Maternidade Socioafetiva – Jurisprudência Comentada TJGO
“Reconhece-se a maternidade socioafetiva à avó biológica que, desde o nascimento da neta, assume integralmente o papel de mãe, promovendo sustento, educação e afeto, com anuência dos pais biológicos” (Processo nº não divulgado, 1ª Vara de Família de Goiânia – TJGO).
Essa decisão recente da Justiça de Goiás é um marco para as famílias brasileiras que vivem realidades diferentes das tradicionais. O reconhecimento da maternidade socioafetiva à avó que cria a neta desde o nascimento não é apenas uma vitória jurídica: é o reconhecimento do afeto como base da parentalidade.
Casos como esse trazem à tona temas sensíveis e importantes, como:
- A possibilidade de reconhecimento de vínculo socioafetivo por parentes consanguíneos;
- A segurança jurídica garantida à criança criada por familiares;
- Os direitos sucessórios e patrimoniais assegurados;
- O papel da afetividade nas relações de família contemporâneas.
Neste artigo, vamos comentar essa jurisprudência de forma profunda e acessível, destacando os aspectos legais, emocionais e práticos da decisão, e explicando como outras famílias podem seguir esse mesmo caminho.
Qual a Decisão judicial TJGO reconhece maternidade socioafetiva
A decisão da 1ª Vara de Família de Goiânia foi fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, melhor interesse da criança e afetividade como fundamento da filiação.
Na sentença, a magistrada declarou: “A relação de mãe e filha entre avó e neta transcende o aspecto biológico e se sustenta em um vínculo afetivo construído diuturnamente, sendo esta a verdadeira essência da maternidade.”
A jurisprudência reafirma:
- A possibilidade de multiparentalidade;
- O reconhecimento judicial mesmo na presença dos pais biológicos;
- A prioridade do afeto como critério de parentalidade;
- A influência de precedentes do STF e STJ sobre filiação socioafetiva;
- O amparo legal do art. 227 da Constituição Federal e do ECA.
Essa decisão reforça a tendência dos tribunais em valorizar a realidade vivida da criança, dando-lhe segurança emocional e jurídica.
Quais as Lições para avós que criam netos como filhos?
A decisão do TJGO é especialmente relevante para muitas famílias em que avós ou avôs assumem os cuidados integrais dos netos, exercendo de fato a guarda, responsabilidade parental e o papel afetivo de pais.
Esse reconhecimento garante:
- A inclusão da avó no registro civil como mãe socioafetiva;
- Direitos sucessórios automáticos para a criança;
- Estabilidade legal em caso de eventual falta dos pais biológicos;
- Possibilidade de plano de saúde, pensão, herança e outros benefícios;
- Direito à convivência familiar legalizada;
- Acesso a programas sociais e benefícios assistenciais;
- Maior segurança em ações de guarda, adoção ou regulação de visitas.
Famílias que vivem situações similares podem buscar esse mesmo reconhecimento, com apoio jurídico qualificado e estratégico. O reconhecimento judicial da maternidade ou paternidade socioafetiva é um importante instrumento para garantir o bem-estar infantil, a regularização da guarda de fato, e os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Como conseguir o reconhecimento da maternidade socioafetiva
O reconhecimento judicial da maternidade socioafetiva exige atenção a alguns requisitos fundamentais para que o vínculo afetivo seja legitimado pelo Judiciário:
- Evidências da convivência pública, contínua e duradoura entre avó e neta, caracterizando um verdadeiro laço de maternidade socioafetiva;
- Anuência expressa dos pais biológicos (quando presentes), o que reforça a multiparentalidade;
- Provas materiais do vínculo de maternidade socioafetiva, como documentos, fotos, mensagens e testemunhos que evidenciem a relação parental;
- Ajuizamento da ação judicial com fundamentação adequada, com base em doutrina, jurisprudência e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.
O caminho para o reconhecimento da maternidade socioafetiva pode apresentar desafios como resistência familiar, burocracia documental ou dúvidas por parte do Judiciário quanto à comprovação da afetividade. Por isso, o acompanhamento de um advogado especialista em Direito de Família é essencial para garantir o sucesso da demanda.
Na Reis Advocacia, temos experiência em causas envolvendo maternidade socioafetiva, multiparentalidade e guarda legal, e entendemos o quanto o afeto deve ser protegido também pelo Direito.
A decisão da Justiça de Goiás, ao reconhecer a maternidade socioafetiva de uma avó biológica, mostra que o Direito pode e deve se moldar à realidade das famílias afetivas.
Se você cria um neto como filho, ou conhece alguém nessa situação, saiba que esse vínculo pode e merece ser reconhecido pela Justiça. Essa formalização traz segurança para todos os envolvidos.
Nosso escritório atua com dedicação e humanidade em causas como essa. Entendemos as emoções, as dores e os sonhos por trás de cada história.
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Referência:
Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo: https://ibdfam.org.br/noticias/12937
Advogada – OAB/PE 48.169
Advogada há mais de 7 anos, pós-graduação em Direito de Família e Sucessões, com destacada atuação na área. Possui especialização em prática de família e sucessões, em Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos e em Controladoria Jurídica.
Atuou no Ministério Público do Estado de Pernambuco, nas áreas criminal e de família e sucessões, consolidando experiência prática e estratégica. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/PE (2021).
Autora de publicações acadêmicas relevantes sobre unidades familiares e direitos decorrentes de núcleos familiares ilícitos.
Atuou em mais de 789 processos, com foco em agilidade processual e qualidade, com uma expressiva taxa de êxito superior a 92,38%, especialmente em ações de alimentos, pensões, guarda e divórcio.
Atualmente, também é autora de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito de Família e Sucessões, com foco em auxiliar famílias na resolução de conflitos e em orientar sobre direitos relacionados a alimentos, guarda, pensão e divórcio.