No momento em que o de cujus estava vivo, ele contratou um seguro de vida em 1998, com descontos recorrentes, ou seja, ininterruptos, em sua conta bancária. Em caso de morte seus beneficiários/sucessores teriam direito a uma indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na época. Apesar do segurado ter falecido de morte acidental, pois estava dirigindo um veículo, no dia 07 de janeiro de 2000, a seguradora negou a cobertura securitária a família da vítima, alegando que na época da morte o segurado estava inadimplente com o prêmio, pois teria deixado de pagar a mensalidade alguns meses antes de falecer, contudo, tais parcelas sempre foram pagas pelo segurado, inclusive, visando ocultar as informações, as demandadas se recusaram a enviar os extratos bancários dele. Então, não restou outra alternativa a viúva e seus herdeiros: V.C.B, D.C.S e D.C.S, senão buscar a via judicial, para isso, procuraram o escritório Reis Advocacia e relataram o ocorrido.Diante do caso, requeremos a condenação da segurada para pagar aos autores o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil) com correção monetária desde o evento morte e juros desde a citação. A fundamentação jurídica foi a seguinte: Existe cobertura securitária nos casos em que a […]