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No momento em que o de cujus estava vivo, ele contratou um seguro de vida em 1998, com descontos recorrentes, ou seja, ininterruptos, em sua conta bancária. Em caso de morte seus beneficiários/sucessores teriam direito a uma indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na época.

Apesar do segurado ter falecido de morte acidental, pois estava dirigindo um veículo, no dia 07 de janeiro de 2000, a seguradora negou a cobertura securitária a família da vítima, alegando que na época da morte o segurado estava inadimplente com o prêmio, pois teria deixado de pagar a mensalidade alguns meses antes de falecer, contudo, tais parcelas sempre foram pagas pelo segurado, inclusive, visando ocultar as informações, as demandadas se recusaram a enviar os extratos bancários dele.

Então, não restou outra alternativa a viúva e seus herdeiros: V.C.B, D.C.S e D.C.S, senão buscar a via judicial, para isso, procuraram o escritório Reis Advocacia e relataram o ocorrido.
Diante do caso, requeremos a condenação da segurada para pagar aos autores o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil) com correção monetária desde o evento morte e juros desde a citação.

A fundamentação jurídica foi a seguinte: Existe cobertura securitária nos casos em que a seguradora não comprovou a notificação do segurado sobre o desinteresse de renovar o contrato ou sobre o cancelamento em caso de atraso.
No mesmo sentido, é o entendimento sumulado do STJ que afirma que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento.

Diante do exposto, o juízo condenou a seguradora nos termos requerido pelos advogados dos autores, ou seja, a pagar os autores a indenização securitária devida, acrescida de correção monetária e juros.

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Reis Advocacia

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