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Inquilino: Quem É, Seus Direitos e Deveres

Inquilino, quem é, suas responsabilidades, direitos e deveres. Saiba também a diferença entre inquilino e locatário e a legislação que protege ambas as partes

Inquilino

Inquilino é a figura central em uma relação de locação, sendo a pessoa que ocupa um imóvel mediante o pagamento de aluguel, seja para fins residenciais ou comerciais. A relação entre inquilino e proprietário envolve direitos e deveres estabelecidos por contrato, regulados pela Lei do Inquilinato, que visa garantir um equilíbrio justo entre as partes.

Neste artigo, vamos explorar quem é o inquilino, seus principais direitos e obrigações, as diferenças entre locatário e inquilino, e como a legislação assegura uma locação justa e segura para ambos os lados. Entender esses aspectos é essencial para evitar problemas e garantir que a locação transcorra de forma adequada e dentro da lei.

Quem é o Inquilino?

O inquilino é a pessoa que aluga um imóvel de um proprietário, mediante contrato, para uso residencial ou comercial. Ele paga o aluguel mensalmente e tem o direito de usufruir do imóvel durante o tempo estabelecido no contrato de locação. Em troca, ele deve seguir as obrigações previstas nesse contrato, como manter o imóvel em bom estado e cumprir com o pagamento em dia.

Os inquilinos podem ser tanto pessoas físicas quanto jurídicas, dependendo da finalidade da locação (residencial ou comercial). O contrato de locação, que formaliza a relação entre o inquilino e o proprietário, deve seguir as normas estabelecidas pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), que regula os direitos e deveres de ambas as partes.

Sinônimos de Inquilino
Os termos usados para se referir a um inquilino podem variar, dependendo do contexto. Alguns sinônimos de inquilino incluem:

Locatário (o mais comum e técnico)
Arrendatário (mais utilizado em arrendamentos rurais)
Ocupante (referindo-se à pessoa que usa o imóvel)
Em linguagem informal, o termo inquilino é mais popular, mas, juridicamente, o termo locatário é amplamente aceito e usado.

Diferença entre Locatário e Inquilino

Embora muitas vezes usados como sinônimos, existe uma diferença técnica entre locatário e inquilino. A principal distinção é que locatário é o termo legal usado em contratos e na legislação, enquanto inquilino é mais informal e comumente utilizado no dia a dia. Ambos se referem à pessoa que ocupa um imóvel mediante o pagamento de aluguel.

No contrato de locação, o locatário é a parte que usufrui do imóvel, enquanto o locador é o proprietário ou a pessoa responsável por alugar o imóvel. Mesmo que a diferença seja mais semântica, entender a distinção é importante, especialmente em contextos legais.

Lei do inquilinato: o que essa lei estabelece?

A relação entre inquilinos e proprietários é regulamentada principalmente pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). Essa lei estabelece as normas para locação de imóveis urbanos, tanto residenciais quanto comerciais. Alguns dos pontos principais da legislação incluem:

  • Direitos e deveres do inquilino e do proprietário;
  • Regras para o reajuste de aluguel;
  • Normas para rescisão do contrato;
  • Garantias locatícias (como caução, fiança e seguro fiança);
  • Direito à renovação de contratos comerciais.
  • A Lei do Inquilinato é essencial para garantir um equilíbrio justo entre as partes, evitando abusos e proporcionando segurança jurídica.

Além disso, a lei define os procedimentos a serem seguidos em caso de inadimplência, despejo ou rescisão contratual.

Quais Direitos e Deveres do Inquilino

O inquilino possui uma série de direitos garantidos pela Lei do Inquilinato. Esses direitos garantem o uso adequado do imóvel e a proteção contra abusos por parte do proprietário. Os principais direitos são:

Uso adequado do imóvel: O inquilino tem o direito de utilizar o imóvel conforme previsto no contrato, seja para moradia ou para fins comerciais.

Reparos necessários: Se o imóvel necessitar de reparos estruturais ou relacionados ao uso comum (como problemas de encanamento ou eletricidade), o proprietário é responsável por realizar esses consertos.

Reajustes previstos: O aluguel só pode ser reajustado de acordo com o que foi estipulado no contrato, respeitando os índices legais, como o Índice Geral de Preços (IGP-M).

Privacidade e uso exclusivo: O proprietário não pode interferir no uso do imóvel sem a autorização do inquilino, exceto em situações excepcionais, como emergências ou manutenções previamente acordadas.

 Inquilino: Quais os deveres?

Além dos direitos, o inquilino também possui responsabilidades e deveres que precisam ser cumpridos durante a vigência do contrato:

Pagamento do aluguel e encargos: O inquilino deve pagar o aluguel pontualmente, além de outros encargos previstos no contrato, como condomínio, IPTU e contas de água, luz e gás.

Manutenção do imóvel: O inquilino deve zelar pela conservação do imóvel, fazendo pequenas manutenções (como troca de lâmpadas ou conserto de torneiras) e devolvendo o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, salvo o desgaste natural do uso.

Aviso prévio em caso de desocupação: Caso deseje desocupar o imóvel antes do término do contrato, o inquilino deve avisar o proprietário com antecedência, respeitando o prazo estabelecido em contrato, geralmente de 30 dias.

Respeito às cláusulas contratuais: O inquilino deve cumprir todas as cláusulas previstas no contrato de locação, como não sublocar o imóvel sem a permissão do proprietário e não fazer alterações estruturais sem autorização.

Alugar um imóvel, seja para moradia ou comércio, envolve uma série de direitos e deveres que garantem uma relação equilibrada entre inquilino e proprietário. É fundamental que o inquilino conheça suas responsabilidades e cumpra com os termos estabelecidos no contrato para evitar problemas futuros.

Se você é inquilino e tem dúvidas sobre seus direitos ou precisa de ajuda com questões relacionadas ao seu contrato de locação, entre em contato com Reis Advocacia.

Nosso escritório possui especialistas em direito imobiliário prontos para orientá-lo e proteger seus interesses. Entre em contato nosso corpo de advogados pode te ajudar no tocante aos teus direitos.

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8 Comentários

  1. Jucemeire Tavares
    03/04/2025 at 7:11 AM · Responder

    Bom dia!
    Alugo um apartamento e no boleto do condomínio está sendo cobrado reparos da caixa d’água, restauração de fachada, conserto da bomba d’água, etc. Isso é correto?

    • André Vitor
      03/04/2025 at 12:17 PM · Responder

      Olá Jucemeire,

      Não, essas cobranças não devem ser repassadas ao inquilino. De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), despesas extraordinárias do condomínio — como reparos estruturais, reforma de fachada, substituição de equipamentos como bombas d’água ou caixa d’água — são de responsabilidade do proprietário do imóvel, não do locatário.

      O inquilino deve arcar apenas com as despesas ordinárias, como: consumo de água, luz, limpeza, salários de funcionários, manutenção de elevadores, etc.

      Você pode solicitar à administradora ou ao proprietário que retire essas cobranças ou apresente esclarecimentos. Caso não haja acordo, é recomendável buscar orientação jurídica para defender seus direitos.

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  2. Monica
    11/02/2025 at 12:21 PM · Responder

    Bom dia, aluguei um apartamento mobiliado e encerro a locação esse mês. Ocorre que a proprietária exige pintura nova e higienização das cadeiras, poltronas e sofá, mas não há nenhum dano na pintura, nenhuma mancha nos móveis!!. Pelo que entedi da Lei do Inquilinato eu somente deveria fazer isso em caso de dano. No contrato cita que foi entregue a mim com pintura nova e higienização dos móveis, mas ela pode exigir que eu faça esses procedimentos?
    Grata

    • Atendimento ao cliente
      12/02/2025 at 11:14 AM · Responder

      Bom dia, Mônica!

      Se não houve danos além do desgaste natural do tempo, a exigência da proprietária pode ser indevida. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) estabelece que o inquilino deve devolver o imóvel no estado em que recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal.

      Se a pintura e a higienização dos móveis foram feitas antes da locação, mas não houve estragos, você não é obrigada a realizar esses serviços novamente. O desgaste natural não é responsabilidade do locatário.

      Se a proprietária insistir nessa cobrança indevida, podemos te ajudar a resolver essa situação e garantir que seus direitos sejam respeitados. Entre em contato conosco: Advocacia Reis.

  3. Monica Miranda
    11/02/2025 at 10:27 AM · Responder

    Bom dia, eu aluguei um imóvel mobiliado e esse mês devolverei o apartamento. Ocorre que a proprietária está exigindo que eu entregue o apartamento com pintura nova (não há nehum dano na pintura, nadaaaa) e com as cadeiras e poltronas higienizadas (também não há nenhum dano, nenhuma mancha, absolutamente nada). Isso é legal? No contrato consta que ela me entregou dessa forma, ou seja, com pintura nova e moveis higienizados, mas pelo que entendi da Lei do Inquilinato eu devo entregar sem danos, e não há nenhum dano.
    Agradeço

    • Atendimento ao cliente
      12/02/2025 at 11:15 AM · Responder

      Bom dia, Mônica!

      A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) determina que o imóvel deve ser devolvido no estado em que foi recebido, considerando o desgaste natural pelo uso regular. Se não há danos na pintura ou nos móveis, não há obrigação legal de refazê-los.

      Se a exigência da proprietária não estiver claramente prevista no contrato como obrigação do locatário independentemente de danos, ela pode ser indevida.

      Caso ela insista na cobrança, podemos te ajudar a garantir seus direitos. Fale conosco e tire suas dúvidas: Advocacia Reis

  4. Eliana
    27/01/2025 at 12:57 AM · Responder

    Boa noite. Estou no início de um contrato residencial com vigência de 36 meses em que os proprietários do imóvel residem no andar de cima. Recentemente o locador pediu rescisão do mesmo alegando necessidade de uso para familiares (antes de completar 10 meses), mas o motivo real é que a esposa do mesmo se recusa a retirar um vaso de plantas que está no quintal mesmo após eu ter solicitado repetidas vezes há mais de 6 meses. O motivo principal de minha solicitação de retirada se relaciona a riscos que a planta oferece à saúde dos meus pets que a estão comendo e vomitando. Além disso, mesmo eu não tendo obrigação de cuidar da planta por não se tratar de parte estrutural da casa (não está no solo e sim, num vaso) aceitei cuidar, mas a esposa adotou conduta abusiva ao começar a pedir às minhas visitas que coloquem água na minha ausência por achar que não cuido como ela deseja. A fim de evitar mais desconforto, no segundo mês de contrato solicitei retirada da planta, inclusive me oferecendo para ajudar na remoção. Desde a primeira semana de contrato, comuniquei sobre o problema com os pets e nunca foi dada a isso a devida importância. As justificativas para a recusa na retirada são fúteis (vaso muito pesado, não tem outro local para colocar, faz parte da ornamentação) e agora, alegando problemas de relacionamento entre mim e a esposa, o proprietário resolveu pedir rescisão alegando que seria para uso residencial do filho apenas para ter uma justificativa perante a lei. O filho tem passado bastante tempo no imóvel (inclusive fazendo a conta de água – com a qual contribuo no pagamento pois é rateada – subir nos últimos meses), mas reside em outro endereço e não está desabrigado, pois mesmo se não tivesse outro endereço de moradia, tem ótima relação com os locadores e em momento nenhum manifestou necessidade de voltar para o imóvel nos últimos meses. Em contato telefônico, quando me ligou para pedir a rescisão, o locador admitiu que o filho poderia morar em outro local e que o real motivo é a relacão ruim com a esposa. Se trata de um caso de importunação e os locadores até estariam descumprindo uma de suas obrigações (manter o uso pacífico do imóvel) e me causando constrangimento ao me obrigar a manter a planta em casa contra a minha vontade. De acordo com o que verifiquei na lei do inquilinato, por se tratar de um contrato de mais de 30 meses, a regra de pedido de desocupação antes do prazo segue o que consta nos artigos 9 e 46, e nesse caso, desde que eu não esteja desrespeitando nenhuma cláusula do contrato e nem infringindo a lei quanto às minhas obrigações de inquilina, não há possibilidade de rescisão a menos que haja comum acordo, estou certa? Mesmo com as atualizações de 2024 da lei, ainda assim, o imóvel só pode ser solicitado antes do final da vigência se tiver transcorrido um mínimo de 3 anos ininterruptos de contrato, não é isso? Para a alegação de uso de familiares ser suficiente, o contrato teria que ser de menos de trinta meses e ainda assim, haveria necessidade de comprovação judicial da necessidade nesse caso em que o locador é proprietário de outro imóvel em uso residencial na esma cidade, estou certa?

    • Atendimento Reis Advocacia
      27/01/2025 at 1:29 PM · Responder

      Boa noite, Eliana.

      Pelo que descreve, sua interpretação da Lei do Inquilinato está correta. Contratos com prazo superior a 30 meses não podem ser rescindidos antes do término, salvo por comum acordo ou razões específicas, como uso próprio ou de familiares, devidamente comprovadas. O motivo real apresentado pelo locador não parece justificar a rescisão.
      Aqui está nosso formulário https://advocaciareis.adv.br/entre-em-contato/ aguardamos o seu contato para te ajudar-mos!
      Abraços, Reis Advocacia!

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