A ação de despejo por falta de pagamento é um processo judicial em que o proprietário de um imóvel pode retirar um locatário inadimplente em um prazo estipulado pela Justiça.
Esse direito está previsto na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que regula as relações entre locadores e locatários de imóveis urbanos.
Neste artigo, você vai aprender o que é a ação de despejo por falta de pagamento, como funciona o processo, quais são os requisitos, os prazos, os custos e as consequências para as partes envolvidas.
Além disso, você vai conhecer algumas dicas para evitar ou resolver essa situação da melhor forma possível. Vamos lá?
O que é a ação de despejo por falta de pagamento?
A ação de despejo por falta de pagamento é um tipo de ação judicial que visa rescindir o contrato de locação e restituir o imóvel ao locador, em razão do não pagamento do aluguel e dos demais encargos da locação pelo locatário.
Essa ação pode ser proposta pelo locador quando o locatário estiver em mora (atraso) com o pagamento do aluguel e dos acessórios da locação, como condomínio, IPTU, água, luz, gás etc.
A ação de despejo por falta de pagamento pode ser cumulada com o pedido de cobrança dos valores em atraso, ou seja, o locador pode pedir ao mesmo tempo a saída do locatário e o recebimento dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos.
Como funciona o processo de despejo por falta de pagamento?
O processo de despejo por falta de pagamento segue o rito ordinário, ou seja, o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil (CPC), que se aplica aos casos que não têm uma forma específica de tramitação.
O processo se inicia com a petição inicial do locador, que deve conter os seguintes elementos:
- A qualificação das partes (nome, endereço, CPF ou CNPJ etc.);
- Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (a existência do contrato de locação, o valor e a data do aluguel e dos encargos, o período e o montante da dívida etc.);
- O pedido principal (a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel pelo locatário);
- O pedido secundário (a cobrança dos aluguéis e encargos em atraso, se for o caso);
- O valor da causa (a soma dos aluguéis e encargos vencidos até a data do ajuizamento da ação);
- A indicação das provas que pretende produzir (documentos, testemunhas etc.);
- A assinatura do advogado constituído pelo locador.
Junto com a petição inicial, o locador deve apresentar os seguintes documentos:
- O contrato de locação;
- Os comprovantes de pagamento dos aluguéis e encargos anteriores;
- Os comprovantes da falta de pagamento dos aluguéis e encargos atuais;
- A procuração outorgada ao advogado.
Após protocolar a petição inicial no fórum competente (geralmente, o da situação do imóvel), o locador deve pagar as custas processuais e aguardar a distribuição do processo para uma das varas cíveis.
Em seguida, o juiz analisará a petição inicial e verificará se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de despejo.
A liminar é uma decisão provisória que antecipa os efeitos da sentença final, ou seja, determina que o locatário desocupe o imóvel antes mesmo do julgamento definitivo da ação.
Para obter a liminar de despejo, o locador deve preencher os seguintes requisitos:
- A falta do pagamento do aluguel e dos acessórios da locação nos seus respectivos vencimentos;
- A ausência de garantia no contrato de locação ou a extinção da garantia por qualquer motivo;
- A prestação de caução (garantia) no valor equivalente a três meses de aluguel.
Se o juiz deferir a liminar de despejo, ele expedirá um mandado de citação e intimação do locatário, que deverá ser cumprido por um oficial de justiça. O mandado conterá as seguintes informações:
- O prazo de 15 dias para o locatário desocupar o imóvel, contados da data da intimação;
- O prazo de 15 dias para o locatário apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do mandado aos autos;
- A advertência de que, se o locatário não desocupar o imóvel no prazo, será expedido um mandado de despejo forçado, com o uso de força policial e arrombamento, se necessário;
- A advertência de que, se o locatário pagar integralmente a dívida no prazo da contestação, o processo será extinto e o contrato de locação prosseguirá normalmente.
Se o locatário não desocupar o imóvel no prazo da liminar, o locador poderá requerer ao juiz a expedição do mandado de despejo forçado, que será cumprido por um oficial de justiça, com o auxílio de um chaveiro e de um representante do locador.
O oficial de justiça deverá lavrar um termo circunstanciado da diligência, relatando os bens que foram retirados do imóvel e entregues ao locador.
Se o locatário apresentar a contestação no prazo, ele poderá alegar as seguintes matérias de defesa:
- A inexistência ou a quitação da dívida, mediante a apresentação dos respectivos recibos ou outros documentos que comprovem o pagamento;
- A compensação da dívida com créditos que tenha contra o locador, como despesas com reparos ou benfeitorias no imóvel;
- A retenção do aluguel em razão de defeitos no imóvel que impeçam ou dificultem o seu uso;
- A nulidade ou a anulação do contrato de locação por vício de consentimento ou por objeto ilícito;
- A existência ou a validade da garantia do contrato de locação;
- Outras questões que possam afastar a procedência do pedido do locador.
Após a apresentação da contestação pelo locatário, o juiz abrirá o prazo para o locador se manifestar sobre as alegações e as provas apresentadas pelo locatário.
Em seguida, o juiz designará uma audiência de conciliação ou mediação, para tentar um acordo entre as partes.
Se não houver acordo, o juiz designará uma audiência de instrução e julgamento, para ouvir as testemunhas e colher os depoimentos pessoais das partes.
Por fim, após a conclusão da instrução probatória, o juiz proferirá a sentença, julgando procedente ou improcedente o pedido do locador.
Se julgar procedente, o juiz confirmará a liminar de despejo e condenará o locatário ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Se julgar improcedente, o juiz revogará a liminar de despejo e declarará válido o contrato de locação.
Da sentença cabe recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias. O recurso não tem efeito suspensivo, ou seja, não impede a execução da sentença.
No entanto, se o recurso for interposto pelo locatário e este depositar em juízo o valor integral da condenação, poderá permanecer no imóvel até o julgamento final do recurso.
Quais são os direitos e deveres do locador e do locatário na ação de despejo por falta de pagamento?
Na ação de despejo por falta de pagamento, tanto o locador quanto o locatário têm direitos e deveres que devem ser observados durante todo o processo.
Vejamos alguns dos direitos e deveres do locador e do locatário na ação de despejo por falta de pagamento:
Direitos e deveres do locador
O locador tem o direito de:
- Propor a ação de despejo por falta de pagamento quando o locatário estiver em mora com o aluguel e os encargos da locação;
- Obter a liminar de despejo, se preencher os requisitos legais, e requerer o despejo forçado, se o locatário não desocupar o imóvel no prazo;
- Cobrar os aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios;
- Receber o imóvel livre de pessoas e coisas, nas mesmas condições em que foi entregue ao locatário, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
O locador tem o dever de:
- Cumprir as obrigações previstas no contrato de locação, como fornecer o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, pagar os impostos e taxas que incidam sobre o imóvel, realizar as reparações necessárias etc.;
- Pagar as custas processuais iniciais e os honorários do seu advogado;
- Prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, se quiser obter a liminar de despejo;
- Devolver a caução ao locatário, se este pagar integralmente a dívida no prazo da contestação.
Direitos e deveres do locatário
O locatário tem o direito de:
- Permanecer no imóvel até o julgamento final da ação, se não houver liminar de despejo ou se depositar em juízo o valor integral da condenação;
- Apresentar a contestação no prazo legal, alegando as matérias de defesa que possam afastar a procedência do pedido do locador;
- Produzir as provas que julgar necessárias para comprovar as suas alegações;
- Pagar integralmente a dívida no prazo da contestação, extinguindo o processo e mantendo o contrato de locação.
O locatário tem o dever de:
- Cumprir as obrigações previstas no contrato de locação, como pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, conservar o imóvel como se fosse seu, restituir o imóvel finda a locação etc.;
- Desocupar o imóvel no prazo da liminar de despejo, se for o caso, ou requerer ao juiz a prorrogação do prazo por até seis meses, mediante o pagamento antecipado dos aluguéis;
- Pagar os aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios;
- Retirar os seus bens do imóvel ou autorizar que sejam entregues ao locador ou depositados em local indicado pelo juiz.
A ação de despejo por falta de pagamento é um processo judicial em que o proprietário de um imóvel pode retirar um locatário inadimplente em um prazo estipulado pela Justiça.
Esse direito está previsto na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) , que regula as relações entre locadores e locatários de imóveis urbanos.
Para propor a ação de despejo por falta de pagamento, o locador deve comprovar que o locatário está em mora com o aluguel e os encargos da locação.
Além disso, ele pode obter uma liminar de despejo, se preencher os requisitos legais, que determina que o locatário desocupe o imóvel em 15 dias. Se não houver liminar ou se o locatário depositar em juízo o valor integral da condenação, ele poderá permanecer no imóvel até o julgamento final da ação.
O processo segue o rito ordinário, ou seja, o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil (CPC) .
O locatário pode apresentar a sua contestação, alegando as matérias de defesa que possam afastar a procedência do pedido do locador.
O juiz designará uma audiência de conciliação ou mediação, para tentar um acordo entre as partes. Se não houver acordo, o juiz designará uma audiência de instrução e julgamento, para ouvir as testemunhas e colher os depoimentos pessoais das partes.
Por fim, o juiz proferirá a sentença, julgando procedente ou improcedente o pedido do locador. Tanto o locador quanto o locatário têm direitos e deveres que devem ser observados durante todo o processo.
O locador tem o direito de rescindir o contrato de locação e restituir o imóvel, bem como de cobrar os aluguéis e encargos em atraso.
O locatário tem o direito de permanecer no imóvel até o julgamento final da ação, se não houver liminar ou se depositar em juízo o valor integral da condenação, bem como de pagar integralmente a dívida no prazo da contestação, extinguindo o processo e mantendo o contrato de locação.
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Reis Advocacia Sociedade de Advogados é um escritório com atuação nas diversas área do Direito, com especialistas preparados para melhor atende-lo, com sua atividade pautada na honestidade, ética, celeridade e eficiência.
O inquilino me deve 2 meses de alguel, já indo para o terceiro mes. Fizemos contrato e tenho retido comigo o valor de 2 aluguéis como caução. Pegamos um modelo na internet de notificação extrajudicial para ele nos pagar em 3 dias e ele deu o aceite neste documento. Qual proximo passo para seguir com a ordem de despejo, preciso contratar um advogado?
Boa tarde, Adriana Souza. Após a notificação, sem pagamento, considerar ação de despejo. Um advogado pode guiar os próximos passos. Para assistência jurídica, entre em contato conosco.
O que acontece com os bens móveis que estavam no imóvel caso o locatário não os retire até a data da despejo? Supondo que o locatário desapareceu ou não tenha interesse nos seus móveis? Vale para imóvel comercial?
Boa tarde, Mariana,
Se o locatário não retirar seus bens até a data de despejo, o locador deve notificá-lo para retirá-los em um prazo definido. Após isso, os bens podem ser considerados abandonados. É crucial seguir os procedimentos legais para evitar responsabilidades. Para orientação específica, entre em contato conosco.
Atenciosamente,
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Boa tarde, Mariana,
Agradecemos por entrar em contato conosco.
No caso de o locatário não retirar seus bens até a data de despejo, é importante que o locador siga os procedimentos legais apropriados. Isso geralmente envolve notificar o locatário para que retire seus pertences dentro de um prazo definido. Se o locatário não cumprir essa notificação dentro do prazo estipulado, os bens podem ser considerados abandonados.
No entanto, é crucial seguir rigorosamente os procedimentos legais para evitar quaisquer responsabilidades ou problemas futuros. Cada situação pode ter suas próprias nuances legais, por isso é altamente recomendável buscar orientação específica de um profissional qualificado.
Estamos à disposição para oferecer assistência e orientação jurídica personalizada para o seu caso. Se desejar discutir mais detalhes ou receber aconselhamento legal, não hesite em entrar em contato conosco.
Atenciosamente,
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Entrei com a ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis em atraso. Mas o inquilino também deve Taxa de Incêndio, IPTU, Agua ( dos anos que permaneceu no imóvel). O despejo já foi acionado. Será que vou receber os aluguéis e o ele vai pagar as demais dívidas do imóvel? As dívidas estão em meu nome. Desculpe os termos usados, sou leiga. É que meu advogado falou que eu posso receber ou não! E que deveria entrar com outra ação pra ele pagar as taxas,etc. Isso é verdade? Grata.
Boa noite, Izabel,
Na ação de despejo, é possível incluir a cobrança de aluguéis atrasados e, dependendo do contrato, outras dívidas como IPTU e Taxa de Incêndio. Se essas não estavam na ação inicial, pode ser necessário outro processo para cobrá-las. O recebimento depende do processo e da capacidade de pagamento do inquilino.
Para orientação detalhada, consulte nossos advogado! Nosso escritório é especialista em seu caso entre em contato conosco.
Atenciosamente,
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Entrei com a ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis em atraso. Mas o inquilino também deve Taxa de Incêndio, IPTU, Agua ( dos anos que permaneceu no imóvel). O despejo já foi acionado. Será que vou receber os aluguéis e o ele vai pagar as demais dívidas do imóvel? As dívidas estão em meu nome. Desculpe os termos usados, sou leiga. É que meu advogado falou que eu posso receber ou não! E que deveria entrar com outra ação pra ele pagar as taxas,etc. Isso é verdade? Grata.
Na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em atraso, é possível receber os aluguéis devidos, mas as outras dívidas do imóvel podem exigir uma ação separada.
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Te aguardamos.
Bom dia, poderia sanar essa dúvida. No despejo liminar o prazo de 15 dias para o inquilino desocupar o imóvel ou purgar a mora, no TJSP. conta da intimação, citação ou da juntado do mandado aos autos. Na ordem do juiz está escrito isso NOTIFIQUE-SE ao requerido, eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocuparem o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, purgarem a mora, nos termos acima fixados.
CITE-SE do prazo de 15 dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. O oficial de Justiça fará o despejo coercitivo, a desocupação, após 15 dias corridos contados da intimação ou após 15 dias úteis contados da juntada aos autos?
Bom dia, Alexandre,
No despejo liminar do TJSP, o prazo de 15 dias para desocupar geralmente inicia após a intimação do inquilino. É importante uma análise jurídica detalhada do caso.
Para assistência específica, contate a Reis Advocacia aqui.
Atenciosamente,
Reis Advocacia.
Excelente esclarecimento