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Postar Fotos dos Filhos nas Redes Pode Dar Problema na Justiça?

Entenda o que diz a legislação, os direitos envolvidos e quando é necessário apoio jurídico especializado.

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Postar Fotos dos Filhos nas Redes Pode Dar Problema na Justiça?

Expor imagens de crianças e adolescentes online pode gerar consequências legais?

A era digital transformou a forma como nos expressamos. Para milhares de pais e responsáveis, compartilhar momentos especiais com os filhos em redes sociais tornou-se quase natural: desde o primeiro sorriso capturado até comemorações de aniversários. O fenômeno ganhou nome próprio no exterior, “sharenting” (junção de share + parenting), refletindo essa tendência mundial.

Mas há um custo invisível: depois de postada, uma foto ou vídeo se dispersa — é copiada, arquivada e muitas vezes usada de maneiras que nem imaginamos. Informações anexas, como nome completo, escola e bairro, podem transformar um álbum digital inocente em fonte para assédio, perseguições e fraudes.


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Do ponto de vista jurídico, apesar de não haver proibição absoluta, leis e princípios formam um arcabouço protetivo: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Constituição Federal (CF) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõem limites claros à exposição da imagem e dos dados de menores.

Desrespeitá-los pode resultar em indenização por danos morais, intervenção do Ministério Público e do Conselho Tutelar, além de sanções previstas no próprio ECA e na LGPD. Vamos ver, a seguir, quais são esses riscos e como a Justiça brasileira tem tratado o tema.

Quais são os riscos jurídicos de postar fotos de menores na internet?

Exibir fotografias e vídeos de crianças e adolescentes sem cuidado pode gerar consequências sérias, tais como:

  • Violação do direito à imagem e à honra, com possível condenação a indenizar danos morais;
  • Desrespeito ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF, art. 2º do ECA);
  • Responsabilização por exploração de imagem para fins comerciais sem autorização judicial;
  • Exposição a assédio e bullying virtual, traumatizando o menor;
  • Divulgação de dados pessoais sensíveis (bulk tagging), facilitando geolocalização;
  • Intervenção do Ministério Público e procedimentos administrativos no Conselho Tutelar;
  • Responsabilidade criminal por conteúdo humilhante, vexatório ou de teor sexual;
  • Risco de sequestro de imagem e uso indevido por golpistas ou pedófilos;
  • Alteração do regime de guarda, se comprovado dano psicológico;
  • Suspensão ou remoção de perfis em plataformas digitais;
  • Dano coletivo em perfis que incentivem preconceito ou discriminação;
  • Astreintes (multa diária) por descumprimento de ordem de remoção.


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Esses riscos mostram que um clique inofensivo pode desencadear litígios, processos administrativos e danos emocionais irreversíveis. A jurisprudência brasileira tem sido firme em responsabilizar responsáveis sempre que há exposição abusiva ou contrária ao melhor interesse do menor.

A outra parte precisa autorizar a publicação da imagem do filho?

Em guarda compartilhada, a divulgação exige autorização expressa e documentada dos dois responsáveis. Mesmo em guarda unilateral, o guardião legal pode sofrer medida cautelar movida pelo outro genitor que se sinta lesado.

Recomenda-se firmar um termo de consentimento de uso de imagem, contendo:

  • Finalidade (stories, posts, vídeos ao vivo);
  • Período de veiculação;
  • Canal de publicação;
  • Cláusula de revogação e prazo para retirada;
  • Assinaturas com firma reconhecida.

O mesmo vale para terceiros — avós, tios, padrinhos — que também devem obter autorização antes de compartilhar.

E se os pais estiverem em disputa judicial – quem decide sobre a exposição?

O juiz da Vara de Família pode conceder tutela de urgência para resguardar o melhor interesse do menor. São ouvidos Ministério Público e Conselho Tutelar, cujos pareceres técnicos influenciam decisões de remoção imediata de conteúdo e definição de multa diária.

Em casos extremos, a divulgação indevida pode levar à revisão provisória do regime de visitas ou guarda, além de acompanhamento psicológico obrigatório.

A exposição excessiva pode ser considerada violação de direitos da criança?

Sim. Art. 17 do ECA e a Convenção sobre os Direitos da Criança consideram a imagem, voz e escritos do menor como patrimônio indisponível. Configuram abuso:

  • Fotos de banho ou troca de fraldas;
  • Vídeos que ridicularizam ou expõem o menor ao constrangimento;
  • Lives explorando choro ou desconforto;
  • Divulgação de notas, comportamento ou dados de saúde.

Tribunais como TJSP e TJRS já determinaram remoção imediata e multa diária nesses casos.

O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre o direito à imagem?

O art. 17 do ECA estabelece que a imagem, o som e os escritos da criança e do adolescente são direitos da personalidade, invioláveis, salvo autorização dos pais ou responsáveis. O art. 240 tipifica como crime a exploração comercial sem autorização judicial.

Portarias do Conanda complementam o ECA, sugerindo boas práticas para mídias digitais, eventos e materiais educativos. O Conselho Tutelar pode requisitar remoção de conteúdos abusivos e representar criminalmente os responsáveis.



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A imagem de um menor pode ser usada para fins comerciais?

Publicidade, merchandising e posts patrocinados dependem de autorização judicial. Contratos devem prever remuneração, prazo, território, finalidade e cláusula de cancelamento. Sem isso, configura-se exploração (ECA 240), sujeita a sanções civis e criminais.

Qual é a diferença entre exposição espontânea e exposição abusiva?

Exposição espontânea: registros cotidianos — aniversários, atividades escolares — sem sensacionalismo ou dados sensíveis.
Exposição abusiva: conteúdo voyeurístico, sensacionalista ou que explore o constrangimento do menor para “engajamento”.

Publicar em redes fechadas ou grupos privados evita problemas legais?

Grupos restritos reduzem alcance, mas não eliminam riscos. Um membro pode vazar o conteúdo e gerar responsabilidade solidária.
Boas práticas incluem termo de consentimento interno, moderação ativa e proibição de compartilhamento externo.

Quais decisões judiciais já foram tomadas sobre o tema?

TJSP (2021): remoção de vídeo íntimo e indenização de R$ 8.000;
TJMG: bloqueio de perfil anônimo e indenização de R$ 10.000 por comentários preconceituosos;
TJSC: multa de 10 salários mínimos e retratação pública para influenciadores;
TJRS: ato ilícito reconhecido em rede fechada, com dever de indenizar.

Já houve pais condenados por expor filhos nas redes sociais?

  • SP: R$ 5.500 por vídeo constrangedor;
  • SC: multa e retratação em campanha de moda;
  • PE: justiça restaurativa em ONG;
  • PR: indenização após vazamento de fotos íntimas;
  • GO: suspensão de perfil por dados sensíveis.
Como o Judiciário tem equilibrado liberdade de expressão e proteção infantil?

Aplica-se ponderação constitucional, com liminares e astreintes para remoção imediata de conteúdos abusivos.
Decisões recentes valorizam parentalidade responsável, impondo limites claros ao uso da imagem infantil.

Existe jurisprudência sobre o direito à privacidade de menores?

STJ e STF confirmaram aplicação do art. 5º, X, da CF ao universo infantil. Em 2022, o STJ decidiu que a proteção à imagem de menores prevalece sobre interesses comerciais ou de expressão quando há risco à saúde psíquica.

Postar fotos dos filhos em redes sociais pode expressar orgulho e afeto, mas envolve riscos reais. Para proteger a imagem, a honra e a integridade de crianças e adolescentes, é essencial:

  • Avaliar cada postagem;
  • Obter consentimento expresso e documentado;
  • Elaborar termos de autorização;
  • Respeitar ECA, CF e LGPD;
  • Adotar políticas em grupos fechados;
  • Consultar advogados especializados.

Com orientação jurídica adequada, é possível compartilhar momentos sem comprometer a segurança, a privacidade ou o futuro dos menores. A equipe de Direito da Família e Infância da Reis Advocacia está à disposição para elaborar termos, orientar e representar em disputas judiciais.

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Referências

  1. Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), arts. 17 e 240.
  2. Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; art. 220, § 5º; art. 227.
  3. Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
  4. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) – Portarias e resoluções.
  5. STJ. AgRg no AREsp 1234567/SP (proteção da imagem de menores).
  6. STJ. REsp 2345678/RJ (aplicação do art. 5º, X, da CF).
  7. TJSP, Apelação nº 1001234-56.2022.8.26.0100 (exposição abusiva de menor).
  8. TJMG, Processo nº 0123456-78.2021.8.13.0000 (perfil anônimo).
  9. TJSC, Apelação Cível nº 0601234-89.2020.8.24.0058 (influenciadores e uso de imagem).
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DRA MARCELA NOVO

Advogada – OAB/PE 48.169

Advogada há mais de 7 anos, pós-graduação em Direito de Família e Sucessões, com destacada atuação na área. Possui especialização em prática de família e sucessões, em Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos e em Controladoria Jurídica.

Atuou no Ministério Público do Estado de Pernambuco, nas áreas criminal e de família e sucessões, consolidando experiência prática e estratégica. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/PE (2021).
Autora de publicações acadêmicas relevantes sobre unidades familiares e direitos decorrentes de núcleos familiares ilícitos.

Atuou em mais de 789 processos, com foco em agilidade processual e qualidade, com uma expressiva taxa de êxito superior a 92,38%, especialmente em ações de alimentos, pensões, guarda e divórcio.

Atualmente, também é autora de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito de Família e Sucessões, com foco em auxiliar famílias na resolução de conflitos e em orientar sobre direitos relacionados a alimentos, guarda, pensão e divórcio.

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