O Crime preterdoloso é um dos temas mais sensíveis do Direito Penal brasileiro e também um dos mais mal compreendidos. Logo na primeira análise surge a dúvida central: afinal, o Crime preterdoloso responde por dolo ou por culpa?
Essa pergunta não é apenas acadêmica. Ela pode definir o tipo de acusação, a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento e até mesmo a possibilidade de benefícios legais. Muitas pessoas acabam sendo denunciadas sem sequer compreender a diferença técnica entre dolo, culpa e Crime preterdoloso.
Se você está enfrentando investigação ou processo criminal, compreender essa modalidade é essencial para estruturar uma defesa eficiente. Ao longo deste artigo, você entenderá o conceito, as diferenças para o dolo eventual, a questão da reincidência, se o latrocínio é exemplo dessa figura, o que a legislação estabelece e quais estratégias jurídicas podem ser utilizadas.
Entender corretamente o Crime preterdoloso pode ser o ponto decisivo entre uma condenação desproporcional e uma responsabilização justa e técnica.
O que é crime preterdoloso?
O Crime preterdoloso é aquele em que o agente atua com dolo na conduta inicial, mas o resultado mais grave ocorre a título de culpa. Trata-se de uma figura híbrida no Direito Penal, combinando dois elementos subjetivos distintos dentro do mesmo tipo penal.
Em termos simples: o agente quer praticar um ato menos grave, mas acaba produzindo um resultado mais severo que não desejava.
Para que exista Crime preterdoloso, são necessários três elementos fundamentais:
- Conduta dolosa inicial;
- Resultado mais grave;
- Nexo causal entre a conduta e o resultado, sendo este último culposo.
O exemplo clássico previsto na legislação é a lesão corporal seguida de morte. O agente quer apenas lesionar, mas a vítima falece em decorrência da agressão. Não há intenção de matar. Se houvesse, estaríamos diante de homicídio doloso.
O fundamento legal do Crime preterdoloso encontra respaldo no artigo 19 do Código Penal Brasileiro, que determina que o resultado que agrava especialmente a pena só pode ser imputada ao agente quando houver dolo ou culpa.
Esse dispositivo consagra o princípio da culpabilidade, impedindo a responsabilidade penal objetiva. Ou seja, ninguém pode ser punido por resultado que não tenha causado com dolo ou culpa.
Compreender o Crime preterdoloso é essencial para avaliar corretamente a intenção do agente e a previsibilidade do resultado.
Qual a diferença entre dolo eventual e crime preterdoloso?
O Crime preterdoloso não se confunde com o dolo eventual, embora muitas vezes sejam tratados como equivalentes na prática.
No Crime preterdoloso, o agente não quer o resultado mais grave e não assume o risco de produzi-lo. Já no dolo eventual, o agente prevê o resultado e aceita que ele ocorra.
Essa diferença é determinante.
No dolo eventual, o agente responde como se tivesse agido com dolo direto. No Crime preterdoloso, o resultado agravador é culposo.
O critério central está na assunção do risco. Se houver aceitação consciente do resultado, não se trata de Crime preterdoloso, mas de dolo eventual.
Essa distinção é frequentemente debatida nos tribunais superiores, especialmente em casos de violência e acidentes de trânsito com resultado morte.
Para a defesa criminal, demonstrar que não houve aceitação do risco é uma tese estratégica essencial.
Quem comete crime preterdoloso pode ser considerado reincidente em crime doloso?
A análise sobre reincidência envolvendo Crime preterdoloso exige cuidado técnico.
Embora o tipo penal contenha dolo na conduta inicial, o resultado agravador ocorre por culpa. Parte da jurisprudência entende que, sendo o tipo classificado como doloso, pode haver reconhecimento de reincidência.
Contudo, existe tese defensiva relevante sustentando que o Crime preterdoloso não deve receber o mesmo tratamento rigoroso dos crimes dolosos puros, especialmente na dosimetria da pena.
Essa discussão pode impactar:
- O regime inicial de cumprimento da pena;
- A fixação da pena-base;
- A análise de antecedentes.
Cada caso deve ser analisado individualmente, com estratégia técnica bem definida.
Latrocínio é crime preterdoloso?
Não. O latrocínio não é crime preterdoloso.
O latrocínio, previsto no artigo 157, §3º do Código Penal, é crime contra o patrimônio com resultado morte. Ele é considerado crime hediondo e possui natureza dolosa.
Mesmo que o objetivo principal seja o roubo, a morte pode ocorrer com dolo direto ou eventual, mas não a título de culpa.
Por isso, o latrocínio não se enquadra como Crime preterdoloso.
Essa distinção é extremamente relevante, pois o latrocínio possui pena significativamente mais severa e regime mais rígido.
O que a lei diz sobre isso?
O Crime preterdoloso encontra respaldo principalmente no artigo 19 do Código Penal e nos tipos penais que expressamente preveem resultado agravador.
Além disso, aplicam-se princípios fundamentais como:
- Princípio da legalidade;
- Princípio da proporcionalidade;
- Princípio da culpabilidade;
- Princípio da pessoalidade da pena.
O Crime preterdoloso representa exceção à homogeneidade subjetiva do tipo penal, pois combina dolo e culpa dentro da mesma estrutura típica.
A correta aplicação desses princípios é determinante para garantir que a responsabilização seja proporcional à conduta praticada.
O crime preterdoloso admite tentativa?
Em regra, o Crime preterdoloso não admite tentativa quanto ao resultado agravador culposo.
Isso porque não existe tentativa de crime culposo.
Entretanto, pode haver tentativa em relação à conduta dolosa inicial.
Por exemplo: se alguém tenta agredir outra pessoa, mas não consegue sequer causar lesão, pode haver tentativa da parte dolosa. Contudo, não se fala em tentativa de resultado morte culposo.
Essa diferenciação é técnica e deve ser observada com atenção na análise processual.
Como um advogado especialista pode ajudar nesse processo?
Casos envolvendo Crime preterdoloso exigem defesa estratégica e altamente técnica.
Um advogado especialista pode atuar em diversas frentes:
- Buscar a desclassificação do crime;
- Demonstrar ausência de dolo ou de culpa no resultado;
- Afastar o nexo causal;
- Sustentar a imprevisibilidade do resultado;
- Trabalhar a redução da pena na dosimetria.
Cada detalhe probatório pode alterar completamente o enquadramento jurídico.
Na Reis Advocacia, atuamos com análise profunda e personalizada, sempre focando na proteção da liberdade e na aplicação correta da lei.
O Crime preterdoloso é uma das figuras mais complexas do Direito Penal brasileiro, pois combina dolo e culpa dentro do mesmo tipo penal. Ao longo deste artigo, analisamos seu conceito, as diferenças para o dolo eventual, a questão da reincidência, a exclusão do latrocínio dessa categoria, o posicionamento legal, a tentativa e as estratégias defensivas.
Pequenas diferenças na interpretação podem gerar impactos significativos na pena e no regime de cumprimento.
A equipe da Reis Advocacia já auxiliou inúmeros clientes em processos criminais complexos, sempre com atuação estratégica, técnica e comprometida com os direitos fundamentais.
Se você enfrenta acusação envolvendo Crime preterdoloso, não espere o processo avançar sem orientação especializada. Entre em contato conosco e permita que nossa equipe analise seu caso com profundidade e responsabilidade.
A informação é o primeiro passo. A defesa técnica é o que protege sua liberdade.
Perguntas frequentes sobre o tema?
1- Crime preterdoloso é doloso ou culposo?
O crime preterdoloso é classificado como crime misto. Isso significa que há dolo na conduta inicial – ou seja, o agente quer praticar determinado fato – e culpa no resultado agravador, que é mais grave do que ele pretendia. Em outras palavras, a pessoa age com intenção em um primeiro momento, mas o resultado final ocorre por imprudência, negligência ou imperícia, sem que ela tenha desejado esse desfecho mais grave.
2- Lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso?
Sim. A lesão corporal seguida de morte é o exemplo clássico de crime preterdoloso previsto no Código Penal. Nesse caso, o agente quer apenas lesionar a vítima, mas, por circunstâncias não desejadas, acaba causando a morte. O dolo está na agressão; a morte decorre de culpa.
3- Existe tentativa de crime preterdoloso?
Não há tentativa quanto ao resultado culposo. Isso porque não se pode tentar um resultado que não é querido. Contudo, é possível haver tentativa em relação à parte dolosa inicial, como na tentativa de lesão corporal, se o resultado não chega a ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente.
4- Latrocínio é crime preterdoloso?
Não. O latrocínio (roubo seguido de morte) é considerado crime doloso. Mesmo que o agente não tenha desejado diretamente a morte, a jurisprudência entende que há dolo na conduta como um todo, sendo classificado como crime hediondo.
5- Pode responder em liberdade?
Depende da análise do caso concreto. O juiz avaliará se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco de fuga. Ausentes esses requisitos, é possível responder ao processo em liberdade.
6- Cabe acordo de não persecução penal?
Depende da pena mínima prevista para o crime e das circunstâncias do fato. Se preenchidos os requisitos legais, pode ser cabível o acordo de não persecução penal, desde que não haja violência ou grave ameaça e que a pena mínima seja inferior a quatro anos.
7- Pode haver Tribunal do Júri?
Depende do enquadramento jurídico do fato. O Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Se o caso for desclassificado para crime preterdoloso, como lesão corporal seguida de morte, o julgamento será feito por juiz singular.
8- Há possibilidade de redução de pena?
Sim. A pena pode ser reduzida conforme as circunstâncias judiciais, atenuantes, causas de diminuição previstas em lei e eventual reconhecimento de confissão espontânea ou primariedade.
9- O crime preterdoloso é hediondo?
Não necessariamente. A classificação como crime hediondo depende do tipo penal específico previsto na Lei dos Crimes Hediondos. Nem todo crime preterdoloso está incluído nesse rol.
10- Preciso de advogado especialista?
Sim. O crime preterdoloso exige análise técnica aprofundada, pois envolve a distinção entre dolo e culpa, enquadramento jurídico correto e estratégia defensiva adequada. Um advogado criminalista experiente é essencial para garantir seus direitos e buscar o melhor resultado possível no processo.
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Referência:
AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.074.503 – STJ (crime preterdoloso e agravante genérica) – O Superior Tribunal de Justiça entendeu que no crime preterdoloso, espécie de delito qualificado pelo resultado, é possível a incidência de agravantes genéricas previstas no art. 61 do Código Penal.
Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203
Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.
Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).
Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.
Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.




