Revistar a mochila do empregado é crime?
Revistar a mochila do empregado é crime? Essa é uma dúvida extremamente comum tanto entre trabalhadores quanto entre empregadores. A chamada revista na mochila do empregado costuma gerar constrangimento, tensão no ambiente de trabalho e, em muitos casos, ações judiciais por dano moral.
A verdade é que a prática não é automaticamente ilegal. Porém, dependendo da forma como é realizada, pode sim violar direitos fundamentais e gerar indenização.
Se você já passou por uma situação constrangedora envolvendo a mochila do empregado, ou se é empregador e quer evitar um passivo trabalhista, neste artigo você vai entender:
- O que a Constituição e a CLT dizem sobre o tema;
- Quando a revista é considerada lícita;
- Quando a revista se torna abusiva;
- Exemplos reais que geram condenação;
- Quais são os direitos do trabalhador;
- Como um advogado especialista pode agir estrategicamente.
A revista na mochila do empregado envolve um verdadeiro conflito entre dois direitos: o poder diretivo do empregador e a dignidade do trabalhador. E quando esse limite é ultrapassado, o Judiciário não hesita em reconhecer o abuso. Se você quer saber se houve ilegalidade no seu caso, continue lendo com atenção.
O que a lei diz sobre a mochila do empregado?
A legislação brasileira não possui um artigo específico dizendo expressamente: “é proibido revistar a mochila do empregado”. Contudo, isso não significa que o empregador tenha liberdade irrestrita.
A análise jurídica envolve principalmente:
- Constituição Federal (art. 1º, III – dignidade da pessoa humana);
- Art. 5º, X – direito à intimidade e à vida privada;
- Art. 7º – direitos fundamentais do trabalhador;
- Princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
- Poder diretivo do empregador.
A revista na mochila do empregado é analisada pela Justiça do Trabalho sob a ótica do equilíbrio entre esses direitos.
Poder diretivo do empregador
O empregador possui o chamado poder fiscalizatório. Isso significa que ele pode adotar medidas para proteger seu patrimônio, evitar furtos e garantir a segurança interna.
Porém, o exercício desse poder encontra limites claros: não pode violar a dignidade humana.
A Justiça do Trabalho já consolidou entendimento de que a revista na mochila do empregado pode ser considerada lícita quando:
- Não há contato físico;
- Não há exposição vexatória;
- É realizada de forma impessoal e generalizada;
- O trabalhador abre voluntariamente seus pertences.
Contudo, quando há abuso, o cenário muda completamente.
E é justamente sobre como essa revista deve ser feita que falaremos a seguir.
Como a revista na mochila do empregado pode ser feita?
A revista na mochila do empregado somente será considerada legal se respeitar critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência trabalhista.
Requisitos para uma revista lícita
Para que a revista na mochila do empregado não configure abuso, recomenda-se que:
- Seja feita de forma aleatória ou geral (não direcionada);
- O próprio empregado abra sua mochila;
- Não haja toque corporal;
- Não haja exposição diante de clientes;
- Não haja humilhação ou ironia;
- Seja aplicada a todos os empregados da mesma forma.
A Justiça entende que a mochila do empregado não pode ser tratada como objeto de suspeita individual sem fundamento.
Revista visual x revista íntima
Existe diferença importante:
- Revista visual: geralmente permitida;
- Revista íntima: proibida e considerada ilegal.
A revista íntima, inclusive, é expressamente proibida pela Lei nº 13.271/2016, especialmente para mulheres.
A mochila do empregado pode ser visualmente inspecionada, mas jamais pode ser submetida a procedimento invasivo, como esvaziamento forçado ou exposição pública de objetos pessoais.
Quando esses limites são ultrapassados, surgem consequências sérias para a empresa.
E se a revista na mochila do empregado for feita de forma errada?
Se a revista na mochila do empregado for realizada de forma vexatória, direcionada ou humilhante, pode gerar:
- Dano moral;
- Rescisão indireta;
- Indenização trabalhista;
- Multas;
- Responsabilidade civil da empresa.
O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu reiteradas vezes que a violação da dignidade do trabalhador enseja indenização.
Quando há dano moral?
A mochila do empregado passa a ser um elemento de constrangimento quando:
- O trabalhador é acusado publicamente;
- Há revista na frente de colegas;
- Existe contato físico;
- A revista é discriminatória;
- Há suspeita direcionada sem provas.
O dano moral, nesses casos, é presumido. Ou seja, não é necessário provar sofrimento psicológico detalhado — o constrangimento é evidente.
Além disso, a empresa pode enfrentar repercussões reputacionais e processos coletivos.
Mas como isso acontece na prática? Vamos analisar exemplos concretos.
Exemplos de revista feita de forma errada na empresa envolvendo a mochila do empregado
A prática mostra que muitas condenações ocorrem por falhas simples na condução da revista na mochila do empregado.
Exemplos que geram condenação
- Revista apenas em funcionários do caixa;
- Exigência de esvaziamento da mochila no meio do salão;
- Toque físico por parte do segurança;
- Insinuação pública de furto;
- Comentários constrangedores;
- Revista diferenciada para mulheres.
Em todos esses casos, a mochila do empregado deixou de ser objeto de fiscalização razoável e passou a ser instrumento de humilhação.
A Justiça entende que a dignidade do trabalhador é cláusula pétrea nas relações de trabalho.
E quando esse direito é violado, o empregado possui instrumentos jurídicos para reagir.
Quais os direitos do empregado em casos envolvendo a mochila do empregado?
O trabalhador que sofre abuso na revista da mochila do empregado pode buscar:
- Indenização por dano moral
Os valores variam conforme gravidade, tempo de exposição e porte da empresa.
- Rescisão indireta
Se a situação for grave, o empregado pode pedir rescisão indireta — como se tivesse sido demitido sem justa causa.
- Reparação por discriminação
Se a revista for seletiva ou direcionada a determinado grupo, pode haver violação ao princípio da isonomia.
- Denúncia ao Ministério Público do Trabalho
Em casos reiterados, pode haver ação civil pública.
A mochila do empregado, quando utilizada como pretexto para constrangimento, transforma-se em elemento de violação de direitos fundamentais.
Mas para que esses direitos sejam efetivamente reconhecidos, é essencial estratégia jurídica adequada.
De que forma um advogado especialista pode te ajudar em casos envolvendo a mochila do empregado?
Casos envolvendo a mochila do empregado exigem análise técnica detalhada.
Um advogado especialista em Direito do Trabalho irá:
- Avaliar provas (vídeos, testemunhas, mensagens);
- Analisar política interna da empresa;
- Identificar abusos;
- Calcular indenização;
- Definir estratégia processual;
- Buscar acordo ou ajuizar ação.
A diferença entre uma ação genérica e uma estratégia jurídica bem construída pode representar significativa diferença no valor da indenização.
Na Reis Advocacia, analisamos cada caso de forma personalizada, considerando:
- Intensidade do constrangimento;
- Frequência da prática;
- Existência de testemunhas;
- Porte da empresa;
- Repercussão emocional.
Nosso compromisso é proteger a dignidade do trabalhador e responsabilizar práticas abusivas.
Saiba seus direitos
A revista na mochila do empregado não é automaticamente crime. Porém, dependendo da forma como é realizada, pode se tornar ato ilícito e gerar indenização por dano moral. O ponto central não é a revista em si, mas o modo como ela ocorre.
Se houver humilhação, exposição pública, discriminação ou abuso, a Justiça do Trabalho reconhece a ilegalidade. Na Reis Advocacia, já atuamos em diversos casos envolvendo violação de direitos trabalhistas e sabemos como construir uma defesa sólida.
Se você passou por situação envolvendo a mochila do empregado, não normalize o constrangimento. Seus direitos merecem respeito. Entre em contato com nossa equipe e agende uma análise do seu caso.
Perguntas Frequentes sobre o tema
- Revistar a mochila do empregado é sempre ilegal?
Não, depende da forma como é feita. - Pode haver contato físico?
Não, isso pode gerar dano moral. - A empresa pode escolher quem revistar?
Não, deve ser impessoal. - Pode revistar na frente de clientes?
Não é recomendável e pode gerar indenização. - É crime revistar a mochila?
Não necessariamente, mas pode gerar responsabilidade civil. - Posso me recusar?
Depende da política interna, mas abusos podem ser questionados. - Cabe indenização automática?
Não, depende da comprovação do abuso. - Qual valor médio da indenização?
Varia conforme gravidade. - Posso pedir rescisão indireta?
Sim, em casos graves.
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Referências:
TJDFT: Prisão decorrente de erro judiciário gera dano moral indenizável
Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconhece que a prisão ilegal ou injusta por erro do sistema de justiça viola a integridade física, liberdade, honra e dignidade da pessoa, caracterizando dano moral indenizável — fixado em R$ 5.000,00 no caso analisado
Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.




