Blog

Falecimento extingue empréstimo consignado no TJ-SP

Falecimento extingue empréstimo consignado, TJ-SP garante indenização e restituição por descontos indevidos a pensionista.

Falecimento extingue empréstimo
Publicado em: | Atualizado em:

Ementa:

“Ação de declaratória de extinção de empréstimo consignado c.c. indenização por danos morais e materiais Contratos de empréstimos consignados, comdescontos das parcelas em benefício previdenciário Falecimento do mutuário Extinção da dívida Inteligência do art. 16 da Lei 1.046/50 Dever de restituição do valor indevidamente debitados da conta bancária Sentença mantida – Recurso do réu negado” .

A decisão que inspira este artigo trata de um tema que afeta diretamente aposentados, pensionistas e famílias que passam pelo falecimento de um ente querido: a extinção do empréstimo consignado quando ocorre a morte do mutuário.

O caso é emblemático e levanta questões urgentes:

  • Afinal, o que diz a lei sobre o fim do empréstimo consignado após a morte?
  • O banco pode continuar cobrando parcelas do pensionista?
  • Existe direito à restituição e indenização?
  • Como agir para encerrar o contrato e evitar abusos?

Nesta análise, vamos entender:

  1. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e como aplicou o art. 16 da Lei 1.046/50.
  2. As teses jurídicas que fundamentam o direito de herdeiros e pensionistas.
  3. As lições práticas para quem enfrenta situação semelhante.
  4. O passo a passo para encerrar um empréstimo consignado e reaver valores descontados indevidamente.

Para famílias enlutadas, a dor emocional já é grande. Ter de enfrentar, ao mesmo tempo, a perda financeira por descontos injustos em benefício previdenciário é inaceitável.

Tiago EC

Extinção de Empréstimo Consignado – Jurisprudência Comentada TJ-SP

O caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) começou com a ação movida por uma viúva e pelo espólio de seu marido falecido contra o banco. O falecido havia contratado empréstimos consignados com desconto automático no benefício previdenciário. Após sua morte, mesmo com a apresentação da certidão de óbito ao banco, os descontos continuaram, atingindo inclusive a pensão por morte recebida pela esposa.

O banco defendeu-se alegando que a dívida não se extingue sem seguro prestamista, mas o tribunal aplicou a Lei 1.046/50, art. 16, que estabelece que, falecido o consignante, a dívida se extingue.

Um trecho do voto do relator foi categórico:

“Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.” (TJ-SP, Apelação nº 1080569-40.2015.8.26.0100).

Além disso, o TJ-SP reconheceu que a apropriação dos valores da pensão por morte configurou dano moral in re ipsa, ou seja, a própria conduta ilícita já demonstra o prejuízo moral, sem necessidade de prova adicional.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil, e o banco foi condenado a devolver os valores descontados após o óbito, com juros e correção.

Como advogado atuante nessa área, ressalto que esse entendimento protege não apenas os herdeiros, mas também a dignidade do pensionista, que muitas vezes depende exclusivamente do benefício para sobreviver.

Decisão judicial: TJ-SP aplica art. 16 da Lei 1.046/50 em caso de falecimento do mutuário

O ponto central dessa decisão está no reconhecimento de que a Lei 10.820/03, que regula o crédito consignado atualmente, não revogou a previsão da Lei 1.046/50 sobre a extinção da dívida com a morte do mutuário.

A tese jurídica aplicada foi:

  1. Falecimento extingue empréstimo consignado – Não há sucessão da dívida nesse tipo de contrato.
  2. Descontos após óbito são indevidos – Configuram ato ilícito e violam o caráter alimentar da pensão.
  3. Dano moral é presumido – A retirada integral do benefício de sobrevivência gera constrangimento e angústia evidentes.
  4. Restituição dos valores – O banco deve devolver, corrigidos, todos os valores descontados indevidamente.

O TJ-SP seguiu também precedentes do STJ e de outros tribunais, reafirmando que não cabe cobrança dos herdeiros em casos de consignado.

Lições para pensionistas e herdeiros sobre empréstimo consignado e falecimento

Esse caso traz lições valiosas:

  • Conhecimento da lei é poder – Muitos pensionistas desconhecem que o empréstimo consignado se extingue com a morte do titular.
  • Documentação rápida é essencial – Notificar o banco imediatamente e guardar comprovantes evita alegações de desconhecimento.
  • Descontos após óbito são contestáveis – Não aceite justificativas sem base legal.
  • Dano moral é possível – Se os descontos causarem privação financeira, a indenização pode ser pleiteada.

Para os herdeiros, a lição é clara: não existe herança de dívida de consignado.

Passo a passo para encerrar empréstimo consignado e reaver valores descontados após óbito

  1. Reúna documentos – Certidão de óbito, contrato de consignado, extratos de benefício e conta.
  2. Notifique o banco por escrito – Peça protocolo e guarde cópia.
  3. Solicite cancelamento imediato – Citar o art. 16 da Lei 1.046/50.
  4. Verifique extratos – Registre todos os descontos após o óbito.
  5. Peça restituição administrativa – Antes de ir à Justiça, tente o caminho amigável.
  6. Procure advogado especializado – Se o banco não devolver, a ação judicial é o próximo passo.

Casos como esse mostram que, infelizmente, muitos bancos insistem em cobrar, e só com atuação firme é possível garantir o direito.

Tiago CA

Advogado para extinção de empréstimo consignado

A jurisprudência que estamos comentando do TJ-SP deixa claro: falecimento extingue empréstimo consignado e qualquer desconto após o óbito é indevido. Além da devolução, pode haver indenização por danos morais.

No escritório Reis Advocacia, atuamos para proteger aposentados, pensionistas e famílias em casos como este. Nossa missão é garantir que nenhum banco se aproveite de momentos de fragilidade para lucrar indevidamente.

Processo de referência: TJ-SP, Apelação nº 1080569-40.2015.8.26.0100
Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo.

Botao Decisao 5 wp

Perguntas Frequentes sobre extinção de empréstimo consignado

O que acontece com o empréstimo consignado após a morte do titular?
Ele é extinto, segundo o art. 16 da Lei 1.046/50.

O banco pode descontar parcelas da pensão por morte?
Não. Esses descontos são ilegais.

Posso pedir indenização por danos morais?
Sim, se houve desconto indevido que afetou seu sustento.

E se o contrato tiver seguro prestamista?
O seguro deve quitar a dívida; não há débito para herdeiros.

O que fazer para encerrar o consignado após o óbito?
Notificar o banco e, se não resolver, buscar auxílio jurídico.

Leia também:

  1. Seguro de Vida: Como funciona em casos de morte simultânea – Explica as regras e direitos dos herdeiros em casos de falecimento simultâneo, garantindo a correta distribuição da indenização.

  2. Seguro de vida para idosos: O que é e como funciona? – Aborda as vantagens do seguro para idosos, importante para a proteção financeira da família.

  3. Golpes de Empréstimo Consignado Contra Aposentados e Pensionistas do INSS – Orienta aposentados e pensionistas sobre como identificar e evitar fraudes relacionadas ao consignado.

  4. Como Solicitar Empréstimo Consignado em Bancos e Quais Documentos São Exigidos – Guia prático sobre contratação de consignado, documentos e cuidados antes da assinatura.

  5. Morar Junto: Saiba quais os seus direitos! – Explica direitos patrimoniais e previdenciários de quem vive em união estável, incluindo pensão por morte.

Referências:

  1. STJ: “Morte de consignante não extingue dívida oriunda de crédito consignado” – Decisão do Superior Tribunal de Justiça afirmando que a Lei 1.046/1950 não está mais em vigor e a dívida segue exigível pelo espólio ou herdeiros

  2. TJDFT: A morte de servidor público extingue a dívida relativa ao empréstimo consignado? — Resposta: Não – Entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmando que o art. 16 da Lei 1.046/50 está extinto e que a dívida permanece exigível até os limites da herança

Gostou? Avalie nosso Artigo!
Dr tiago Reis

Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557

Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.

Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.

Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.

Escreva seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *