O que é arrependimento posterior?
O arrependimento posterior é um instituto jurídico previsto no Código Penal Brasileiro que permite a redução da pena quando, após a prática do crime, o agente repara o dano ou restitui a coisa, voluntariamente, antes do recebimento da denúncia.
Essa figura legal representa uma possibilidade concreta de diminuição da reprimenda estatal, reconhecendo a atitude positiva do infrator após o delito. Trata-se de uma tentativa da legislação penal de estimular condutas que visem mitigar os efeitos do crime cometido, demonstrando que, mesmo após a infração, ainda é possível adotar posturas colaborativas com a Justiça.
Este dispositivo está previsto no artigo 16 do Código Penal:
“Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Na prática, essa previsão busca incentivar atitudes de resgate moral e responsabilidade social por parte do autor do delito. A lógica é clara: se o infrator teve a iniciativa de minimizar os danos antes da instauração formal do processo penal, então ele deve ser beneficiado por isso, pois agiu com um nível maior de consciência e remorso.
Se você:
- Foi acusado de um crime e deseja minimizar as consequências;
- Tem dúvidas sobre como reparar os danos de forma eficaz;
- Quer saber se esse instituto se aplica ao seu caso;
Este artigo é para você. Continue a leitura e entenda tudo sobre o arrependimento posterior, seus requisitos, benefícios, limitações e aplicação prática.
Arrependimento posterior é eficaz?
Sim, o arrependimento posterior é um mecanismo altamente eficaz quando corretamente utilizado. Ele não só reduz a pena consideravelmente, como também mostra à Justiça que o réu não deseja prolongar os efeitos negativos de sua conduta.
Mas para que isso aconteça, o instituto precisa ser usado de forma estratégica e embasada nos seguintes requisitos cumulativos:
- O crime deve ser sem violência ou grave ameaça à pessoa;
- O agente deve reparar o dano ou restituir a coisa de maneira integral;
- Essa reparação precisa ser espontânea, ou seja, voluntária e sem coação;
- A ação deve ocorrer antes do recebimento da denúncia ou da queixa-crime.
Esses requisitos têm fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena. O sistema jurídico entende que, se o infrator demonstra arrependimento e age para corrigir seu erro de maneira honesta e proativa, isso deve ser levado em consideração no momento da sentença.
Além disso, a jurisprudência brasileira reconhece o valor do arrependimento posterior como atenuante e aplica com frequência esse benefício em casos de furto, estelionato, dano, entre outros delitos patrimoniais simples.
Exemplo de arrependimento posterior
Para compreender como o arrependimento posterior funciona na prática, imagine o seguinte:
Carlos furtou uma bicicleta estacionada em frente a uma padaria. Dias depois, sentindo-se culpado, ele decide procurar a vítima, devolve a bicicleta e se compromete a pagar por eventuais danos causados. Tudo isso antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Nesse cenário, temos:
- Crime sem violência ou grave ameaça;
- Restituição voluntária da coisa;
- Ato praticado espontaneamente;
- Ocorrido antes do recebimento da denúncia.
Com isso, o advogado de Carlos pode invocar o artigo 16 do Código Penal para requerer a redução da pena entre um terço e dois terços. Esse exemplo mostra como atitudes simples, quando bem orientadas, podem alterar profundamente os rumos de um processo criminal.
Arrependimento posterior em casos de homicídio
É importante destacar que o arrependimento posterior não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme estabelece o próprio artigo 16 do Código Penal. Por essa razão, não há possibilidade de aplicação em casos de homicídio, ainda que o autor demonstre profundo remorso ou tome medidas reparatórias em relação à família da vítima.
Ainda assim, gestos como:
- Pedido formal de perdão;
- Indenização à família da vítima;
- Participação em projetos sociais;
…podem ser utilizados como atenuantes genéricos durante a dosimetria da pena, nos moldes do artigo 65 do Código Penal. Ou seja, embora não se aplique o instituto do arrependimento posterior, esses comportamentos podem influenciar positivamente a pena final imposta pelo juiz.
O arrependimento posterior reduz a pena de todo réu?
A resposta é: não necessariamente. A simples devolução do bem ou indenização não garante a aplicação do arrependimento posterior. O juiz precisa verificar se:
- A reparação foi realmente voluntária;
- A vítima foi efetivamente ressarcida ou beneficiada;
- Não houve intenção de manipular o processo penal;
- Houve confissão espontânea, que pode reforçar a credibilidade do ato.
Além disso, a aplicação é limitada a crimes sem violência e antes da denúncia. Portanto, não adianta tentar se beneficiar desse instituto em crimes como:
- Roubo (com uso de violência);
- Estupro;
- Sequestro;
- Homicídio.
Assim, para que o benefício seja concedido, é fundamental a análise técnica do caso por um advogado criminalista experiente.
O que acontece quando há o arrependimento posterior?
Quando o juiz reconhece a presença dos requisitos legais, ele aplica a redução de pena no momento da sentença. Os principais efeitos da aplicação do arrependimento posterior são:
- Redução de 1/3 a 2/3 da pena;
- Possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
- Potencial enquadramento em regime inicial mais brando;
- Reforço à tese de boa conduta e intenção de reparação.
Além disso, quando o réu demonstra arrependimento e coopera com o processo, isso dificulta o argumento do Ministério Público sobre a periculosidade do acusado, o que pode refletir positivamente em futuras progressões de regime.
Quais crimes permitem o arrependimento posterior?
Veja abaixo os crimes mais comuns em que o arrependimento posterior pode ser aplicado:
- Furto simples (art. 155, caput, do CP);
- Estelionato (art. 171 do CP);
- Dano (art. 163 do CP);
- Apropriação indébita (art. 168 do CP);
- Receptação simples (art. 180, caput, do CP);
- Crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/90), quando há regularização anterior à denúncia.
É importante observar que a reparação deve ser integral e espontânea. Além disso, o arrependimento posterior não se aplica a crimes:
- Com violência física ou psicológica;
- Com uso de grave ameaça;
- Que envolvam lesão corporal ou risco à vida;
- Em que a reparação não seja possível ou seja simbólica.
Como um advogado especialista pode ajudar nesse caso do arrependimento posterior?
Contar com a ajuda de um advogado criminalista especializado é decisivo para a correta aplicação do instituto do arrependimento posterior. Ele poderá:
- Verificar a viabilidade jurídica da tese;
- Instruir o cliente sobre a forma e tempo para reparar o dano;
- Produzir as provas necessárias;
- Peticionar no momento processual adequado;
- Defender oralmente a aplicação do benefício.
Um advogado experiente também saberá lidar com eventuais resistências do Ministério Público e garantir que o juiz compreenda a sinceridade do gesto do réu.
Na Reis Advocacia, atuamos com estratégia, embasamento jurídico sólido e ética profissional para garantir o melhor resultado possível para nossos clientes. Já auxiliamos dezenas de acusados a conquistarem a redução de sua pena com base no arrependimento posterior.
O arrependimento posterior é uma importante ferramenta de defesa prevista no Código Penal. Quando utilizado corretamente e com acompanhamento jurídico adequado, pode resultar em reduções significativas de pena e até possibilitar o cumprimento em regime mais brando ou em penas alternativas.
Entretanto, é preciso agir com rapidez e estratégia. Quanto antes for feita a reparação ou restituição, maiores as chances de obter o benefício legal.
Na Reis Advocacia, temos orgulho de atuar com excelência e responsabilidade nos casos em que o arrependimento posterior pode ser aplicado. Nosso escritório já ajudou dezenas de clientes a conquistarem sentenças mais justas e humanizadas, respeitando os princípios constitucionais e os limites da lei.
Se você ou alguém que conhece está enfrentando um processo criminal, entre em contato conosco. Estamos prontos para ajudar com ética, técnica e compromisso.
Perguntas frequentes sobre o tema
- O que é o arrependimento posterior?
É um benefício legal previsto no artigo 16 do Código Penal que reduz a pena se o réu reparar o dano antes da denúncia. - Todo crime permite esse benefício?
Não. Apenas crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. - O juiz é obrigado a aceitar o pedido?
Não. O juiz analisa caso a caso e decide se os requisitos estão presentes. - O benefício vale para crimes tributários?
Sim, se houver regularização antes da denúncia. - É preciso devolver tudo ou parte do valor?
A jurisprudência exige a reparação integral do dano. - Parcelamento impede o arrependimento posterior?
Depende. Se a vítima aceitar e o pagamento for iniciado antes da denúncia, há precedentes favoráveis. - A confissão ajuda nesse processo?
Sim. Pode reforçar a espontaneidade do arrependimento. - Pode ser usado mais de uma vez?
Sim, desde que em crimes diferentes e com os requisitos cumpridos. - Esse benefício extingue a pena?
Não. Apenas reduz o tempo de cumprimento da pena. - Como agir se quero me beneficiar disso?
Procure um advogado imediatamente. O tempo é crucial para aplicar o instituto.
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Referência:
Arrependimento Posterior – requisitos e limites (TJDFT) — explicação oficial do instituto, seus requisitos (reparação ou restituição, voluntariedade, tempestividade) e aplicação na dosimetria penal.
Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203
Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.
Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).
Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.
Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.




