Abandono de recém-nascido pode gerar prisão?
O abandono de recém-nascido é uma prática extremamente grave e que pode, sim, resultar em prisão, conforme as circunstâncias do caso concreto. Quando nos deparamos com a notícia de um recém-nascido deixado à própria sorte, surgem diversas dúvidas angustiantes: A mãe será presa? Existe diferença entre abandono de incapaz e abandono de recém-nascido? Quais penas são previstas na legislação?
Neste artigo completo, vamos esclarecer:
O que diz a legislação sobre o abandono de recém-nascido;
As penas previstas e os fatores que agravam a situação;
A diferença entre abandono de recém-nascido e abandono de incapaz;
Quando a mãe ou outro responsável pode responder criminalmente;
O que fazer ao encontrar um recém-nascido abandonado;
Como um advogado especialista pode atuar nesses casos e proteger seus direitos.
O tema exige atenção não apenas jurídica, mas também social e emocional. Abandonar um recém-nascido não é apenas uma questão de negligência — é um ato que pode configurar crime com consequências severas, inclusive pena de reclusão.
Além de explicar os aspectos legais do abandono de recém-nascido, este artigo também apresenta orientações práticas para quem presencia ou descobre uma situação assim. Se você se preocupa com a proteção da infância e quer saber como agir corretamente, continue lendo e entenda como a Reis Advocacia pode orientar, defender e agir em casos que envolvem o abandono de recém-nascido.
O que fazer ao encontrar um recém-nascido abandonado?
Encontrar um recém-nascido abandonado é, sem dúvida, uma das situações mais delicadas e impactantes que uma pessoa pode vivenciar. Diante de um fato tão comovente, é essencial manter a calma e agir de maneira correta — tanto sob o ponto de vista humano, quanto jurídico.
A primeira atitude deve ser acionar imediatamente o serviço de emergência. Ligue para 190 (Polícia Militar) ou 192 (SAMU) e informe o local exato onde o recém-nascido foi encontrado. O atendimento médico inicial é crucial para garantir a saúde e integridade física do bebê.
Na sequência, é obrigatório acionar o Conselho Tutelar da região. Esse é o órgão legalmente responsável por zelar pelos direitos da criança e do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A partir desse ponto, o destino do recém-nascido será decidido pelas autoridades competentes, podendo haver o acolhimento institucional ou a destinação à adoção, conforme o caso.
Segundo o artigo 98 do ECA, a autoridade pode aplicar medidas protetivas quando os direitos da criança forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão dos pais, da sociedade ou do Estado.
É muito importante destacar: não tente adotar informalmente o recém-nascido encontrado. Apesar da boa intenção, esse tipo de conduta configura crime de guarda irregular, com consequências legais sérias, incluindo sanções penais.
A adoção é um processo judicial formal, que respeita princípios legais como o melhor interesse da criança, a prioridade absoluta e o direito à convivência familiar.
Agir corretamente diante do abandono de um recém-nascido significa mais do que cumprir a lei — é proteger uma vida e garantir que ela tenha um futuro digno, seguro e amparado por todos os direitos previstos em lei.
O que configura abandono de recém-nascido segundo a lei?
O abandono de recém-nascido é uma conduta grave prevista no ordenamento jurídico brasileiro, enquadrada no artigo 133 do Código Penal, que trata do crime de abandono de incapaz. Ainda que não exista um artigo específico para o abandono de recém-nascido, a doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que se trata de uma forma qualificada e extremamente reprovável de abandono.
De acordo com o art. 133 do Código Penal:
“Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e que, por qualquer motivo, não pode se defender dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.”
Um recém-nascido, por sua condição biológica e total dependência, é legalmente considerado absolutamente incapaz de se proteger, o que o caracteriza como uma vítima hipervulnerável. Diante disso, quando um bebê de poucas horas ou dias de vida é deixado em local ermo, sem qualquer proteção, em horários de difícil socorro ou em ambientes insalubres, temos claramente configurado o crime de abandono de recém-nascido com qualificadoras.
A legislação penal é ainda mais rigorosa nos casos em que o abandono de recém-nascido acarreta consequências graves. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece:
“Reclusão, de um a cinco anos, se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave; e reclusão, de quatro a doze anos, se resulta a morte.”
Dessa forma, é possível concluir que o abandono de recém-nascido configura um crime gravíssimo, e as penalidades aplicáveis aumentam de acordo com os danos causados ao bebê. A prática, além de moralmente reprovável, é juridicamente punida com severidade, principalmente quando envolve lesão grave ou óbito do recém-nascido.
Qual a penalidade para quem abandona recém-nascido?
A penalidade para quem abandona recém-nascido depende diretamente das consequências do ato. O Código Penal brasileiro trata com severidade o abandono de recém-nascido, considerando os riscos à vida e à integridade da criança. As sanções legais variam conforme o desfecho da conduta:
Abandono de recém-nascido sem lesão: pena de detenção de 6 meses a 3 anos;
Abandono de recém-nascido com lesão grave: reclusão de 1 a 5 anos;
Abandono de recém-nascido com resultado morte: reclusão de 4 a 12 anos.
Além da responsabilização penal, o abandono de recém-nascido pode acarretar sanções na esfera cível, como a perda do poder familiar, prevista no art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
É importante destacar que o abandono de um recém-nascido pode, em determinadas circunstâncias, ser enquadrado em outros tipos penais, como tentativa de homicídio, especialmente se for demonstrada a intenção de matar (dolo).
Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmaram entendimento de que o abandono de recém-nascido, quando praticado em condições que exponham a vida da criança, constitui crime autônomo, não devendo ser confundido com situações de vulnerabilidade ou desespero sem dolo.
Por fim, é fundamental lembrar que cada caso de abandono de recém-nascido deve ser analisado de forma individualizada, considerando-se elementos como a intencionalidade da conduta, o estado psicológico da mãe e o contexto social no qual o fato ocorreu.
Qual a diferença entre abandono de incapaz e abandono de recém-nascido?
A principal diferença entre o crime de abandono de incapaz e o de abandono de recém-nascido está no grau de vulnerabilidade da vítima. Embora ambos estejam previstos no artigo 133 do Código Penal, o abandono de recém-nascido é tratado com maior rigor jurídico devido à absoluta incapacidade da vítima de sobreviver por conta própria.
Enquanto no abandono de incapaz a vítima pode ser uma pessoa idosa, com deficiência física ou mental — ou seja, alguém que precisa de assistência contínua —, no abandono de recém-nascido estamos diante de uma vida que depende integralmente de cuidados de terceiros desde o nascimento. Um recém-nascido é absolutamente indefeso, não consegue clamar por ajuda, se alimentar ou se locomover.
Por essa razão, o abandono de recém-nascido frequentemente configura uma forma qualificada do crime, com pena agravada, principalmente se resultar em lesão corporal grave ou morte. A pena pode alcançar até 12 anos de reclusão, nos casos mais graves. A jurisprudência tem adotado uma postura mais severa quando o recém-nascido é deixado em local ermo, em situações de exposição ao risco de morte, tempo noturno, ou quando há intenção clara de se desfazer da criança, ocultar a gravidez ou evitar responsabilidades legais.
Além disso, o abandono de recém-nascido pode vir acompanhado de outras qualificadoras previstas no Código Penal, como a omissão de socorro, exposição a perigo ou até mesmo homicídio, dependendo do desfecho da conduta.
Portanto, embora ambos os crimes envolvam vítimas vulneráveis, o abandono de recém-nascido é juridicamente mais grave e tratado com maior rigor, dada a total dependência e indefesa da vítima frente à negligência do agente.
A mãe que abandona o recém-nascido sempre responde criminalmente?
Nem toda mãe que abandona um recém-nascido é automaticamente responsabilizada criminalmente. A responsabilização penal exige uma análise cuidadosa da intenção (dolo), das condições psicológicas da mulher e do contexto social e emocional no momento do abandono do recém-nascido.
A legislação penal brasileira admite atenuantes específicas para mulheres em estado puerperal — período logo após o parto, em que há instabilidade hormonal e emocional intensa. O abandono de recém-nascido motivado por desespero, depressão pós-parto, medo da rejeição social ou falta de apoio familiar pode ser interpretado de forma diferenciada no Direito Penal, impactando diretamente na dosagem da pena ou até mesmo afastando a culpabilidade.
Além disso, o artigo 123 do Código Penal trata do crime de infanticídio, uma figura típica diferente do homicídio comum, justamente por considerar o estado puerperal da mãe. Embora o abandono de recém-nascido não configure infanticídio de forma direta, há doutrina e jurisprudência que admitem certa analogia com os princípios que visam compreender o estado emocional e psíquico da mãe.
Por esse motivo, a atuação de um advogado criminalista é essencial para a construção de uma defesa técnica e estratégica. É indispensável a apresentação de laudos psicológicos ou psiquiátricos que demonstrem com clareza o estado mental da mãe no momento em que ocorreu o abandono do recém-nascido.
Como um advogado especialista pode ajudar nesse processo?
Um advogado criminalista especialista em crimes contra a vida e a infância pode ser essencial em casos que envolvem abandono de recém-nascido, por se tratar de um tema sensível, com sérias consequências legais e profundas implicações sociais e emocionais.
Este profissional atua na defesa dos direitos da parte acusada, garantindo que o processo penal observe os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Em um processo dessa natureza, cada detalhe é fundamental para assegurar que nenhuma injustiça seja cometida contra quem está sendo acusado de abandonar um recém-nascido.
Entre as principais formas de atuação do advogado criminalista em casos de abandono de recém-nascido, destacam-se:
Elaboração de defesa prévia e ações para relaxamento de prisão, quando aplicável;
Pedido de liberdade provisória ou habeas corpus;
Apresentação de provas periciais, como laudos psicológicos ou sociais;
Apontamento de nulidades processuais ou eventuais abusos de autoridade;
Negociação de acordos de não persecução penal (ANPP), quando previstos pela legislação;
Atuação estratégica em audiências de instrução e julgamento, bem como em recursos em instâncias superiores.
Além da defesa penal, o advogado especialista também pode orientar famílias interessadas em adotar legalmente um recém-nascido abandonado, sempre respeitando o trâmite legal exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Isso evita conflitos futuros e garante que o melhor interesse do bebê seja preservado.
Na Reis Advocacia, contamos com uma equipe altamente qualificada para lidar com casos delicados como o abandono de recém-nascido, aliando ética, empatia e estratégia jurídica para oferecer segurança jurídica e proteção à dignidade da pessoa humana.
O abandono de recém-nascido é uma situação que envolve não apenas implicações legais severas, mas também sofrimento emocional e julgamentos sociais. Por isso, contar com um advogado especializado pode significar a diferença entre a liberdade e a condenação injusta, entre o trauma e a reparação legal.
O abandono de recém-nascido é um tema complexo, que exige compreensão legal, sensibilidade e estratégia. Neste artigo, você entendeu como um advogado pode atuar para proteger os direitos de quem responde por esse tipo de acusação e como ele também pode auxiliar famílias interessadas na adoção legal de recém-nascidos abandonados.
Na Reis Advocacia, nossa equipe possui vasta experiência em Direito Penal e Direito da Criança e Adolescente. Já ajudamos inúmeras pessoas a resolverem situações semelhantes, com profissionalismo, descrição e compromisso com a justiça.
Se você ou alguém próximo enfrenta uma situação relacionada ao abandono de recém-nascido, não hesite em procurar ajuda. Estamos prontos para acolher sua história e oferecer soluções jurídicas seguras e eficazes.
Perguntas frequentes sobre
- Abandonar um recém-nascido é crime mesmo se a intenção não for matar? Sim. O abandono de recém-nascido é crime previsto no art. 133 do Código Penal, independentemente da intenção de causar a morte.
- A pessoa que encontra um recém-nascido pode adotá-lo diretamente? Não. O processo de adoção é judicial e passa pelo cadastro de adotantes. A guarda informal é ilegal.
- O abandono de recém-nascido pode ser considerado tentativa de homicídio? Sim, se ficar comprovado o dolo (intencionalidade) de causar a morte.
- O que fazer ao encontrar um recém-nascido abandonado? Acione a polícia ou o SAMU e informe o Conselho Tutelar.
- Há diferença entre abandono de incapaz e abandono de recém-nascido? Sim. O recém-nascido é hipervulnerável, o que agrava a pena.
- A mãe em estado de depressão pós-parto pode ser responsabilizada? Depende. O estado emocional pode atenuar ou excluir a pena, mediante prova pericial.
- É crime deixar o recém-nascido na porta de um hospital? Sim, mas é uma situação que geralmente tem tratativa mais humanizada, sendo melhor que deixá-lo em locais perigosos.
- O pai também pode ser responsabilizado por abandono? Sim, caso tenha responsabilidade sobre o recém-nascido e participe da conduta.
- Existe pena alternativa para o abandono de recém-nascido? Sim, em casos leves, pode haver transação penal, ANPP ou substituição por pena restritiva de direitos.
- Como um advogado pode ajudar nesses casos? Com defesa técnica, pedido de liberdade, apresentação de provas e orientação jurídica.
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Referências:
- STJ revoga decisão que retirou recém‑nascido da mãe em hospital – Decisão da Terceira Turma do STJ que determinou o retorno do recém‑nascido à guarda da mãe após medida judicial de afastamento — relevante para estudos sobre a tutela jurídica de recém‑nascidos em contexto de risco.
- Decisão TJDFT: Abandonar recém‑nascido é crime (Direito Fácil) – Informação institucional do TJDFT explicando que o crime de exposição ou abandono de recém‑nascido está previsto no Art. 134 do Código Penal e detalha suas penas (contexto jurisprudencial e legal).
Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203
Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.
Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).
Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.
Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.




