Reajuste de aluguel é um tema que gera muitas dúvidas e, em algumas situações, pode acabar sendo aplicado de forma injusta. Muitos inquilinos se veem surpresos com aumentos considerados excessivos, sem saber ao certo como agir ou a quem recorrer.
É importante lembrar que tanto o locador quanto o locatário têm direitos e deveres estabelecidos por lei, e qualquer reajuste precisa seguir regras claras. Quando isso não acontece, o inquilino pode estar diante de um reajuste abusivo e, nesse caso, tem o direito de contestar.
Neste artigo, você vai entender o que caracteriza um reajuste de aluguel, quando ele pode ser considerado abusivo, como recorrer dessa decisão e qual o papel de um advogado especializado em direito imobiliário na defesa dos seus direitos.
O que é reajuste de aluguel?
O reajuste de aluguel é a atualização periódica do valor pago pelo locatário, geralmente anual, com base em índices oficiais como o IGP-M ou IPCA, visando preservar o poder de compra do proprietário diante da inflação.
A prática do reajuste está prevista na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), e normalmente acontece uma vez por ano, seguindo o que foi previamente estabelecido no contrato. Os contratos de aluguel geralmente mencionam um índice de correção, como o IGP-M, IPCA ou outro índice pactuado entre as partes.
O ponto essencial é que esse reajuste precisa respeitar os limites legais e contratuais. Se ultrapassar esses limites ou for aplicado de forma desproporcional, ele pode ser contestado judicial ou extrajudicialmente. O inquilino tem o direito de verificar se os valores foram ajustados corretamente e, caso contrário, recorrer.
Assim, o reajuste de aluguel é válido e legal quando segue as regras previstas em contrato e nos parâmetros legais. Fora disso, pode ser passível de revisão judicial, principalmente se comprometer o equilíbrio financeiro da relação contratual.
Reajuste de aluguel: O que fazer caso ele seja abusivo?
Reajuste de aluguel considerado abusivo é aquele que ultrapassa os limites razoáveis ou não observa o índice previsto no contrato de locação. Infelizmente, essa é uma situação comum e que pode gerar desconforto e insegurança para o inquilino.
O primeiro passo, ao se deparar com um reajuste inesperado ou acima do normal, é conferir o contrato de aluguel. Verifique qual foi o índice de reajuste acordado e se o valor reajustado segue corretamente os critérios estabelecidos. Caso o proprietário esteja utilizando um índice diferente, ou não previsto, isso já é um sinal de irregularidade.
Se constatada a irregularidade, o ideal é iniciar um diálogo com o locador ou com a imobiliária responsável, buscando uma solução amigável. Em muitos casos, apenas a demonstração do erro já é suficiente para corrigir a cobrança.
Caso a negociação não tenha êxito, o próximo passo é reunir documentos que comprovem a cobrança indevida e buscar orientação jurídica. Um advogado poderá orientar sobre a possibilidade de ingressar com uma ação judicial para revisão contratual e, se for o caso, pedido de indenização por danos materiais.
Portanto, se o reajuste de aluguel for feito de maneira abusiva, é direito do inquilino questioná-lo e buscar a correção, garantindo o equilíbrio contratual e a justiça na relação locatícia.
5 passos para entender o reajuste de aluguel
Verifique a cláusula contratual: Confira se há previsão específica sobre o índice de reajuste.
Identifique o índice aplicado: Os mais comuns são IGP-M, IPCA e INPC.
Calcule o novo valor: Baseie-se na variação acumulada do índice nos últimos 12 meses.
Notifique o inquilino: O locador deve comunicar o reajuste com antecedência.
Negocie se necessário: Caso o reajuste esteja acima da média de mercado, é possível negociar.
Como recorrer de um reajuste abusivo de aluguel?
Diante de um reajuste de aluguel abusivo, existem alguns caminhos legais e administrativos que o inquilino pode seguir para se proteger. A seguir, listamos as principais medidas:
Analisar o contrato de aluguel: conferir se o índice aplicado no reajuste é o mesmo previsto contratualmente.
Verificar os índices econômicos: comparar o reajuste com o índice oficial de correção, como o IGP-M ou IPCA.
Negociar com o locador ou imobiliária: apresentar os dados e buscar uma solução consensual.
Registrar uma reclamação formal: se houver resistência, o inquilino pode registrar queixa no Procon.
Ingressar com ação judicial: com o apoio de um advogado, é possível solicitar a revisão do valor reajustado ou mesmo pedir a devolução dos valores pagos a mais.
Juntar documentos comprobatórios: boletos, extratos bancários, cláusulas contratuais e comunicações por escrito são fundamentais para demonstrar a cobrança indevida.
Essas etapas ajudam o inquilino a se posicionar de forma firme, com base jurídica, e garantem melhores condições para a resolução do problema, seja de forma amigável ou judicial.
Qual o papel da negociação amigável em reajustes abusivos?
A negociação amigável é, muitas vezes, o caminho mais rápido e menos desgastante para resolver conflitos em torno do reajuste de aluguel. Embora a legislação ampare o inquilino em caso de abuso, resolver o problema por meio de diálogo pode evitar a judicialização do conflito.
Quando o reajuste é considerado abusivo, o inquilino pode apresentar dados concretos sobre os índices aplicáveis e mostrar como o valor cobrado está fora do padrão. Com boa comunicação, muitos locadores entendem o erro ou até mesmo aceitam renegociar os termos do contrato para evitar a perda do inquilino.
A boa-fé contratual deve prevalecer em ambas as partes. Quando há essa disposição para resolver a questão sem a necessidade de intervenção judicial, todos saem ganhando: o inquilino mantém seu direito, o proprietário evita processos, e a relação entre as partes é preservada.
No entanto, se não houver abertura para diálogo ou se a cobrança abusiva persistir, buscar a via judicial é o único recurso viável.
Existe prazo para contestar o reajuste de aluguel?
Sim, existe um prazo para contestar o reajuste de aluguel, especialmente se ele já estiver sendo cobrado e pago indevidamente. A legislação civil brasileira estabelece, em regra, um prazo prescricional de três anos para ações que visem à restituição de valores pagos indevidamente, conforme o artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil.
Isso significa que o inquilino tem até três anos, a partir da cobrança indevida, para buscar a devolução dos valores pagos a mais. Se a intenção for apenas revisar o contrato ou impedir novos reajustes irregulares, a ação pode ser movida tão logo o problema seja identificado.
Além disso, é importante observar o tempo decorrido entre a notificação do reajuste e a efetivação da cobrança. Muitas vezes, a antecipação e a prevenção, com a atuação de um advogado desde o início, podem evitar maiores transtornos financeiros.
Portanto, embora o direito do consumidor seja protegido, ele não é eterno. Estar atento aos prazos evita que o inquilino perca a chance de recuperar valores e fazer valer seus direitos.
De que forma um advogado especialista atua na defesa de quem sofreu reajuste abusivo?
O advogado especializado em direito imobiliário tem papel central na defesa de inquilinos que enfrentam reajustes abusivos. Sua atuação começa com a análise do contrato de locação e da forma como o reajuste foi aplicado.
Com base nisso, o advogado orienta o cliente sobre as melhores alternativas jurídicas. Pode-se, por exemplo, enviar uma notificação extrajudicial ao locador, solicitando a revisão imediata dos valores e apresentando os fundamentos legais. Essa etapa inicial costuma resolver muitos casos sem a necessidade de ajuizamento de ação.
Se não houver acordo, o advogado prepara a ação judicial cabível, que pode ser uma ação revisional de aluguel, acompanhada de pedido de tutela de urgência para suspender o reajuste abusivo. Além disso, é possível pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente, com correção e juros.
O advogado também pode atuar em ações indenizatórias por danos morais, quando o reajuste abusivo ocasiona constrangimentos, ameaças de despejo ou cobranças indevidas.
O trabalho técnico, aliado à experiência jurídica, aumenta significativamente as chances de sucesso do inquilino e garante uma defesa sólida, pautada na legislação e nos princípios da boa-fé contratual e equilíbrio das obrigações.
O reajuste de aluguel é um direito do locador, mas deve sempre respeitar os limites da legalidade e do que foi contratado. Quando feito de maneira arbitrária, sem observância aos índices definidos ou de forma exagerada, configura-se um abuso que pode e deve ser combatido.
Neste artigo, explicamos o que caracteriza o reajuste de aluguel, como identificar quando ele é abusivo, quais os passos para recorrer e o papel fundamental do advogado na defesa do inquilino. Também destacamos a importância de agir com rapidez e dentro dos prazos legais para garantir a proteção dos seus direitos.
Na Reis Advocacia, atuamos com seriedade e excelência em causas relacionadas ao direito imobiliário, defendendo os interesses de inquilinos que enfrentam problemas com reajustes indevidos, cobranças excessivas ou cláusulas contratuais abusivas.
Se você sofreu um reajuste de aluguel abusivo ou tem dúvidas sobre os seus direitos como inquilino, entre em contato com a equipe da Reis Advocacia. Nossos especialistas estão prontos para analisar seu caso e garantir que seus direitos sejam respeitados. Acesse nosso blog e leia outros artigos sobre direito do consumidor e imobiliário.
Perguntas frequentes sobre o reajuste de aluguel
1. O locador pode escolher qualquer índice para reajuste?
Não. O índice precisa estar previamente definido em contrato.
2. O inquilino pode recusar o reajuste?
Se o reajuste seguir o contrato, não. Mas é possível negociar em casos excepcionais.
3. Quando o reajuste de aluguel pode ser aplicado?
Geralmente a cada 12 meses, conforme a data de aniversário do contrato.
4. Existe limite para o reajuste?
Sim. Ele deve seguir o índice acordado, sem aumentos abusivos ou fora da lei.
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Referências
Lei nº 4.494/1964, inciso I
Proíbe a cobrança de valores além do aluguel e encargos previstos, ou seja, reajustes extras sem previsão contratual são vedados.Assembleia Legislativa de Pernambuco – Lei Complementar nº 125/2008, art. 3.03
Define regras para locação, sublocação, arrendamento, cessão e aluguel de bens e serviços estaduais, o que inclui a necessidade de observância às cláusulas contratuais, entre elas o reajuste.
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Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.