Trabalhar nas férias pode parecer algo inofensivo, mas a verdade é que essa atitude pode gerar uma advertência disciplinar e até consequências mais graves. Neste artigo completo, vamos explicar como funciona a legislação brasileira sobre férias, o que acontece se o trabalhador for flagrado prestando serviços nesse período, e quais as medidas legais que o empregador pode tomar.
Se você é empregado e está pensando em “fazer um bico” nas férias, ou se é empregador e deseja entender como agir diante dessa conduta, este conteúdo vai esclarecer suas dúvidas de forma simples, clara e fundamentada na lei. Veja os principais pontos abordados:
É permitido trabalhar nas férias?
O que diz o Art. 138 da CLT?
Quais são as sanções cabíveis?
Como aplicar advertência por trabalhar nas férias?
Existe multa ou justa causa nesse caso?
Quando as férias podem ser fracionadas?
É possível vender as férias?
Quando é necessária assessoria jurídica?
Continue a leitura e garanta que seus direitos e deveres estejam protegidos!
Trabalhar nas férias: é permitido ao empregado?
Trabalhar nas férias não é permitido, salvo exceções muito específicas previstas na CLT. O art. 138 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que durante o período de férias o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se mantiver dois vínculos formais simultâneos e esteja de férias em apenas um deles.
Essa proibição tem uma razão de ser: as férias são um direito constitucional destinado ao descanso físico e mental do trabalhador, conforme previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal. Portanto, ao trabalhar nas férias, o empregado desvirtua esse propósito, o que pode ensejar punições.
Além disso, é importante que o empregador fique atento: permitir que um funcionário exerça atividades laborais durante as férias pode acarretar responsabilidades trabalhistas e fiscais, especialmente em caso de fiscalização.
Qual a regulamentação das férias?
As férias estão regulamentadas entre os artigos 129 a 153 da CLT. O trabalhador adquire o direito às férias após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, e elas devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes.
A legislação também determina:
Comunicação prévia de 30 dias antes do início;
Vedação ao início das férias nos dois dias que antecedem feriados ou repousos semanais remunerados;
Registro em carteira de trabalho e recibo de pagamento.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu a possibilidade de fracionar as férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado e que um dos períodos seja de, no mínimo, 14 dias corridos.
Art. 138 da CLT
O art. 138 da CLT afirma que:
“Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se já mantiver contrato de trabalho com este.”
Ou seja, é vedado ao empregado realizar qualquer tipo de atividade remunerada durante as férias, salvo no caso de vínculo já existente com outro empregador.
Esse dispositivo busca garantir a finalidade do descanso e a efetividade do direito às férias. Seu descumprimento pode ser enquadrado como falta disciplinar, com aplicação de medidas como advertência, suspensão e até demissão por justa causa (art. 482, “b”, da CLT – ato de indisciplina).
O que acontece se o empregado trabalhar nas férias?
Ao trabalhar nas férias, o empregado comete uma infração às normas trabalhistas, e pode sofrer as seguintes consequências:
Advertência disciplinar;
Suspensão temporária;
Demissão por justa causa, se houver reincidência ou se a conduta for considerada grave;
Perda de confiança por parte do empregador, o que pode afetar futuras promoções ou benefícios.
Já para o empregador que solicita ou permite o trabalho nas férias, as consequências incluem:
Pagamento do período em dobro (súmula 146 do TST);
Multas aplicadas pela fiscalização trabalhista;
Risco de ação judicial por descumprimento de direitos.
Advertência por trabalhar nas férias
A advertência é a primeira sanção disciplinar aplicável ao empregado que infringiu normas internas da empresa ou preceitos legais. Ela serve como um alerta para que a conduta não se repita.
Quando o trabalhador é flagrado prestando serviços durante o período de férias, é recomendável que o empregador aplique a advertência imediatamente, para reforçar o caráter educativo e prevenir novos episódios.
Esse procedimento precisa respeitar o contraditório e ser formalizado, preferencialmente por escrito, com descrição clara dos fatos e ciência do empregado.
Como é feita a advertência por trabalhar nas férias?
A aplicação correta da advertência deve seguir os seguintes passos:
Apuração dos fatos: confirmação, com provas, de que o empregado realmente trabalhou durante o período de férias.
Elaboração de documento: contendo a descrição dos fatos, a fundamentação legal e o prazo para manifestação.
Reunião com o empregado: para esclarecimentos e assinatura do documento.
Registro: no prontuário funcional do empregado e, se possível, com testemunhas.
Importante: a advertência deve ser proporcional, imediata e devidamente motivada, evitando qualquer prática abusiva por parte do empregador.
Qual prazo para aplicar advertência disciplinar por trabalhar nas férias?
Embora a CLT não estabeleça um prazo exato, recomenda-se que a advertência seja aplicada em até 30 dias após a ciência da infração. Passado esse prazo, há o risco de se configurar o “perdão tácito”, que invalida a sanção.
Além disso, a falta de imediatidade pode enfraquecer a credibilidade da medida disciplinar em eventual processo judicial trabalhista.
É possível aplicar multa por funcionário trabalhar nas férias?
Diretamente, não é possível aplicar multa ao empregado por trabalhar nas férias. As sanções legais permitidas são a advertência, suspensão e, em casos extremos, a demissão por justa causa.
Já ao empregador, podem ser aplicadas multas administrativas, caso haja prova de que ele incentivou, permitiu ou obrigou o trabalho no período de férias, em afronta à legislação trabalhista.
As férias podem ser interrompidas pelo empregador?
Não. A interrupção das férias não é permitida, salvo em casos de extrema necessidade e imprevisibilidade, como desastres naturais, situações de calamidade ou prejuízo grave e iminente à empresa. Mesmo assim, deve haver acordo entre as partes.
Na prática, o retorno antecipado ao trabalho, sem justificativa legal, pode gerar a nulidade do período de férias, exigindo novo agendamento e pagamento do valor em dobro.
Quando é possível fracionar o período de férias?
Com a reforma trabalhista, ficou permitido o fracionamento das férias em até três períodos, desde que:
Um dos períodos tenha no mínimo 14 dias corridos;
Os outros não sejam inferiores a 5 dias corridos;
Haja acordo entre empregado e empregador;
O fracionamento não prejudique a saúde do trabalhador.
Esse modelo visa aumentar a flexibilidade, respeitando o direito ao descanso e às necessidades da empresa.
É permitido ao empregado vender as férias?
Sim. O empregado pode vender até 1/3 do seu período de férias (até 10 dias), conforme o art. 143 da CLT. Isso se chama abono pecuniário.
Para isso, o trabalhador deve fazer o requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A conversão em dinheiro é facultativa, ou seja, não pode ser imposta pelo empregador.
Qual Necessidade de acompanhamento jurídico para a correta aplicação de advertência em assunto trabalhista
Aplicar advertência por trabalhar nas férias exige cautela jurídica. Se mal conduzida, a sanção pode ser questionada e gerar indenizações.
Um advogado especializado em Direito do Trabalho pode orientar sobre:
Elaboração de documentos corretos;
Procedimentos disciplinares conforme a CLT;
Defesa preventiva em caso de fiscalizações;
Proteção do empregador contra ações judiciais.
Já para o trabalhador, a assessoria é essencial para analisar se houve abuso, assédio ou ilegalidade na aplicação da medida.
A advertência por trabalhar nas férias é um mecanismo disciplinar legalmente válido, mas que exige critérios claros e aplicação correta. Tanto empregadores quanto empregados precisam entender os limites legais desse tipo de conduta, a fim de preservar direitos e evitar sanções indevidas.
Na Reis Advocacia, atuamos na orientação de empresas e trabalhadores sobre a correta aplicação das normas trabalhistas. Garantimos segurança jurídica, prevenção de litígios e assessoria especializada em advertências, demissões e direitos relacionados às férias. Entre em contato.
Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.