EMENTA
PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. APELO IMPROVIDO. Réu que cede sua conta para a prática do conhecido “golpe do intermediário”, que consiste em fazer a vítima, que anunciou seu veículo para venda, acreditar que há um interessado na aquisição que vai enviar um preposto para verificar o carro, enquanto um anúncio falso do mesmo veículo é criado para captar o interesse de outra vítima, que é levada a visitar o veículo, acreditando ambas as vítimas que estão negociando com o terceiro, golpista.” (TJSP – Apelação Criminal nº 1503420-52.2021.8.26.0664).
O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou um caso que representa uma das fraudes mais comuns da atualidade: o golpe do intermediário. A decisão não apenas manteve a condenação criminal, como também reforçou um entendimento importante que vem ganhando força nos tribunais: quem contribui para o crime, ainda que de forma indireta, também responde por ele.
O caso revela uma situação que pode acontecer com qualquer pessoa. Duas vítimas, ambas de boa-fé, acreditavam estar realizando um negócio legítimo. De um lado, um vendedor anunciava seu veículo. Do outro, um comprador acreditava ter encontrado uma oportunidade. Entre eles, um golpista articulava toda a fraude e utilizava uma conta bancária de terceiro para receber o valor.
Esse cenário levanta questões extremamente relevantes. Muitas pessoas ainda acreditam que não há problema em emprestar uma conta bancária ou que, se não participaram diretamente da fraude, não podem ser responsabilizadas. A jurisprudência mostra exatamente o contrário.
Ao longo deste artigo, você vai compreender como funciona o golpe do intermediário, por que a condenação foi mantida, quais fundamentos jurídicos foram aplicados e, principalmente, como agir diante de situações semelhantes.
Estelionato com conta bancária em golpe do intermediário: jurisprudência do TJSP comentada
O caso analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo revela com clareza o funcionamento do golpe do intermediário. Trata-se de uma fraude estruturada que envolve manipulação psicológica, uso de plataformas digitais e exploração da confiança entre as vítimas.
No cenário concreto, o criminoso entrou em contato com o vendedor de um veículo, demonstrando interesse na compra. Ao mesmo tempo, replicou o anúncio em outra plataforma, atraindo uma segunda vítima, que acreditava estar negociando diretamente com o proprietário.
A dinâmica do golpe do intermediário depende de um elemento essencial: a separação entre as vítimas. Cada uma recebe uma versão diferente da história, cuidadosamente construída para evitar qualquer desconfiança. O comprador é orientado a não fazer perguntas ao vendedor, enquanto o vendedor acredita que está lidando com um intermediário legítimo.
O ponto central do caso foi a transferência de valores. A vítima, acreditando estar realizando uma compra legítima, efetuou o pagamento para a conta do acusado. Esse detalhe foi determinante para a condenação.
Conforme destacado no acórdão, a transferência para a conta do réu foi o mecanismo que possibilitou a concretização da fraude. Esse entendimento reforça que, no golpe do intermediário, a conta bancária não é apenas um detalhe, mas sim um instrumento essencial para o crime.
O acusado alegou desconhecimento dos fatos e afirmou que teria emprestado sua conta a um terceiro. No entanto, o tribunal identificou inconsistências relevantes, como movimentações financeiras incompatíveis com sua renda e ausência de comprovação da origem dos valores.
Nesse contexto, a decisão foi firme ao reconhecer que a participação do acusado, ainda que indireta, foi fundamental para o sucesso do golpe do intermediário. A simples disponibilização da conta bancária já foi suficiente para caracterizar sua contribuição para o crime.
Do ponto de vista jurídico, essa interpretação demonstra uma evolução importante. O Direito Penal não exige mais uma atuação direta na execução do golpe. A colaboração relevante, quando consciente ou assumindo o risco, já configura responsabilidade penal.
TJSP e decisão judicial sobre estelionato no golpe do intermediário: teses jurídicas aplicáveis
A decisão do TJSP no caso de golpe do intermediário está fundamentada em diversas teses jurídicas que merecem atenção. O principal enquadramento foi o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, caracterizado pela obtenção de vantagem ilícita mediante fraude.
Além disso, o tribunal aplicou o conceito de concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Código Penal. Esse dispositivo estabelece que todos aqueles que contribuem para a prática do crime respondem por ele, na medida de sua participação.
No contexto do golpe do intermediário, essa regra ganha especial relevância. Muitas vezes, o crime é praticado por uma rede de pessoas, cada uma desempenhando um papel específico. Aquele que fornece a conta bancária, por exemplo, pode não ser o autor direto da fraude, mas contribui de forma decisiva para sua execução.
Outro ponto importante foi a análise do dolo. O tribunal entendeu que o acusado, ao permitir o uso de sua conta bancária em circunstâncias suspeitas, assumiu o risco de participar de atividade ilícita. Esse entendimento se aproxima do conceito de dolo eventual, em que o agente não deseja diretamente o resultado, mas aceita sua possibilidade.
A decisão também valorizou a prova indiciária. Mesmo sem comprovação direta de contato com os demais envolvidos, os elementos do processo foram considerados suficientes para demonstrar a participação no golpe do intermediário. Isso inclui a movimentação financeira, a proximidade temporal entre a abertura da conta e o crime e a inconsistência das justificativas apresentadas.
Esse conjunto de fatores levou o tribunal a concluir que não havia dúvida quanto à autoria e materialidade do crime. A condenação, portanto, foi mantida de forma integral.
Golpe do intermediário e estelionato: quais direitos podem ser reconhecidos às vítimas
O golpe do intermediário causa impactos profundos na vida das vítimas. Além do prejuízo financeiro, há uma sensação de violação da confiança e insegurança que pode perdurar por muito tempo.
Do ponto de vista jurídico, as vítimas possuem uma série de direitos que podem ser buscados. Entre eles, destaca-se a possibilidade de indenização por danos materiais, correspondente ao valor perdido na fraude. Em alguns casos, também pode haver indenização por danos morais, especialmente quando há sofrimento significativo decorrente do golpe.
Outro caminho possível é a responsabilização civil de terceiros, dependendo das circunstâncias do caso. Instituições financeiras, por exemplo, podem ser responsabilizadas quando há falhas de segurança ou ausência de mecanismos adequados de prevenção.
No entanto, um dos maiores desafios no golpe do intermediário é a recuperação do valor. O dinheiro geralmente é transferido rapidamente e pode ser distribuído entre várias contas, dificultando o rastreamento.
Por isso, a agilidade é fundamental. Quanto mais rápido a vítima agir, maiores são as chances de bloqueio dos valores e recuperação do prejuízo.
O caso analisado demonstra que o Judiciário está atento a esse tipo de fraude e disposto a responsabilizar todos os envolvidos. Isso representa um avanço importante na proteção das vítimas.
Como agir em casos de golpe do intermediário: passo a passo para buscar seus direitos
Diante de um golpe do intermediário, a primeira reação costuma ser de desespero. No entanto, é fundamental agir com rapidez e estratégia.
O primeiro passo é reunir todas as provas disponíveis. Conversas, comprovantes de pagamento, anúncios e dados bancários são elementos essenciais para a investigação e eventual ação judicial.
Em seguida, deve-se registrar um boletim de ocorrência. Esse procedimento formaliza a denúncia e permite o início das investigações.
Também é importante entrar em contato com a instituição financeira o mais rápido possível. Em alguns casos, é possível solicitar o bloqueio dos valores ou iniciar procedimentos de rastreamento.
A orientação jurídica especializada faz toda a diferença nesse momento. Um advogado experiente pode identificar as melhores estratégias, avaliar a viabilidade de ações judiciais e aumentar significativamente as chances de recuperação do valor.
O golpe do intermediário é uma fraude complexa, que exige conhecimento técnico para ser enfrentada de forma eficaz. Cada detalhe pode ser determinante para o sucesso do caso.
Advogado para casos de estelionato e golpe do intermediário
Como vimos nessa jurisprudência que estamos comentando, o julgamento do TJSP reafirma um posicionamento claro e cada vez mais consolidado: o golpe do intermediário não será tratado com tolerância pelo Poder Judiciário. A responsabilização não se limita ao autor direto da fraude, alcançando também aqueles que contribuem para sua realização.
A decisão demonstra que emprestar conta bancária não é uma conduta inocente. Quando essa prática facilita a ocorrência do crime, pode resultar em condenação penal.
Para as vítimas, o cenário exige atenção e ação rápida. O Direito oferece caminhos para responsabilização e, em alguns casos, recuperação dos valores, mas o tempo é um fator decisivo.
Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo: Apelação Criminal nº 1503420-52.2021.8.26.0664
Perguntas Frequentes sobre golpe do intermediário
1. O que é o golpe do intermediário?
É uma fraude em que o criminoso intermedeia uma negociação entre duas vítimas, enganando ambas.
2. Emprestar conta bancária pode dar problema?
Sim. Pode gerar responsabilização criminal, como no caso analisado.
3. Como funciona o golpe do intermediário?
O golpista simula uma negociação e direciona o pagamento para terceiros.
4. É possível recuperar o dinheiro perdido?
Depende da rapidez e das medidas adotadas, mas há chances.
5. Quem recebe o dinheiro responde pelo crime?
Sim, especialmente se houver indícios de participação ou ciência.
6. O banco pode ser responsabilizado?
Em alguns casos, sim, especialmente por falhas de segurança.
7. Como evitar cair nesse golpe?
Verifique sempre os dados e desconfie de intermediários.
8. O que fazer ao perceber o golpe?
Registrar ocorrência e procurar um advogado imediatamente.
9. Existe pena para esse crime?
Sim, o estelionato prevê pena de reclusão e multa.
10. Posso ser acusado mesmo sem aplicar o golpe?
Sim, se houver participação indireta, como ceder conta.
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Referência:
- STJ — Responsabilidade bancária em estelionato digital com conta digital (REsp 2.124.423) – Superior Tribunal de Justiça: decisão sobre quando banco digital pode (ou não) ser responsabilizado por golpe online envolvendo contas criadas digitalmente.
Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203
Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.
Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).
Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.
Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.





