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Parturiente indenizada por violência obstétrica TJSP

Violência obstétrica gera indenização de R$ 50 mil no TJSP. Entenda seus direitos e como buscar reparação judicial.

violência obstétrica
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EMENTA

“RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. Direito ao parto humanizado é direito fundamental. Direito da apelada à assistência digna e respeitosa durante o parto que não foi observado. Privação do direito à acompanhante durante todo o período de trabalho de parto. Ofensas verbais. Contato com filho negado após o nascimento. Abalo psicológico in re ipsa. Dano moral mantido.” (TJSP, Apelação nº 0001314-07.2015.8.26.0082).

A decisão acima, proferida pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu aquilo que muitas mulheres sentem, mas poucas conseguem provar: o parto pode se transformar em um cenário de dor desnecessária, desrespeito e humilhação. E quando isso acontece, não se trata apenas de um episódio infeliz, trata-se de violência obstétrica.

O caso envolveu uma parturiente que permaneceu doze horas em trabalho de parto, teve negado o direito ao acompanhante, sofreu ofensas verbais e, após a cesárea, sequer conseguiu contato imediato com o filho. O hospital foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais.

A decisão é emblemática porque reafirma que:

  • O parto humanizado é direito fundamental;
  • O direito ao acompanhante é garantido por lei;
  • O sofrimento psicológico pode gerar indenização;
  • A dignidade da mulher deve ser preservada;
  • A violência obstétrica não é aceitável sob qualquer justificativa técnica.

Muitas mulheres enfrentam situações semelhantes, mas silenciam por medo, culpa ou desconhecimento. Outras acreditam que “faz parte”. Mas não faz. O Judiciário tem reconhecido que o parto não é um momento de “dor necessária”, nem um espaço onde direitos podem ser relativizados.

Neste artigo, vamos analisar profundamente essa jurisprudência, explicar os fundamentos jurídicos aplicados e mostrar quais são os direitos das gestantes em casos de violência obstétrica.

Tiago EC

Ação de Indenização por Violência Obstétrica – Jurisprudência Comentada do TJSP

A presente ação tratou de pedido de indenização por danos morais decorrentes de violência obstétrica praticada durante o trabalho de parto.

Segundo consta nos autos, a parturiente foi submetida a longo período de indução ao parto normal, teve ignoradas suas dores e recebeu tratamento ríspido da equipe médica. O direito ao acompanhante foi negado sob justificativa estrutural do hospital. Após a cesárea, o contato com o recém-nascido também foi restringido.

O Tribunal foi categórico ao afirmar:

“O parto não é um momento de ‘dor necessária’. A apelada experimentou situação de sofrimento desmedido.”

Esse trecho revela uma mudança de paradigma. Durante décadas, naturalizou-se o sofrimento feminino no parto. A dor era vista como inevitável. A humilhação, tolerável. A ausência de informação, comum. Hoje, o Judiciário reconhece que tais condutas configuram violência obstétrica.

O hospital alegou que seguiu protocolos médicos e que a indução ao parto era recomendada. Contudo, o Tribunal entendeu que a questão não se limitava ao procedimento técnico, mas à forma como a paciente foi tratada.

A responsabilidade civil foi reconhecida com base em:

  • Falha na prestação de serviços;
  • Violação do direito ao acompanhante (Lei 11.108/2005);
  • Abalo psicológico comprovado;
  • Desrespeito à dignidade da mulher.

Como advogado atuante na área da responsabilidade civil médica, é possível afirmar que esse tipo de decisão demonstra maturidade do Judiciário. A análise não se restringe ao erro técnico, mas considera o contexto emocional, psicológico e humano.

A violência obstétrica foi reconhecida não apenas pela cesárea tardia, mas pelo conjunto de fatores: ofensas verbais, privação de acompanhante, sofrimento prolongado e negação de contato com o filho.

O dano moral foi considerado “in re ipsa”, ou seja, presumido diante da gravidade da conduta.

Esse precedente consolida o entendimento de que o hospital responde objetivamente pelos atos de seus profissionais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

E essa compreensão abre caminho para que outras mulheres busquem reparação.

Decisão do TJSP em caso de violência obstétrica: indenização por dano moral e direito ao parto humanizado

A decisão do TJSP sobre violência obstétrica reforça pilares jurídicos fundamentais.

  1. Direito ao acompanhante

A Lei 11.108/2005 garante à parturiente o direito de ter acompanhante durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. No caso analisado, o marido foi impedido de permanecer.

O Tribunal afirmou que justificativas estruturais não podem suprimir direito fundamental.

  1. Dignidade da pessoa humana

Prevista no art. 1º, III da Constituição Federal, a dignidade foi diretamente violada. O parto é momento de vulnerabilidade extrema. O tratamento desrespeitoso configura ofensa direta ao princípio constitucional.

  1. Dano moral in re ipsa

O sofrimento decorrente da violência obstétrica não exige prova minuciosa do abalo, pois decorre da própria situação.

  1. Recomendações da OMS

A decisão menciona as diretrizes da Organização Mundial da Saúde sobre prevenção de abusos durante o parto.

  1. Responsabilidade objetiva do hospital

O hospital responde independentemente de culpa quando há falha na prestação de serviço.

Essas teses jurídicas consolidam entendimento favorável às vítimas.

Tiago NT

Quais direitos foram reconhecidos e o que outras gestantes podem aprender

O reconhecimento judicial da violência obstétrica traz lições importantes.

Primeiro: a mulher não precisa aceitar tratamento desumano.

Segundo: o direito ao acompanhante não é favor, é garantia legal.

Terceiro: sofrimento psicológico gera indenização.

Quarto: protocolos médicos não justificam desrespeito.

Quinto: o parto humanizado é direito fundamental.

Muitas mulheres acreditam que apenas erros médicos graves são indenizáveis. Porém, a jurisprudência demonstra que humilhações, omissões e negligência emocional também geram reparação.

Casos semelhantes envolvem:

  • Episiotomia sem consentimento;
  • Manobra de Kristeller;
  • Negativa de analgesia sem justificativa;
  • Ofensas verbais;
  • Separação injustificada do bebê.

A violência obstétrica pode assumir diversas formas, nem sempre físicas. O dano psicológico, como no caso julgado, é frequentemente profundo e duradouro.

Buscar orientação jurídica especializada é fundamental para avaliar cada situação.

 

Passo a passo para buscar indenização na Justiça

Quando há indícios de violência obstétrica, alguns passos são essenciais:

  1. Solicitar prontuário médico

Documento fundamental para análise técnica.

  1. Reunir provas testemunhais

A decisão do TJSP valorizou depoimentos consistentes.

  1. Guardar relatórios psicológicos

No caso analisado, houve comprovação de tratamento posterior.

  1. Buscar advogado especializado

A condução técnica é decisiva.

  1. Ingressar com ação de indenização

Fundamentada na responsabilidade civil.

Os desafios incluem resistência hospitalar, necessidade de perícia e tentativa de minimizar o sofrimento. Contudo, a jurisprudência mostra que a Justiça está atenta.

A violência obstétrica não pode ser tratada como exagero ou sensibilidade excessiva. Trata-se de violação de direitos fundamentais.

 

Advogado para ação de indenização por violência obstétrica

A análise dessa decisão do TJSP demonstra que a violência obstétrica é reconhecida juridicamente como causa legítima de indenização.

O caso reforça:

  • A importância do parto humanizado;
  • O respeito à autonomia da mulher;
  • A responsabilidade dos hospitais;
  • A reparação por dano moral.

O processo nº 0001314-07.2015.8.26.0082 consolidou entendimento relevante ao manter indenização de R$ 50.000,00.

Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo
Apelação nº 0001314-07.2015.8.26.0082

Tiago EC

Responsabilidade Civil e Dano Moral no Parto

Como vimos nessa jurisprudência que estamos comentando, o Tribunal de Justiça de São Paulo deixou claro que a violência obstétrica não pode ser minimizada como mero desconforto do parto ou como consequência inevitável de um procedimento médico. O reconhecimento judicial reafirma que a violência obstétrica viola direitos fundamentais da mulher, especialmente a dignidade, a autonomia e o direito ao parto humanizado.

A decisão demonstra que a violência obstétrica pode se manifestar de diversas formas: na negativa de acompanhante, no tratamento desrespeitoso, na imposição de condutas sem consentimento e na negligência diante do sofrimento da parturiente. O Tribunal foi enfático ao reconhecer que o parto não é um momento de “dor necessária”, afastando a cultura de naturalização da violência obstétrica historicamente tolerada nas instituições de saúde.

Outro ponto relevante é que a jurisprudência analisada reforça que a violência obstétrica gera responsabilidade civil. O hospital responde pela falha na prestação do serviço quando não assegura atendimento digno e respeitoso. O dano moral, nesse contexto, não exige prova exaustiva do sofrimento, pois a própria situação de violência obstétrica é suficiente para demonstrar o abalo experimentado.

Ao manter a indenização fixada, o TJSP atribuiu à condenação uma função dupla: compensatória e pedagógica. A reparação financeira não apaga o trauma causado pela violência obstétrica, mas serve como instrumento de desestímulo para que práticas abusivas não se repitam. Essa postura judicial contribui para transformar a cultura institucional e fortalecer a proteção jurídica das mulheres.

Em síntese, a violência obstétrica, quando reconhecida judicialmente, deixa de ser apenas um relato de sofrimento individual e passa a representar um marco de conscientização social. A jurisprudência comentada consolida o entendimento de que o parto humanizado é direito fundamental e que qualquer forma de violência obstétrica será passível de responsabilização.

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Perguntas Frequentes sobre o tema

  1. O que é violência obstétrica?

A violência obstétrica é qualquer ação ou omissão praticada por profissionais de saúde que cause sofrimento físico, psicológico ou moral à mulher durante a gestação, trabalho de parto, parto ou pós-parto. Ela pode ocorrer por meio de ofensas verbais, procedimentos realizados sem consentimento, negligência no atendimento, negativa de acompanhante ou até intervenções médicas desnecessárias.

  1. Negar acompanhante é violência obstétrica?

Sim. A negativa injustificada de acompanhante configura violência obstétrica, pois viola a Lei nº 11.108/2005, que garante à parturiente o direito de ter uma pessoa de sua escolha durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Apenas situações excepcionais, devidamente justificadas por risco médico concreto, poderiam limitar esse direito.

  1. Posso pedir indenização por violência obstétrica?

Sim. Quando a violência obstétrica causa dano moral, sofrimento psicológico, trauma ou qualquer prejuízo à dignidade da mulher, é possível ingressar com ação judicial de indenização. O Judiciário tem reconhecido que o parto é momento de vulnerabilidade extrema e que abusos nesse contexto geram responsabilidade civil.

  1. Preciso provar sofrimento psicológico em casos de violência obstétrica?

Depende da situação. Em muitos casos de violência obstétrica, o dano moral é considerado “in re ipsa”, ou seja, presumido diante da gravidade da conduta. Isso ocorre quando o próprio fato já demonstra o abalo, como humilhações públicas ou impedimento de contato com o recém-nascido.

  1. O hospital responde pelos atos do médico em casos de violência obstétrica?

Sim. Em situações de violência obstétrica, o hospital pode ser responsabilizado objetivamente pelos atos de seus profissionais, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que não é necessário provar culpa direta da instituição, bastando demonstrar a falha na prestação do serviço e o dano sofrido.

  1. Quanto posso receber de indenização por violência obstétrica?

O valor da indenização por violência obstétrica varia conforme a gravidade do caso, extensão do dano, repercussão psicológica e circunstâncias específicas. A jurisprudência brasileira apresenta condenações que podem variar de valores moderados até quantias mais expressivas quando há trauma intenso, sequelas emocionais ou condutas especialmente abusivas.

  1. Ofensas verbais configuram violência obstétrica?

Sim. Comentários humilhantes, gritos, ironias ou qualquer forma de desrespeito durante o parto caracterizam violência obstétrica. O momento do nascimento é marcado por dor física e fragilidade emocional, e atitudes desumanas agravam esse cenário. A jurisprudência tem reconhecido que agressões verbais violam a dignidade da mulher e são suficientes para gerar indenização por dano moral.

  1. Cesárea tardia pode gerar indenização por violência obstétrica?

Pode gerar indenização quando houver negligência, demora injustificada ou insistência em procedimento que cause sofrimento desnecessário. A violência obstétrica não está apenas na realização de intervenções indevidas, mas também na omissão de cuidados adequados. Se a insistência no parto normal colocar a mãe ou o bebê em risco ou causar sofrimento excessivo sem justificativa clínica razoável, pode haver responsabilidade civil.

  1. Quanto tempo tenho para processar por violência obstétrica?

O prazo para ingressar com ação de indenização por violência obstétrica geralmente é de cinco anos, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o prazo pode variar conforme as circunstâncias do caso e o tipo de relação jurídica envolvida.

  1. É necessário perícia médica em casos de violência obstétrica?

Na maioria das ações envolvendo violência obstétrica, a perícia médica é importante para avaliar condutas técnicas e verificar se houve falha no atendimento. Entretanto, quando a discussão envolve negativa de acompanhante, humilhações ou abusos verbais, a prova testemunhal e documental pode ser suficiente.

 

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Referências:

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Dr tiago Reis

Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557

Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.

Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.

Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.

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