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Os 5 princípios do Direito Administrativo

Entenda de forma simplifica os princípios primordiais do direito administrativo.

Os 5 princípios do Direito Administrativo

O PRINCÍPIO DE TUDO

O princípio de tudo são os princípios. Isso mesmo! Eles são o início de todas as coisas, proposições anteriores
e superiores as normas, que traçam condutores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do
aplicador da lei ao caso concreto. Eles formam o fundamento, alicerce de um sistema, garantindo-lhe
validade.

Lembrando que não existe hierarquia entre os princípios. Cada um tem importância e um não prevalece sobre
o outro. Porém, um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante em outro.
O ideal é analisar o conjunto deles no caso observado. 

Sabendo disso, vamos descrever de forma sucinta os 5 princípios expressados na Constituição Federal.

Vale ressaltar que a doutrina jurídica entende que existem vários outros que se aplicam ao Direito Administrativo
cada um dos princípios do Direito Administrativo, acompanhe:

PRINCÍPIO DE LEGALIDADE

Como o próprio nome nos sugere, esse princípio diz respeito à obediência à lei. Em nossa Constituição encontramos algumas variantes, entretanto, o mais importante é o dito princípio genérico, que vale para todos, que é encontrado no inciso II, do artigo 5° da CF/88, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em outras palavras, no popular, poderá fazer tudo que não
seja proibido pela lei.

No Direito Administrativo, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Então, se não houver previsão legal, nada pode ser feito.

Note que no princípio genérico as pessoas podem fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe, já no Direito
Administrativo, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza. Seus atos tem que estar sempre
pautados na legislação.

PRINCÍPIO DE IMPESSOALIDADE

Seja qual for o agente público, sendo ele eleito, concursado ou indicado, ele está ocupando a posição de servir aos interesses do povo. Isto é, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não o próprio, ou de um conjunto de pessoas amigas, ou seja, o interesse deve ser impessoal.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Anos atrás os romanos já diziam que “non omne quod licet honestum est” (nem tudo que é legal é honesto).
Obedecendo a esse princípio, o administrador deve, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta
na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público, separando o bem do mal, legal do
ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente e honesto do desonesto.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Este é mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, ou seja, de levar
ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Fazendo isso, dá
transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar a atividade administrativa que, destaco novamente, deve representar o interesse público. A publicidade surte os efeitos previstos também se feita através de órgão oficial, que é o jornal, sendo ele público ou não.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Este princípio foi o último a ser introduzido na CF/88. Ele revela dois aspectos distintos, um em relação à
atuação do agente público, outro em relação à organização, estrutura e disciplina da Administração Pública.
Resumidamente, os agentes públicos devem agir com rapidez, perfeição e rendimento. Já a Administração
Pública, deve estar atenta às suas estruturas e organizações, evitando a manutenção de órgão/entidade
utilizados, ou que não atendam às necessidades da população.

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