O Art. 6° do Código de Direito do Consumidor prevê como direitos básicos: proteção à vida, saúde, e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Outros pontos básicos que o Art. 6° do Código de Defesa do Consumidor garante é a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, como também a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem.
O Art. 6° também garante a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Esses direitos não buscam apenas garantir direitos ao consumidor, mas também garantir uma melhor relação entre fornecedor e consumidor.
Responsabilidades por vícios do produto ou serviço
Os Art. 18 e 19, do Código de Defesa do Consumidor asseguram que a responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem os produtos duráveis ou não duráveis, impróprios ou inadequados ao consumo e os vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, são solidariamente do fornecedor.
Caso uma infração seja detectada e o vício não seja resolvido no prazo de trinta dias, o consumidor tem o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições, ou a substituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
O Art. 20, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Prazo para vícios aparente ou oculto
Muitas vezes compramos produtos sem nos preocupar com os defeitos que possivelmente podem vir nos produtos, porém o Código de Defesa do Consumidor estipula prazos para que quando isso aconteça o consumidor seja amparado e tenha seus direitos resguardados.
Previsto no Art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação são de trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, e de noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, essa contagem é iniciada a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Reis Advocacia
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