Dosimetria da pena é um dos momentos mais técnicos e decisivos do processo penal. Trata-se do cálculo que o juiz realiza após a condenação, para definir a pena que será efetivamente aplicada ao réu. Mesmo quem foi condenado pode ter sua pena ajustada — para mais ou para menos — conforme os critérios legais analisados em cada fase da dosimetria.
Neste artigo completo, você vai entender:
O que é dosimetria e por que ela é tão importante;
Quais são as 3 fases desse cálculo;
Como se calcula a pena corretamente;
Quais os fatores que aumentam ou reduzem a pena;
E por que é essencial contar com um advogado na análise da sua sentença.
Se você está respondendo a um processo criminal ou já foi condenado, entender a dosimetria da pena é fundamental para proteger seus direitos e garantir justiça.
Dosimetria da pena: O que é?
Dosimetria da pena é o nome técnico dado ao procedimento judicial de fixação da pena, conforme critérios legais estabelecidos no Código Penal. Ela ocorre após o juiz decidir pela condenação do réu, sendo a etapa em que se calcula, com base nas circunstâncias do crime, a punição adequada àquele caso específico.
O objetivo da dosimetria é garantir que a pena seja justa, proporcional e individualizada. Ou seja, que reflita a gravidade do fato, a culpabilidade do réu, e outros fatores que podem agravar ou atenuar a punição. Esse cálculo não é feito de forma aleatória: ele segue regras rígidas divididas em três fases.
Vamos conhecê-las agora.
Quais são as 3 fases da dosimetria?
O Código Penal brasileiro, especialmente no artigo 68, estabelece que a dosimetria da pena deve ser realizada em três fases distintas:
1. Primeira fase – Pena-base:
Aqui o juiz analisa as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. A pena-base é fixada dentro do limite previsto para o crime.
2. Segunda fase – Atenuantes e agravantes:
Aplica-se o que consta nos artigos 61 e 65 do Código Penal. São avaliados fatores como confissão do réu, menoridade, reincidência ou prática do crime por motivo torpe. Aqui a pena pode ser aumentada ou diminuída, mas sem ultrapassar os limites da pena mínima e máxima do tipo penal.
3. Terceira fase – Causas de aumento e diminuição:
Aplicam-se as majorantes (causas de aumento) e minorantes (causas de diminuição) previstas na parte especial do Código Penal ou em leis especiais. Ex: concurso de pessoas, uso de arma, tentativa, etc.
Cada fase deve ser fundamentada. Agora que você conhece a estrutura, vamos entender como ela funciona na prática.
Como se faz a dosimetria da pena?
O juiz começa fixando a pena-base com base nas oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Por exemplo, se o réu tem maus antecedentes, a pena-base pode ser maior. Se as circunstâncias forem favoráveis, o juiz pode manter a pena no mínimo legal.
Na segunda fase, o juiz verifica se existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Se o réu confessou o crime espontaneamente, sua pena pode ser atenuada. Mas se for reincidente, isso aumenta a punição.
Na terceira fase, entram as causas de aumento ou diminuição. Por exemplo, no crime de roubo, o uso de arma de fogo aumenta a pena. Já a tentativa de crime pode reduzir. É com a soma ou subtração desses fatores que se chega à pena definitiva.
A seguir, entenda os diferentes tipos de dosimetria que o juiz pode aplicar, conforme o caso.
Quais são os tipos de dosimetria?
Embora o termo seja único, o processo de dosimetria pode se apresentar de formas diferentes conforme o tipo penal ou a situação do processo:
Dosimetria simples: quando há apenas um crime isolado e a pena é calculada com base nas três fases padrão.
Dosimetria cumulativa: quando há concurso material de crimes (vários crimes diferentes), e as penas são somadas.
Dosimetria unificadora: usada em concurso formal de crimes (um ato, vários resultados), em que há majoração da pena de um único crime.
Dosimetria progressiva: em casos de crime continuado, com cálculo proporcional conforme a frequência da conduta.
Cada modalidade exige atenção técnica e domínio da jurisprudência. Por isso, é essencial saber como cada fator pode alterar o resultado. E um deles são as atenuantes da pena, como veremos a seguir.
Quais são as atenuantes da pena?
As atenuantes são fatores legais que permitem reduzir a pena fixada, reconhecendo circunstâncias que tornam o comportamento do réu menos grave. Estão previstas no artigo 65 do Código Penal e incluem:
Confissão espontânea;
Ser menor de 21 anos na data do crime;
Ter bons antecedentes;
Ter colaborado para a elucidação dos fatos;
Ter cometido o crime sob coação ou influência de terceiros.
Esses fatores não anulam a culpa, mas permitem ao juiz aplicar uma pena menor, reconhecendo elementos positivos no comportamento ou na situação do réu. Na sequência, veremos os elementos que fazem o oposto: aumentam a pena.
O que são majorantes e minorantes da pena?
As majorantes e minorantes são causas legais que aumentam ou diminuem a pena na terceira fase da dosimetria. Elas estão previstas em leis específicas e são mais objetivas do que as agravantes ou atenuantes.
Exemplos de majorantes:
Crime cometido com uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A);
Crime praticado contra pessoa vulnerável;
Concurso de agentes.
Exemplos de minorantes:
Crime tentado (pena reduzida de 1/3 a 2/3);
Participação de menor importância;
Arrependimento posterior com reparação do dano.
Esses fatores têm grande impacto na pena final. Por isso, calcular corretamente a dosimetria é essencial para garantir justiça. Vamos ver agora como esse cálculo é feito.
Como calcular dosimetria da pena?
O cálculo da dosimetria da pena segue uma sequência lógica e legal. Primeiro, o juiz fixa a pena-base com base nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Depois, aplica as agravantes ou atenuantes da segunda fase. Por fim, insere as majorantes e minorantes.
Exemplo prático:
Crime: roubo (pena: 4 a 10 anos).
Pena-base: 5 anos (por agravantes como maus antecedentes).
Atenuante: confissão (reduz para 4 anos e 6 meses).
Majorante: uso de arma de fogo (+1/3 = 6 anos).
Pena final: 6 anos de reclusão em regime semiaberto.
Como você pode perceber, cada detalhe conta. E para verificar se o juiz aplicou corretamente todas essas fases, é recomendável o apoio de um advogado.
Preciso de advogado para conferir dosimetria da minha pena?
Sim, contar com um advogado criminalista é essencial para garantir que a dosimetria da pena seja feita de forma correta e justa. Infelizmente, é comum que penas sejam aplicadas com erros técnicos, ausência de fundamentação ou aplicação incorreta de agravantes e majorantes.
O advogado pode analisar a sentença condenatória, verificar se houve equívocos, entrar com recursos e pedir revisão da pena quando necessário. Além disso, pode propor substituição da pena, aplicação de sursis, regime mais brando, entre outros benefícios legais.
Na Reis Advocacia, temos ampla experiência em análise e revisão de dosimetria da pena. Nosso objetivo é garantir que nossos clientes não sejam punidos além do que a lei permite.
A dosimetria da pena é um dos momentos mais delicados do processo penal. É nela que se define se o réu terá uma punição justa, proporcional ao crime, ou se será vítima de erros que podem custar anos de sua liberdade.
5 pontos essenciais sobre a dosimetria da pena
- O que é: A dosimetria da pena é o processo técnico e legal pelo qual o juiz fixa a pena definitiva de um condenado, com base nas circunstâncias do crime e nas condições pessoais do réu. Está prevista no art. 68 do Código Penal.
- Objetivo: Garantir que a pena seja justa, proporcional e individualizada, evitando arbitrariedades e respeitando os princípios da legalidade e da culpabilidade.
- Fases: O cálculo é feito em três fases: (1) fixação da pena-base, (2) aplicação de agravantes e atenuantes, e (3) aplicação de causas de aumento ou diminuição da pena.
- Importância prática: Uma dosimetria bem fundamentada pode reduzir significativamente a pena ou evitar injustiças, sendo essencial para a atuação da defesa criminal.
- Base legal: Artigos 59 a 76 do Código Penal, além de jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
As 3 fases da dosimetria da pena
| Fase | O que é analisado | Base legal |
|---|---|---|
| 1ª Fase – Pena-base | Circunstâncias judiciais (art. 59): culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima | Art. 59 do Código Penal |
| 2ª Fase – Pena provisória | Agravantes e atenuantes (ex: reincidência, confissão, menoridade, etc.) | Arts. 61 a 65 do Código Penal |
| 3ª Fase – Pena definitiva | Causas de aumento ou diminuição específicas do tipo penal (ex: tentativa, concurso de pessoas, etc.) | Parte especial do Código Penal |
Perguntas Frequentes (FAQ)
O que é pena em abstrato?
É a pena prevista na lei para determinado crime, com limites mínimo e máximo. A dosimetria define a pena concreta dentro desses limites.
O juiz pode usar o mesmo fato em mais de uma fase?
Não. O princípio do “non bis in idem” impede que o mesmo fato seja usado para agravar a pena em mais de uma fase.
É possível recorrer da dosimetria?
Sim. A defesa pode recorrer se entender que a pena foi fixada de forma desproporcional ou sem fundamentação adequada.
Existe fórmula matemática para calcular?
Não há fórmula exata, mas há critérios legais e jurisprudenciais que orientam o cálculo. Softwares jurídicos podem auxiliar.
O juiz pode aplicar pena abaixo do mínimo legal?
Somente em casos excepcionais, como causas de diminuição expressamente previstas em lei (ex: tentativa, privilégio).
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Referências externas:
- Advocacia Reis – Dosimetria da Pena: O Que É, Fases e Como Calcular
- Cálculo Jurídico – Como Calcular a Dosimetria da Pena
- Jurismente Aberta – Como Calcular a Pena na Dosimetria
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Sócio e Advogado – OAB/PE 41.203
Advogado criminalista, militar e em processo administrativo disciplinar, especializado em Direito Penal Militar e Disciplinar Militar, com mais de uma década de atuação.
Graduado em Direito pela FDR-UFPE (2015), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (ESA-OAB/PE) e em Tribunal do Júri e Execução Penal. Professor de Direito Penal Militar no CFOA (2017) e autor do artigo "Crise na Separação dos Três Poderes", publicado na Revista Acadêmica da FDR (2015).
Atuou em mais de 956 processos, sendo 293 processos administrativos disciplinares, com 95% de absolvições. Especialista em sessões do Tribunal do Júri, com mais de 10 sustentações orais e 100% de aproveitamento.
Atualmente, também é autor de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito Criminal, Militar e Processo Administrativo Disciplinar, com foco em auxiliar militares e servidores públicos na defesa de seus direitos.


