas apenas um descumprimento contratual, o caso pode ser tratado apenas na esfera cível, como cobrança ou indenização.

8. O que é dolo nesse crime?

O dolo é a intenção consciente e voluntária de se apropriar definitivamente do bem. No crime de apropriação indébita, não basta deixar de devolver o objeto; é necessário que fique comprovado que o agente quis agir como dono, assumindo o risco de não restituir o bem ao verdadeiro proprietário.

9. Pode haver prisão?

Em regra, não é comum a decretação de prisão preventiva nesse tipo de crime, principalmente quando não há violência ou grave ameaça. Contudo, a prisão pode ocorrer em situações específicas, como risco à ordem pública, à instrução criminal ou em caso de descumprimento de medidas cautelares.

10. Quanto tempo dura o processo?

O tempo de duração do processo varia conforme a complexidade do caso, o número de testemunhas, a necessidade de produção de provas e a comarca onde tramita a ação. Processos mais simples podem ser resolvidos em menos tempo, enquanto casos mais complexos podem se estender por anos.

 

Leia também:

Referência:

HC nº 399.109/SC – Apropriação Indébita Tributária (ICMS)Decisão da Terceira Seção do STJ analisando se o não recolhimento de ICMS regularmente declarado constitui crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90).

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DR JORGE GUIMARAES NOVO

Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203

Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.

Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).

Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.

Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.

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