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Ação de despejo por falta de pagamento: o que é, como funciona

Aprenda tudo sobre a ação de despejo por falta de pagamento

despejoporfaltadepagamento

A ação de despejo por falta de pagamento é um processo judicial em que o proprietário de um imóvel pode retirar um locatário inadimplente em um prazo estipulado pela Justiça.

Esse direito está previsto na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que regula as relações entre locadores e locatários de imóveis urbanos.

Neste artigo, você vai aprender o que é a ação de despejo por falta de pagamento, como funciona o processo, quais são os requisitos, os prazos, os custos e as consequências para as partes envolvidas.

Além disso, você vai conhecer algumas dicas para evitar ou resolver essa situação da melhor forma possível. Vamos lá?

O que é a ação de despejo por falta de pagamento?

A ação de despejo por falta de pagamento é um tipo de ação judicial que visa rescindir o contrato de locação e restituir o imóvel ao locador, em razão do não pagamento do aluguel e dos demais encargos da locação pelo locatário.

Essa ação pode ser proposta pelo locador quando o locatário estiver em mora (atraso) com o pagamento do aluguel e dos acessórios da locação, como condomínio, IPTU, água, luz, gás etc.

A ação de despejo por falta de pagamento pode ser cumulada com o pedido de cobrança dos valores em atraso, ou seja, o locador pode pedir ao mesmo tempo a saída do locatário e o recebimento dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos.

Como funciona o processo de despejo por falta de pagamento?

O processo de despejo por falta de pagamento segue o rito ordinário, ou seja, o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil (CPC), que se aplica aos casos que não têm uma forma específica de tramitação.

O processo se inicia com a petição inicial do locador, que deve conter os seguintes elementos:

  • A qualificação das partes (nome, endereço, CPF ou CNPJ etc.);
  • Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (a existência do contrato de locação, o valor e a data do aluguel e dos encargos, o período e o montante da dívida etc.);
  • O pedido principal (a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel pelo locatário);
  • O pedido secundário (a cobrança dos aluguéis e encargos em atraso, se for o caso);
  • O valor da causa (a soma dos aluguéis e encargos vencidos até a data do ajuizamento da ação);
  • A indicação das provas que pretende produzir (documentos, testemunhas etc.);
  • A assinatura do advogado constituído pelo locador.

Junto com a petição inicial, o locador deve apresentar os seguintes documentos:

  • O contrato de locação;
  • Os comprovantes de pagamento dos aluguéis e encargos anteriores;
  • Os comprovantes da falta de pagamento dos aluguéis e encargos atuais;
  • A procuração outorgada ao advogado.

Após protocolar a petição inicial no fórum competente (geralmente, o da situação do imóvel), o locador deve pagar as custas processuais e aguardar a distribuição do processo para uma das varas cíveis.

Em seguida, o juiz analisará a petição inicial e verificará se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de despejo.

A liminar é uma decisão provisória que antecipa os efeitos da sentença final, ou seja, determina que o locatário desocupe o imóvel antes mesmo do julgamento definitivo da ação.

Para obter a liminar de despejo, o locador deve preencher os seguintes requisitos:

  • A falta do pagamento do aluguel e dos acessórios da locação nos seus respectivos vencimentos;
  • A ausência de garantia no contrato de locação ou a extinção da garantia por qualquer motivo;
  • A prestação de caução (garantia) no valor equivalente a três meses de aluguel.

Se o juiz deferir a liminar de despejo, ele expedirá um mandado de citação e intimação do locatário, que deverá ser cumprido por um oficial de justiça. O mandado conterá as seguintes informações:

  • O prazo de 15 dias para o locatário desocupar o imóvel, contados da data da intimação;
  • O prazo de 15 dias para o locatário apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do mandado aos autos;
  • A advertência de que, se o locatário não desocupar o imóvel no prazo, será expedido um mandado de despejo forçado, com o uso de força policial e arrombamento, se necessário;
  • A advertência de que, se o locatário pagar integralmente a dívida no prazo da contestação, o processo será extinto e o contrato de locação prosseguirá normalmente.

Se o locatário não desocupar o imóvel no prazo da liminar, o locador poderá requerer ao juiz a expedição do mandado de despejo forçado, que será cumprido por um oficial de justiça, com o auxílio de um chaveiro e de um representante do locador.

O oficial de justiça deverá lavrar um termo circunstanciado da diligência, relatando os bens que foram retirados do imóvel e entregues ao locador.

Se o locatário apresentar a contestação no prazo, ele poderá alegar as seguintes matérias de defesa:

  • A inexistência ou a quitação da dívida, mediante a apresentação dos respectivos recibos ou outros documentos que comprovem o pagamento;
  • A compensação da dívida com créditos que tenha contra o locador, como despesas com reparos ou benfeitorias no imóvel;
  • A retenção do aluguel em razão de defeitos no imóvel que impeçam ou dificultem o seu uso;
  • A nulidade ou a anulação do contrato de locação por vício de consentimento ou por objeto ilícito;
  • A existência ou a validade da garantia do contrato de locação;
  • Outras questões que possam afastar a procedência do pedido do locador.

Após a apresentação da contestação pelo locatário, o juiz abrirá o prazo para o locador se manifestar sobre as alegações e as provas apresentadas pelo locatário.

Em seguida, o juiz designará uma audiência de conciliação ou mediação, para tentar um acordo entre as partes.

Se não houver acordo, o juiz designará uma audiência de instrução e julgamento, para ouvir as testemunhas e colher os depoimentos pessoais das partes.

Por fim, após a conclusão da instrução probatória, o juiz proferirá a sentença, julgando procedente ou improcedente o pedido do locador.

Se julgar procedente, o juiz confirmará a liminar de despejo e condenará o locatário ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.

Se julgar improcedente, o juiz revogará a liminar de despejo e declarará válido o contrato de locação.

Da sentença cabe recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias. O recurso não tem efeito suspensivo, ou seja, não impede a execução da sentença.

No entanto, se o recurso for interposto pelo locatário e este depositar em juízo o valor integral da condenação, poderá permanecer no imóvel até o julgamento final do recurso.

Quais são os direitos e deveres do locador e do locatário na ação de despejo por falta de pagamento?

Na ação de despejo por falta de pagamento, tanto o locador quanto o locatário têm direitos e deveres que devem ser observados durante todo o processo.

Vejamos alguns dos direitos e deveres do locador e do locatário na ação de despejo por falta de pagamento:

Direitos e deveres do locador

O locador tem o direito de:

  • Propor a ação de despejo por falta de pagamento quando o locatário estiver em mora com o aluguel e os encargos da locação;
  • Obter a liminar de despejo, se preencher os requisitos legais, e requerer o despejo forçado, se o locatário não desocupar o imóvel no prazo;
  • Cobrar os aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios;
  • Receber o imóvel livre de pessoas e coisas, nas mesmas condições em que foi entregue ao locatário, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.

O locador tem o dever de:

  • Cumprir as obrigações previstas no contrato de locação, como fornecer o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, pagar os impostos e taxas que incidam sobre o imóvel, realizar as reparações necessárias etc.;
  • Pagar as custas processuais iniciais e os honorários do seu advogado;
  • Prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, se quiser obter a liminar de despejo;
  • Devolver a caução ao locatário, se este pagar integralmente a dívida no prazo da contestação.
Direitos e deveres do locatário

O locatário tem o direito de:

  • Permanecer no imóvel até o julgamento final da ação, se não houver liminar de despejo ou se depositar em juízo o valor integral da condenação;
  • Apresentar a contestação no prazo legal, alegando as matérias de defesa que possam afastar a procedência do pedido do locador;
  • Produzir as provas que julgar necessárias para comprovar as suas alegações;
  • Pagar integralmente a dívida no prazo da contestação, extinguindo o processo e mantendo o contrato de locação.

O locatário tem o dever de:

  • Cumprir as obrigações previstas no contrato de locação, como pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, conservar o imóvel como se fosse seu, restituir o imóvel finda a locação etc.;
  • Desocupar o imóvel no prazo da liminar de despejo, se for o caso, ou requerer ao juiz a prorrogação do prazo por até seis meses, mediante o pagamento antecipado dos aluguéis;
  • Pagar os aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios;
  • Retirar os seus bens do imóvel ou autorizar que sejam entregues ao locador ou depositados em local indicado pelo juiz.

A ação de despejo por falta de pagamento é um processo judicial em que o proprietário de um imóvel pode retirar um locatário inadimplente em um prazo estipulado pela Justiça.

Esse direito está previsto na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) , que regula as relações entre locadores e locatários de imóveis urbanos.

Para propor a ação de despejo por falta de pagamento, o locador deve comprovar que o locatário está em mora com o aluguel e os encargos da locação.

Além disso, ele pode obter uma liminar de despejo, se preencher os requisitos legais, que determina que o locatário desocupe o imóvel em 15 dias. Se não houver liminar ou se o locatário depositar em juízo o valor integral da condenação, ele poderá permanecer no imóvel até o julgamento final da ação.

O processo segue o rito ordinário, ou seja, o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil (CPC) .

O locatário pode apresentar a sua contestação, alegando as matérias de defesa que possam afastar a procedência do pedido do locador.

O juiz designará uma audiência de conciliação ou mediação, para tentar um acordo entre as partes. Se não houver acordo, o juiz designará uma audiência de instrução e julgamento, para ouvir as testemunhas e colher os depoimentos pessoais das partes.

Por fim, o juiz proferirá a sentença, julgando procedente ou improcedente o pedido do locador. Tanto o locador quanto o locatário têm direitos e deveres que devem ser observados durante todo o processo.

O locador tem o direito de rescindir o contrato de locação e restituir o imóvel, bem como de cobrar os aluguéis e encargos em atraso.

O locatário tem o direito de permanecer no imóvel até o julgamento final da ação, se não houver liminar ou se depositar em juízo o valor integral da condenação, bem como de pagar integralmente a dívida no prazo da contestação, extinguindo o processo e mantendo o contrato de locação.

Espero que este artigo tenha sido útil para você. Se você gostou, compartilhe com seus amigos e familiares.

Se você tem alguma dúvida ou sugestão, deixe um comentário abaixo. E se você precisa de uma assessoria jurídica especializada em direito imobiliário, entre em contato com a Reis Advocacia.

Nós temos uma equipe de advogados qualificados e experientes que podem te ajudar a garantir os seus direitos. Até a próxima!

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Reis Advocacia Sociedade de Advogados é um escritório com atuação nas diversas área do Direito, com especialistas preparados para melhor atende-lo, com sua atividade pautada na honestidade, ética, celeridade e eficiência.

12 Comentários

  1. Adriana Souza
    20/03/2024 at 5:25 PM · Responder

    O inquilino me deve 2 meses de alguel, já indo para o terceiro mes. Fizemos contrato e tenho retido comigo o valor de 2 aluguéis como caução. Pegamos um modelo na internet de notificação extrajudicial para ele nos pagar em 3 dias e ele deu o aceite neste documento. Qual proximo passo para seguir com a ordem de despejo, preciso contratar um advogado?

  2. Mariana
    21/02/2024 at 9:48 PM · Responder

    O que acontece com os bens móveis que estavam no imóvel caso o locatário não os retire até a data da despejo? Supondo que o locatário desapareceu ou não tenha interesse nos seus móveis? Vale para imóvel comercial?

    • Atendimento ao Cliente
      27/02/2024 at 9:40 AM · Responder

      Boa tarde, Mariana,

      Se o locatário não retirar seus bens até a data de despejo, o locador deve notificá-lo para retirá-los em um prazo definido. Após isso, os bens podem ser considerados abandonados. É crucial seguir os procedimentos legais para evitar responsabilidades. Para orientação específica, entre em contato conosco.

      Atenciosamente,

      Reis Advocacia

      • Atendimento ao cliente
        27/02/2024 at 4:56 PM · Responder

        Boa tarde, Mariana,

        Agradecemos por entrar em contato conosco.

        No caso de o locatário não retirar seus bens até a data de despejo, é importante que o locador siga os procedimentos legais apropriados. Isso geralmente envolve notificar o locatário para que retire seus pertences dentro de um prazo definido. Se o locatário não cumprir essa notificação dentro do prazo estipulado, os bens podem ser considerados abandonados.

        No entanto, é crucial seguir rigorosamente os procedimentos legais para evitar quaisquer responsabilidades ou problemas futuros. Cada situação pode ter suas próprias nuances legais, por isso é altamente recomendável buscar orientação específica de um profissional qualificado.

        Estamos à disposição para oferecer assistência e orientação jurídica personalizada para o seu caso. Se desejar discutir mais detalhes ou receber aconselhamento legal, não hesite em entrar em contato conosco.

        Atenciosamente,

        Reis Advocacia

        Para agendar uma consulta ou obter mais informações, entre em contato conosco através do seguinte link: Entre em Contato.

  3. Izabel Cristina Gonçalves Rocha
    06/02/2024 at 6:02 PM · Responder

    Entrei com a ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis em atraso. Mas o inquilino também deve Taxa de Incêndio, IPTU, Agua ( dos anos que permaneceu no imóvel). O despejo já foi acionado. Será que vou receber os aluguéis e o ele vai pagar as demais dívidas do imóvel? As dívidas estão em meu nome. Desculpe os termos usados, sou leiga. É que meu advogado falou que eu posso receber ou não! E que deveria entrar com outra ação pra ele pagar as taxas,etc. Isso é verdade? Grata.

    • Atendimento ao Cliente
      28/02/2024 at 9:11 AM · Responder

      Boa noite, Izabel,

      Na ação de despejo, é possível incluir a cobrança de aluguéis atrasados e, dependendo do contrato, outras dívidas como IPTU e Taxa de Incêndio. Se essas não estavam na ação inicial, pode ser necessário outro processo para cobrá-las. O recebimento depende do processo e da capacidade de pagamento do inquilino.

      Para orientação detalhada, consulte nossos advogado! Nosso escritório é especialista em seu caso entre em contato conosco.

      Atenciosamente,

      Reis Advocacia

  4. Izabel Cristina Gonçalves Rocha
    06/02/2024 at 6:02 PM · Responder

    Entrei com a ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis em atraso. Mas o inquilino também deve Taxa de Incêndio, IPTU, Agua ( dos anos que permaneceu no imóvel). O despejo já foi acionado. Será que vou receber os aluguéis e o ele vai pagar as demais dívidas do imóvel? As dívidas estão em meu nome. Desculpe os termos usados, sou leiga. É que meu advogado falou que eu posso receber ou não! E que deveria entrar com outra ação pra ele pagar as taxas,etc. Isso é verdade? Grata.

    • Atendimento ao Cliente
      07/02/2024 at 10:58 AM · Responder

      Na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, é possível receber os aluguéis devidos, mas as outras dívidas do imóvel podem exigir uma ação separada.
      Preencha esse formulário https://advocaciareis.adv.br/entre-em-contato
      Temos os melhores advogados, eles irão te ajudar nesse caso!

      Te aguardamos.

  5. Alexandre
    05/01/2024 at 10:49 AM · Responder

    Bom dia, poderia sanar essa dúvida. No despejo liminar o prazo de 15 dias para o inquilino desocupar o imóvel ou purgar a mora, no TJSP. conta da intimação, citação ou da juntado do mandado aos autos. Na ordem do juiz está escrito isso NOTIFIQUE-SE ao requerido, eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocuparem o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, purgarem a mora, nos termos acima fixados.

    CITE-SE do prazo de 15 dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. O oficial de Justiça fará o despejo coercitivo, a desocupação, após 15 dias corridos contados da intimação ou após 15 dias úteis contados da juntada aos autos?

    • Atendimento ao Cliente
      08/01/2024 at 8:14 AM · Responder

      Bom dia, Alexandre,

      No despejo liminar do TJSP, o prazo de 15 dias para desocupar geralmente inicia após a intimação do inquilino. É importante uma análise jurídica detalhada do caso.

      Para assistência específica, contate a Reis Advocacia aqui.

      Atenciosamente,

      Reis Advocacia.

  6. Paulo Onete Andrade Corrêa
    15/12/2023 at 10:24 AM · Responder

    Excelente esclarecimento

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