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Atos Administrativos: o que é e quais são?

Entenda o que são os atos administrativos, advindos do Poder Público

atos administrativos

Num estado democrático de direito, como o nosso, a administração pública se comunica com os seus administrados através de atos.

Esses atos, que devem sempre se pautar pela supremacia do interesse público e seguir o que manda a lei, são o que chamamos de atos administrativos.

Sempre que precisamos de algum serviço público, como, por exemplo, requerer algum benefício, a forma como o Poder Público nos responde é justamente através de um ato administrativo.

Por isso é tão importante entender o que são os atos administrativos, quais são seus atributos e elementos, até mesmo para saber como se defender caso tenha seus direitos violados através de um ato administrativo.

O que são os atos administrativos?

Contudo, existem vários critérios para se definir o que seria um ato administrativo.

Do ponto de vista subjetivo, do sujeito de quem o ato emana, ato administrativo seria aquele praticados pela Administração Pública. Por esse critério estão incluídos todos os atos da Administração do Poder Executivo.

Cumpre destacar, todavia, que os atos praticados pelo Poder Executivo e pelo Poder Judiciário não são considerados atos administrativos pelo critério subjetivo, ainda que possuam a mesma natureza dos atos praticados pelos órgãos do Poder Executivo.

Do ponto vista objetivo, ato administrativo é aquele praticado no exercício da função pública administrativa, incluindo os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.

Aqui estariam incluídos, por exemplo, os atos de organização interna de um tribunal.

Em suma, o importante entender é que ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade do Estado apta a gerar efeitos jurídicos e que sempre deve ser pautado na supremacia do interesse público.

Quando alguém comete uma infração de trânsito e é autuado por um guarda municipal, por exemplo, o auto de infração é um ato administrativo.

Assim como quando um servidor público completa o tempo de servido exigido para requerer a aposentadoria, o ato que concede ou nega sua aposentadoria é um ato administrativo.

Quais são os atributos do ato administrativo?

Inicialmente, importa destacar que os atos administrativos são espécie do gênero ato jurídico, que é qualquer manifestação unilateral de vontade que produza efeito jurídico.

Entretanto, os atos administrativos possuem atributos exclusivos que os diferenciam dos demais atos jurídicos, estando submetidos ao regime jurídico de direito público.

São atributos dos atos administrativos:

  • Presunção de legitimidade ou veracidade: presume-se que os atos administrativos são verdadeiros até que se prove o contrário. Diante disso, o ônus de provar que o ato é ilegal é de quem alega essa ilegalidade.
  • Imperatividade: os atos administrativos obrigam a todas, independentemente da vontade do destinatário. A imperatividade dos atos administrativos decorre da prerrogativa do Estado adotar medidas que impõem obrigações a terceiros, dessa forma, o agente público pode impor restrições ao cidadão, sempre se levando em conta a prevalência interesse público.
  • Autoexecutoriedade: A Administração Pública pode executar seus próprios atos administrativos sem precisar de autorização de outros poderes.
  • Tipicidade: a Administração Pública somente pode atuar conforme determina a lei, assim, os atos administrativos devem corresponder a situações previstas em lei como aptas a produzir determinados efeitos.

Quais são os elementos do ato administrativo?

Os elementos do ato administrativos são um conjunto de características indispensáveis à validade do ato administrativo. Ausente qualquer desses elementos, o ato é nulo, ou seja, não pode produzir efeitos jurídicos.

São elementos dos atos administrativos:

Competência: se refere ao sujeito a quem a lei atribui autoridade para praticar o ato administrativo. Assim, para que o ato administrativo seja válido, ele precisa emanar da pessoa a quem a lei confere poder para praticá-lo.

Entretanto, há hipóteses previstas em lei em que é possível ao superior hierárquico delegar ao inferior competência que lhe foi originalmente cominada.

Um exemplo disso é o ato de exclusão de um policial militar, cuja competência originalmente era do Governador do Estado, mas foi delegada aqui em Pernambuco para o Secretário de Defesa Social.

Finalidade: todo ato administrativo deve ser praticado com um fim específico, expresso na lei. Dessa forma, a lei atribui ao agente público a competência para praticar um administrativo buscando determinado resultado e o agente público não mudar a finalidade do ato administrativo, sob pena de nulidade por desvio de finalidade.

Análise abaixo o exemplo e compreenda melhor:

Imagine só, se o poder público municipal resolve desapropriar um terreno objetivando a contração de uma escola, não pode posteriormente mudar a finalidade da desapropriação e resolver construir uma estrada no lugar, pois, caso isso aconteça, a desapropriação, que é um ato administrativo, é nula e perde todos os efeitos.

Veja aqui o infográfico:

atos administrativos - Infógrafico
Pronto, agora você aprendeu um pouco sobre os atos administrativos!

Caso tenha ficado alguma dúvida deixe aqui o seu comentário ou nos faça uma pergunta. Mas se quiser saber sobre um caso específico que esteja passando, agende uma consulta online com um de nossos especialistas.

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Dra. Gerlany Silva

Advogada graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2019).

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