Ementa – TJGO garante seguro por morte acidental pós-cirurgia
“Apelação cível. Ação de cobrança de apólice de seguro de vida por morte c/c danos morais. Morte acidental. Cirurgia de retirada de pedra na vesícula. Choque séptico. Evento inesperado. Sentença mantida.
Para fins securitários, a morte acidental se evidencia quando falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.” (TJGO, Apelação Cível n. 0137178-47.2016.8.09.0149)
No Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), uma viúva conquistou uma vitória significativa ao ter reconhecido judicialmente seu direito ao recebimento da indenização do seguro de vida após a morte do segurado – seu familiar direto – por choque séptico ocorrido após uma cirurgia simples. A seguradora havia negado o pagamento sob o argumento de que se tratava de morte natural. No entanto, a Justiça entendeu que, em certos casos, a morte decorrente de complicações cirúrgicas pode sim ser considerada como acidental.
Este artigo vai te mostrar:
- O que é considerado morte acidental pela lei e jurisprudência;––
- Como o TJGO fundamentou a decisão favorável à beneficiária;
- Quais são os direitos de quem teve o seguro negado indevidamente;
- O que você pode fazer para garantir seus direitos.
Se você ou alguém da sua família já passou pela dor de perder um ente querido e ainda teve que lidar com a recusa da seguradora em pagar o valor do seguro, este conteúdo foi feito especialmente para você. Continue a leitura e descubra como reverter essa situação com respaldo legal e decisões favoráveis da Justiça.
Morte acidental pós-cirurgia – Jurisprudência Comentada do TJGO
A decisão analisada envolve a morte de uma mulher após um procedimento cirúrgico simples para retirada de pedra na vesícula. Embora a cirurgia tenha sido aparentemente bem-sucedida, dias depois ela retornou ao hospital com sintomas graves e acabou falecendo por choque séptico. A seguradora se recusou a pagar o seguro, alegando que a morte não foi acidental.
Contudo, a 7ª Câmara Cível do TJGO entendeu que, para fins securitários, a morte causada por choque séptico – decorrente de complicação pós-cirúrgica – pode sim ser considerada morte acidental. Essa interpretação está de acordo com decisões do STJ e diretrizes da Resolução CNSP n. 117/2004, mesmo que revogada, que ainda serve de base para interpretações jurídicas similares.
“(…) efeito adverso, súbito, involuntário, caracterizando morte acidental, deve a seguradora pagar o capital segurado, contratado para esta garantia” (TJGO, Apelação Cível n. 0137178-47.2016.8.09.0149).
Como advogado atuante em ações contra seguradoras, entendo que essa jurisprudência fortalece o direito de muitos beneficiários que enfrentam negativas injustas sob a justificativa de morte natural. Na prática, a morte causada por infecções, septicemia ou embolia, quando resultante de evento externo como uma cirurgia, pode configurar morte acidental com direito à indenização do seguro de vida.
Decisão judicial: Seguro de vida, morte acidental e teses jurídicas aplicáveis
O ponto central da controvérsia girava em torno da classificação da morte: natural ou acidental? A seguradora insistia que, por não haver trauma externo ou acidente típico (como queda ou colisão), não caberia a cobertura. Porém, o TJGO adotou uma linha mais protetiva, considerando que a morte por choque séptico pós-operatório foi súbita, involuntária e lesiva – portanto, acidental.
Entre as principais teses jurídicas aplicadas nesse julgamento, destacam-se:
- Art. 757 do Código Civil: o contrato de seguro visa garantir riscos predeterminados mediante pagamento de prêmio.
- Resolução CNSP n. 117/2004: define acidente pessoal como evento súbito, externo, involuntário e violento, que pode incluir choque séptico.
- Jurisprudência do STJ: reconhece como acidental mortes por infecção pós-cirúrgica quando decorrente de evento externo coberto.
- Teoria do risco ampliado: mesmo não sendo típico, o evento inesperado durante um tratamento pode ser coberto, se configurado como lesão externa.
- Boa-fé objetiva: a negativa de pagamento sem base razoável infringe o dever de lealdade contratual da seguradora.
Portanto, quando uma morte ocorre após cirurgia que gera uma infecção grave e inesperada, o fundamento legal e jurisprudencial já é robusto para exigir da seguradora o cumprimento do contrato.
Lições para quem teve morte na família com negativa de seguro
Se você é beneficiário de uma apólice e a seguradora recusou o pagamento sob alegação de morte natural, é essencial avaliar se houve de fato um evento inesperado – como uma complicação cirúrgica. Isso porque, como no caso julgado pelo TJGO, a morte pós-cirurgia pode ser enquadrada como acidental e gerar direito à indenização.
Veja algumas lições importantes:
- Nem toda morte hospitalar é natural. Se houve intervenção médica, cirurgia ou outro fator externo, pode configurar morte acidental.
- Sepse, embolia ou infecção pós-cirúrgica podem ser elementos determinantes para essa classificação.
- A negativa da seguradora não é definitiva. Cabe análise judicial, especialmente quando há cláusulas confusas ou abusivas.
- É direito do herdeiro exigir o cumprimento integral do contrato, inclusive com indenização por danos morais em caso de negativa injusta.
Muitos beneficiários não recorrem à Justiça por acharem que a negativa da seguradora é soberana. Não é. E a decisão do TJGO é uma clara demonstração de que o Judiciário está atento às estratégias indevidas das seguradoras.
Passo a passo para conseguir a indenização por morte acidental
Se você está enfrentando a negativa de um seguro por morte, veja o passo a passo para buscar seus direitos:
- Reúna toda a documentação: apólice, certidão de óbito, laudos médicos, comprovantes de cirurgia, boletins de internação.
- Procure um advogado especialista: ele saberá analisar a viabilidade jurídica e preparar a ação.
- Analise o contrato com atenção: muitas apólices usam linguagem técnica para excluir coberturas de forma indevida.
- Ajuíze ação de cobrança e danos morais: como no caso julgado, é possível obter tanto o valor do seguro quanto reparação emocional.
- Prepare-se para contestação da seguradora: geralmente, ela alegará ausência de acidente ou doença preexistente.
- Use jurisprudência a seu favor: decisões como a do TJGO são precedentes valiosos para reforçar seu pedido.
Os desafios são muitos, mas com suporte jurídico adequado, as chances de vitória são reais. O mais importante é não se conformar com a negativa e buscar seus direitos.
Advogado especialista em seguro de vida e morte acidental
A jurisprudência do TJGO é clara: morte causada por complicações cirúrgicas pode, sim, ser considerada morte acidental para fins de seguro. Como vimos nessa jurisprudência que estamos comentando, quando a Justiça reconhece isso, como no processo 0137178-47.2016.8.09.0149, ela protege os direitos dos herdeiros, garantindo o pagamento da apólice e reparação por danos morais.
Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo: Apelação Cível n. 0137178-47.2016.8.09.0149
Perguntas frequentes sobre o tema
1- Infecção após cirurgia pode ser considerada acidente no seguro de vida?
Sim. Desde que a complicação decorra de um evento externo, súbito e involuntário — como uma intercorrência inesperada no pós-operatório — é possível caracterizá-la como acidente pessoal para fins de cobertura securitária.
2- A seguradora pode negar o pagamento alegando causa natural?
Pode tentar, mas essa negativa pode ser contestada judicialmente. Se os fatos comprovarem que a perda decorreu de uma complicação aguda e imprevisível, há fortes chances de reversão da decisão.
3- Quais documentos são necessários para solicitar a indenização?
Os principais documentos incluem: apólice do seguro, certidão de óbito, laudos médicos, relatórios hospitalares e comprovante de vínculo com o segurado.
4- O que é considerado acidente pessoal no contrato de seguro?
Trata-se de evento externo, súbito, involuntário e lesivo, capaz de gerar invalidez ou falecimento. Complicações cirúrgicas inesperadas podem se enquadrar nesse conceito.
5- É possível pedir indenização por danos morais?
Sim. Se a seguradora tiver agido com má-fé, demorado indevidamente ou causado sofrimento adicional com a negativa, é cabível a indenização por danos morais.
6- Qual é o prazo para ingressar com ação judicial contra a seguradora?
O prazo varia entre 1 a 3 anos, dependendo do tipo de contrato e da relação jurídica. Um advogado poderá analisar e identificar corretamente esse prazo.
7- Preciso contratar um advogado para mover essa ação?
É altamente recomendável. Litígios contra seguradoras envolvem cláusulas técnicas e exigem estratégias jurídicas específicas para garantir os direitos do beneficiário.
8- E se a causa do falecimento não estiver totalmente clara?
Nestes casos, laudos técnicos, histórico médico e perícia especializada são fundamentais para demonstrar que houve um evento externo lesivo.
9- Decisões de outros tribunais podem ser usadas como argumento?
Sim. A jurisprudência é uma poderosa ferramenta jurídica, podendo sustentar pedidos semelhantes ao seu e influenciar positivamente o julgamento.
10- O valor da apólice pode ser atualizado?
Sim. Na maioria dos casos, há atualização monetária e aplicação de juros sobre o valor da indenização desde a data do sinistro ou da contratação, conforme previsto no contrato.
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Referências:
- STJ – Morte de segurada por embriaguez em acidente de trânsito não afasta o pagamento da indenização
A Terceira Turma do STJ entendeu que, em contrato de seguro de vida, a morte acidental de uma segurada, ainda que causada por embriaguez em acidente de trânsito, não exclui a obrigação da seguradora de pagar indenização aos beneficiários. - STJ – Beneficiários receberão indenização de seguro de vida após morte acidental em brincadeira com arma de fogo
A Terceira Turma do STJ decidiu que a seguradora deve pagar a indenização securitária aos beneficiários de um segurado que morreu acidentalmente enquanto brincava com uma arma de fogo, pois não ficou comprovada intenção de suicídio nem agravamento intencional do risco, afastando a exclusão de cobertura.
Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.



