APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TRÁFEGO AÉREO E MAU TEMPO QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO EVENTOS IMPREVISÍVEIS, MAS FORTUITO INTERNO – RISCO DA ATIVIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – JUROS DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – Apelação Cível nº 0024307-96.2020.8.16.0001 – 9ª Câmara Cível – j. 16/02/2023).
A decisão acima marcou a história de uma consumidora que saiu do aeroporto com a sensação de impotência, mas terminou reconhecida pelo Judiciário como passageira indenizada. O caso não trata apenas de atraso de voo. Ele revela o que acontece quando a dignidade do consumidor é violada.
A autora adquiriu passagens para participar de um simpósio profissional. O que deveria ser uma viagem tranquila se transformou em horas de espera, retenção dentro da aeronave, desembarque na madrugada, deslocamento forçado entre aeroportos e cancelamento inesperado. No retorno, enfrentou mais de 14 horas de atraso.
O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais e R$ 267,05 por danos materiais.
Este artigo vai mostrar:
- Porque tráfego aéreo e mau tempo não afastam a responsabilidade da empresa;
- Como funciona a responsabilidade objetiva no transporte aéreo;
- Quando o atraso ultrapassa o mero aborrecimento;
- Como qualquer pessoa pode buscar indenização;
- O passo a passo para se tornar também uma passageira indenizada.
Se você já enfrentou cancelamento, atraso superior a quatro horas ou falta de assistência material, este conteúdo foi escrito para você.
Passageira indenizada: Ação de Indenização por Atraso e Cancelamento de Voo – Jurisprudência do TJPR
A história que resultou na condenação começou com um compromisso profissional importante. A passageira embarcaria de Curitiba para Belo Horizonte. O voo de ida sofreu atraso superior a quatro horas. O desembarque ocorreu na madrugada. Houve retenção dentro da aeronave. Nenhuma informação adequada foi prestada.
No retorno, o problema se agravou. A companhia alterou o itinerário. O pouso ocorreu em Campinas. A consumidora precisou se deslocar de ônibus por aproximadamente 100 km até Congonhas. Ao chegar, descobriu que o voo havia sido cancelado. A nova reacomodação ocorreu apenas no dia seguinte.
O Tribunal foi claro ao afirmar:
“As intempéries climáticas e o tráfego aéreo não se caracterizam como fortuito externo, mas como fortuito interno, risco inerente à atividade da companhia aérea.” (TJPR – Proc. nº 0024307-96.2020.8.16.0001)
Esse trecho é determinante. Ele demonstra que o Judiciário reconhece que a empresa assume os riscos do negócio. A atividade aérea envolve variáveis previsíveis. Não é possível transferir esse risco ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece responsabilidade objetiva. Isso significa que não é necessário provar culpa. Basta comprovar:
- Falha na prestação do serviço;
- Dano;
- Nexo causal.
No caso concreto, a falha ficou evidente. O dano moral foi reconhecido porque o transtorno superou o mero aborrecimento. O atraso total superou 14 horas no retorno. Houve ausência de assistência material integral. Como advogado que atua diariamente em ações dessa natureza, é possível afirmar com segurança: quando a empresa não comprova excludente válida e não presta assistência adequada, a condenação é consequência jurídica natural.
A decisão confirmou a manutenção do valor fixado em sentença, demonstrando que a quantia observou proporcionalidade e razoabilidade. Essa passageira indenizada não recebeu apenas uma compensação financeira. Recebeu o reconhecimento de que sua dignidade foi violada.
Passageira indenizada: Decisão do TJPR e a Responsabilidade Objetiva da Companhia Aérea
A decisão que tornou essa passageira indenizada está fundamentada em pilares jurídicos sólidos.
- Responsabilidade Objetiva – Art. 14 do CDC
A companhia aérea responde independentemente de culpa.
- Fortuito Interno
Tráfego aéreo intenso e mau tempo são riscos previsíveis. Integram a atividade empresarial.
- Resolução 400 da ANAC
A empresa deve oferecer assistência material:
- Alimentação após 2 horas;
- Hospedagem após 4 horas;
- Comunicação imediata.
- Dano Moral Configurado
O atraso excessivo, a ausência de informação e o deslocamento forçado ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
- Juros e Correção
Juros desde a citação (art. 405 do CC). Correção do dano moral desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). A jurisprudência citada pelo Tribunal reforça que atrasos superiores a quatro horas já ensejam indenização quando acompanhados de falha informacional e ausência de suporte. Não basta realocar o passageiro. É necessário garantir tratamento digno. A decisão também rejeitou a aplicação retroativa da Lei 14.034/2020, pois os fatos ocorreram antes da pandemia.
Esse entendimento é estratégico. Ele demonstra que a tese de força maior precisa ser robustamente comprovada, o que raramente ocorre.
Passageira indenizada: O que essa jurisprudência ensina a quem sofre atraso ou cancelamento de voo
O principal ensinamento é claro: o consumidor não está desamparado.
Se você enfrentou situação semelhante, observe:
- Guarde cartões de embarque;
- Tire fotos do painel de voos;
- Solicite protocolo de atendimento;
- Guarde notas fiscais de hotel, alimentação e transporte.
Muitos passageiros acreditam que o atraso precisa ser superior a 24 horas para gerar indenização. Isso não é verdade. O Judiciário tem reconhecido dano moral em atrasos superiores a quatro horas, quando comprovado abalo relevante.
Outro ponto fundamental: ausência de assistência agrava a situação. Quando o consumidor é deixado sem informação, sem alimentação e sem hospedagem, a probabilidade de condenação aumenta significativamente. O caso analisado demonstra que o deslocamento forçado entre aeroportos também caracteriza falha grave. A jurisprudência reconhece que o transporte aéreo é obrigação de resultado. O passageiro contrata para chegar ao destino no horário pactuado.
Passageira indenizada: Passo a passo para conseguir indenização por atraso de voo
Se você deseja se tornar também uma passageira indenizada, siga este roteiro:
- Reúna Provas
Cartões de embarque, fotos, prints, notas fiscais.
- Registre Reclamação
ANAC e Procon.
- Procure Advogado Especialista
A análise técnica é decisiva.
- Ação Judicial
Pedido de danos morais e materiais.
- Fundamentação Jurídica
CDC, jurisprudência do STJ e TJ, Resolução 400 da ANAC.
- Prazos
Prazo prescricional de 5 anos nas relações de consumo.
O maior desafio costuma ser a tentativa da companhia aérea de alegar força maior. Contudo, como demonstrado, tráfego aéreo e condições climáticas comuns são fortuitos internos. Com estratégia adequada, a chance de êxito é elevada.
Advogado para Indenização por Atraso de Voo
Como vimos nessa jurisprudência que estamos comentando, o Tribunal de Justiça do Paraná foi firme ao reconhecer que atraso significativo, cancelamento sem assistência adequada e falha na prestação de informações não são meros aborrecimentos. São violações contratuais que atingem a dignidade do consumidor e geram o dever de indenizar.
No caso analisado, a companhia aérea tentou afastar sua responsabilidade alegando tráfego aéreo intenso e más condições climáticas. Contudo, o Tribunal deixou claro que tais situações configuram fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, e não afastam o dever de reparação quando há falha na prestação do serviço.
A passageira indenizada enfrentou uma sequência de transtornos que extrapolaram qualquer expectativa razoável do consumidor:
Mais de quatro horas de atraso no voo de ida;
Retenção dentro da aeronave durante a madrugada;
Desembarque em aeroporto diverso do originalmente contratado;
Deslocamento terrestre superior a 100 km entre aeroportos;
Cancelamento do voo de conexão;
Chegada ao destino final com aproximadamente 14 horas de atraso;
Ausência de assistência material integral.
Diante desse cenário, o TJPR manteve a condenação fixada em sentença, reconhecendo:
R$ 7.000,00 por danos morais, em razão do abalo psicológico e do desgaste vivenciado;
R$ 267,05 por danos materiais, referentes às despesas comprovadas;
Juros moratórios desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil;
Correção monetária segundo entendimento do STJ, observando a Súmula 362 para o dano moral.
Essa decisão reforça um entendimento consolidado: o transporte aéreo é obrigação de resultado. O passageiro contrata para chegar ao destino no horário ajustado, com segurança, informação e assistência adequada. Quando isso não acontece e não há justificativa jurídica robusta, surge o dever de indenizar.
A atuação de um advogado especializado em indenização por atraso de voo é determinante para estruturar corretamente a ação, organizar as provas e aplicar as teses jurídicas adequadas, como a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Muitos consumidores deixam de buscar seus direitos por acreditarem que o transtorno “faz parte”. A jurisprudência demonstra o contrário. Quando há falha comprovada e prejuízo relevante, o reconhecimento judicial da indenização é medida de justiça. Se você enfrentou atraso excessivo, cancelamento inesperado ou ausência de assistência em aeroporto, é possível buscar reparação com base em precedentes sólidos como o analisado.
Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo: 0024307-96.2020.8.16.0001
Perguntas Frequentes sobre Passageira Indenizada por Atraso de Voo
- Atraso de voo gera indenização automática?
Não é automática, mas atrasos significativos, especialmente acima de quatro horas e sem assistência adequada, costumam gerar indenização. Quando há falha no serviço e prejuízo comprovado, o Judiciário pode reconhecer a consumidora como passageira indenizada.
- Mau tempo exclui a responsabilidade da companhia aérea?
Na maioria dos casos, não. O entendimento predominante é que condições climáticas comuns configuram fortuito interno, ou seja, risco da própria atividade. Assim, a empresa pode ser responsabilizada e a passageira indenizada.
- Quantas horas de atraso geram dano moral?
Não existe número fixo, mas atrasos superiores a quatro horas, somados à falta de informação ou assistência, frequentemente resultam em condenação por danos morais e no reconhecimento da passageira indenizada.
- Cancelamento de voo sempre gera indenização?
Depende das circunstâncias. Se houver ausência de assistência material, reacomodação tardia ou atraso excessivo na chegada ao destino final, a indenização é provável, podendo a consumidora ser considerada passageira indenizada.
- Posso pedir danos materiais além dos danos morais?
Sim. Gastos com hotel, alimentação, transporte ou outras despesas decorrentes do atraso podem ser ressarcidos, desde que comprovados. Muitas decisões reconhecem ambos os pedidos para a passageira indenizada.
- Qual o prazo para entrar com ação?
Em regra, o prazo é de cinco anos nas relações de consumo. Quanto antes buscar orientação jurídica, maiores as chances de êxito no reconhecimento da passageira indenizada.
- Preciso provar culpa da companhia aérea?
Não. A responsabilidade é objetiva. Basta comprovar a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal para que seja reconhecido o direito da passageira indenizada.
- Quanto posso receber de indenização?
Os valores variam conforme a gravidade do caso. Em situações semelhantes, os tribunais costumam fixar indenizações entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00, podendo ser superiores conforme os prejuízos da passageira indenizada.
- É possível resolver sem processo judicial?
Sim, mas as propostas administrativas nem sempre são justas. Avaliar com um advogado especializado pode aumentar as chances de uma compensação adequada à passageira indenizada.
- Vale a pena buscar seus direitos?
Sim. A jurisprudência é amplamente favorável ao consumidor. Quando há falha comprovada, o reconhecimento da passageira indenizada é uma consequência jurídica legítima.
Leia também:
Referências:
STJ – Súmula 37 (cumulação de dano moral e material) – PDF oficial
Confirma que é possível cumular indenização por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.STJ – Inteiro teor das Súmulas (PDF) – inclui a Súmula 37
Compilado oficial do STJ com a Súmula 37 e outras correlatas.
Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.





