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Adicional Noturno: Direitos e Como Funciona no Brasil

Entenda como funciona o adicional noturno, quem tem direito, os cálculos e seus impactos nas verbas trabalhistas.

adicional noturno
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O que é o adcional noturno?

O adicional noturno é um direito previsto na CLT que garante ao trabalhador remuneração superior por horas trabalhadas entre 22h e 5h. Esse benefício visa compensar os desgastes físicos e sociais do trabalho noturno.

Ele tem como objetivo compensar os funcionários pelos impactos que o trabalho noturno pode ter sobre a saúde e a qualidade de vida, já que trabalhar nesse período tende a ser mais desgastante.

Tiago EC

Quem tem direito ao adicional noturno?

Todos os trabalhadores contratados sob o regime da CLT têm direito ao adicional noturno, desde que exerçam suas atividades dentro do período considerado noturno. Isso inclui:

  1. Trabalhadores urbanos;
  2. Trabalhadores rurais (com algumas regras diferentes);
  3. Vigilantes e seguranças;
  4. Trabalhadores domésticos, após a aprovação da PEC das Domésticas em 2013.

Além disso, alguns acordos ou convenções coletivas podem ampliar esse direito a outras categorias, como os trabalhadores autônomos ou avulsos, dependendo das normas estabelecidas.

O que é considerado trabalho noturno?

Para trabalhadores urbanos, o período noturno vai das 22h até as 5h do dia seguinte. Durante esse período, qualquer hora trabalhada é considerada noturna e deve ser remunerada com o adicional correspondente.

Para trabalhadores rurais, o conceito de trabalho noturno varia de acordo com a atividade:

  • Agricultura: das 21h às 5h.
  • Pecuária: das 20h às 4h.

Cálculo do adicional noturno

O adicional noturno é calculado sobre o valor da hora trabalhada, que sofre um aumento de 20% para trabalhadores urbanos e 25% para trabalhadores rurais. Para realizar o cálculo, segue-se os seguintes passos:

  1. Cálculo da hora normal de trabalho: Se o trabalhador recebe, por exemplo, R$ 10,00 por hora trabalhada em seu turno regular, esse será o ponto de partida.
  2. Acréscimo de 20% (trabalhadores urbanos): Multiplicando o valor da hora trabalhada por 1,20 (100% + 20% de adicional):R$ 10,00 \times 1,20 = R$ 12,00Ou seja, para cada hora noturna, o trabalhador urbano ganharia R$ 12,00.
  3. Redução da Hora Noturna: Além do adicional de 20%, a legislação estabelece que a hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos, ao invés de 60 minutos, o que aumenta o valor das horas noturnas em relação às diurnas.

5 passos para calcular o adicional noturno corretamente

  1. Identifique o horário noturno
    Considere o período entre 22h e 5h para trabalhadores urbanos, conforme a CLT.

  2. Verifique o percentual aplicável
    O adicional noturno, por lei, corresponde a 20% sobre a hora diurna.

  3. Calcule a hora reduzida
    Cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, o que aumenta o valor da remuneração.

  4. Multiplique o adicional pelo número de horas
    Aplique o percentual sobre o valor da hora normal considerando a redução.

  5. Inclua adicionais e integrações
    Considere a repercussão sobre FGTS, férias, 13º salário e horas extras, se houver.

Exemplo de cálculo

Imagine um trabalhador urbano que ganha R$ 10,00 por hora e trabalha 8 horas no período noturno (das 22h às 6h). O cálculo seria o seguinte:

  • Valor da hora normal: R$ 10,00
  • Valor da hora noturna com o adicional (20%): R$ 12,00
  • Horas noturnas trabalhadas: 8 horas

No entanto, pela redução da hora noturna, o cálculo seria:

  • Número de horas efetivas no período noturno: 8 horas noturnas correspondem a 9,14 horas reais (8 horas multiplicadas pela proporção da hora noturna, 60 ÷ 52,5).

Portanto, o trabalhador receberia:

  • R$ 12,00 × 9,14 horas = R$ 109,68 pelo período noturno trabalhado.

E se o trabalho continuar após as 5h?

Se o trabalhador continuar trabalhando após as 5h da manhã (para trabalhadores urbanos), as horas seguintes não são mais consideradas noturnas, a menos que haja previsão em acordo coletivo que estenda esse período. A partir desse horário, o valor pago por essas horas será o mesmo da hora diurna, sem o adicional de 20%.

Adicional noturno e outros direitos

O adicional noturno também integra o cálculo de outras verbas trabalhistas, como:

  • 13º salário;
  • Férias;
  • Horas extras (se o trabalho noturno for além da jornada normal, as horas extras noturnas têm o adicional de 50%, além do adicional noturno de 20%);
  • FGTS;
  • Rescisão contratual (aviso prévio, multa rescisória).

Tiago NT

E se o empregador não pagar o adicional noturno?

Caso o empregador não efetue o pagamento do adicional noturno, o trabalhador pode reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho. O prazo para reclamar esses direitos é de dois anos após o término do contrato de trabalho, podendo retroagir para até cinco anos anteriores à data da reclamação.

Diferenças para trabalhadores rurais

No caso dos trabalhadores rurais, a jornada de trabalho pode seguir períodos diferentes e, como mencionado anteriormente, o adicional noturno é de 25% sobre o valor da hora trabalhada, sendo:

  • Das 21h às 5h na agricultura;
  • Das 20h às 4h na pecuária.

O valor da hora noturna também deve ser reduzido para 52 minutos e 30 segundos.

O adicional noturno é uma compensação importante para trabalhadores que executam suas funções durante a noite, um período considerado mais desgastante tanto física quanto mentalmente.

Ele visa assegurar que esses trabalhadores recebam um valor justo por esse tipo de jornada, garantindo que o impacto do trabalho noturno sobre a saúde seja reconhecido financeiramente.

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Perguntas frequentes sobre o adicional noturno

Quem tem direito ao adicional noturno?
Todo trabalhador urbano que exerce suas funções entre 22h e 5h, conforme prevê a CLT.

Como é feita a redução da hora noturna?
Cada hora é contabilizada como 52 minutos e 30 segundos, aumentando a quantidade de horas pagas.

O adicional noturno incide sobre outros direitos?
Sim. Ele integra o cálculo de férias, 13º salário, FGTS e outras verbas trabalhistas.

Quem trabalha em horário misto tem direito?
Sim. Caso parte da jornada ocorra no período noturno, o adicional incidirá proporcionalmente.

Trabalhadores rurais também têm direito ao adicional noturno?
Sim. No caso dos rurais, o horário noturno é considerado diferente: das 20h às 4h na agricultura e das 21h às 5h na pecuária.

O adicional noturno pode ser pago de forma proporcional?
Sim. Caso o trabalhador atue apenas em parte da jornada dentro do período noturno, o adicional será calculado proporcionalmente às horas noturnas.

O adicional noturno é obrigatório mesmo com salário fixo?
Sim. Mesmo que o empregado receba salário fixo, o empregador deve pagar o adicional noturno referente às horas trabalhadas à noite.

É possível negociar o percentual do adicional em acordo coletivo?
Sim. Convenções ou acordos coletivos podem estabelecer percentuais superiores ao mínimo legal de 20%, mas nunca inferiores.

Quem faz horas extras no período noturno tem direito a dois adicionais?
Sim. As horas extras realizadas no período noturno geram o direito ao adicional de hora extra e ao adicional noturno de forma cumulativa.

Leia também:

  1. Sobreaviso: Como funciona e quais seus direitos
    Entenda quando o trabalhador está à disposição, cálculo do valor (1/3 da hora) e relação com o adicional noturno.

  2. Adicional noturno: Você está recebendo corretamente?
    Atualizado em 11/06/2025, mostra cálculo, reflexos trabalhistas e atuação do advogado.

  3. Direitos dos Trabalhadores: Conheça 20 direitos da CLT
    Aborda o adicional noturno no contexto dos principais direitos trabalhistas

  4. Trabalhador Temporário: Direitos e tipos de contrato
    Explica que temporários têm direito ao adicional noturno conforme Lei 6.019/1974.

  5. Benefícios e Direitos Trabalhistas Específicos dos Bancários
    Inclui regras específicas de adicional noturno em convenção coletiva do setor bancário

 

Referências:

  1. Acórdão do TJPA nº 213733 – Servidores estaduais (vigias)
    Reconhece adicional noturno de 20% para servidores públicos estaduais em escala de vigilância.

 

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Dr tiago Reis

Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557

Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.

Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.

Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.

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