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Jornada 12×36: Como Funciona e O Que Diz a Lei

Entenda como funciona a jornada de trabalho 12x36, seus limites legais e como ficam as horas extras e descansos.

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Jornada de Trabalho 12×36: O Que Diz a CLT

Introdução à Jornada 12×36 na CLT

A jornada 12×36 é um regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, adotado em algumas atividades essenciais, como saúde, segurança, transporte e serviços de emergência. Previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho, esse modelo busca conciliar demandas operacionais com a garantia de períodos mínimos de repouso. Diferente do regime comum de oito horas diárias, a escala 12×36 exige cuidados especiais na negociação, homologação e controle de ponto, a fim de evitar violações de direitos e riscos de doença ocupacional.

O trabalho em regime 12×36 tem fundamentos na flexibilização de jornada, mas deve respeitar limites legais de horas extras, intervalos intrajornada e descanso semanal remunerado. A adoção dessa escala não dispensa o cumprimento de normas constitucionais e convenções coletivas, exigindo observância aos princípios da saúde, segurança do trabalho e proteção da dignidade humana. Conhecer os dispositivos legais e as interpretações dos tribunais é essencial para empregadores e empregados que operam nesse sistema.

Este guia aprofunda o tratamento jurídico da jornada 12×36, abordando aspectos como base legal, controvérsias doutrinárias, súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, cálculo de remuneração, adicional noturno e fiscalização. O objetivo é oferecer entendimento completo sobre direitos, deveres e possibilidades de ajuste, tanto em contratos individuais quanto em acordos coletivos.

Fundamentos Legais da Escala 12×36

A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 59-A, incluiu a jornada 12×36 como hipótese de regime especial de duração do trabalho, desde que prevista em acordo individual escrito devidamente registrado em instrumento coletivo. A norma exige que a previsão venha assinada pelo empregado e homologada pelo sindicato representativo da categoria, conferindo caráter voluntário e condicionado à negociação prévia.

Antes da edição da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alguns tribunais regionais já admitiam a 12×36 mediante convenção coletiva. A mudança legislativa consolidou entendimento de que o regime especial é admitido de forma isolada, sem necessidade de previsão em lei complementar, desde que observados parâmetros de saúde e segurança do trabalho.

Além disso, a Constituição Federal determina, em seu artigo 7º, inciso XIII, a duração do trabalho não superior a oito horas diárias, salvo compensação ou regime especial previsto em lei. A jornada 12×36 se apoia nessa exceção, exigindo controle rigoroso de horas extras e intervalos, para responder à lógica de manutenção de serviços ininterruptos.

Limites de Jornada e Intervalos

Apesar da extensão de 12 horas de atividade contínua, a legislação garante ao trabalhador direito a intervalo intrajornada mínimo de uma hora quando a jornada ultrapassar seis horas. Em serviços que justificam redução desse intervalo, o acordo coletivo deve prever tempo mínimo de trinta minutos, sem prejuízo da devida compensação salarial.

O limite máximo de horas semanais em regime 12×36 corresponde a 36 horas, considerando a alternância de dias trabalhados e dias de descanso. Caso o empregado cumpra escala em feriado ou final de semana, a folga compensatória passa a ser negociada conforme instrumento coletivo, sem ultrapassar o prazo de um mês para reposição.

Importante ressaltar que a realização de horas extras em jornada 12×36 só ocorre se ultrapassado o período de 12 horas, respeitando-se adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. A contagem precisa levar em conta as pausas e os descansos, sob pena de acúmulo indevido de crédito para o empregado.

Descanso Semanal Remunerado na 12×36

O artigo 67 da CLT estabelece o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. No regime 12×36, a folga obrigatória ocorre a cada dois dias trabalhados, garantindo que seja cumprido o direito constitucional de repouso. Caso a escala coincide com domingo, o empregado recebe remuneração dobrada ou folga compensatória em outro dia da semana.

Convenções coletivas podem dispor sobre o sistema de compensação de descanso semanal, conciliando necessidade operacional com a preservação do tempo livre. Em setores de emergência, é comum a pactuação de escalas rotativas, mas sempre respeitando o período mínimo de 36 horas ininterruptas de descanso.

Nos casos em que o descanso semanal não é concedido dentro do ciclo legal de seis dias, o empregador sujeita-se ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao dia não gozado, conforme prevê o parágrafo único do artigo 67 da CLT, reforçando o caráter indisponível desse direito.

A CLT e a Jornada 12×36

Com a reforma trabalhista, a CLT passou a contar com dispositivo específico para o regime 12×36, que antes se baseava em precedentes jurisprudenciais. O artigo 59-A assegura a possibilidade de adoção dessa jornada desde que expressamente pactuada e respeitados intervalos e descanso semanal.

Esse regime especial não se aplica aos adeptos de jornada parcial, jornada intermitente ou às atividades insalubres e perigosas que preveem limites diferenciados. Para esses casos, há normas específicas que podem restringir a adoção da 12×36 ou exigir autorização adicional de órgão de saúde e segurança.

Empregadores que adotam a escala devem manter registro de ponto específico para controlar as horas trabalhadas, pausas e folgas, garantindo transparência e evitando litígios trabalhistas por omissão ou fraude no controle de jornada.

Súmula 444 do TST

A Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a jornada 12×36 é válida quando ajustada em acordo ou convenção coletiva, não dependendo de lei municipal, estadual ou federal específica. A súmula confirma que o direito ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas diárias não se aplica aos trabalhadores em escala 12×36, desde que respeitada a folga de 36 horas.

O TST reforçou que o descanso de 36 horas consecutivas substitui a exigência de 11 horas, assegurando recuperação física adequada. A interpretação valoriza a autonomia coletiva na pactuação de escalas especiais, reforçando o papel do sindicato na negociação.

Contudo, a súmula ressalta que a inexistência de intervalo de 11 horas não gera direito a horas extras, pois a 36 horas de descanso atendem à finalidade do descanso interjornadas prevista na Constituição e na CLT.

Negociação Coletiva e Acordo Individual

Para instituir a jornada 12×36, é necessária a celebração de acordo coletivo ou convenção coletiva, que contenha cláusula específica sobre escalas de trabalho. O acordo individual, isoladamente, só é possível para categoria autorizada em convenção, vedada a sua utilização em substituição à negociação coletiva.

A participação ativa dos sindicatos assegura que as condições pactuadas levem em conta especificidades da atividade, riscos ergonômicos e impactos na saúde do trabalhador. A fiscalização do Ministério Público do Trabalho verifica o cumprimento desses instrumentos, prevenindo abusos e homologando as previsões em assembleia.

Sem o devido instrumento coletivo, a adoção da 12×36 pode ser considerada irregular, ensejando reconhecimento de horas extras e pagamento de reflexos em todas as verbas trabalhistas, considerando-se jornada superior à legalmente permitida.

Cálculo de Horas Extras na 12×36

Na jornada 12×36, as horas trabalhadas além de 12 horas consecutivas devem ser remuneradas como extras, respeitando adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. O cálculo deve considerar a remuneração mensal, duração do sábado e eventuais adicionais de periculosidade ou insalubridade, quando aplicáveis.

O empregador deve incorporar à base de cálculo das horas extras reflexos em férias, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado e aviso prévio, evitando litígios por créditos omitidos. A conversão de salário mensal em valor-hora pode seguir fórmula de divisão por 220 horas mensais ou por 12 horas diárias multiplicadas pelos dias trabalhados.

Em caso de banco de horas, o acúmulo deverá respeitar prazos máximos de compensação previstos em instrumento coletivo, não podendo ultrapassar seis meses, sob pena de pagamento imediato das horas excedentes.

Adicional Noturno e Suas Regras

Quando a jornada 12×36 recai em turno noturno — entre 22h e 5h — aplica-se adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, conforme artigo 73 da CLT. A hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos, exigindo atenção no registro e cálculo das frações.

O adicional noturno incide sobre todas as horas trabalhadas no período, independentemente de serem regulares ou extras. No regime 12×36, deve haver controle claro dos períodos noturnos, especialmente quando as escalas atravessam a meia-noite, para evitar erros de apuração.

Empregados que trabalham em condições insalubres ou periculosas também acumulam adicionais específicos, os quais devem ser calculados sobre o salário-base, contemplando jornada normal e extra.

O que acontece em caso de atraso ou substituição de folga

Se o empregado faltar ao início do turno ou estender a jornada, o empregador pode descontar as horas não trabalhadas, respeitando a proporcionalidade salarial. Em caso de substituição de folga obrigatória, a empresa deve conceder descanso compensatório em até seis meses, conforme previsão coletiva.

A retenção ou supressão da folga de 36 horas sem previsão legal gera direito a pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período suprimido. A prática configura afronta ao artigo 67 da CLT e ao princípio do descanso interjornadas.

Para evitar litígios, recomenda-se que as alterações de escala sejam formalizadas por escrito, com anuência do empregado e registro em sistemas de gestão de jornada, garantindo transparência e controle.

Registro de Ponto na Escala 12×36

O registro de ponto deve refletir fielmente a jornada 12×36, com marcações de entrada e saída, intervalos e folgas. Sistemas eletrônicos, mecânicos ou manuais devem permitir a conferência de dados e a geração de relatórios, comprovando o cumprimento do regime especial.

O artigo 74, §2º, da CLT, exige que as empresas com mais de dez empregados mantenham registro de jornada. A omissão ou fraude no controle abre espaço para reconhecimento judicial de jornada extraordinária e pagamento de encargos trabalhistas.

A fiscalização do Ministério do Trabalho pode autuar empresas que não observam o controle de ponto, impondo multas e exigindo regularização imediata do registro de jornada.

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Referências

Compensação de Horas e Banco de Horas

Instrumentos coletivos podem instituir banco de horas para a jornada 12×36, permitindo que horas extras sejam compensadas por folgas em outros dias. A compensação deve ocorrer em prazo máximo de seis meses, sob pena de pagamento das horas excedentes.

O banco de horas facilita o gerenciamento de demandas pontuais, mas exige previsão expressa em acordo coletivo, com regras claras de contabilização, compensação e eventual pagamento das horas não compensadas ao final do período.

Empresas devem garantir acesso dos empregados ao extrato de horas acumuladas, promovendo transparência e evitando divergências na apuração de créditos.

Fiscalização e Penalidades por descumprimento

O descumprimento das regras da jornada 12×36 sujeita o empregador a multas administrativas previstas na CLT, variáveis conforme a gravidade e a reincidência da infração. O Ministério Público do Trabalho pode ajuizar ações civis públicas para proteger coletivamente os empregados.

Na esfera judicial, a condenação resulta em pagamento de horas extras, reflexos em verbas rescisórias, indenizações por dano moral e eventual rescisão indireta do contrato. A jurisprudência do TST tende a punir rigorosamente violações de regime especial.

Para evitar sanções, recomenda-se auditorias periódicas, atualização de sistemas de registro e formação de gestores sobre normas de jornada, garantindo conformidade contínua.

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Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557

Advogado especializado em ações que envolvem militares há mais de 12 anos, ex-2º Sargento da Polícia Militar e Diretor do Centro de Apoio aos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco. Atuou em mais de 3039 processos em defesa da categoria, obtendo absolvições em PADs, processos de licenciamento e conselhos de disciplina.

Criou teses relevantes, como o Ação do Soldo Mínimo, Auxílio-transporte, Promoção Decenal da Guarda e Fluxo Constante de Promoção por Antiguidade.
Foi professor de legislação policial e sindicante em diversos processos administrativos. Pós-graduado em Direito Constitucional e Processual, com MBA em Gestão Empresarial, é referência na luta por melhores condições jurídicas e de trabalho aos militares.

Atualmente, também é autor de artigos e e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.

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