Qual a diferença entre tentado e consumado?
Latrocínio tentado e consumado possui uma diferença central que reside no resultado naturalístico do crime. O elemento determinante é a ocorrência ou não da morte da vítima.
O latrocínio consumado ocorre quando o agente, durante a prática de roubo, causa a morte da vítima, independentemente de conseguir efetivamente subtrair o bem. A jurisprudência consolidou o entendimento de que basta o resultado morte para que o crime seja considerado consumado, ainda que a subtração não tenha sido concluída.
Já o latrocínio tentado ocorre quando o agente inicia a execução do roubo com violência capaz de causar a morte, mas o resultado letal não se concretiza por circunstâncias alheias à sua vontade. Aqui, aplica-se o artigo 14, inciso II, do Código Penal, que trata da tentativa.
É importante destacar que, em latrocínio tentado e consumado, não se exige necessariamente intenção específica de matar. O que se exige é que a morte seja consequência da violência empregada no contexto do roubo. Essa característica diferencia o latrocínio do homicídio qualificado.
A doutrina majoritária entende que o latrocínio é crime complexo, pois envolve a proteção simultânea de dois bens jurídicos: patrimônio e vida. Contudo, prevalece a natureza patrimonial do delito, o que afasta a competência do Tribunal do Júri.
No campo das teses defensivas, a distinção entre tentado e consumado pode ser explorada sob diversos aspectos. A defesa pode sustentar ausência de nexo causal, questionar laudos periciais ou argumentar que a morte decorreu de causa superveniente independente. Em outras hipóteses, pode-se buscar a desclassificação para roubo majorado, quando não houver prova robusta do vínculo entre a conduta e o resultado morte.
A compreensão técnica da diferença entre tentado e consumado é essencial para definir a estratégia processual. Um enquadramento incorreto pode significar aumento expressivo de pena.
Qual a penalidade para latrocínio tentado?
Latrocínio tentado e consumado possuem tratamento penal severo, mas as consequências não são idênticas.
Na forma consumada, a pena prevista é de reclusão de vinte a trinta anos, além de multa. Trata-se de uma das penas mais altas do Código Penal brasileiro.
Quando se trata de latrocínio tentado, aplica-se a redução prevista para os crimes tentados. Essa redução varia de um terço a dois terços da pena, a depender do grau de execução e da proximidade da consumação.
A diferença entre tentado e consumado, portanto, pode representar muitos anos de diferença na condenação final. Um processo bem conduzido pode buscar a aplicação da fração máxima de redução, especialmente quando a execução foi interrompida em fase inicial.
A fixação da pena envolve três fases distintas, conforme o artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base considerando circunstâncias judiciais. Na segunda, aplica agravantes e atenuantes. Na terceira, incidem causas de aumento ou diminuição, como a tentativa.
Em latrocínio tentado e consumado, a atuação técnica da defesa é decisiva em todas essas etapas. É possível questionar circunstâncias desfavoráveis indevidamente valoradas, combater agravantes genéricas e pleitear reconhecimento de atenuantes, como a confissão espontânea ou a primariedade.
A diferença entre tentado e consumado não é apenas teórica. Ela influencia diretamente o cálculo da pena, o regime inicial e o tempo necessário para progressão.
Latrocínio tentado é considerado crime hediondo?
Latrocínio tentado e consumado são considerados crimes hediondos, conforme previsão expressa na Lei nº 8.072/1990.
A hediondez impõe consequências relevantes. O regime inicial de cumprimento da pena tende a ser fechado, especialmente quando a pena aplicada supera oito anos. Além disso, a progressão de regime exige o cumprimento de fração maior da pena.
No entanto, decisões do Supremo Tribunal Federal afastaram a vedação absoluta à progressão de regime. Isso significa que, mesmo em casos de tentado e consumado, o condenado pode progredir, desde que cumpra os requisitos legais.
A classificação como hediondo reforça a necessidade de uma defesa técnica consistente. Em latrocínio tentado e consumado, a estratégia deve considerar não apenas a condenação, mas também a execução penal.
Se a morte ocorre dias depois, ainda é latrocínio consumado?
Latrocínio tentado e consumado também envolve discussões complexas sobre o momento da morte.
Se a vítima sofre lesões durante o roubo e vem a falecer dias depois, em decorrência direta dessas lesões, o entendimento predominante é de que se trata de latrocínio consumado.
O ponto central é o nexo causal. Se houver relação direta entre a violência empregada e o óbito, ainda que tardio, estaremos diante da forma consumada.
Contudo, a defesa pode discutir hipóteses de rompimento do nexo causal. Se houver causa superveniente relativamente independente, como erro médico grave e imprevisível, pode-se sustentar que o resultado morte não deve ser imputado ao agente.
Em processos envolvendo tentado e consumado, a análise técnica da perícia médica é fundamental. Pequenos detalhes podem alterar completamente o enquadramento jurídico.
Quem não atirou também responde por latrocínio?
Latrocínio tentado e consumado pode envolver mais de um agente. Nesses casos, aplica-se a teoria do concurso de pessoas.
O artigo 29 do Código Penal estabelece que todos os que concorrem para o crime respondem na medida de sua culpabilidade. Assim, mesmo quem não efetuou o disparo pode ser responsabilizado se participou da empreitada criminosa.
Entretanto, a defesa pode sustentar ausência de previsibilidade do resultado morte ou participação de menor importância. A jurisprudência admite diferenciação de condutas quando comprovado que determinado agente não tinha domínio do fato ou não poderia prever o resultado letal.
Em latrocínio tentado e consumado, a individualização da conduta é essencial. A generalização pode levar a condenações desproporcionais.
O réu primário tem direito a benefícios no latrocínio tentado?
Latrocínio tentado e consumado possui tratamento rigoroso, mas isso não significa ausência total de direitos.
O réu primário pode ter a pena-base fixada no mínimo legal, pode obter reconhecimento de atenuantes e pode pleitear redução máxima da tentativa.
Ainda que se trate de crime hediondo, é possível progressão de regime após cumprimento da fração legal. Também pode haver livramento condicional, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.
A diferença entre tentado e consumado também interfere no tempo necessário para eventual progressão. Uma redução significativa na pena pode antecipar a possibilidade de benefícios na execução penal.
Como um advogado especialista pode ajudar nesse processo?
Latrocínio tentado e consumado exige atuação estratégica desde a fase do inquérito policial.
O advogado especialista pode analisar a legalidade da prisão, verificar eventuais nulidades, impugnar provas ilícitas e acompanhar a produção de prova pericial.
Durante a instrução processual, é possível questionar depoimentos contraditórios, requerer diligências complementares e sustentar teses de desclassificação.
Em casos de tentado e consumado, a atuação técnica pode significar reconhecimento da tentativa, redução máxima da pena ou até absolvição por ausência de provas suficientes.
Na Reis Advocacia, atuamos com profundidade técnica, análise minuciosa de provas e estratégia personalizada para cada caso. Sabemos que por trás de um processo existe uma família inteira impactada.
Latrocínio tentado e consumado não é apenas uma classificação jurídica. É uma diferença que pode mudar completamente o destino de um processo criminal.
Ao longo deste artigo, explicamos a diferença entre tentado e consumado, as penalidades aplicáveis, a hediondez do crime, a responsabilização de coautores e as principais teses defensivas.
Na Reis Advocacia, já atuamos em casos complexos envolvendo crimes graves, sempre com foco na técnica, na estratégia e na proteção de direitos fundamentais. Nossa experiência mostra que cada detalhe importa quando se trata de tentado e consumado.
Se você ou alguém próximo enfrenta uma acusação dessa natureza, não espere o processo avançar sem orientação especializada.
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Perguntas frequentes sobre o tema
- Qual é a principal diferença entre tentado e consumado no latrocínio?
A diferença está na ocorrência da morte da vítima. Se houver morte, é consumado; se não houver, é tentado. - Mesmo sem levar o bem pode ser considerado consumado?
Sim. Se a vítima morrer em decorrência da violência, configura-se consumação. - Latrocínio tentado tem pena muito menor?
Há redução de um a dois terços, o que pode representar significativa diminuição da pena. - Vai a júri popular?
Não. É julgado por juiz singular, pois é crime contra o patrimônio. - O réu primário pode iniciar em regime diferente do fechado?
Depende da pena aplicada, mas em regra o regime inicial tende a ser fechado. - Quem apenas dirigiu o carro responde?
Pode responder, se comprovada participação consciente. - Se a vítima morrer semanas depois ainda é consumado?
Sim, se houver nexo causal comprovado. - É possível desclassificar para roubo?
Sim, se não houver prova do vínculo entre a conduta e o resultado morte. - A confissão ajuda na pena?
Sim, pode ser considerada atenuante. - Vale a pena contratar advogado especialista?
Sim. Em casos de tentado e consumado, a defesa técnica é determinante.
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Referências:
- Jurisprudência do STJ: é possível a ocorrência de latrocínio na forma tentada – O STJ consolidou o entendimento de que o latrocínio pode ocorrer na forma tentada quando o resultado morte não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- STJ mantém tipificação de latrocínio em roubo seguido de infarto e morte da vítima – O STJ entendeu que, mesmo sem intenção direta de matar, o nexo causal entre a violência do roubo e a morte da vítima mantém a tipificação de latrocínio.
Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203
Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.
Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).
Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.
Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.




