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Infanticídio é homicídio? Entenda as diferenças legais

Entenda o que é infanticídio na lei brasileira, a diferença para o homicídio, as penas previstas, se é crime hediondo e como um advogado pode ajudar.

infanticídio
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O que é o crime de infanticídio?

É um crime previsto no artigo 123 do Código Penal Brasileiro e consiste em matar o próprio filho, durante ou logo após o parto, influenciada pelo estado puerperal. Esse crime possui tratamento jurídico diferenciado em relação ao homicídio comum, por levar em consideração o estado emocional e físico da mãe no período imediatamente posterior ao parto.

A pena prevista para o infanticídio é de reclusão de dois a seis anos, bem inferior à do homicídio simples, que varia de seis a vinte anos. Isso ocorre porque o legislador entendeu que, em determinadas circunstâncias, a mulher pode não estar em plenas condições psicológicas de responder pelos seus atos da mesma forma que um agente que comete homicídio doloso comum.

A distinção é importante pois evita que mães em situações de vulnerabilidade extrema sejam julgadas com o mesmo rigor aplicado a criminosos comuns. Assim, o Direito Penal reconhece o impacto do estado puerperal como circunstância atenuante.

Infanticídio, portanto, é um crime autônomo, com características próprias e tratamento penal específico, que leva em conta o contexto e as condições da mãe no momento do fato.

jorge FA

Qual a diferença de infanticídio e homicídio?

Infanticídio e homicídio são crimes distintos, apesar de ambos resultarem na morte de uma pessoa. O homicídio, de modo geral, é a conduta de matar alguém, com pena que pode variar de seis a trinta anos, dependendo das circunstâncias agravantes ou qualificadoras.

Já o infanticídio possui uma definição muito específica: é o ato de uma mãe matar seu próprio filho, durante ou logo após o parto, influenciada pelo estado puerperal. Esse estado é caracterizado por alterações hormonais e emocionais intensas que ocorrem no organismo da mulher após o nascimento do bebê.

A diferença principal reside no aspecto subjetivo do crime: enquanto o homicídio é cometido de forma dolosa, sem necessária influência de fatores emocionais ou físicos, o infanticídio exige a comprovação do estado puerperal como elemento essencial do tipo penal.

Portanto, não se pode confundir o homicídio de uma criança com o infanticídio. Caso não se comprove a influência do estado puerperal, a mãe responderá por homicídio, e não por infanticídio.

 

Infanticídio é crime hediondo?

Não. não é considerado crime hediondo pela legislação brasileira. A Lei nº 8.072/1990, que trata dos crimes hediondos, não inclui o infanticídio em seu rol taxativo. Isso significa que ele não recebe o tratamento mais rigoroso reservado a crimes como homicídio qualificado, estupro e latrocínio.

Essa diferença ocorre porque o legislador reconheceu a especificidade da situação em que se encontra a mãe no momento do crime, compreendendo que não há dolo puro e livre na conduta, mas sim um contexto emocional e biológico atenuante.

Assim, os efeitos penais e processuais aplicados ao infanticídio são mais brandos, incluindo possibilidade de regime inicial aberto, não incidência de regras severas de progressão de pena, e outros benefícios que não estão disponíveis em crimes hediondos.

 

Qual a diferença do infanticídio e estado puerperal?

O estado puerperal é uma condição biológica e psicológica que acomete a mulher após o parto, caracterizado por alterações hormonais significativas, que podem afetar seu discernimento e controle emocional. Ele é um estado, não um crime.

Já o infanticídio é o crime cometido sob a influência desse estado. Ou seja, o estado puerperal é o fator que justifica a existência de um tipo penal específico para quando a mãe tira a vida do filho logo após o parto.

Sem a comprovação de que a mulher estava sob o efeito do estado puerperal, não é possível a desclassificação do crime para infanticídio. Nesses casos, a conduta pode ser enquadrada como homicídio, inclusive qualificado.

Portanto, a diferença fundamental é que o estado puerperal é uma condição fisiológica e emocional, enquanto o infanticídio é a tipificação jurídica da conduta de matar sob essa influência.

jorge EC

O que a lei brasileira diz sobre o tema?

O artigo 123 do Código Penal Brasileiro define o infanticídio da seguinte forma:

“Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto: Pena – reclusão, de dois a seis anos.”

Trata-se de um tipo penal específico, que exige a presença de elementos objetivos (ocorrência do parto e morte do filho) e subjetivos (influência do estado puerperal). A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a importância de laudos periciais psiquiátricos para comprovação desse estado.

Além disso, a doutrina penal destaca que o infanticídio não é compatível com a participação de terceiros. Se o pai ou outra pessoa auxiliar na conduta, o crime será tipificado como homicídio.

Também é relevante mencionar que o infanticídio é julgado pelo Tribunal do Júri, dada a natureza dolosa contra a vida. No entanto, há entendimento doutrinário divergente sobre esse ponto, gerando debates acerca da competência jurisdicional.

 

Como um advogado especialista pode ajudar nesse processo?

O acompanhamento jurídico especializado é essencial em casos de infanticídio, dado o contexto delicado e a complexidade legal envolvida. Um advogado criminalista com experiência em crimes contra a vida saberá conduzir uma estratégia de defesa eficaz, que envolva:

  • Requisição de laudos periciais para comprovar o estado puerperal;
  • Demonstração da ausência de dolo pleno na conduta da mãe;
  • Pedido de desclassificação do crime para infanticídio, quando inicialmente enquadrado como homicídio;
  • Atuação no Tribunal do Júri para garantir julgamento justo e humanizado;
  • Negociação de medidas cautelares e busca de alternativas à prisão preventiva.

Nosso escritório possui vasta experiência na atuação em casos semelhantes, com êxito na aplicação de teses jurídicas robustas em favor de nossas clientes. Atuamos com empatia, sigilo e rigor técnico.

 

Neste artigo, mostramos com profundidade o que é o crime, suas diferenças em relação ao homicídio, a influência do estado puerperal e o que diz a legislação brasileira. Explicamos ainda como um advogado especialista pode auxiliar nesse processo sensível, garantindo uma defesa justa e técnica.

Na Reis Advocacia, ao longo dos anos ajudamos muitas famílias e mães a enfrentarem processos de forma mais humana, técnica e justa.

Se você ou alguém próximo está passando por essa situação, não hesite: entre em contato conosco. Nosso time está preparado para te ouvir com respeito, sigilo e competência.

jorge FA

Perguntas frequentes sobre o tema:

  1. Infanticídio é igual a homicídio? Não. Infanticídio é um crime específico, cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal, logo após o parto.
  2. O que caracteriza o estado puerperal? Alterações hormonais e emocionais intensas que afetam o comportamento da mulher após o parto.
  3. Como provar o estado puerperal em um processo? Por meio de laudos periciais e acompanhamento médico, especialmente de especialistas em psiquiatria.
  4. Infanticídio é julgado pelo Tribunal do Júri? Sim, pois trata-se de crime doloso contra a vida.
  5. É possível evitar a prisão? Sim, dependendo do caso, com atuação de um advogado, é possível buscar medidas cautelares e regime inicial aberto.
  6. O pai pode ser condenado? Não. A lei prevê infanticídio apenas para a mãe, sob influência do estado puerperal. O pai responderia por homicídio.
  7. Infanticídio pode ser qualificado? Não. O crime de infanticídio tem tipo penal próprio e não comporta qualificadoras.
  8. Existe prescrição para o crime? Sim, como qualquer crime, o infanticídio tem prazo prescricional previsto no Código Penal.
  9. Quais provas são mais relevantes nesse tipo de processo? Laudos médicos, testemunhos, exames psiquiátricos e histórico obstétrico da mãe.
  10. Como a Reis Advocacia pode ajudar? Com atuação técnica, empática e estratégica, conduzindo a defesa desde a fase investigativa até o julgamento.

 

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Referências:

 

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DR JORGE GUIMARAES NOVO

Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203

Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.

Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).

Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.

Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.

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