A licença-prêmio é um instituto tradicional do serviço público brasileiro que visa reconhecer a assiduidade e o desempenho de servidores que completam determinados períodos de trabalho sem faltas injustificadas.
Concedida historicamente a cada cinco anos de efetivo exercício, essa bonificação oferece meses de afastamento remunerado, mas vem passando por profundas transformações administrativas e judiciais.
Em 2025, entender as regras vigentes, os limites orçamentários e as opções de conversão em dinheiro tornou-se imprescindível para servidores de todos os níveis.
Com a chegada de novas reformas administrativas e decisões do Supremo Tribunal Federal, estados e municípios têm revisto prazos, procedimentos e critérios.
As decisões judiciais específicas — como o reconhecimento do direito adquirido para servidores antigos e a conversão em pecúnia quando há necessidade do serviço — ganharam repercussão geral.
Esse cenário exige atenção redobrada: quem pensa ter perdido o direito pode, na verdade, ainda reivindicar benefícios acumulados.
Além de sua função de descanso e capacitação, a licença-prêmio impacta diretamente o planejamento da carreira, a composição da aposentadoria e até o índice de remuneração para anuênios e gratificações.
Servidores que desconhecem suas opções acabam renunciando a valores importantes ou deixando de contá-los no cálculo de tempo de serviço.
Por isso, este artigo apresenta um panorama completo: da origem histórica ao passo a passo para garantia e conversão, ilustrando como a Reis Advocacia pode apoiar todo o processo.
O que é a Licença-Prêmio e qual sua origem no serviço público?
A licença-prêmio surgiu como uma forma de incentivo à assiduidade na administração pública brasileira. Sua inspiração veio de modelos europeus de bonificação aplicados no funcionalismo, especialmente nas cortes administrativas, sendo adotada inicialmente em estatutos estaduais a partir da década de 1940.
Em âmbito federal, a consolidação desse direito ocorreu com a promulgação da Lei nº 1.711/1952, que instituiu o primeiro Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. A norma garantiu ao servidor o afastamento remunerado de três meses após cada período de cinco anos de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração.
A valorização do servidor público foi o fundamento central da difusão da licença-prêmio pelos estados e municípios. Com o tempo, o benefício foi incorporado a diversos estatutos locais, planos de carreira e regulamentos internos de órgãos da administração indireta, como autarquias e fundações públicas federais.
A finalidade do benefício sempre foi dupla: proporcionar tempo para o descanso do servidor e permitir o aprimoramento profissional, sem prejuízo das demais vantagens funcionais, como férias e gratificações. A remuneração integral durante o afastamento se manteve como característica essencial do instituto.
Ao longo das décadas, reformas institucionais e decisões judiciais ampliaram as possibilidades de gestão da licença-prêmio. Alguns entes federativos autorizaram o fracionamento do período, a conversão em pecúnia e até a acumulação com outras licenças, conforme entendimento jurisprudencial predominante.
Atualmente, o direito à licença-prêmio é reconhecido para servidores que ingressaram antes das reformas que a extinguiram em determinadas esferas. No entanto, a análise do direito exige atenção à legislação vigente e às decisões judiciais recentes, especialmente quanto à sua conversão em indenização.
Qual a diferença entre Licença-Prêmio, Licença Especial e Licença para Capacitação?
- Licença-Prêmio: afastamento remunerado de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício.
- Licença Especial: termo usado em alguns estados para instituto idêntico à licença-prêmio.
- Licença para Capacitação: criada pela Lei 8.112/1990 para formação, com duração máxima de 12 meses no total da carreira.
Quem ainda tem direito à Licença-Prêmio em 2025?
A Reforma Administrativa proposta pela PEC 32/2020 trouxe debates sobre a extinção de privilégios, mas não revogou direitos adquiridos.
Servidores federais admitidos até 31 de dezembro de 1995 continuam com direito à licença-prêmio, conforme ato regulamentar da União.
Para admissões a partir de 1996, prevalece o regime de licença para capacitação, que não reproduz integralmente a licença-prêmio.
Nos estados, a situação varia:
- São Paulo: mantém a licença por assiduidade, mas limita o fracionamento em módulos de 30 dias.
- Minas Gerais: extinguiu o gozo, autorizando apenas a conversão em pecúnia no momento da aposentadoria.
- Bahia: permite o gozo, mas impõe restrições orçamentárias, exigindo autorização prévia do governador.
- Rio Grande do Sul: substituiu a licença-prêmio por gratificação quinquenal, porém reconheceu pagamento retroativo em ação judicial.
Em municípios, prevalece a autonomia local. Muitas prefeituras mantêm a licença-prêmio com regras de conversão em dinheiro ou contagem em dobro para aposentadoria.
Exemplo: em Salvador, o servidor pode optar pela conversão em folgas posteriores, acumulando até seis meses; em Curitiba, a conversão em pecúnia ocorre automaticamente no afastamento.
5 pontos para entender a licença-prêmio em 2025
- O que é a licença-prêmio?
Período de afastamento remunerado após anos de serviço contínuo e sem faltas. - Quem tem direito?
Servidores civis e militares, conforme a legislação do ente federativo. - Como é adquirida?
Geralmente a cada 5 anos de efetivo exercício sem penalidades disciplinares. - Posso converter em dinheiro?
Sim, quando não gozada por necessidade do serviço, mesmo após aposentadoria. - Como solicitar?
Via requerimento formal à chefia imediata ou setor de pessoal.
Como funciona a Licença-Prêmio em cada esfera de governo?
1. União (Servidores Federais)
– Servidores admitidos até 31/12/1995: direito a 3 meses de licença-prêmio a cada 5 anos, com opção de fracionamento em módulos de 30 dias.
– Novos servidores: não há previsão de licença-prêmio, mas sim de licença para capacitação, limitada a 12 meses em toda a carreira.
– Conversão em pecúnia: prevista em lei apenas no desligamento, porém jurisprudência admite conversão por necessidade do serviço.
2. Estados
Cada estado edita seu estatuto do servidor. As principais variantes são:
- Goiás: licença especial a cada 5 anos, equiparada à licença-prêmio, com conversão obrigatória em pecúnia quando vedado o gozo.
- Distrito Federal: instituto mantido, mas fracionado modularmente, exigindo autorização do governador.
- Pernambuco: transformou a licença-prêmio em bonificação de 2% sobre a remuneração básica a cada quinquênio.
3. Municípios
Na esfera municipal, prevalece a autonomia local. Muitas prefeituras mantêm a licença-prêmio com previsão de conversão em dinheiro ou contagem em dobro para aposentadoria.
Licença-Prêmio em Pecúnia: Quando é possível a conversão em dinheiro?
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é tema recorrente em tribunais.
Regra geral: o servidor só pode requerer a conversão no desligamento do cargo (aposentadoria, exoneração ou falecimento).
Exceções: decisões judiciais que autorizam a conversão antes do desligamento quando o serviço impede o gozo.
Jurisprudência-chave:
- RE 1.017.365/MG: STF reconheceu que a licença-prêmio adquirida e não usufruída, por necessidade do serviço, deve ser convertida em pecúnia no momento da aposentadoria.
- AgRg no ARE 913.324/RS: STJ admitiu conversão antecipada em pecúnia em caso de extinção de cargo.
- RMS 27.642/DF: TRF1 garantiu conversão em pecúnia a servidor do Incra impedido de gozar a licença.
- Ato administrativo ou portaria que autorize a conversão;
- Requerimento formal do servidor;
- Declaração da administração sobre impossibilidade de gozo;
- Comprovação do direito adquirido (certidão de tempo de serviço).
O que mudou na Licença-Prêmio após a Reforma Administrativa?
A licença-prêmio é um benefício histórico do serviço público, concedido a servidores que completam determinado período de exercício contínuo sem faltas injustificadas. Em geral, após cinco anos de trabalho ininterrupto, o servidor adquire o direito a três meses de afastamento remunerado.
A Proposta de Emenda Constitucional nº 32/2020, também conhecida como PEC da Reforma Administrativa, propôs extinguir diversos benefícios considerados privilégios, entre eles a licença-prêmio. No entanto, a proposta não foi aprovada integralmente, o que manteve a validade dos direitos adquiridos pelos servidores até então.
Com as mudanças legais e normativas, a concessão da licença-prêmio passou a variar conforme o ente federativo. Em 2025, os servidores públicos federais admitidos após as reformas não possuem mais acesso a esse benefício, estando limitados à licença para capacitação, vinculada à comprovação de cursos de desenvolvimento profissional.
Apesar das restrições na esfera federal, estados e municípios mantêm certa autonomia para legislar sobre a matéria. Assim, diversas unidades federativas continuam a prever a licença-prêmio em seus estatutos, com regulamentações próprias para concessão, período de gozo e critérios de assiduidade.
Outro ponto relevante refere-se à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Muitos servidores têm optado por essa modalidade, especialmente ao se aposentarem ou em situações em que o gozo do benefício não foi possível por necessidade do serviço.
Por fim, é importante que o servidor conheça o regime jurídico aplicável ao seu vínculo. A interpretação das normas e decisões judiciais, especialmente do STJ, têm reforçado o direito à indenização da licença-prêmio não gozada, o que fortalece a proteção do servidor público em sua trajetória funcional.
Qual o papel do advogado na defesa da Licença-Prêmio?
- Consultoria preventiva: orientação sobre estatuto, prazos e documentação;
- Contencioso administrativo: recursos internos para requerer o benefício;
- Litígio judicial: mandado de segurança e ação ordinária para declarar direito líquido e certo.
A licença-prêmio segue relevante em 2025, com variações segundo cada ente federativo e respeito aos direitos adquiridos.
Servidores antigos devem verificar seu direito e, se necessário, buscar conversão em pecúnia.
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Perguntas Frequentes sobre o tema
1. O que é licença-prêmio no serviço público?
É um benefício que concede ao servidor público 3 meses de afastamento remunerado após cada 5 anos de efetivo exercício, sem faltas injustificadas.
2. Quem tem direito à licença-prêmio?
Servidores públicos que completaram 5 anos ininterruptos de serviço com assiduidade, conforme as regras do ente federativo.
3. A licença-prêmio ainda existe para servidores federais?
Não. Foi extinta pela Lei nº 9.527/1997, mas permanece como direito adquirido para quem preencheu os requisitos até 15/10/1996.
4. É possível converter a licença-prêmio não usada em dinheiro?
Sim. Se não for usufruída, o servidor pode solicitar a conversão em pecúnia, especialmente na aposentadoria.
5. Como é feito o cálculo da indenização da licença-prêmio?
Com base na remuneração integral do servidor, incluindo vantagens permanentes.
6. Existe prazo para pedir a conversão em pecúnia?
Sim. Em geral, o prazo prescricional é de 5 anos a contar da aposentadoria.
7. A licença-prêmio pode ser negada pelo órgão público?
Pode, mas se for direito adquirido e não utilizada, o servidor pode requerer judicialmente.
8. A licença-prêmio conta como tempo de serviço?
Sim, desde que o afastamento seja considerado de efetivo exercício.
9. Herdeiros podem receber valores da licença-prêmio?
Sim. Em caso de falecimento do servidor, os herdeiros têm direito à indenização da licença não usufruída.
10. Qual a diferença entre licença-prêmio e licença para capacitação?
A licença-prêmio é um descanso remunerado; a licença para capacitação exige comprovação de curso e está em vigor no regime federal.
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Referências:
Portal da ALEPE: Pagamento da licença‑prêmio não gozada em parcela única
Estabelece que o pagamento da licença‑prêmio não utilizada deverá ser feito integralmente em uma só parcelaConstituição Estadual de Pernambuco (via Juridicamente): Vedação e exceções à conversão da licença‑prêmio em pecúnia
Aborda o conflito entre a vedação de conversão pela Constituição Estadual (ECE n. 16/1999) e a jurisprudência do STF (Tema 635, repercussão geral), incluindo interpretações do TJPE sobre o direito à conversão ou indenização .
Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado especializado em ações que envolvem militares há mais de 12 anos, ex-2º Sargento da Polícia Militar e Diretor do Centro de Apoio aos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco. Atuou em mais de 3039 processos em defesa da categoria, obtendo absolvições em PADs, processos de licenciamento e conselhos de disciplina.
Criou teses relevantes, como o Ação do Soldo Mínimo, Auxílio-transporte, Promoção Decenal da Guarda e Fluxo Constante de Promoção por Antiguidade.
Foi professor de legislação policial e sindicante em diversos processos administrativos. Pós-graduado em Direito Constitucional e Processual, com MBA em Gestão Empresarial, é referência na luta por melhores condições jurídicas e de trabalho aos militares.
Atualmente, também é autor de artigos e e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.





