“RECURSO ORDINÁRIO. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE PATOLOGIA E O TRABALHO PRESTADO PARA A RECLAMADA. ENFERMIDADE EXISTENTE NO MOMENTO DA DEMISSÃO INJUSTA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) A dispensa sem justa causa, sob tais circunstâncias, é suficiente ao ensejo dos danos morais, por afronta à dignidade da Trabalhadora.” (TRT-6, Proc. Nº 0001103-31.2017.5.06.0171)
Há histórias que revelam muito mais do que números em uma sentença. Revelam abandono, fragilidade, insegurança e, sobretudo, a sensação de descarte após anos de dedicação profissional. Foi exatamente isso que ocorreu no caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, envolvendo uma trabalhadora que, após desenvolver doença ocupacional, foi surpreendida com uma demissão injusta.
Mesmo após sete anos afastada pelo INSS, com histórico de benefício acidentário, limitações funcionais e diagnóstico consolidado de Síndrome do Túnel do Carpo, a empregada foi dispensada sem justa causa. A empresa sustentou que não havia incapacidade, que a doença seria degenerativa e que o exame demissional a considerou apta.
Mas o Tribunal analisou além da formalidade. Observou o contexto humano e jurídico.
A decisão enfrentou questões centrais:
- A existência de nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho;
- A proteção conferida pela estabilidade acidentária;
- A dignidade da pessoa humana no ambiente laboral;
- A configuração do dano moral presumido;
- A responsabilidade civil do empregador.
Este artigo analisa, em profundidade, os fundamentos da decisão, as teses jurídicas aplicadas e as lições práticas para quem enfrenta situação semelhante. Se você sofreu demissão injusta enquanto ainda lutava contra problemas de saúde, entender essa jurisprudência pode ser determinante para a sua estratégia.
Demissão injusta de trabalhadora doente no TRT-6: Ação judicial e Jurisprudência Comentada
A demissão injusta analisada pelo TRT-6 não foi um ato isolado dentro de um contrato comum. Ela ocorreu em um cenário delicado: uma trabalhadora que já possuía histórico reconhecido judicialmente de doença ocupacional.
A empregada foi admitida em 2004. Em 2008, passou a apresentar sintomas relacionados a movimentos repetitivos. Foi diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo e afastada pelo INSS com benefício B-91 (auxílio-doença acidentário), permanecendo nessa condição por mais de sete anos.
Após retorno ao trabalho, ainda com restrições funcionais, foi dispensada em 2017.
A empresa alegou:
- Ausência de nexo causal;
- Doença de natureza degenerativa;
- Inexistência de incapacidade laborativa;
- Regularidade da dispensa.
Contudo, a perícia judicial foi clara ao reconhecer que o trabalho contribuiu para o agravamento da patologia, ainda que em grau leve, caracterizando concausalidade.
O Tribunal foi contundente ao afirmar:
“Constatado o quadro de enfermidade à época da rescisão, com identificação de patologia que possui nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido, a dispensa é suficiente ao ensejo dos danos morais.”
Aqui está o ponto central: a demissão injusta ocorreu enquanto a trabalhadora ainda estava acometida por doença relacionada ao labor.
Mesmo que o benefício previdenciário já tivesse sido cessado, a enfermidade persistia e gerava limitações.
Ação judicial + Jurisprudência Comentada
A trabalhadora ingressou com Reclamação Trabalhista pleiteando:
- Nulidade da dispensa;
- Indenização substitutiva da estabilidade acidentária;
- Indenização por dano moral;
- Pensão vitalícia;
- Plano de saúde vitalício.
A sentença reconheceu a estabilidade e o dano moral. O TRT-6 manteve o reconhecimento e majorou a indenização para R$ 20.000,00.
Como advogado trabalhista, é possível afirmar que essa decisão reafirma um princípio essencial: o empregador tem dever de proteção. A demissão injusta de trabalhador doente viola a função social do contrato de trabalho e afronta diretamente a dignidade da pessoa humana.
TRT-6 reconhece demissão injusta com estabilidade acidentária e dano moral
A decisão baseou-se em três pilares jurídicos fundamentais.
- Nexo de concausalidade
A perícia concluiu que os movimentos repetitivos contribuíram para o agravamento da doença. Ainda que a causa não fosse exclusiva, houve contribuição do trabalho.
No Direito do Trabalho, a concausa é suficiente para gerar responsabilidade civil. A classificação de Schilling Grupo II foi aplicada, reconhecendo doença relacionada ao trabalho.
- Estabilidade acidentária
O art. 118 da Lei 8.213/91 garante estabilidade de 12 meses após cessação do benefício acidentário. O TRT aplicou também a Súmula 378 do TST, que admite reconhecimento da estabilidade mesmo quando a doença é constatada após a despedida. A demissão injusta, portanto, afrontou a garantia provisória de emprego. Mesmo com exame demissional “apto”, a realidade clínica prevaleceu.
- Dano moral presumido
O Tribunal entendeu que a dispensa de trabalhador doente gera dano moral in re ipsa. Não é necessário provar sofrimento psicológico específico. A própria conduta é ofensiva à dignidade.
A indenização foi majorada considerando:
- Tempo de serviço (13 anos);
- Porte econômico da empresa;
- Gravidade da conduta;
- Caráter pedagógico da condenação.
A demissão injusta, nesse contexto, não é mero exercício do poder potestativo. É ilícito.
Demissão injusta: lições para trabalhadores que enfrentam doença ocupacional
Essa jurisprudência ensina lições valiosas.
Primeiro: o fato de o benefício do INSS estar cessado não elimina a estabilidade.
Segundo: concausa leve gera direito à indenização.
Terceiro: exame demissional não é prova absoluta.
Quarto: a empresa tem dever contínuo de proteção.
Muitos trabalhadores acreditam que, após retorno do INSS, estão completamente desprotegidos. Isso não é verdade. Se houver doença ocupacional com nexo reconhecido e persistência de limitações, a demissão injusta pode ser revertida judicialmente.
É fundamental reunir:
- Laudos médicos;
- Histórico previdenciário;
- CAT;
- Decisões judiciais anteriores;
- Relatórios de restrições funcionais.
A Justiça do Trabalho analisa o conjunto probatório.
Demissão injusta: passo a passo para buscar seus direitos
Se você sofreu demissão injusta enquanto ainda estava doente, o caminho jurídico deve ser estratégico.
- Solicite seu histórico completo no INSS.
- Reúna todos os exames médicos.
- Verifique existência de CAT.
- Consulte advogado especialista.
- Protocole Reclamação Trabalhista.
- Requeira perícia judicial.
- Pleiteie estabilidade ou indenização substitutiva.
- Inclua pedido de dano moral.
Os desafios mais comuns são:
- Alegação de doença degenerativa;
- Discussão sobre ausência de culpa;
- Contestação da concausa;
- Argumento de aptidão no exame demissional.
Com prova técnica adequada, é possível demonstrar que a demissão injusta ocorreu em momento de fragilidade protegida por lei.
Advogado para Demissão Injusta de Trabalhador Doente
Como vimos nessa jurisprudência que estamos comentando, a demissão injusta de trabalhador doente não é admitida quando ocorre violação à dignidade da pessoa humana e desrespeito à estabilidade acidentária prevista em lei.
O Tribunal foi claro ao reconhecer que, quando existem elementos como:
- Doença relacionada ao trabalho;
- Limitações físicas persistentes;
- Dispensa realizada sem observância da garantia provisória de emprego;
configura-se o dever de indenizar.
A demissão injusta, nesses casos, ultrapassa o simples exercício do poder potestativo do empregador. Ela representa afronta à proteção jurídica da saúde do trabalhador e pode gerar nulidade da dispensa, pagamento dos salários do período estabilitário e indenização por dano moral.
O Processo Nº 0001103-31.2017.5.06.0171 demonstra que o Judiciário trabalhista atua de forma firme quando há comprovação de que o trabalhador foi dispensado em momento de vulnerabilidade decorrente de doença ocupacional.
Se você enfrenta situação semelhante e suspeita que sofreu demissão injusta, é essencial buscar orientação jurídica especializada. A análise técnica das provas médicas, do histórico previdenciário e das condições de trabalho pode ser decisiva para o reconhecimento dos seus direitos.
Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo
Processo Nº 0001103-31.2017.5.06.0171
Perguntas Frequentes sobre Demissão Injusta
- Quem está doente pode ser demitido?
Depende da situação concreta. A legislação permite a dispensa sem justa causa, mas existem limites quando o trabalhador está acometido por doença relacionada ao trabalho. Se houver estabilidade acidentária ou nexo causal entre a enfermidade e as atividades exercidas, a dispensa pode ser considerada demissão injusta.
- O benefício do INSS precisa estar ativo para caracterizar demissão injusta?
Não necessariamente. Mesmo que o benefício previdenciário não esteja ativo no momento da dispensa, é possível que a doença ocupacional seja reconhecida posteriormente por meio de perícia judicial. Se ficar comprovado que o trabalhador já estava doente e que havia relação com o trabalho, a rescisão pode ser declarada demissão injusta, independentemente da situação administrativa junto ao INSS.
- Concausa leve gera indenização?
Sim. A concausa ocorre quando o trabalho não é a única causa da doença, mas contribui para seu agravamento. Ainda que essa contribuição seja considerada leve, os tribunais entendem que há responsabilidade do empregador. Se a dispensa ocorrer nesse contexto, pode ser configurada demissão injusta, com direito à indenização por dano moral e estabilidade.
- O exame demissional impede o reconhecimento da demissão injusta?
Não. O exame demissional é apenas um elemento probatório e não possui presunção absoluta de veracidade. Muitas doenças ocupacionais apresentam evolução progressiva ou limitações que não são plenamente detectadas em avaliação pontual. Se a perícia judicial demonstrar que havia doença relacionada ao trabalho, a dispensa poderá ser reconhecida como demissão injusta, mesmo diante de exame “apto”.
- Quanto posso receber em caso de demissão injusta?
Os valores variam conforme o caso concreto. Se reconhecida a demissão injusta, o trabalhador pode ter direito ao pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade acidentária, reflexos em férias, 13º salário e FGTS, além de indenização por dano moral. O montante depende do tempo de serviço, salário e extensão do prejuízo.
- A empresa pode alegar doença degenerativa?
Pode alegar, mas precisa comprovar que o trabalho não contribuiu para o agravamento da doença. Mesmo enfermidades degenerativas podem ser agravadas pelas atividades exercidas. Se houver prova de concausalidade, a dispensa poderá ser caracterizada como demissão injusta, gerando obrigação de indenizar.
- Existe prazo para ajuizar ação por demissão injusta?
Sim. O trabalhador tem até dois anos após o término do contrato para ingressar com Reclamação Trabalhista. Dentro desse prazo, pode discutir eventual demissão injusta e cobrar direitos referentes aos últimos cinco anos de contrato. O respeito ao prazo prescricional é fundamental para não perder o direito de ação.
- Posso pedir reintegração ao emprego?
Sim, desde que ainda esteja dentro do período de estabilidade provisória. Quando a Justiça reconhece que houve demissão injusta durante a estabilidade acidentária, pode determinar a reintegração com pagamento dos salários retroativos. Se o período já tiver terminado, a reintegração pode ser convertida em indenização.
- Preciso provar sofrimento psicológico para receber dano moral?
Em muitos casos, não. Quando a demissão injusta ocorre em contexto de doença ocupacional, o dano moral pode ser presumido, pois a própria dispensa durante situação de fragilidade já representa violação à dignidade do trabalhador. A jurisprudência entende que não é necessária prova detalhada do abalo emocional.
- Vale a pena buscar a Justiça em caso de demissão injusta?
Sim, especialmente quando há indícios de que o trabalho contribuiu para a doença e a dispensa ocorreu em momento de vulnerabilidade. A análise por advogado especializado é essencial para avaliar provas e estratégia. A jurisprudência demonstra que a demissão injusta de trabalhador doente pode gerar estabilidade e indenização.
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Referências:
Reversão da Justa Causa e Pagamento de Verbas Rescisórias (TST)
Acórdão que trata da reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa reconhecida em juízo e pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT.Decisão do TRT-15 – Reversão de Justa Causa e Dano Moral
A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a reversão de justa causa e reconheceu dano moral, com verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.




