LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS MILITARES: CONVERSÃO EM PECÚNIA
A licença especial é um direito do militar que completa 10 anos de serviço efetivo. Um benefício que deveria representar reconhecimento e valorização da carreira: até 6 meses de afastamento remunerado como forma de descanso e mérito pela dedicação à pátria.
Mas a realidade mostra um cenário muito diferente.
Milhares de militares não só das forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) Como também das Forças auxiliares (Policiais e Bombeiros Miltiares) durante anos de serviço, não usufruíram nem da licença especial nem das férias a que tinham direito.
E isso não por escolha, mas por exigências da carreira, conveniência da Administração ou, muitas vezes, por abnegação pessoal, colocando o dever acima do próprio descanso.
Afinal, a concessão da licença depende da autorização do comando e está sujeita à conveniência institucional, o que faz com que muitos tenham sido reformados ou transferidos para a reserva sem nunca terem tido a oportunidade de gozar desses direitos.
A boa notícia é que esse cenário mudou radicalmente.
Graças à nova decisão do STJ (Tema 1086), agora não importa o motivo pelo qual o militar não usufruiu da licença ou férias: se por interesse do serviço ou por escolha própria, o direito à conversão em dinheiro está assegurado. Ou seja, é possível requerer indenização financeira por esses períodos não gozados, mesmo que tenham passado anos desde a inatividade, desde que dentro do prazo legal.
Neste artigo, você vai entender:
- Como funciona a conversão em pecúnia;
- Quem tem direito;
- O que dizem o STJ e o STF sobre o tema;
- Qual o prazo para requerer;
- Como calcular o valor e iniciar o processo.
Se você é militar inativo, reformado ou na reserva e não tirou sua licença ou férias, você pode ter direito a uma indenização expressiva, leia o artigo até o final que você irá entender mais sobre o tema.
LICENÇA ESPECIAL MILITAR NÃO USUFRUÍDA NA ATIVA: CONVERSÃO EM PECÚNIA
A licença especial militar é um benefício concedido como prêmio por tempo de serviço, normalmente após 10 anos de efetiva atividade. Essa licença concede ao militar o direito de até 6 meses de afastamento total do serviço remunerado, mas a sua fruição depende de autorização do comando, considerando os critérios de conveniência da administração militar.
Por esse motivo, muitos militares jamais usufruíram da licença especial. Em inúmeros casos, por necessidade do serviço, o afastamento era postergado ou mesmo negado. Em outros, o militar sequer chegava a requerer, temendo represálias, restrições futuras ou por simples comprometimento com o serviço.
Durante muito tempo, o direito à conversão da licença não gozada em pecúnia (dinheiro) era negado ou judicialmente discutido com exigência de prova do interesse do serviço. Porém, isso mudou de forma definitiva.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese Repetitiva 1086, estabelecendo que:
[…] o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Ou seja, basta que o militar comprove que possuía o direito e que não usufruiu do período. Essa decisão trouxe segurança jurídica e padronização do entendimento, fazendo com que diversas ações judiciais tenham sido julgadas favoravelmente em todo o país.
Além disso, não é necessário que o militar tenha registrado o pedido em vida funcional ativa. Mesmo sem o requerimento administrativo, o direito à conversão em pecúnia é legítimo, desde que respeitado o prazo de prescrição de 5 anos após a inatividade.
Portanto, se você é militar reformado ou na reserva, e não usufruiu da licença especial, seja por decisão própria, imposição da corporação ou omissão da administração, tem direito de receber o correspondente em dinheiro, devidamente atualizado e corrigido.
Esse valor pode representar um reforço financeiro significativo e é assegurado pela jurisprudência atual.
FÉRIAS MILITARES NÃO GOZADAS NA ATIVA: CABE INDENIZAÇÃO?
Sim, o militar inativo que não usufruiu de férias durante o serviço ativo tem direito à conversão desse período em pecúnia, ou seja, receber em dinheiro o valor correspondente aos dias não gozados.
Essa é uma realidade que atinge uma grande parcela de militares, que, por dedicação ao serviço ou por decisões superiores, abriram mão do descanso legalmente assegurado.
É comum que, por exigência da função, o militar seja constantemente convocado para missões, escalas ou cursos, sem a devida compensação de suas férias. Com o tempo, essas ausências acumuladas geram um crédito, que muitas vezes é ignorado pela Administração na hora da inatividade.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores é clara e firme ao reconhecer o direito à indenização pelas férias não usufruídas, mesmo que o militar não tenha requerido o gozo na ativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral, consolidou o seguinte entendimento:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da tributação ao enriquecimento sem causa.
Esse entendimento também foi reforçado pela jurisprudência do STJ, que interpreta que as férias têm natureza remuneratória e não podem ser simplesmente anuladas com a inatividade do servidor. Assim, a Administração tem o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito.
Importante destacar: mesmo que o militar não tenha sido impedido formalmente de tirar férias, o simples fato de não ter usufruído e estar inativo já garante o direito à conversão em pecúnia.
Portanto, se você passou para a reserva ou foi reformado sem ter usufruído todas as férias a que tinha direito, pode requerer a indenização correspondente. Com base na jurisprudência atual, a indenização é legítima, segura e muitas vezes representa um valor relevante que pode ser reclamado judicialmente.
QUAL PRAZO PRESCRICIONAL PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS MILITAR
A prescrição é um dos pontos mais importantes e decisivos quando se trata do direito à conversão em pecúnia da licença especial ou das férias não gozadas por militares.
Trata-se do prazo limite que o militar tem para ingressar com a ação judicial e garantir o recebimento da indenização correspondente.
De acordo com a legislação aplicável, especialmente o Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para pleitear valores devidos pela Administração Pública é de 5 anos.
E esse período começa a ser contado a partir da data da passagem do militar para a inatividade, seja ela pela reforma ou reserva remunerada, conforme o entendimento da Jurisprudencial, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JULGAMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1109 DO STJ. 1. O art. 332, § 1º, do CPC, permite que seja julgado liminarmente improcedente o pedido se o magistrado verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 2. Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. […]
(TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL: 10508851520234013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 02/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/04/2024 PAG PJe 02/04/2024 PAG)
Isso significa que não importa há quanto tempo o militar acumulou os períodos de licença ou férias — o que realmente importa é quando ele saiu da ativa. Se ainda estiver dentro do prazo de 5 anos após a inatividade, a ação é plenamente viável.
Além disso, o entendimento dos tribunais exclui a necessidade de requerimento administrativo prévio. Ou seja, o militar não precisa ter feito pedido formal durante a ativa para poder acionar o Judiciário agora.
Atenção!
Deixar o tempo passar pode significar a perda definitiva do direito. Muitos militares não sabem que o prazo começa a correr do desligamento do serviço ativo e acabam buscando o direito quando já é tarde demais.
Portanto, se você passou a inatividade há menos de 5 anos e não usufruiu sua licença especial ou férias, o momento de agir é agora, sob pena de perda do direito, mesmo que ele seja legítimo e comprovado.
JURISPRUDÊNCIA STF: LICENÇA ESPECIAL MILITAR E FÉRIAS NÃO GOZADAS,
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem papel fundamental na consolidação do direito à indenização de férias e licenças não usufruídas por servidores públicos, incluindo os militares.
A mais importante decisão nesse sentido foi firmada por meio do Tema 635 da Repercussão Geral, aplicável tanto a civis quanto a militares.
Essa decisão se tornou um marco na proteção patrimonial dos servidores e tem sido amplamente aplicada nas instâncias inferiores.
No julgamento desse tema, o STF fixou as seguintes teses:
1) É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a objetiva da Administração Pública em virtude da garantia ao enriquecimento sem causa.
2) É dever da Administração Pública zelar pelo eficiente gerenciamento de férias do servidor em atividade, de modo que haja o eficaz gozo dos períodos de férias.
3) O servidor público de atividade pode exigir a conversão em pecúnia de férias acumuladas e não usufruídas, cabendo à Administração Pública, de forma motivada, deferir ou não o pedido”
Essas teses formam o alicerce jurídico para inúmeras decisões judiciais que vêm sendo proferidas nos tribunais estaduais e federais, reconhecendo o direito de militares inativos, especialmente das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e Forças Auxiliares (Policiais e Bombeiros Militares), que buscam o pagamento retroativo da licença especial ou férias não gozadas.
Além disso, a tese reafirma que a obrigação de gerir corretamente os períodos de férias é da Administração, não sendo razoável penalizar militar pela omissão do Estado.
Portanto, com o respaldo do STF, o militar reformado ou na reserva não precisa comprovar o motivo da não fruição, bastando demonstrar que possuía saldo de férias ou licença especial não gozada no momento de sua inatividade. Com isso, a conversão em pecúnia é um direito consolidado e irrefutável, garantido pela mais alta Corte do país.
Em resumo, a jurisprudência do STF está completamente favorável ao militar inativo, garantindo-lhe o direito de receber, em dinheiro, os períodos não usufruídos durante a ativa. Trata-se de uma proteção ao patrimônio jurídico do servidor e um freio à omissão ou negligência da Administração Pública Militar.
Jurisprudência STJ: licença especial militar e férias não gozadas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou definitivamente o direito dos servidores públicos inativos — inclusive os militares — à conversão em pecúnia da licença especial ou prêmio não usufruída por meio da Tese Repetitiva nº 1086, julgada pela Primeira Seção em 2022.
A tese firmada estabeleceu com clareza que:
“Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei nº 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.”
Essa tese abrange plenamente os militares federais e estaduais, ainda que o texto legal mencionado se refira à Lei 8.112/90. O entendimento já foi amplamente aplicado a regimes próprios das Forças Armadas e corporações militares estaduais, inclusive com respaldo na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e de tribunais regionais federais.
Destaques da decisão:
- Não é necessário comprovar que o não gozo se deu por necessidade do serviço — a presunção é de que, ao não se afastar, o servidor permaneceu à disposição da Administração;
- Não é exigido requerimento administrativo prévio para pleitear judicialmente a indenização;
- O direito nasce da não fruição da licença e da não contagem em dobro para a aposentadoria;
- A Administração tem o dever de controlar e gerir corretamente os registros funcionais, não podendo transferir essa omissão ao servidor.
O STJ também rechaçou a ideia de que apenas os herdeiros teriam direito à indenização em caso de falecimento, reconhecendo expressamente que o próprio servidor inativo pode postular judicialmente a conversão em dinheiro, do contrário, estaríamos diante de um enriquecimento sem causa do Estado.
Em síntese, essa jurisprudência fortalece a posição dos militares inativos que não gozaram a licença especial ou férias durante a ativa, assegurando a conversão em pecúnia como um direito adquirido, líquido e certo, que não pode ser ignorado pela Administração Pública. Trata-se de um verdadeiro reconhecimento jurídico do valor e da dedicação do militar à sua carreira.
CÁLCULO (VALOR) DA PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS DO MILITAR
O valor a ser recebido pelo militar a título de conversão em pecúnia da licença especial e das férias não usufruídas pode representar uma quantia bastante significativa, especialmente quando se trata de períodos acumulados ao longo dos anos de serviço ativo.
O cálculo da indenização deve observar os seguintes parâmetros:
- Base de cálculo
A indenização é calculada com base na remuneração integral do militar na data da passagem para a inatividade, considerando:
- Soldo;
- Adicional de tempo de serviço;
- Adicional de habilitação;
- Gratificações permanentes;
- Vantagens pessoais incorporadas.
As Gratificações transitórias, indenizações eventuais ou adicionais por funções temporárias não entram na base de cálculo.
- Número de dias a indenizar
- Licença especial: até 180 dias (6 meses) por decênio não usufruído.
- Férias: até 30 dias por ano não usufruído.
O militar pode ter direito à conversão de um ou mais períodos, conforme o tempo de serviço e o histórico funcional.
- Atualização monetária e juros
A indenização deve ser corrigida monetariamente para preservar seu valor real, geralmente pelo IPCA-E, conforme definido pelo STF (Tema 810). Além disso, incidem juros de mora a partir da citação da Fazenda Pública no processo.
Com as Emendas Constitucionais 113/21 e 114/21, ficou proibido acumular a SELIC com outro índice. Ou seja, se a SELIC for usada (por incluir correção e juros), não se aplica outro índice como o IPCA-E. A escolha correta impacta diretamente o valor final da indenização.
Por isso, é fundamental contar com cálculo técnico especializado, para garantir a indenização mais justa e dentro da legalidade.
- Compensações
Se o militar utilizou algum período para contagem em dobro para fins de aposentadoria ou recebeu alguma compensação anterior, o valor deverá ser ajustado proporcionalmente, evitando duplicidade de vantagens.
- Exemplo prático
Um militar que não usufruiu dois período de licença especial (360 dias), com remuneração líquida de R$ 10.000,00, poderá ter direito a um valor superior a R$ 120.000,00, sem contar correções e juros.
Quem Tem Direito À Conversão Em Dinheiro Da Licença?
O direito à conversão em pecúnia da licença especial e das férias não gozadas é reconhecido pela jurisprudência atual e abrange diferentes categorias de militares e beneficiários.
Veja quem pode requerer essa indenização:
- Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica)
- Militares das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares Estaduais)
- Herdeiros de militares falecidos
- Caso o militar tenha falecido sem ter usufruído a licença especial ou férias nem tenha recebido os valores em vida;
- Os herdeiros legais podem propor a ação judicial, desde que ainda não decorrido o prazo prescricional;
- Nesse caso, o direito à conversão integra o espólio ou pode ser requerido diretamente pelos sucessores.
- Demais servidores militares inativos
- Militares temporários ou de carreira desligados da ativa, que tenham saldo de licença ou férias não utilizadas;
- Desde que não tenham sido indenizados e não tenham usado o tempo como contagem em dobro para aposentadoria
Os Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e os Militares das Forças Auxiliares (Polícia Militar e Bombeiro Militar) têm direito desde que:
- Passem para a reserva remunerada ou foram reformados;
- Não tenham gozado, total ou parcialmente, da licença especial ou férias enquanto estavam na ativa;
- Não tenha utilizado o período como contagem em dobro para fins de aposentadoria;
- Estejam dentro do prazo prescricional de 5 anos a partir da inatividade
Importante: não é necessário demonstrar o motivo da não fruição da licença especial ou férias não gozada, conforme entendimento do STJ (Tema 1086). O simples fato de não ter gozado o direito e estar inativo é suficiente para assegurar a conversão em pecúnia.
Se você ou um familiar se enquadra em uma dessas categorias, vale a pena buscar orientação jurídica para avaliar o valor da indenização e ingressar com o pedido dentro do prazo legal.
COMO PROCEDER PARA GARANTIR ESSE DIREITO
Se você identificou que tem direito à conversão em pecúnia da licença especial ou férias não gozadas, é essencial seguir alguns passos estratégicos para garantir a indenização com segurança e respaldo jurídico. Veja o que fazer:
- Solicite sua documentação funcional
Procure a Diretoria de Pessoas da sua corporação ou unidade onde serviu e solicite:
- Certidão de contagem de tempo de serviço;
- Histórico funcional ou certidão de não fruição da licença e férias;
- Portaria de reforma, reserva ou desligamento.
- Ficha financeira completa dos últimos 05 anos;
Essa documentação será a base para comprovar que você adquiriu o direito e não usufruiu os períodos de afastamento.
- Verifique se houve contagem em dobro
Confirme se a licença especial foi ou não contada em dobro para aposentadoria. Se foi utilizada, a conversão pode ser limitada ou parcial. Se não foi contada nem usufruída, o direito à indenização é integral.
- Fale com nossa equipe
O próximo passo é nos procurar para:
- Analisar sua documentação;
- Verificar se o prazo prescricional (5 anos) está em aberto;
- Calcular o valor da indenização de forma precisa;
- Ação judicial: o caminho mais seguro
Caso não tenha sido indenizado administrativamente, será necessário ajuizar uma ação judicial contra a União ou o Estado, conforme o vínculo funcional do militar. A ação pode requerer:
- Reconhecimento do direito à conversão em pecúnia;
- Pagamento com correção monetária e juros legais;
Na Reis Advocacia, temos uma equipe especializada em causas militares e ações de conversão em pecúnia, com atuação estratégica em todo o Brasil.
Nosso trabalho é garantir que cada militar receba o que lhe é de direito, com segurança e agilidade.
ADVOGADO PARA LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS DE MILITAR
Ao longo deste artigo, mostramos que a licença especial e as férias militares não gozadas durante o serviço ativo não devem ser ignoradas nem esquecidas.
Elas representam um direito legítimo do militar inativo ou de seus herdeiros — direito esse amplamente reconhecido pela mais alta jurisprudência do país.
Recapitulando os principais pontos:
- O STJ (Tema 1086) e o STF (Tema 635) consolidaram o entendimento de que o militar inativo tem direito à indenização em dinheiro pelos períodos não usufruídos, sem a necessidade de requerimento prévio ou justificativa de interesse do serviço;
- O prazo prescricional é de 5 anos a partir da inatividade, e não do momento da aquisição do direito;
- A indenização pode representar valores significativos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais;
- Herdeiros também podem pleitear a conversão, desde que respeitado o prazo legal;
- É possível obter esse direito exclusivamente pela via judicial, com o apoio de um advogado especializado.
Na Reis Advocacia, temos orgulho de atuar com excelência em direito militar e proteção do patrimônio jurídico de servidores públicos. Já ajudamos centenas de militares em situações semelhantes a obter a indenização a que tinham direito, com segurança jurídica e total suporte técnico.
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PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O TEMA
- Todo militar inativo pode pedir a conversão da licença em pecúnia?
Sim, desde que não tenha usufruído a licença especial ou férias e não tenha utilizado esses períodos como contagem em dobro para aposentadoria, além de estar dentro do prazo de 5 anos após a inatividade.
- Preciso provar que a licença não foi gozada por necessidade do serviço?
Não. O STJ, no Tema 1086, deixou claro que não é exigida essa comprovação. O simples fato de não ter usufruído o direito já permite a indenização.
- E se eu não pedi a licença ou férias enquanto estava na ativa?
Também não há problema. A jurisprudência entende que o requerimento prévio não é obrigatório. A omissão da administração em conceder ou controlar esses períodos não retira o direito do militar.
- Utilizei parte da licença em dobro para aposentadoria. Tenho direito ao restante?
Sim, é possível pleitear a indenização proporcional ao período que não foi utilizado nem como contagem nem como gozo.
- Sou herdeiro de um militar falecido. Posso entrar com o pedido?
Sim. Os herdeiros têm direito à indenização se o militar não foi indenizado em vida, e o direito ainda estiver dentro do prazo legal.
- Qual o valor da indenização?
Depende da remuneração na inatividade e da quantidade de dias não usufruídos. Em muitos casos, os valores ultrapassam R$ 100 mil, acrescidos de correção monetária e juros.
- O valor recebido sofre desconto de imposto de renda?
Não. Trata-se de verba de natureza indenizatória, isenta de IR, conforme jurisprudência do STJ.
- Posso pedir isso administrativamente?
Pode tentar, mas em grande parte dos casos, a indenização só é efetivamente reconhecida judicialmente, com base na jurisprudência consolidada.
- Quanto tempo leva o processo?
Depende da localidade e da complexidade do caso, mas, com um bom acompanhamento jurídico, muitas ações têm decisão favorável em 6 a 18 meses.
- Preciso de advogado para ingressar com a ação?
Sim. Trata-se de ação judicial contra a União ou Estado, sendo essencial o acompanhamento por advogado especialista em Direito Militar e Administrativo.
Leia também:
- Licença‑prêmio e especial conversão em pecúnia)] – Artigo comentado sobre a recente decisão do STJ (Tema 1086), com explicação de prazos, direito adquirido e quem tem direito, com foco em servidores civis e militares.
- Conversão de Licença‑Prêmio Militar em Pecúnia — Explica os procedimentos para solicitar a conversão em dinheiro para militares que não gozaram da licença em serviço ativo, com foco nos fundamentos legais e prazos.
- Licença‑Especial: Conversão em Pecúnia — Trata especificamente da licença especial militar e da possibilidade de conversão em dinheiro ou tempo de serviço, à luz do Tema 1086 do STJ e Tema 635 do STF.
- Indenização por Licença Especial Não Gozada — Case recente mostrando como um ex-policial militar obteve a conversão da licença especial não fruída em pecúnia, incluindo os 4 passos práticos para requerer o direito.
Nossos Cases de Sucesso:
- Policial Militar garante 3ª licença especial em dinheiro! — Relato judicial detalhando a conversão do terceiro decênio de licença especial em pecúnia, com base na jurisprudência atual e documentos necessários.
- Justiça garante férias proporcionais a Militar! — Exemplo de ação ganha que resultou no pagamento de férias não gozadas com 1/3 constitucional, embasado no Tema 635 do STF e no art. 7º, XVII da CF/88.
- [Policial Militar garante indenização por licença especial] – Ex-policia militar conseguiu na Justiça a conversão em pecúnia de licença especial não gozada mesmo sem requerimento prévio, com base nos temas 1086/STJ e 635/STF.
- Militar conquista conversão de licença especial] – Caso de O.C.S., militar que obteve judicialmente a indenização por licença especial do primeiro decênio não usufruída. Apresenta os 4 passos essenciais para requerer o direito.
- [Servidor garante licença‑prêmio em dinheiro na Justiça] – Caso de servidor da segurança (policial militar) que obteve conversão em pecúnia de licença‑prêmio não gozada antes da EC 16/99, utilizando a Súmula 61 do TJPE e a Lei Estadual 10.426/90.
Referências:
- Tema 1086 – STJ: Conversão de licença-prêmio em pecúnia
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio independe de prévio requerimento administrativo ou comprovação de que a não fruição decorreu do interesse da Administração. - STF – Tema 635: Férias não gozadas e outros direitos remuneratórios
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral no ARE 721.001/RJ (Tema 635), dispondo que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por conta da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública - Decisão da Turma Nacional de Uniformização sobre licença especial
A TNU decidiu que é possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada por militar e não computada em dobro para fins de transferência para a inatividade remunerada.
Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado especializado em ações que envolvem militares há mais de 12 anos, ex-2º Sargento da Polícia Militar e Diretor do Centro de Apoio aos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco. Atuou em mais de 3039 processos em defesa da categoria, obtendo absolvições em PADs, processos de licenciamento e conselhos de disciplina.
Criou teses relevantes, como o Ação do Soldo Mínimo, Auxílio-transporte, Promoção Decenal da Guarda e Fluxo Constante de Promoção por Antiguidade.
Foi professor de legislação policial e sindicante em diversos processos administrativos. Pós-graduado em Direito Constitucional e Processual, com MBA em Gestão Empresarial, é referência na luta por melhores condições jurídicas e de trabalho aos militares.
Atualmente, também é autor de artigos e e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.





