O Direito ao Esquecimento na Internet e Mecanismos de Remoção de Conteúdo
1. Introdução
As redes digitais transformaram a maneira como registramos e acessamos memórias: notícias, postagens e documentos pessoais passaram a ficar disponíveis para sempre. Porém, a perpetuidade da informação pode penalizar pessoas que superaram episódios do passado, mesmo quando quitação de dívidas, absolvições ou reabilitação social já ocorreram.
Nesse contexto, o direito ao esquecimento emerge como instrumento jurídico para conciliar dois valores fundamentais: a livre circulação de informações e o resguardo da dignidade, da reputação e da privacidade de quem já pagou por erros ou enfrentou injustiças.
2. Fundamentos Constitucionais e Internacionais
No plano interno, o artigo 5º, incisos X e XIV, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à honra, à imagem e ao sigilo de dados, ao mesmo tempo em que garante o direito de acesso à informação e o pluralismo de ideias.
No cenário global, decisões como Google Spain SL e Google Inc. v. AEPD (2014), da Corte Europeia de Direitos Humanos, consolidaram o direito ao esquecimento como ferramenta para remoção de links que divulgam informações pessoais desatualizadas ou prejudiciais. A Convenção 108+ do Conselho da Europa reforça a proporcionalidade no tratamento de dados pessoais.
3. Direito ao Esquecimento no Marco Civil da Internet
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não menciona explicitamente o “direito ao esquecimento”, mas seus princípios de neutralidade, transparência e responsabilização oferecem base para a remoção de conteúdo.
O artigo 7º garante ao usuário a inviolabilidade de comunicações privadas e o direito de exigir a remoção de conteúdo que viole direitos de personalidade. O artigo 18 permite que registros de acesso sejam preservados para investigação, mediante ordem judicial, facilitando a identificação de responsáveis por publicações ilícitas.
Dessa forma, mesmo sem usar o termo, o Marco Civil respalda pedidos de remoção quando demonstrado abuso ou violação de direitos fundamentais, respeitando o devido processo legal.
4. Direito ao Esquecimento sob a LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) trouxe ao direito brasileiro dispositivos claros para eliminação de dados.
O artigo 18 concede ao titular o direito de solicitar a exclusão de informações pessoais tratadas com base em consentimento ou legítimo interesse. O §1º autoriza a eliminação definitiva quando os dados não forem mais necessários.
Essa norma tem sido interpretada para incluir pedidos de remoção de links, blogs e cópias digitais, especialmente quando tais informações se mostram obsoletas ou prejudiciais à reinserção social do indivíduo.
5. Jurisprudência e Casos Práticos
No Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.626.288/RJ admitiu a aplicação limitada do direito ao esquecimento, determinando que provedores removam resultados de busca que violem direitos de personalidade, salvo se houver interesse público prevalente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 102XXXX-XX, deferiu a retirada de notícia sobre inadimplência antiga, considerando-a irrelevante após cinco anos e quitação integral da dívida, reconhecendo a função social de proteção dos dados pessoais.
Em Minas Gerais, o TJMG, em ação de ex-regulador, concedeu tutela antecipada para remoção de links que divulgavam investigações arquivadas, fundamentando-se na preservação da reputação profissional e na ausência de interesse público atual.
6. Mecanismos de Remoção de Conteúdo e Ferramentas Digitais
Para efetivar a retirada de informações indesejadas, o usuário dispõe de:
- Formulários de remoção de links nos principais buscadores (Google, Bing, DuckDuckGo);
- Canal de Reclamações do Marco Civil junto à ANPD;
- Solicitações diretas às redes sociais via termos de uso (Facebook, Twitter, Instagram);
- Ações judiciais no Juizado Especial Cível com pedido de tutela antecipada;
- Pedidos de desindexação em serviços de arquivamento de páginas (Wayback Machine);
- Técnicas de SEO reverso para empurrar conteúdos prejudiciais para páginas de baixa relevância.
7. Desafios, Limites e Equilíbrio de Direitos
A aplicação prática do direito ao esquecimento enfrenta três grandes desafios:
- Análise caso a caso da relevância pública versus a privacidade individual;
- Dificuldade em rastrear e remover conteúdo replicado em múltiplos domínios e servidores internacionais;
- Riscos de “censura privada” quando plataformas atendem pedidos sem transparência ou critérios claros.
Equilibrar esses interesses requer critérios objetivos: idade do conteúdo, contexto original, função social da informação e processos auditáveis para revisão periódica de solicitações.
8. Conclusão
Conquistar o esquecimento na internet não significa apagar a história, mas impedir que memórias antigas ocupem espaço indevido na vida presente de quem sofreu consequências injustas.
A harmonização entre normas constitucionais, regulamentações setoriais, atuação da ANPD e políticas responsáveis de provedores é fundamental para proteger direitos individuais sem sacrificar o direito à informação.
9. Perspectivas Futuras e Propostas de Regulamentação
Projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional propõem:
- Mecanismos de autoatendimento para remoção de conteúdo;
- Prazos máximos para resposta de provedores;
- Ouvidorias especializadas na ANPD para decisões transparentes;
- Selo de “transparência de dados” para sites que detalhem fluxo de tratamento e histórico de pedidos de remoção.
10. Recomendações Práticas Avançadas
- Monitoramento proativo: configurar alertas por nome em mecanismos de busca;
- Assessoria contínua: contratar especialistas em reputação digital;
- Educação digital: implementar treinamentos para colaboradores sobre privacidade;
- Termos de uso claros: incluir cláusulas de remoção futura em contratos com terceiros;
- Governança de dados: adotar políticas internas de retenção e descarte periódico de informações.
Advogada – OAB/PE 48.169
Advogada há mais de 7 anos, pós-graduação em Direito de Família e Sucessões, com destacada atuação na área. Possui especialização em prática de família e sucessões, em Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos e em Controladoria Jurídica.
Atuou no Ministério Público do Estado de Pernambuco, nas áreas criminal e de família e sucessões, consolidando experiência prática e estratégica. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/PE (2021).
Autora de publicações acadêmicas relevantes sobre unidades familiares e direitos decorrentes de núcleos familiares ilícitos.
Atuou em mais de 789 processos, com foco em agilidade processual e qualidade, com uma expressiva taxa de êxito superior a 92,38%, especialmente em ações de alimentos, pensões, guarda e divórcio.
Atualmente, também é autora de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito de Família e Sucessões, com foco em auxiliar famílias na resolução de conflitos e em orientar sobre direitos relacionados a alimentos, guarda, pensão e divórcio.


