Blog

Licença-Prêmio em 2025: O Que É e Quem Tem Direito

Licença-prêmio em 2025: veja regras atualizadas, quem tem direito e como garantir seus benefícios legais com apoio jurídico especializado.

Licença-prêmio
Escute esse artigo da Reis Advocacia
Publicado em: | Atualizado em:

A licença-prêmio é um instituto tradicional do serviço público brasileiro que visa reconhecer a assiduidade e o desempenho de servidores que completam determinados períodos de trabalho sem faltas injustificadas.
Concedida historicamente a cada cinco anos de efetivo exercício, essa bonificação oferece meses de afastamento remunerado, mas vem passando por profundas transformações administrativas e judiciais.
Em 2025, entender as regras vigentes, os limites orçamentários e as opções de conversão em dinheiro tornou-se imprescindível para servidores de todos os níveis.

Com a chegada de novas reformas administrativas e decisões do Supremo Tribunal Federal, estados e municípios têm revisto prazos, procedimentos e critérios.
As decisões judiciais específicas — como o reconhecimento do direito adquirido para servidores antigos e a conversão em pecúnia quando há necessidade do serviço — ganharam repercussão geral.
Esse cenário exige atenção redobrada: quem pensa ter perdido o direito pode, na verdade, ainda reivindicar benefícios acumulados.

Além de sua função de descanso e capacitação, a licença-prêmio impacta diretamente o planejamento da carreira, a composição da aposentadoria e até o índice de remuneração para anuênios e gratificações.
Servidores que desconhecem suas opções acabam renunciando a valores importantes ou deixando de contá-los no cálculo de tempo de serviço.
Por isso, este artigo apresenta um panorama completo: da origem histórica ao passo a passo para garantia e conversão, ilustrando como a Reis Advocacia pode apoiar todo o processo.

Servidor conferindo carteira de trabalho

O que é a Licença-Prêmio e qual sua origem no serviço público?

A licença-prêmio surgiu como uma forma de incentivo à assiduidade na administração pública brasileira. Sua inspiração veio de modelos europeus de bonificação aplicados no funcionalismo, especialmente nas cortes administrativas, sendo adotada inicialmente em estatutos estaduais a partir da década de 1940.

Em âmbito federal, a consolidação desse direito ocorreu com a promulgação da Lei nº 1.711/1952, que instituiu o primeiro Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. A norma garantiu ao servidor o afastamento remunerado de três meses após cada período de cinco anos de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração.

A valorização do servidor público foi o fundamento central da difusão da licença-prêmio pelos estados e municípios. Com o tempo, o benefício foi incorporado a diversos estatutos locais, planos de carreira e regulamentos internos de órgãos da administração indireta, como autarquias e fundações públicas federais.

A finalidade do benefício sempre foi dupla: proporcionar tempo para o descanso do servidor e permitir o aprimoramento profissional, sem prejuízo das demais vantagens funcionais, como férias e gratificações. A remuneração integral durante o afastamento se manteve como característica essencial do instituto.

Ao longo das décadas, reformas institucionais e decisões judiciais ampliaram as possibilidades de gestão da licença-prêmio. Alguns entes federativos autorizaram o fracionamento do período, a conversão em pecúnia e até a acumulação com outras licenças, conforme entendimento jurisprudencial predominante.

Atualmente, o direito à licença-prêmio é reconhecido para servidores que ingressaram antes das reformas que a extinguiram em determinadas esferas. No entanto, a análise do direito exige atenção à legislação vigente e às decisões judiciais recentes, especialmente quanto à sua conversão em indenização.

Qual a diferença entre Licença-Prêmio, Licença Especial e Licença para Capacitação?

  • Licença-Prêmio: afastamento remunerado de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício.
  • Licença Especial: termo usado em alguns estados para instituto idêntico à licença-prêmio.
  • Licença para Capacitação: criada pela Lei 8.112/1990 para formação, com duração máxima de 12 meses no total da carreira.

Quem ainda tem direito à Licença-Prêmio em 2025?

A Reforma Administrativa proposta pela PEC 32/2020 trouxe debates sobre a extinção de privilégios, mas não revogou direitos adquiridos.
Servidores federais admitidos até 31 de dezembro de 1995 continuam com direito à licença-prêmio, conforme ato regulamentar da União.
Para admissões a partir de 1996, prevalece o regime de licença para capacitação, que não reproduz integralmente a licença-prêmio.

Nos estados, a situação varia:

  • São Paulo: mantém a licença por assiduidade, mas limita o fracionamento em módulos de 30 dias.
  • Minas Gerais: extinguiu o gozo, autorizando apenas a conversão em pecúnia no momento da aposentadoria.
  • Bahia: permite o gozo, mas impõe restrições orçamentárias, exigindo autorização prévia do governador.
  • Rio Grande do Sul: substituiu a licença-prêmio por gratificação quinquenal, porém reconheceu pagamento retroativo em ação judicial.

Em municípios, prevalece a autonomia local. Muitas prefeituras mantêm a licença-prêmio com regras de conversão em dinheiro ou contagem em dobro para aposentadoria.
Exemplo: em Salvador, o servidor pode optar pela conversão em folgas posteriores, acumulando até seis meses; em Curitiba, a conversão em pecúnia ocorre automaticamente no afastamento.

5 pontos para entender a licença-prêmio em 2025

  1. O que é a licença-prêmio?
    Período de afastamento remunerado após anos de serviço contínuo e sem faltas.
  2. Quem tem direito?
    Servidores civis e militares, conforme a legislação do ente federativo.
  3. Como é adquirida?
    Geralmente a cada 5 anos de efetivo exercício sem penalidades disciplinares.
  4. Posso converter em dinheiro?
    Sim, quando não gozada por necessidade do serviço, mesmo após aposentadoria.
  5. Como solicitar?
    Via requerimento formal à chefia imediata ou setor de pessoal.

Servidor público em reunião

Como funciona a Licença-Prêmio em cada esfera de governo?

1. União (Servidores Federais)

Servidores admitidos até 31/12/1995: direito a 3 meses de licença-prêmio a cada 5 anos, com opção de fracionamento em módulos de 30 dias.
Novos servidores: não há previsão de licença-prêmio, mas sim de licença para capacitação, limitada a 12 meses em toda a carreira.
Conversão em pecúnia: prevista em lei apenas no desligamento, porém jurisprudência admite conversão por necessidade do serviço.

2. Estados

Cada estado edita seu estatuto do servidor. As principais variantes são:

  • Goiás: licença especial a cada 5 anos, equiparada à licença-prêmio, com conversão obrigatória em pecúnia quando vedado o gozo.
  • Distrito Federal: instituto mantido, mas fracionado modularmente, exigindo autorização do governador.
  • Pernambuco: transformou a licença-prêmio em bonificação de 2% sobre a remuneração básica a cada quinquênio.

3. Municípios

Na esfera municipal, prevalece a autonomia local. Muitas prefeituras mantêm a licença-prêmio com previsão de conversão em dinheiro ou contagem em dobro para aposentadoria.

Licença-Prêmio em Pecúnia: Quando é possível a conversão em dinheiro?

A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é tema recorrente em tribunais.
Regra geral: o servidor só pode requerer a conversão no desligamento do cargo (aposentadoria, exoneração ou falecimento).
Exceções: decisões judiciais que autorizam a conversão antes do desligamento quando o serviço impede o gozo.

Jurisprudência-chave:

  • RE 1.017.365/MG: STF reconheceu que a licença-prêmio adquirida e não usufruída, por necessidade do serviço, deve ser convertida em pecúnia no momento da aposentadoria.
  • AgRg no ARE 913.324/RS: STJ admitiu conversão antecipada em pecúnia em caso de extinção de cargo.
  • RMS 27.642/DF: TRF1 garantiu conversão em pecúnia a servidor do Incra impedido de gozar a licença.
  1. Ato administrativo ou portaria que autorize a conversão;
  2. Requerimento formal do servidor;
  3. Declaração da administração sobre impossibilidade de gozo;
  4. Comprovação do direito adquirido (certidão de tempo de serviço).

Servidor conferindo documentos de aposentadoria

O que mudou na Licença-Prêmio após a Reforma Administrativa?

A licença-prêmio é um benefício histórico do serviço público, concedido a servidores que completam determinado período de exercício contínuo sem faltas injustificadas. Em geral, após cinco anos de trabalho ininterrupto, o servidor adquire o direito a três meses de afastamento remunerado.

A Proposta de Emenda Constitucional nº 32/2020, também conhecida como PEC da Reforma Administrativa, propôs extinguir diversos benefícios considerados privilégios, entre eles a licença-prêmio. No entanto, a proposta não foi aprovada integralmente, o que manteve a validade dos direitos adquiridos pelos servidores até então.

Com as mudanças legais e normativas, a concessão da licença-prêmio passou a variar conforme o ente federativo. Em 2025, os servidores públicos federais admitidos após as reformas não possuem mais acesso a esse benefício, estando limitados à licença para capacitação, vinculada à comprovação de cursos de desenvolvimento profissional.

Apesar das restrições na esfera federal, estados e municípios mantêm certa autonomia para legislar sobre a matéria. Assim, diversas unidades federativas continuam a prever a licença-prêmio em seus estatutos, com regulamentações próprias para concessão, período de gozo e critérios de assiduidade.

Outro ponto relevante refere-se à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Muitos servidores têm optado por essa modalidade, especialmente ao se aposentarem ou em situações em que o gozo do benefício não foi possível por necessidade do serviço.

Por fim, é importante que o servidor conheça o regime jurídico aplicável ao seu vínculo. A interpretação das normas e decisões judiciais, especialmente do STJ, têm reforçado o direito à indenização da licença-prêmio não gozada, o que fortalece a proteção do servidor público em sua trajetória funcional.

Qual o papel do advogado na defesa da Licença-Prêmio?

  • Consultoria preventiva: orientação sobre estatuto, prazos e documentação;
  • Contencioso administrativo: recursos internos para requerer o benefício;
  • Litígio judicial: mandado de segurança e ação ordinária para declarar direito líquido e certo.

A licença-prêmio segue relevante em 2025, com variações segundo cada ente federativo e respeito aos direitos adquiridos.

Servidores antigos devem verificar seu direito e, se necessário, buscar conversão em pecúnia.

Conte com a Reis Advocacia para análise personalizada e garantia do seu benefício

Servidor conferindo carteira de trabalho

Perguntas Frequentes sobre o tema

1. O que é licença-prêmio no serviço público?
É um benefício que concede ao servidor público 3 meses de afastamento remunerado após cada 5 anos de efetivo exercício, sem faltas injustificadas.

2. Quem tem direito à licença-prêmio?
Servidores públicos que completaram 5 anos ininterruptos de serviço com assiduidade, conforme as regras do ente federativo.

3. A licença-prêmio ainda existe para servidores federais?
Não. Foi extinta pela Lei nº 9.527/1997, mas permanece como direito adquirido para quem preencheu os requisitos até 15/10/1996.

4. É possível converter a licença-prêmio não usada em dinheiro?
Sim. Se não for usufruída, o servidor pode solicitar a conversão em pecúnia, especialmente na aposentadoria.

5. Como é feito o cálculo da indenização da licença-prêmio?
Com base na remuneração integral do servidor, incluindo vantagens permanentes.

6. Existe prazo para pedir a conversão em pecúnia?
Sim. Em geral, o prazo prescricional é de 5 anos a contar da aposentadoria.

7. A licença-prêmio pode ser negada pelo órgão público?
Pode, mas se for direito adquirido e não utilizada, o servidor pode requerer judicialmente.

8. A licença-prêmio conta como tempo de serviço?
Sim, desde que o afastamento seja considerado de efetivo exercício.

9. Herdeiros podem receber valores da licença-prêmio?
Sim. Em caso de falecimento do servidor, os herdeiros têm direito à indenização da licença não usufruída.

10. Qual a diferença entre licença-prêmio e licença para capacitação?
A licença-prêmio é um descanso remunerado; a licença para capacitação exige comprovação de curso e está em vigor no regime federal.

Leia também:

  1. Indenização de Licença‑Prêmio: Como Calcular e Pedir
    Apresenta um passo a passo jurídico completo para calcular a conversão em pecúnia da licença‑prêmio não usufruída.

  2. Nova Decisão do STJ sobre Licença‑Prêmio
    Analisa uma recente decisão do STJ que consolidou jurisprudência favorável à conversão da licença‑prêmio em pecúnia.

  3. Aposentado Tem Direito à Licença‑Prêmio em Dinheiro?
    Esclarece que servidores já aposentados podem requerer indenização da licença‑prêmio, respeitando prazos legais.

  4. Conversão em Pecúnia: Licença‑Prêmio e Férias no STF
    Discute decisões do STF sobre conversão de licença‑prêmio e férias em dinheiro.

Referências:

  1. Portal da ALEPE: Pagamento da licença‑prêmio não gozada em parcela única
    Estabelece que o pagamento da licença‑prêmio não utilizada deverá ser feito integralmente em uma só parcela

  2. Constituição Estadual de Pernambuco (via Juridicamente): Vedação e exceções à conversão da licença‑prêmio em pecúnia
    Aborda o conflito entre a vedação de conversão pela Constituição Estadual (ECE n. 16/1999) e a jurisprudência do STF (Tema 635, repercussão geral), incluindo interpretações do TJPE sobre o direito à conversão ou indenização .

Gostou? Avalie nosso Artigo!
dr tiago militar

Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557

Advogado especializado em ações que envolvem militares há mais de 12 anos, ex-2º Sargento da Polícia Militar e Diretor do Centro de Apoio aos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco. Atuou em mais de 3039 processos em defesa da categoria, obtendo absolvições em PADs, processos de licenciamento e conselhos de disciplina.

Criou teses relevantes, como o Ação do Soldo Mínimo, Auxílio-transporte, Promoção Decenal da Guarda e Fluxo Constante de Promoção por Antiguidade.
Foi professor de legislação policial e sindicante em diversos processos administrativos. Pós-graduado em Direito Constitucional e Processual, com MBA em Gestão Empresarial, é referência na luta por melhores condições jurídicas e de trabalho aos militares.

Atualmente, também é autor de artigos e e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.

Escreva seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *