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Indenização: Empresa pagará funcionária por queda, diz TJSP!

Funcionária cai de escada limpando janela sozinha e receberá indenização. TRT-15 condena empresa por negligência na segurança. Saiba o que diz a decisão.

Empresa pagará funcionária por queda
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Entenda o caso que gerou uma indenização a uma funcionária

Indenização por acidente de trabalho é um direito garantido ao trabalhador sempre que a empresa falha em oferecer um ambiente seguro e adequado para o desempenho das atividades profissionais. Situações que envolvem risco de queda, falta de equipamentos ou ausência de apoio merecem atenção especial.

A decisão do TRT‑15 reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa ao condená-la a pagar R$ 8 mil por danos morais à funcionária que caiu limpando janelas sem apoio, evidenciando falha na segurança e descumprimento do dever de prevenir acidentes.

A funcionária caiu de uma escada ao limpar janelas sem ajuda, e o TJSP entendeu que a empresa falhou no dever de proteção, configurando dano moral indenizável. A decisão reforça a obrigação do empregador em garantir ambiente seguro, mesmo sem culpa direta.

O acidente aconteceu em junho de 2022. A funcionária terceirizada estava prestando serviços de limpeza em uma escola, quando foi designada para limpar as janelas das salas de aula. A atividade era rotineiramente feita em dupla, justamente por envolver altura e risco de queda.

No entanto, devido à ausência de outro funcionário no local, a trabalhadora executou a tarefa sozinha. Ao subir em uma escada para limpar uma das janelas, perdeu o equilíbrio e caiu. A queda causou dores lombares, embora o laudo médico não tenha constatado sequelas permanentes.

A empregada procurou a Justiça pedindo indenização por danos morais. Em 1ª instância, o juiz negou o pedido, argumentando que a funcionária não conseguiu comprovar que foi obrigada a executar o serviço sozinha. Mas a decisão seria revertida posteriormente no Tribunal.

O caso revela o risco envolvido em atividades mal supervisionadas e a importância de medidas preventivas por parte do empregador. A ausência de suporte e de equipamentos adequados gerou não apenas o acidente, mas também a obrigação de indenizar.

Tiago NT

O que a funcionária indenizada alega?

A trabalhadora alegou que sofreu um acidente durante o exercício de sua função por ausência de condições seguras de trabalho. Ela explicou que a limpeza das janelas normalmente era feita por duas pessoas, o que oferecia suporte e maior estabilidade em situações de risco.

Naquele dia, por falta de pessoal, teve que realizar a atividade sozinha. Mesmo sabendo do risco, ela não recebeu qualquer orientação da empresa para suspender o serviço ou esperar reforço. Não havia supervisão adequada nem controle sobre a execução de tarefas que envolviam altura.

Durante a limpeza, ao subir na escada, ela escorregou e caiu. A queda resultou em dores na região lombar, levando-a a procurar atendimento médico. Embora não tenha ficado com sequelas permanentes, precisou se afastar temporariamente e passou por limitações no período de recuperação.

A empregada argumentou que a empresa foi negligente ao não designar um colega para acompanhá-la ou ao menos oferecer uma estrutura segura para o serviço em altura. Alegou ainda que não havia qualquer dispositivo de segurança na escada utilizada.

Dessa forma, pediu o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa e o pagamento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento físico e psicológico causado pelo acidente.

5 passos para evitar acidentes e indenizações

  1. Avaliar o risco – Identificar atividades que envolvem altura ou queda.

  2. Treinar equipes – Capacitar os trabalhadores para operar de forma segura.

  3. Designar dupla – Nunca permitir limpeza de janelas em escada sozinha.

  4. Fornecer equipamentos adequados – Escadas com antiderrapante, EPIs, supervisão.

  5. Documentar protocolos – Registros de orientações, escalas e medidas preventivas

Como a empresa que pagará a indenização para a funcionária se defendeu?

Na contestação, a empresa alegou que a queda foi causada por culpa exclusiva da funcionária, que teria assumido o risco de realizar a limpeza sem auxílio, mesmo sem imposição da empresa.

O argumento central foi o de que não houve ordem expressa para que a trabalhadora executasse a tarefa sozinha. Segundo a empresa, a decisão partiu unicamente da funcionária, que, em tese, deveria ter aguardado a presença de outro colaborador para realizar o serviço.

A empresa também tentou minimizar o impacto do acidente, alegando que as lesões não deixaram sequelas permanentes e que o episódio teve baixa gravidade. Com isso, buscava afastar a caracterização do dano moral.

Contudo, ao apresentar a tese de culpa exclusiva da vítima, a empresa assumiu o ônus de provar que ofereceu condições adequadas e que a funcionária agiu por conta própria, contrariando orientações internas — algo que não conseguiu comprovar.

A ausência de registros, treinamentos ou protocolos específicos sobre o serviço em altura fragilizou a defesa e acabou fortalecendo o argumento da trabalhadora, que sustentava a negligência do empregador.

Qual a decisão da justiça?

Ao analisar o recurso da funcionária, a 3ª Câmara do TRT-15 reformou a sentença da 1ª instância e reconheceu o direito à indenização por danos morais. A relatora do caso, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa.

Foi aplicada a Súmula 38 do próprio TRT-15, que determina que, ao alegar culpa exclusiva da vítima, cabe ao empregador comprovar essa condição. No caso analisado, a empresa não apresentou provas suficientes para demonstrar que a funcionária agiu contra orientações.

A relatora observou que a escada utilizada no serviço não possuía dispositivo antiderrapante e que caberia à empresa impedir a realização do serviço em altura se não houvesse outro funcionário disponível para auxiliar.

Ela concluiu que houve negligência por parte da empregadora, que deveria ter adotado medidas para garantir a segurança da funcionária, seja com equipamentos adequados, seja com reforço na equipe. A ausência de tais medidas resultou no acidente e, consequentemente, no dever de indenizar.

Por unanimidade, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. A decisão reforça a importância de ambientes de trabalho seguros e o dever das empresas de atuar preventivamente para proteger seus funcionários.

A indenização por acidente de trabalho é uma proteção legal assegurada ao empregado que sofre lesões em decorrência de falhas do empregador. A Justiça, ao reconhecer a responsabilidade da empresa mesmo sem sequela permanente, demonstra que a prevenção é o caminho mais seguro para evitar litígios e, acima de tudo, preservar vidas.

O caso julgado pelo TRT-15 deixa claro que não basta alegar culpa da vítima — é preciso comprovar que todas as medidas de segurança foram adotadas. Quando isso não ocorre, o empregador responde civilmente pelos danos.

Se você sofreu um acidente durante o trabalho ou conhece alguém em situação semelhante, a Reis Advocacia está pronta para avaliar o caso e garantir seus direitos.  Quer falar com um advogado especializado em Direito do Trabalho? Fale agora com um advogado da Reis Advocacia e tenha suporte personalizado para seu caso.

Tiago EC

Perguntas frequentes sobre o tema

A empresa pode ser responsabilizada mesmo sem sequela permanente?
Sim. O TRT‑15 reforçou que, diante da responsabilidade objetiva do empregador, basta a falha na segurança, sem necessidade de danos permanentes.

Qual o valor da indenização?
Foram fixados R$ 8 000,00 por danos morais, considerando negligência e risco oferecido.

O que pesa na condenação?
Falta de suporte, ausência de supervisão, escada sem antiderrapante e falta de protocolo escalonado de segurança.

Como evitar condenações semelhantes?
Adotando medidas preventivas: equipes em dupla, treinamento, uso de equipamentos seguros, supervisão e documentação constante.

Mesmo sem testemunhas, a funcionária pode ganhar a causa?
Sim, indícios como fotos, relatos e laudos podem comprovar o acidente e a falha da empresa.

Quando o local é controlado pelo empregador ou durante jornada, sim, há possibilidade de indenização.

Há prescrição para cobrar?
Sim, o prazo prescricional para ação de indenização trabalhista é de dois anos após o fim do contrato.

A empresa pode recorrer?
Sim, mas decisões do TRT e TJSP costumam ser mantidas se houver prova clara da negligência.

Leia também:

  1. Indenização: Empresa pagará funcionária por queda, diz TJSP! – notícia sobre condenação de empresa ao indenizar funcionária por acidente, reforçando a relevância jurídica do tema.

  2. Acidente de Trabalho: O que É? Como Agir? – guia completo sobre o conceito legal de acidente de trabalho, prevenção e medidas jurídicas cabíveis.

  3. Acidente de Trabalho: Qual o Direito do Estagiário? – diferencia os direitos do estagiário e trabalhador CLT em casos de acidentes advocaciareis.adv.br.

  4. Acidente de trabalho: TRT concede indenização a funcionário! – traz análise de um caso real com decisão judicial favorável, explicando argumentos e fundamentos.

  5. Auxílio‑acidente: Como funciona e quem tem direito? – detalha o benefício do INSS para casos de sequelas permanentes decorrentes de acidentes

 

Referências:

  1. STJ – AgInt no AgRg no REsp 85.987/SP
    Jurisprudência reconhece culpa do empregador por ausência de segurança no ambiente de trabalho.
  2. STJ – AgInt no Recurso Especial 1.729.555
    Estabelece que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é retroativo ao fim do auxílio-doença.

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Dr tiago Reis

Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557

Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.

Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.

Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.

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