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Tornou-se comum que policiais passem de acusadores a acusados, principalmente através de denúncias efetuadas perante a Corregedoria-Geral da SDS/PE.

Todavia, nem sempre os militares são alvo de punição disciplinar ou mesmo de exclusão, tendo em vista a comprovação, em regular processo administrativo, de sua inocência.

Esse foi o caso policial M. P. M., que, enquanto efetuava abordagens em busca de um assaltante, foi surpreendido por uma popular, que passou a ofender o policiamento, inclusive com injúrias raciais, desacatando o militar em questão. Prontamente, ao verificar que a popular se encontrava sob efeito de álcool, o militar tentou ponderar a situação, mas a cidadã terminou por tentar atacar o policial, o que levou ao necessário emprego da força e a prisão e condução da popular para a Delegacia de Polícia, pelo crime de desacato.

Após liberada, a ela se dirigiu à Corregedoria-Geral, onde denunciou o citado policial por lesão corporal e abuso de autoridade. Infelizmente, em uma falha metodológica que é de conhecimento geral, o órgão correcional resolveu instaurar Processo de Licenciamento em desfavor do militar, sem sequer apurar preliminarmente os fatos e confiando-se unicamente na palavra da vítima.

Devidamente capacitada, a defesa do agente público demonstrou que a palavra da vítima se achava em contradição com os demais elementos de prova constantes nos autos, inclusive com as declarações da própria testemunha da vítima, que confirmou estar esta embriagada, comprovando-se que, mesmo diante de um laudo médico acusando ter a vítima sofrido lesões corporais, estas se deram de forma compatível com o uso da força necessária. Também teve valia para a apreciação dos fatos o impecável histórico disciplinar do policial processado.

Ao fim da instrução, o citado policial foi inocentado em Relatório conclusivo, que terminou homologado pela Secretaria de Defesa Social, fixando várias teses favoráveis a diversos casos análogos, tais quais:

  1. Uma denúncia não pode se basear apenas na palavra da vítima para condenar o policial;
  2. A denúncia deve estar em harmonia com outros elementos de prova;
  3. A constatação de lesão corporal em exame médico não indica necessariamente um comportamento ilícito da parte do militar;
  4. O uso necessário da força, enquanto excludente de ilicitude, seja na via de legítima defesa ou de estrito cumprimento do dever legal, também se aplica ao processo administrativo disciplinar.

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