Ementa:
“Ação de declaratória de extinção de empréstimo consignado c.c. indenização por danos morais e materiais Contratos de empréstimos consignados, comdescontos das parcelas em benefício previdenciário Falecimento do mutuário Extinção da dívida Inteligência do art. 16 da Lei 1.046/50 Dever de restituição do valor indevidamente debitados da conta bancária Sentença mantida – Recurso do réu negado” .
A decisão que inspira este artigo trata de um tema que afeta diretamente aposentados, pensionistas e famílias que passam pelo falecimento de um ente querido: a extinção do empréstimo consignado quando ocorre a morte do mutuário.
O caso é emblemático e levanta questões urgentes:
- Afinal, o que diz a lei sobre o fim do empréstimo consignado após a morte?
- O banco pode continuar cobrando parcelas do pensionista?
- Existe direito à restituição e indenização?
- Como agir para encerrar o contrato e evitar abusos?
Nesta análise, vamos entender:
- A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e como aplicou o art. 16 da Lei 1.046/50.
- As teses jurídicas que fundamentam o direito de herdeiros e pensionistas.
- As lições práticas para quem enfrenta situação semelhante.
- O passo a passo para encerrar um empréstimo consignado e reaver valores descontados indevidamente.
Para famílias enlutadas, a dor emocional já é grande. Ter de enfrentar, ao mesmo tempo, a perda financeira por descontos injustos em benefício previdenciário é inaceitável.
Extinção de Empréstimo Consignado – Jurisprudência Comentada TJ-SP
O caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) começou com a ação movida por uma viúva e pelo espólio de seu marido falecido contra o banco. O falecido havia contratado empréstimos consignados com desconto automático no benefício previdenciário. Após sua morte, mesmo com a apresentação da certidão de óbito ao banco, os descontos continuaram, atingindo inclusive a pensão por morte recebida pela esposa.
O banco defendeu-se alegando que a dívida não se extingue sem seguro prestamista, mas o tribunal aplicou a Lei 1.046/50, art. 16, que estabelece que, falecido o consignante, a dívida se extingue.
Um trecho do voto do relator foi categórico:
“Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.” (TJ-SP, Apelação nº 1080569-40.2015.8.26.0100).
Além disso, o TJ-SP reconheceu que a apropriação dos valores da pensão por morte configurou dano moral in re ipsa, ou seja, a própria conduta ilícita já demonstra o prejuízo moral, sem necessidade de prova adicional.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil, e o banco foi condenado a devolver os valores descontados após o óbito, com juros e correção.
Como advogado atuante nessa área, ressalto que esse entendimento protege não apenas os herdeiros, mas também a dignidade do pensionista, que muitas vezes depende exclusivamente do benefício para sobreviver.
Decisão judicial: TJ-SP aplica art. 16 da Lei 1.046/50 em caso de falecimento do mutuário
O ponto central dessa decisão está no reconhecimento de que a Lei 10.820/03, que regula o crédito consignado atualmente, não revogou a previsão da Lei 1.046/50 sobre a extinção da dívida com a morte do mutuário.
A tese jurídica aplicada foi:
- Falecimento extingue empréstimo consignado – Não há sucessão da dívida nesse tipo de contrato.
- Descontos após óbito são indevidos – Configuram ato ilícito e violam o caráter alimentar da pensão.
- Dano moral é presumido – A retirada integral do benefício de sobrevivência gera constrangimento e angústia evidentes.
- Restituição dos valores – O banco deve devolver, corrigidos, todos os valores descontados indevidamente.
O TJ-SP seguiu também precedentes do STJ e de outros tribunais, reafirmando que não cabe cobrança dos herdeiros em casos de consignado.
Lições para pensionistas e herdeiros sobre empréstimo consignado e falecimento
Esse caso traz lições valiosas:
- Conhecimento da lei é poder – Muitos pensionistas desconhecem que o empréstimo consignado se extingue com a morte do titular.
- Documentação rápida é essencial – Notificar o banco imediatamente e guardar comprovantes evita alegações de desconhecimento.
- Descontos após óbito são contestáveis – Não aceite justificativas sem base legal.
- Dano moral é possível – Se os descontos causarem privação financeira, a indenização pode ser pleiteada.
Para os herdeiros, a lição é clara: não existe herança de dívida de consignado.
Passo a passo para encerrar empréstimo consignado e reaver valores descontados após óbito
- Reúna documentos – Certidão de óbito, contrato de consignado, extratos de benefício e conta.
- Notifique o banco por escrito – Peça protocolo e guarde cópia.
- Solicite cancelamento imediato – Citar o art. 16 da Lei 1.046/50.
- Verifique extratos – Registre todos os descontos após o óbito.
- Peça restituição administrativa – Antes de ir à Justiça, tente o caminho amigável.
- Procure advogado especializado – Se o banco não devolver, a ação judicial é o próximo passo.
Casos como esse mostram que, infelizmente, muitos bancos insistem em cobrar, e só com atuação firme é possível garantir o direito.
Advogado para extinção de empréstimo consignado
A jurisprudência que estamos comentando do TJ-SP deixa claro: falecimento extingue empréstimo consignado e qualquer desconto após o óbito é indevido. Além da devolução, pode haver indenização por danos morais.
No escritório Reis Advocacia, atuamos para proteger aposentados, pensionistas e famílias em casos como este. Nossa missão é garantir que nenhum banco se aproveite de momentos de fragilidade para lucrar indevidamente.
Processo de referência: TJ-SP, Apelação nº 1080569-40.2015.8.26.0100
Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo.
Perguntas Frequentes sobre extinção de empréstimo consignado
O que acontece com o empréstimo consignado após a morte do titular?
Ele é extinto, segundo o art. 16 da Lei 1.046/50.
O banco pode descontar parcelas da pensão por morte?
Não. Esses descontos são ilegais.
Posso pedir indenização por danos morais?
Sim, se houve desconto indevido que afetou seu sustento.
E se o contrato tiver seguro prestamista?
O seguro deve quitar a dívida; não há débito para herdeiros.
O que fazer para encerrar o consignado após o óbito?
Notificar o banco e, se não resolver, buscar auxílio jurídico.
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Referências:
STJ: “Morte de consignante não extingue dívida oriunda de crédito consignado” – Decisão do Superior Tribunal de Justiça afirmando que a Lei 1.046/1950 não está mais em vigor e a dívida segue exigível pelo espólio ou herdeiros
TJDFT: A morte de servidor público extingue a dívida relativa ao empréstimo consignado? — Resposta: Não – Entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmando que o art. 16 da Lei 1.046/50 está extinto e que a dívida permanece exigível até os limites da herança
Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.





