O que é o crime de contrabando?
O crime de contrabando é uma infração penal grave, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que consiste na importação ou exportação de produtos proibidos por lei. Logo na primeira leitura do artigo 334-A do Código Penal, percebe-se a intenção do legislador em proteger a saúde pública, a ordem econômica e até a segurança nacional contra práticas ilícitas.
Infelizmente, o contrabando é mais comum do que se imagina. Mercadorias como cigarros, armas, medicamentos e eletrônicos entram e saem clandestinamente do país todos os dias. Muitas vezes, essas atividades estão ligadas a organizações criminosas e ao financiamento de outras práticas ilegais, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Quem busca entender o crime de contrabando precisa ter atenção especial às seguintes informações:
O que caracteriza o crime de contrabando;
A diferença entre contrabando e descaminho;
Quais penas são aplicáveis;
Quando cabe fiança;
Qual o papel de um advogado criminalista nesse contexto.
A dor enfrentada por quem é acusado de contrabando não se limita à esfera penal: envolve também riscos à liberdade, à reputação e ao futuro profissional. Portanto, compreender esse tema é o primeiro passo para se proteger ou se defender adequadamente.
Se você ou alguém próximo está passando por isso, saiba que a informação é a sua melhor aliada. Ao final deste artigo, você terá clareza sobre todos os aspectos legais do crime de contrabando e entenderá como podemos ajudá-lo juridicamente.
Como o contrabando funciona?
O crime de contrabando funciona por meio da introdução ou retirada de produtos proibidos do território nacional, burlando a fiscalização alfandegária e a legislação aduaneira. Trata-se de um crime formal, ou seja, sua consumação independe do resultado prático da ação – basta a tentativa de importar ou exportar produto proibido.
Na prática, ele pode ocorrer de diferentes formas:
Transporte de mercadorias em veículos particulares por fronteiras terrestres;
Utilização de portos clandestinos para desembarque de cargas ilegais;
Remessas postais com conteúdo ilícito;
Utilização de “mulas” humanas para trazer drogas ou produtos não permitidos.
Esses mecanismos são frequentemente articulados por quadrilhas organizadas que operam em fronteiras vulneráveis, como as dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná e Rondônia.
O artigo 334-A do Código Penal Brasileiro determina:
“Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Esse artigo demonstra que o foco é na proibição legal da mercadoria. Ou seja, se o produto é proibido, mesmo que se pague tributos sobre ele, a prática continua sendo criminosa.
Além disso, o crime de contrabando pode estar vinculado a outros delitos, como associação criminosa, corrupção e falsidade documental, o que agrava ainda mais a situação do acusado.
Qual a diferença entre contrabando e descaminho?
Muitas pessoas confundem contrabando com descaminho, mas a diferença entre os dois é extremamente relevante do ponto de vista jurídico.
Contrabando: refere-se à importação ou exportação de produtos proibidos por lei, como drogas, armas, medicamentos sem registro na Anvisa, entre outros.
Descaminho: refere-se à importação legal de mercadorias, mas sem o pagamento dos devidos tributos, configurando, assim, uma fraude fiscal.
Ambos os crimes estão previstos no Código Penal, mas com distinções claras:
Contrabando (art. 334-A): reclusão de 2 a 5 anos;
Descaminho (art. 334): reclusão de 1 a 4 anos.
É essencial que o advogado criminalista identifique corretamente qual dos dois crimes está sendo imputado ao cliente, pois isso influencia diretamente na estratégia de defesa, na possibilidade de acordo de não persecução penal e até na concessão de fiança.
Em casos de descaminho, por exemplo, a jurisprudência dos tribunais superiores admite o princípio da insignificância (STF, HC 118.770), quando o valor do tributo devido é inferior a R$ 20.000,00. Já no contrabando, essa tese raramente é aceita, dada a gravidade e reprovabilidade do ato.
Qual a pena para quem cometeu contrabando?
A pena para o crime de contrabando é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa, conforme artigo 334-A do Código Penal. A depender das circunstâncias, essa pena pode ser agravada.
A pena pode ser aumentada se houver, por exemplo:
Reincidência;
Envolvimento de organização criminosa;
Transporte de mercadoria de alto potencial lesivo à saúde ou segurança pública.
Além disso, o parágrafo 2º do art. 334-A prevê o aumento de um sexto a dois terços quando a prática for cometida em transporte aéreo ou marítimo.
Também é importante destacar que, por se tratar de crime contra a administração pública e ordem econômica, o condenado pode sofrer outras sanções, como perda do cargo público (se for servidor) e restrições de direitos políticos.
A depender da situação, o processo pode tramitar com prisão preventiva decretada, o que exige atuação imediata de um advogado criminalista para pedir a revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
A pena para contrabandista aceita pagar fiança?
A possibilidade de fiança no crime de contrabando depende do momento processual e da pena máxima cominada ao delito.
Por se tratar de crime com pena máxima de 5 anos, a autoridade policial não pode conceder fiança diretamente. Nesse caso, apenas o juiz poderá autorizar a liberdade provisória com ou sem fiança, conforme estabelece o artigo 322 e seguintes do Código de Processo Penal.
Entretanto, se o réu for primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e não houver elementos que indiquem risco à instrução processual ou à ordem pública, o advogado pode requerer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, como:
Comparecimento periódico em juízo;
Proibição de ausentar-se da comarca;
Monitoramento eletrônico.
Importante frisar que a concessão da liberdade provisória não isenta o acusado do prosseguimento da ação penal, tampouco afasta a responsabilidade criminal.
De que forma um advogado criminalista atua em casos de contrabando?
A atuação do advogado criminalista em casos de contrabando é decisiva para garantir os direitos do acusado e traçar a melhor estratégia de defesa. Desde o momento da prisão em flagrante até a sentença, o profissional deve agir com rapidez, técnica e profundo conhecimento da jurisprudência e doutrina aplicável.
Veja como podemos atuar:
Análise do auto de prisão e eventual pedido de relaxamento por ilegalidade;
Impetrar habeas corpus para revogar prisão preventiva;
Requerer liberdade provisória com ou sem fiança;
Apresentar defesa prévia e acompanhar a audiência de instrução;
Levantar teses defensivas, como:
Falta de dolo (ausência de intenção criminosa);
Erro de tipo;
Inexistência de mercadoria proibida (reclassificação para descaminho);
Nulidade de provas por violação de garantias constitucionais.
Em muitos casos, é possível negociar com o Ministério Público para redução de pena ou aplicação de acordo de não persecução penal, conforme prevê o art. 28-A do Código de Processo Penal.
Portanto, quanto antes houver a intervenção de um especialista, maiores são as chances de obter um desfecho favorável no processo.
Neste artigo, explicamos com profundidade o que é o crime de contrabando, como ele funciona, qual sua pena, suas diferenças em relação ao descaminho e como um advogado criminalista pode auxiliar em cada fase do processo.
Na Reis Advocacia, atuamos com firmeza e técnica em casos criminais complexos, especialmente em crimes econômicos e contra a administração pública. Eu, Dr. Jorge Guimarães (OAB/PE 41.203), junto a nossa equipe de advogados, já ajudamos dezenas de clientes acusados de contrabando a provar sua inocência, obter liberdade e reduzir penalidades.
Entre em contato se você ou um familiar está enfrentando uma acusação como essa, não hesite em nos contatar. Seu futuro não pode esperar. Fale com um advogado agora mesmo e tenha uma defesa de excelência.
Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203
Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.
Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).
Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.
Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.