Entenda o caso que gerou a indenização para a empresa
A indenização por morte em acidente de trabalho visa reparar o sofrimento dos dependentes quando comprovada negligência da empresa. No caso analisado pelo TRT e confirmado pelo TST, a quantia de R$ 400 mil foi considerada proporcional à gravidade dos danos causados
O caso aconteceu em uma empresa localizada em Nova Iguaçu (RJ), especializada na fabricação de equipamentos de sinalização, munições não letais e artigos pirotécnicos. Em abril de 2022, uma explosão dentro de um dos galpões da empresa resultou em um grave acidente de trabalho.
A vítima foi um auxiliar de produção de 44 anos que atuava diretamente com o manuseio de materiais altamente inflamáveis. Ele sofreu queimaduras por todo o corpo e, mesmo após ser socorrido, não resistiu aos ferimentos e faleceu dois dias depois.
Diante da tragédia, a viúva e o filho ingressaram com uma reclamação trabalhista, requerendo indenização por danos morais e materiais. Eles alegaram que o acidente foi consequência direta da negligência da empresa em garantir condições mínimas de segurança para os funcionários.
O pedido inicial incluía a condenação da empresa ao pagamento de pensão alimentícia, além de compensações financeiras pelos danos morais enfrentados pela perda do ente querido.
O que a família e a defesa do trabalhador alega contra a empresa?
A família do trabalhador alegou que a empresa não fornecia equipamentos de proteção adequados, tampouco garantia um ambiente seguro para a realização das atividades. Segundo a viúva, o local era fechado, mal ventilado e não possuía estrutura mínima para manipulação de materiais explosivos.
Ela ressaltou que o uso de pólvora e substâncias inflamáveis exige não apenas treinamento, mas também acompanhamento técnico constante, o que, segundo relatos, não era fornecido aos trabalhadores. Ainda segundo a petição, o auxiliar atuava em condições precárias, sem acompanhamento de supervisores.
A defesa sustentou que o acidente poderia ter sido evitado, e que a morte foi resultado da omissão da empresa em adotar práticas mínimas de segurança no ambiente de trabalho. A família também enfatizou o histórico da empresa, que já teria registrado outros acidentes anteriores envolvendo incêndios e explosões.
Dessa forma, a viúva e o filho pediram à Justiça o reconhecimento da responsabilidade da empresa e a condenação ao pagamento de pensão mensal e indenizações por danos morais, diante da violação da dignidade humana e do abalo emocional profundo causado pela perda do familiar.
5 passos para entender o caso
Contexto do acidente: explosão em fábrica de munições no RJ, causa morte de trabalhador
Responsabilidade: falha na segurança e descumprimento de normas trabalhistas
Jurisdição inicial: TRT condena empresa a indenizar os dependentes
Recurso: empresa contesta, alegando limites da CLT
Decisão final: TST mantém valor de R$ 400 mil, reforçando enfoque na negligência e impacto familiar
Como a empresa está se defendendo e negando a indenização?
Em sua defesa, a empresa alegou que o acidente foi um fato isolado, inesperado e imprevisível — caracterizando, segundo ela, um caso fortuito. Com isso, tentou afastar sua responsabilidade civil pela morte do trabalhador.
A empresa também afirmou que cumpria todas as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive oferecendo equipamentos de proteção individual (EPIs) aos funcionários. Segundo seus advogados, não houve qualquer negligência que justificasse a condenação por danos morais ou materiais.
Outro ponto levantado foi a tentativa de reduzir o valor da indenização, caso a responsabilidade fosse reconhecida. A empresa invocou o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que limita o valor das indenizações por danos morais a 50 vezes o salário do empregado, conforme estabelecido pela Reforma Trabalhista.
No entanto, essas alegações foram rejeitadas pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a existência de um evento imprevisível ou de culpa exclusiva da vítima. Além disso, foi constatado que a Condor já havia se envolvido em outros acidentes semelhantes no passado, o que enfraqueceu sua argumentação.
Qual a decisão final da justiça?
Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho já havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais — sendo R$ 50 mil para a viúva e R$ 50 mil para o filho — além de uma pensão em parcela única.
O juiz destacou que a atividade exercida pelo trabalhador envolvia riscos acima da média e que cabia à empresa demonstrar que adotou todas as medidas possíveis para evitar acidentes, o que não foi comprovado. Também considerou agravante o histórico da empresa com outros acidentes similares.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar o recurso, aumentou o valor da indenização para R$ 400 mil. A decisão levou em conta a intensidade do sofrimento dos familiares, a repercussão pessoal e social da perda, e a função punitiva da indenização — para inibir condutas semelhantes no futuro.
A empresa recorreu ao TST para tentar reverter o aumento, insistindo no limite previsto pela CLT. No entanto, a 7ª Turma do TST manteve a condenação. O relator, ministro Augusto César, destacou que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que os valores indicados pela CLT são referenciais, e não obrigatórios.
Segundo ele, o valor de R$ 400 mil era proporcional à gravidade do caso e à extensão do dano sofrido pelos familiares. A decisão foi unânime, consolidando o entendimento de que, em casos de morte por negligência, a reparação deve considerar o impacto humano e social da perda.
O caso reforça que a indenização por morte em acidente de trabalho é um instrumento legal indispensável para garantir justiça aos familiares que perdem um ente querido em função de falhas cometidas por empresas.
Ambientes de trabalho com risco elevado, como indústrias químicas, metalúrgicas e fábricas de produtos explosivos, exigem protocolos rígidos de segurança e controle. A ausência dessas medidas configura negligência grave e gera responsabilidade civil direta. A decisão do TST mostra que o Judiciário está atento à realidade das famílias enlutadas e disposto a garantir compensações proporcionais aos danos enfrentados.
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Perguntas frequentes sobre o tema
1-Quando a empresa deve indenizar por morte em acidente de trabalho?
Quando houver comprovação de negligência ou falha na segurança, gerando culpa empresarial.
2-Qual o valor da indenização?
Não existe um valor fixo; no caso citado, R$ 400 mil foi julgado adequado pelo TST.
3-Afinal, a CLT limita o valor a ser pago?
O TST reforçou que os valores previstos pela CLT são apenas referência, não limite obrigatório.
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Referências:
REsp 1.732.398 – Indenização por morte (STJ) – Caso de morte em transporte a serviço da empresa, com condenação por danos materiais e morais.
Súmula 366 do STJ – Reconhece que, se houver culpa do empregador mesmo em morte, a Justiça Estadual tem competência para julgar a indenização.
Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.