Mas a verdade é que muitas famílias e até mesmo alguns profissionais do Direito ainda têm dúvidas sobre como funciona a saidinha de Natal. Há medo, há esperança e, acima de tudo, há desinformação. Neste artigo, você terá acesso a tudo que precisa saber para:
- Entender como funciona a saidinha de Natal 2025;
- Saber exatamente quem tem direito e quem está excluído;
- Conhecer os requisitos legais e as recentes mudanças na legislação;
- Aprender o que fazer caso o pedido seja negado;
- Descobrir como um advogado especialista pode te ajudar a garantir esse direito.
Você sabia, por exemplo, que a saidinha de Natal pode ser negada mesmo que o preso esteja no regime semiaberto? E que alguns crimes excluem automaticamente a possibilidade do benefício? Essas e outras questões serão tratadas com profundidade jurídica e linguagem acessível, sempre pensando em você que busca justiça, orientação clara e uma atuação segura junto à Vara de Execuções Penais.
Se você é familiar de preso ou profissional da área, leia até o final. Este artigo é o mais completo da internet sobre saidinha de Natal 2025.
O que é a saidinha de Natal e por que ela existe?
A saidinha de Natal, também chamada de saída temporária de fim de ano, é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais (LEP – Lei nº 7.210/84), nos artigos 122 a 125. Trata-se de uma autorização judicial que permite que presos em regime semiaberto saiam temporariamente do presídio para visitar a família em datas especiais, como Natal, Dia das Mães e Páscoa.
Mas por que a saidinha de Natal existe?
A finalidade da saidinha de Natal é promover a ressocialização do apenado, permitindo que ele mantenha laços familiares e afetivos — o que, segundo inúmeros estudos e experiências de sistemas penitenciários pelo mundo, reduz a reincidência criminal. Ou seja: quanto mais forte for o vínculo familiar e social do preso, menor a chance de ele voltar a cometer crimes.
Além disso, o benefício é um direito previsto em lei, e não um privilégio. Ele só pode ser concedido a quem cumpre critérios rigorosos, como bom comportamento, tempo mínimo de cumprimento da pena e estar em regime semiaberto. A saidinha de Natal não é uma anistia nem um indulto.
A existência da saidinha também se justifica sob o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal) e o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI), que orientam o sistema penal brasileiro.
Assim, ao contrário do que muitos pensam, a saidinha de Natal não é um risco à sociedade, quando corretamente aplicada. É uma política de reintegração social, com base legal e controle judicial.
O Que Diz a Lei e Quem Pode Ser Beneficiado?
A saidinha de Natal está prevista no artigo 122 da Lei de Execuções Penais. De forma objetiva, podem ser beneficiados com a saidinha:
- Presos condenados que estejam no regime semiaberto;
- Que tenham cumprido ao menos 1/6 da pena (se primários) ou 1/4 da pena (se reincidentes);
- Com comprovado bom comportamento carcerário;
- Que não estejam em falta grave recente;
- E cuja pena seja compatível com a medida, segundo avaliação da equipe técnica da unidade prisional.
Além disso, o juiz poderá exigir exame criminológico em casos específicos para avaliar a periculosidade do preso.
Importante: o preso não pode estar cumprindo pena por crimes hediondos com resultado morte, conforme alterações da Lei 14.843/2024. Esses casos estão proibidos de participar da saidinha de Natal, conforme nova previsão legal.
Também é importante destacar que o benefício não se aplica a presos provisórios (ainda não condenados), nem àqueles em regime fechado, salvo situações muito excepcionais, que dependem de decisões judiciais fundamentadas e são raríssimas.
Em resumo, não basta querer ou o Natal chegar — é preciso preencher todos os requisitos legais, e mesmo assim, o juiz pode negar o pedido se identificar risco de fuga, reincidência ou condutas anteriores incompatíveis.
O que a Família do Preso Precisa Saber Antes do Feriado?
A família do preso tem papel fundamental para que a saidinha de Natal seja bem-sucedida. É importante compreender que o Estado só autoriza essa saída porque confia que o apenado possui um ambiente favorável à ressocialização. Por isso, alguns cuidados devem ser tomados:
- Acolhimento adequado: o retorno do preso ao convívio familiar deve ocorrer de forma organizada e tranquila. A hostilidade ou desestruturação familiar pode prejudicar futuras concessões.
- Respeito às regras: durante a saidinha de Natal, o preso não pode consumir bebidas alcoólicas, não pode sair da comarca, deve estar em casa nos horários definidos e jamais pode se envolver em qualquer delito.
- Retorno obrigatório: o retorno ao presídio deve ocorrer no prazo fixado. O não retorno é considerado falta grave e acarreta regressão ao regime fechado, além de novo processo criminal.
- Fiscalização: em alguns estados, há fiscalização por tornozeleira eletrônica. Em outros, há visitas de assistentes sociais ou policiais.
O papel do advogado nesse momento é orientar a família para que tudo ocorra dentro da legalidade, evitando qualquer tipo de erro que possa comprometer o futuro do preso.
Quais os Requisitos para Conceder e Quando Ela Pode Ser Negada?
Embora a saidinha de Natal esteja prevista em lei, ela não é automática. O juiz precisa analisar diversos elementos antes de conceder:
- Cumprimento de fração da pena mínima (1/6 ou 1/4);
- Condenação definitiva (trânsito em julgado);
- Relatório favorável da direção do presídio;
- Parecer do Ministério Público;
- Ausência de faltas disciplinares recentes;
- Em certos casos, resultado positivo do exame criminológico.
Quando a saidinha de Natal pode ser negada?
Mesmo com os requisitos formais atendidos, o juiz pode negar o benefício nos seguintes casos:
- Se o preso cometeu falta grave recentemente;
- Se houver histórico de fuga ou descumprimento anterior da saidinha;
- Se o crime envolveu violência extrema, ainda que não esteja na lista de vedação;
- Se o laudo psicológico apontar risco de reiteração delitiva;
- Se o juiz entender que há perigo à ordem pública.
A negativa, quando injusta ou sem motivação legal adequada, pode ser contestada judicialmente.
O que Fazer Quando o Pedido é Negado?
Se a saidinha de Natal for negada, o advogado pode:
- Interpor Agravo em Execução Penal;
- Solicitar reavaliação com novos documentos;
- Propor habeas corpus, se houver ilegalidade evidente;
- Solicitar audiência de justificação para esclarecimentos ao juízo;
- Apresentar novo pedido em prazo razoável, caso haja nova oportunidade.
Por isso, contar com advogado penalista experiente pode fazer toda a diferença.
Mudanças recentes na lei: o que ainda vale?
A principal mudança recente na legislação foi a Lei 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais para restringir a saidinha temporária. A nova redação proíbe a concessão do benefício para presos condenados por crimes hediondos com resultado morte, como:
- Homicídio qualificado com dolo;
- Feminicídio;
- Estupro seguido de morte;
- Latrocínio (roubo com morte).
Apesar das alterações, os demais presos que não se enquadram nessa restrição continuam tendo direito à saidinha de Natal, desde que cumpram os requisitos legais. A saída para estudos e trabalho também foi mantida.
Essa mudança vem sendo contestada em tribunais, e é possível que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre a constitucionalidade da nova lei, uma vez que ela pode ferir os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
Quais Crimes Dão Direito e Quais São Proibidos?
Crimes que ainda permitem a saidinha de Natal:
- Furto simples ou qualificado;
- Roubo simples (sem morte);
- Tráfico privilegiado (com redução da pena);
- Estelionato;
- Receptação;
- Corrupção passiva (em alguns casos);
- Associação criminosa sem violência;
- Crime de trânsito culposo.
Crimes que impedem a saidinha de Natal 2025:
- Homicídio qualificado;
- Latrocínio;
- Estupro com resultado morte;
- Feminicídio;
- Genocídio;
- Sequestro seguido de morte;
- Organização criminosa armada com resultado morte.
A análise deve ser sempre feita de forma individualizada, com atenção às circunstâncias específicas de cada caso.
Como é feito o pedido e quem julga?
O pedido da saidinha de Natal é feito com antecedência, por meio de requerimento do advogado ou da Defensoria Pública. O processo funciona da seguinte forma:
- O advogado solicita à Vara de Execuções Penais a autorização;
- Junto ao pedido, anexa documentos como:
- Atestado de conduta carcerária;
- Relatórios psicossociais;
- Certidões do processo;
- O juiz analisa o pedido, ouve o Ministério Público e a direção do presídio;
- Se deferido, o preso é informado da autorização com data de saída e retorno.
O juiz da Execução Penal tem a palavra final, mas sua decisão pode ser questionada se não houver fundamentação adequada.
Que dia vai ser a saída dos presos em 2025?
A saidinha de Natal 2025 deverá ocorrer entre os dias 20 e 26 de dezembro, considerando que o feriado nacional de Natal será na quinta-feira, dia 25. Cada Tribunal de Justiça define o calendário da saída temporária, que costuma durar 5 a 7 dias corridos.
A definição exata da data da saidinha de Natal dependerá:
- Da decisão do juiz de execução penal;
- Das orientações do Departamento Penitenciário do estado;
- Do comportamento carcerário individual do preso.
É fundamental que o pedido seja feito com antecedência, pois muitos tribunais exigem análise com semanas de prazo, e há alto volume de solicitações no fim do ano.
Qual o papel do advogado na saidinha de Natal?
O advogado criminalista é o responsável técnico por garantir que todos os direitos do apenado sejam respeitados. Ele atua:
- Requerendo a saidinha de Natal, com argumentação jurídica sólida;
- Anexando os documentos necessários ao pedido;
- Acompanhando o parecer do Ministério Público e a decisão judicial;
- Agindo com agilidade em caso de indeferimento;
- Prestando suporte à família do preso, orientando sobre o que pode ou não ser feito durante a saída.
A atuação do advogado deve ser personalizada, estratégica e fundamentada, buscando demonstrar ao juiz que a concessão da saidinha de Natal cumpre função social e está em conformidade com a lei.
Como um advogado especialista em direito penal pode te ajudar?
Contar com um advogado especializado em execução penal é um passo fundamental para quem deseja garantir a concessão da saidinha de Natal. A complexidade da legislação, as constantes mudanças na interpretação judicial e os prazos processuais apertados tornam imprescindível a atuação de um profissional com experiência e conhecimento profundo na área penal.
Um advogado especialista em direito penal conhece em detalhes os requisitos legais, os entendimentos dos tribunais e os procedimentos que envolvem a saidinha de Natal. Sua atuação não se limita ao simples protocolo de um pedido: ele estuda o histórico do apenado, verifica a documentação, realiza contato com a direção do presídio, acompanha os pareceres do Ministério Público e elabora uma fundamentação jurídica consistente que demonstre a compatibilidade do preso com o benefício.
Na prática, esse profissional:
- Avalia detalhadamente se o preso preenche todos os requisitos legais para a saidinha de Natal;
- Prepara o melhor pedido possível, com provas, relatórios carcerários e argumentação jurídica com base em jurisprudências atualizadas;
- Atua com agilidade em caso de indeferimento, utilizando recursos cabíveis como o agravo em execução ou até mesmo habeas corpus, se houver manifesta ilegalidade;
- Esclarece todas as dúvidas da família do apenado, orientando sobre os cuidados e obrigações durante a saidinha de Natal;
- Garante que o processo seja conduzido com ética, técnica e absoluto respeito aos direitos fundamentais do reeducando.
Além disso, o advogado penalista atua também de forma estratégica, antevendo possíveis entraves e prevenindo complicações que poderiam levar à negativa do pedido. Cada detalhe importa: uma falha documental, um parecer negativo mal esclarecido ou um prazo perdido podem colocar tudo a perder.
Nesse cenário, o escritório possui vasta experiência em execução penal e já ajudou dezenas de famílias a conquistarem o direito à saidinha de Natal com segurança, legalidade e tranquilidade.
Nosso compromisso é com a justiça, com a dignidade humana e com o pleno cumprimento da legislação penal. Sabemos que a saidinha de Natal não é apenas um benefício legal, mas uma esperança de reencontro, de recomeço e de reconstrução de vidas. Por isso, lutamos com afinco para que os direitos dos apenados sejam respeitados.
Se você ou alguém da sua família tem dúvidas sobre a saidinha de Natal, fale com um dos nossos advogados. O momento é agora. Planejar com antecedência faz toda a diferença.
A saidinha de Natal é um direito. Com a estratégia certa e a assistência jurídica adequada, é possível garantir que esse direito seja respeitado.
Saiba seus direitos
A saidinha de Natal 2025 é um direito importante dentro do sistema penal brasileiro, e representa muito mais do que a simples saída de um preso no final do ano. É uma política pública com base legal, que promove ressocialização, reintegração familiar e redução da reincidência.
Contudo, nem todos têm direito, e cada pedido deve ser cuidadosamente analisado e formalizado por um advogado penalista experiente.
Na Reis Advocacia, atuamos com seriedade, competência e empatia. Sabemos que a liberdade temporária é um alívio para o preso e para a família, e por isso trabalhamos com firmeza para garantir que o direito à saidinha de Natal seja respeitado.
Se você está em busca de orientação sobre a saidinha de Natal 2025, entre em contato conosco hoje mesmo. Podemos analisar seu caso, preparar o pedido e acompanhar todo o processo com responsabilidade e dedicação.
Perguntas frequentes sobre a saidinha de Natal
- Quem tem direito à saidinha de Natal?
Presos no regime semiaberto que cumpriram o tempo mínimo da pena e possuem bom comportamento. - A saidinha é automática?
Não. Precisa ser solicitada e aprovada pelo juiz. - Presos por homicídio podem ter direito?
Apenas se o crime não envolver resultado morte qualificado, conforme nova lei. - A saidinha pode ser negada mesmo com bom comportamento?
Sim, se houver risco à ordem pública ou outro fator relevante. - Presos por tráfico podem sair?
Apenas em casos de tráfico privilegiado, analisados individualmente. - Qual o tempo da saidinha de Natal?
De 5 a 7 dias, dependendo da decisão judicial. - Como saber se o pedido foi aprovado?
O advogado é comunicado e a decisão é publicada no processo de execução. - O que acontece se o preso não voltar no prazo?
Perde o benefício, sofre regressão de regime e responde por novo crime. - Preso pode sair para trabalhar ou estudar também?
Sim. Existem saídas temporárias específicas para estudo e trabalho. - É possível recorrer da negativa?
Sim. Por meio de agravo de execução ou habeas corpus, quando cabível.
Leia também:
Saidinhas dos Presos: O Projeto de Lei e Impacto nas Saidinhas Temporárias — analisa o novo projeto/lei que restringe as saidinhas temporárias, e destaca a proibição de saídas para visitas familiares em datas comemorativas (incluindo Natal).
Pena Domiciliar para Mães de Filhos Hiperativos — embora o foco principal do artigo seja pena domiciliar para mães de crianças com necessidades especiais, o texto também menciona a recente mudança na lei de saidinhas e como isso afeta os benefícios para presos.
Referências:
HC 932.864/SC – STJ decide que nova lei da “saidinha” não se aplica retroativamente
O STJ entendeu que a nova Lei 14.843/2024, que restringe as saidinhas, não pode retroagir para prejudicar presos que cometeram crimes antes da mudança legislativa.HC 795.970/SC – STJ: Saída temporária não exige tempo mínimo no regime semiaberto
A decisão afirma que não há necessidade de cumprimento de prazo mínimo no regime semiaberto para a concessão de saidinha, reforçando o direito do preso.HC 489.106/RS – STJ: Preso em casa por falta de vaga tem direito à saidinha
Jurisprudência em que o STJ reconhece o direito à saída temporária mesmo para presos que cumprem pena em prisão domiciliar por falta de vaga no semiaberto.
Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.




