Crimes Falimentares: Riscos Penais na Crise da Empresa
Crimes Falimentares: Entenda Os Riscos Penais Que Podem Surgir Em Processos De Recuperação Ou Falência
A crise econômico-financeira de uma empresa é, por si só, um momento de extrema dificuldade e preocupação para sócios, administradores e todos os envolvidos. A busca por soluções, seja através de uma Recuperação Judicial ou Extrajudicial, ou, infelizmente, a constatação da necessidade de uma Falência, envolvem processos complexos e delicados. No entanto, além dos desafios financeiros e operacionais, existe um risco penal que poucos gestores consideram adequadamente: os Crimes Falimentares. A falta de conhecimento sobre quais condutas são tipificadas como crime no contexto da crise empresarial e suas graves consequências é um inimigo silencioso que pode transformar um problema financeiro em uma questão de liberdade e reputação.
Os Crimes Falimentares são condutas ilícitas praticadas antes ou durante os processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência, que visam a prejudicar credores, ocultar bens, fraudar o processo ou de alguma forma desviar o curso regular da crise empresarial. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência – LRF) não apenas disciplina os procedimentos cíveis de crise, mas também tipifica esses Crimes Falimentares, demonstrando a preocupação do legislador em punir práticas desleais e fraudulentas que lesam a coletividade de credores e a ordem econômica. Para o empresário, o medo de ser injustamente acusado ou, pior, de cometer um crime por desconhecimento, é uma dor real neste cenário.
Este artigo tem como objetivo esclarecer o que são os Crimes Falimentares na LRF, quem pode cometê-los, quais as condutas mais comuns que configuram esses delitos e quais as consequências legais. Ao compreender este tema, você estará mais preparado para:
- Identificar os riscos criminais no contexto da crise empresarial.
- Adotar práticas de gestão transparentes e legais.
- Saber como a investigação criminal se relaciona com o processo cível.
- Conhecer as penalidades e seus impactos.
- Entender a importância da defesa especializada caso enfrente uma acusação.
Navegue conosco por este tema sensível e crucial para a segurança jurídica dos administradores e empresários em tempos de crise, desvendando os aspectos legais dos Crimes Falimentares.
O Que São Crimes Falimentares na LRF e Qual Sua Base Legal?
Crimes Falimentares são delitos tipificados pela Lei nº 11.101/2005 (LRF), cometidos no contexto da crise econômico-financeira da empresa, seja durante o processo de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou no curso da falência. O objetivo central da criminalização dessas condutas é proteger a coletividade de credores, a boa-fé nas relações negociais e a própria integridade dos processos de reestruturação ou liquidação da empresa. A LRF, ao lado das normas cíveis e processuais sobre recuperação e falência, dedica um capítulo específico aos Crimes Falimentares, dos artigos 168 a 178.
A base legal para os Crimes Falimentares está integralmente contida na LRF. Antes de 2005, vigorava o Decreto-Lei nº 7.661/45 (antiga Lei de Falências), que também tipificava crimes falimentares, mas a LRF modernizou e ampliou o escopo dessas condutas. A tese jurídica fundamental por trás desses crimes é que o estado de crise da empresa (recuperação ou falência) não pode ser utilizado como escudo para práticas ilícitas que lesem credores ou desviem bens. O bem jurídico tutelado pelos Crimes Falimentares é a lealdade e a honestidade na condução dos negócios empresariais e nos processos concursais.
Os Crimes Falimentares são considerados “crimes próprios”, no sentido de que só podem ser praticados por pessoas que tenham uma relação específica com a empresa em crise. Geralmente, são os sócios, administradores, gerentes ou diretores da empresa falida ou em recuperação (veremos os sujeitos ativos com mais detalhes adiante). A caracterização de muitos Crimes Falimentares exige a decretação da falência, a concessão da recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial, ou seja, dependem de uma decisão judicial no âmbito cível para sua configuração, o que demonstra a estreita ligação entre o processo penal e o processo cível/empresarial na matéria de Crimes Falimentares.
A LRF elenca condutas como fraude contra credores, violação de sigilo empresarial, divulgação de informações falsas, favorecimento de credores, entre outras, como Crimes Falimentares. A existência dessa tipificação penal reforça a tese de que a má-fé e a conduta desleal na gestão de uma empresa em crise não são apenas problemas civis, mas também infrações penais com severas consequências.
Sujeitos Ativos dos Crimes Falimentares
Conforme o Art. 179 da Lei nº 11.101/2005, os Crimes Falimentares são, em regra, crimes próprios, ou seja, só podem ser cometidos por pessoas que possuam uma qualidade especial. Os Sujeitos Ativos primários dos Crimes Falimentares são os administradores, os sócios controladores, os diretores, gerentes e conselheiros da empresa devedora que esteja em recuperação judicial, recuperação extrajudicial homologada ou falência. Essa lista inclui tanto as pessoas que exerciam essas funções à época dos fatos tidos como criminosos quanto aquelas que as exerciam no momento da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
É importante notar que a LRF estende a possibilidade de serem Sujeitos Ativos de Crimes Falimentares a outras pessoas que, embora não ocupem formalmente os cargos mencionados, pratiquem as condutas típicas. O Art. 179, § 1º, equipara aos administradores “todos aqueles que, de fato, exerçam a função de administração da empresa falida ou em recuperação judicial, com ou sem poderes para tal”. Isso abrange o administrador de fato, o sócio oculto, ou qualquer pessoa que, nos bastidores, controle ou direcione as atividades da empresa devedora de forma ilícita no contexto da crise. Essa previsão legal busca evitar que a simples ausência de formalização de um cargo seja um escudo para a prática de Crimes Falimentares.
Além dos administradores e equiparados, a LRF prevê que outras pessoas podem ser Sujeitos Ativos em coautoria ou participação nos Crimes Falimentares. O Art. 179, § 2º, estabelece que “Quem, de qualquer modo, concorrer para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas”. Isso significa que credores, advogados, contadores, consultores, ou quaisquer outras pessoas que colaborem com os administradores na prática de condutas fraudulentas ou ilícitas no âmbito da recuperação ou falência, podem responder criminalmente pelos Crimes Falimentares, na medida de sua culpabilidade. A tese jurídica da coautoria e participação em crimes próprios permite que pessoas sem a qualidade especial (administrador, etc.) respondam pelo delito, desde que tenham concorrido de forma relevante para a sua prática, cientes da qualidade especial do autor principal e do contexto da crise empresarial.
A identificação precisa dos Sujeitos Ativos em casos de Crimes Falimentares exige uma análise aprofundada da estrutura de gestão e controle da empresa, bem como da participação de terceiros nas condutas investigadas.
Principais Categorias de Crimes Falimentares
A Lei nº 11.101/2005 agrupa os Crimes Falimentares em diferentes categorias, com base na natureza da conduta ilícita. Conhecer essas categorias e as condutas que as compõem é essencial para entender o escopo da proteção penal no contexto da crise empresarial. As Principais Categorias de Crimes Falimentares abrangem desde fraudes diretas contra credores até condutas relacionadas à gestão e contabilidade da empresa.
Os artigos 168 a 178 da LRF descrevem as diversas modalidades de Crimes Falimentares, cada um com seus elementos e penas específicas. A maioria desses crimes exige o elemento subjetivo do dolo, ou seja, a intenção livre e consciente de praticar a conduta ilícita com a finalidade de obter um benefício indevido para si ou para outrem, ou de causar prejuízo aos credores ou ao processo de recuperação/falência. Embora a LRF preveja alguns crimes de natureza culposa, a grande maioria dos Crimes Falimentares são dolosos.
Uma categoria importante são os crimes de fraude, que veremos em detalhe a seguir. Outra categoria relevante se relaciona à gestão e contabilidade da empresa, punindo a manipulação de registros, a não escrituração ou a falsificação de documentos contábeis. Há também crimes que envolvem a violação de deveres fiduciários, como o favorecimento de credores em detrimento de outros. A LRF também tipifica condutas relacionadas à obstrução da justiça ou ao descumprimento de decisões judiciais no âmbito da recuperação ou falência. A existência dessas Principais Categorias de Crimes Falimentares demonstra a preocupação do legislador em coibir uma ampla gama de condutas prejudiciais.
A configuração de um Crime Falimentar, em muitos casos, depende da prova do nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo aos credores ou ao processo, bem como da demonstração do dolo (intenção) ou da culpa (nos casos culposos). A análise de cada caso concreto exige uma interpretação atenta dos tipos penais da LRF, muitas vezes dialogando com as provas produzidas no próprio processo cível de recuperação ou falência.
Crimes Falimentares de Fraude
Dentro das Principais Categorias de Crimes Falimentares, os crimes de fraude são talvez os mais intuitivos e diretamente relacionados ao prejuízo aos credores. O Art. 168 da LRF tipifica o crime de fraude contra credores, que consiste em praticar, antes ou depois da sentença que decreta a falência ou que defere o processamento da recuperação judicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo a credores. Exemplos incluem: desviar, ocultar, dissipar ou simular a venda de bens; adquirir, por preço vil, bens da empresa em crise; forjar, falsificar ou alterar títulos de crédito ou outros documentos; contrair obrigações simuladas; ou destruir, falsificar ou adulterar escrituração contábil. A pena para este crime é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. A tese jurídica central aqui é a proteção do patrimônio da empresa em crise, que é a garantia dos credores. Condutas que visam a diminuir esse patrimônio de forma fraudulenta são consideradas Crimes Falimentares graves.
Crimes Falimentares de Gestão e Contabilidade
Outra categoria importante são os Crimes Falimentares relacionados à Gestão e Contabilidade da empresa. O Art. 172 da LRF, por exemplo, tipifica o crime de fraude à escrituração, consistente em deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, nos termos da legislação, os livros obrigatórios; ou falsificar, adulterar, ou omitir, nos livros obrigatórios, lançamento que neles deveria ser feito, ou neles lançar dados falsos. A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. O Art. 173 tipifica o crime de favorecimento de credores, onde o devedor concede tratamento desigual entre credores de mesma classe sem base legal ou em violação ao plano de recuperação/falência. A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. Esses Crimes Falimentares visam a garantir a transparência da situação financeira da empresa e a igualdade de tratamento entre os credores dentro de cada classe concursal.
Outras Modalidades de Crimes Falimentares
A LRF prevê Outras Modalidades de Crimes Falimentares, abordando condutas diversas. O Art. 169 tipifica o crime de divulgação de informações falsas sobre a empresa em crise. O Art. 170 trata da indução de erro por meio de informações falsas ou incompletas nos documentos apresentados no processo. O Art. 171 criminaliza o favorecimento pessoal por meio da omissão do dever de denunciar infrações penais no âmbito da falência/recuperação. O Art. 174 pune a violação de sigilo empresarial. O Art. 175 trata da simulação da culpa ou da prática de outros crimes para obter vantagem. O Art. 176 criminaliza a ausência de prestação de informações obrigatórias. O Art. 177 pune o exercício ilegal de profissão relacionada ao processo (ex: atuar como administrador judicial sem habilitação). Por fim, o Art. 178 tipifica o crime de impedimento ou embaraço à fiscalização do administrador judicial ou de órgãos fiscalizadores. A variedade destas Outras Modalidades de Crimes Falimentares demonstra o rigor da lei em reprimir condutas que afetem a integridade do processo de recuperação ou falência.
O Início da Investigação e a Relação Com o Processo Cível
A investigação dos Crimes Falimentares possui uma relação peculiar com o processo cível de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência. Em regra, a apuração dos Crimes Falimentares só pode ter início com a decretação da falência, o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial (Art. 182, *caput*, LRF). Antes disso, os fatos podem ser investigados como crimes comuns (como estelionato ou outros crimes contra o patrimônio ou a ordem econômica), mas não como Crimes Falimentares tipificados na LRF. Essa regra busca garantir que a investigação criminal esteja ligada ao contexto formal da crise empresarial reconhecida pela justiça, sendo este o marco para o Início da Investigação.
A legitimidade para oferecer denúncia (iniciar a ação penal) nos Crimes Falimentares é do Ministério Público (MP), como ocorre nos demais crimes de ação penal pública incondicionada. O MP pode iniciar a investigação (através de inquérito policial ou procedimento próprio do MP) a partir de diversas fontes: comunicação do juízo cível (Art. 182, §1º, I), representação do administrador judicial (Art. 182, §1º, II), representação de qualquer credor, do Comitê de Credores, da Assembleia de Credores ou de qualquer interessado (Art. 182, §1º, III), ou por meio de inquérito instaurado pela autoridade policial (Art. 182, §1º, IV). O juiz do processo de recuperação ou falência tem um papel importante, devendo comunicar ao MP a existência de indícios de Crimes Falimentares.
A relação entre o processo cível e o processo criminal é estreita. Provas produzidas no processo de recuperação ou falência podem e devem ser utilizadas na investigação e no processo criminal por Crimes Falimentares (Art. 182, §2º). Relatórios do administrador judicial, pareceres do Comitê de Credores, documentos contábeis apreendidos, depoimentos prestados no processo cível, tudo pode servir de base para a acusação penal. No entanto, a decisão final sobre a configuração do crime e a condenação cabe exclusivamente ao juízo criminal competente. Uma decisão no processo cível não vincula automaticamente o juízo criminal, mas a inexistência da falência, recuperação judicial ou homologação da extrajudicial impede, em regra, a configuração dos Crimes Falimentares previstos na LRF.
O Início da Investigação dos Crimes Falimentares e sua relação com o processo cível demonstram a necessidade de uma abordagem integrada para lidar com a crise empresarial, considerando tanto os aspectos financeiros e jurídicos cíveis quanto os potenciais riscos criminais.
Consequências Legais e Penais dos Crimes Falimentares
A prática de Crimes Falimentares acarreta Consequências Legais e Penais severas para os condenados, indo muito além da esfera cível e financeira que caracteriza a crise da empresa. As penalidades para os Crimes Falimentares estão previstas nos artigos 168 a 178 da LRF e incluem penas privativas de liberdade (reclusão ou detenção) e penas de multa.
As penas de prisão para os Crimes Falimentares variam conforme a gravidade da conduta, podendo chegar a 6 anos de reclusão (para crimes como fraude contra credores, Art. 168). A pena de multa, por sua vez, é cumulativa com a pena privativa de liberdade. A fixação da pena segue as regras gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, considerando as circunstâncias do crime, os antecedentes do agente, sua conduta social, etc. A condenação por Crimes Falimentares pode ter um impacto devastador na vida do indivíduo, não apenas pela restrição da liberdade, mas também pelas repercussões sociais e profissionais.
Além das penas de prisão e multa, a condenação por Crimes Falimentares pode gerar Efeitos da Condenação previstos no Art. 181 da LRF. Um dos efeitos mais importantes é a inabilitação para o exercício de atividade empresarial. A sentença penal condenatória por Crime Falimentar acarreta, como efeito automático, a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, o impedimento para gerir empresa por mandato ou administração de negócio alheio, e para ser membro de conselho fiscal ou de administração de sociedade empresária. Essa inabilitação perdura até 5 anos após a extinção da punibilidade do crime, ou seja, mesmo após cumprir a pena de prisão, o condenado fica impedido de atuar no mundo corporativo por um período considerável. Este efeito da condenação reforça a tese jurídica de que a prática de Crimes Falimentares demonstra uma inidoneidade para atuar no mercado, justificando a exclusão temporária do agente.
Outros Efeitos da Condenação podem incluir a reparação dos danos causados aos credores e o impedimento para exercer cargo ou função pública, bem como para ser eleito para cargo eletivo, a depender das circunstâncias e de outras leis (ex: Lei da Ficha Limpa). A gravidade das Consequências Legais e Penais dos Crimes Falimentares demonstra o compromisso do ordenamento jurídico em punir as condutas fraudulentas e desleais praticadas no contexto da crise empresarial e proteger a boa-fé no mercado.
Penas de Reclusão, Detenção e Multa
As Penas de Reclusão, Detenção e Multa para os Crimes Falimentares estão discriminadas individualmente em cada artigo da LRF que tipifica um delito (Arts. 168 a 178). A reclusão é a pena mais grave, aplicada a crimes como fraude contra credores (Art. 168), com início de cumprimento em regime fechado, semiaberto ou aberto, a depender do tempo total da pena e das circunstâncias judiciais. A detenção é aplicada a crimes de menor potencial ofensivo dentro da LRF (ex: violação de sigilo, Art. 174), com início em regime semiaberto ou aberto. A pena de multa é sempre aplicada cumulativamente e consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro, fixada em dias-multa. A quantidade e o valor do dia-multa são determinados pelo juiz com base na situação econômica do réu. As Penas de Reclusão, Detenção e Multa visam a punir o agente e dissuadir a prática de Crimes Falimentares.
Efeitos da Condenação, como Inabilitação
Além das penas primárias, os Efeitos da Condenação por Crimes Falimentares são relevantes. O principal deles, a Inabilitação para o Exercício de Atividade Empresarial e cargos relacionados, é automático e está previsto no Art. 181 da LRF. Ele visa a proteger o mercado de agentes que demonstraram má-fé na condução de negócios em crise. Outros efeitos podem ser impostos pelo juiz criminal na sentença, conforme o caso concreto. É importante ressaltar que esses Efeitos da Condenação decorrem da sentença penal condenatória por Crimes Falimentares e não da simples instauração de inquérito ou processo cível de recuperação/falência.
Prevenção e Boas Práticas: Evitando a Configuração de Crimes Falimentares
A melhor forma de lidar com os riscos dos Crimes Falimentares é evitá-los. A Prevenção e Boas Práticas de gestão, especialmente em momentos de crise, são fundamentais para garantir a conformidade legal e afastar a possibilidade de acusações criminais. A tese jurídica que permeia a prevenção é a da transparência e da boa-fé objetiva na condução dos negócios e na relação com credores e órgãos judiciais.
Em primeiro lugar, a transparência é crucial. Manter a escrituração contábil regular, completa e fidedigna é uma das Boas Práticas essenciais. O Art. 172 da LRF tipifica crimes relacionados à fraude contábil, e uma contabilidade clara e organizada é a melhor defesa contra tais acusações. Não ocultar bens, receitas ou informações financeiras relevantes é outra medida preventiva vital. Qualquer ato de disposição de bens (venda, doação) deve ser feito com transparência e documentado adequadamente, especialmente se a empresa já enfrenta dificuldades.
Em segundo lugar, a igualdade de tratamento entre credores de uma mesma classe é uma Boa Prática que evita o crime de favorecimento (Art. 173 LRF). Em momentos de crise, a tentação de pagar um credor em detrimento de outro pode ser grande, mas a lei pune essa conduta se não houver base legal para a preferência. Cumprir as obrigações assumidas no plano de recuperação (judicial ou extrajudicial) e seguir as regras de rateio na falência são essenciais.
Em terceiro lugar, a cooperação com o administrador judicial e com os órgãos judiciais é fundamental. Prestar as informações solicitadas, permitir o acesso a documentos e bens, e cumprir as determinações judiciais são deveres do devedor e de seus administradores. O embaraço à fiscalização é Crime Falimentar (Art. 178 LRF).
Adotar um programa de Compliance empresarial, mesmo em pequenas e médias empresas, pode ser uma estratégia de Prevenção e Boas Práticas eficaz. Isso envolve a implementação de políticas internas, canais de denúncia, treinamentos e auditorias para garantir que a conduta dos gestores e funcionários esteja alinhada com a ética e a legalidade, reduzindo o risco de ocorrência de Crimes Falimentares. A Prevenção e Boas Práticas são a melhor forma de navegar pela crise sem incorrer em riscos penais.
Procedimentos e Soluções Jurídicas Oferecidas pela Reis Advocacia
As questões envolvendo Crimes Falimentares são de extrema gravidade e exigem assessoria jurídica altamente especializada. A Advocacia Reis possui expertise em direito penal empresarial e recuperação de empresas, oferecendo suporte estratégico e defesa robusta para indivíduos e empresas que enfrentam riscos ou acusações relacionadas a Crimes Falimentares no contexto da Lei de Recuperação e Falência. Nosso objetivo é proteger a liberdade, o patrimônio e a reputação de nossos clientes, utilizando as teses jurídicas mais robustas em direito penal e empresarial.
Nossos procedimentos e soluções incluem:
Consultoria Preventiva: Orientamos empresários, sócios e administradores sobre as condutas a serem evitadas em momentos de crise para não incorrerem em Crimes Falimentares. Auxiliamos na implementação de boas práticas de gestão e compliance para mitigar riscos penais.
Assessoria em Processos de Recuperação e Falência: Atuamos no âmbito cível dos processos de recuperação ou falência, com atenção redobrada aos riscos penais, assessorando na prestação de informações e documentos para garantir a transparência e evitar interpretações equivocadas que possam gerar investigações de Crimes Falimentares.
Defesa em Investigação e Processo Criminal: Em caso de instauração de inquérito policial ou processo criminal por Crimes Falimentares, atuamos na defesa do acusado, desde a fase de investigação, acompanhamento de depoimentos, produção de provas, até o julgamento. Utilizamos as teses jurídicas penais e empresariais para demonstrar a ausência de dolo, a licitude da conduta ou a atipicidade dos fatos, ou para buscar a melhor aplicação da lei penal.
Assessoria para Credores ou Terceiros: Orientamos credores, administradores judiciais ou outros interessados sobre como proceder ao identificar indícios de Crimes Falimentares, incluindo a elaboração de representações ao Ministério Público.
Análise de Risco: Avaliamos o risco de configuração de Crimes Falimentares em operações específicas ou na condução da crise empresarial.
Na Advocacia Reis, compreendemos a angústia de uma investigação criminal. Nosso compromisso é oferecer uma defesa técnica e humanizada, pautada nas teses jurídicas mais relevantes em Crimes Falimentares, garantindo que seus direitos sejam integralmente respeitados e buscando a solução mais favorável para o seu caso.
Crimes Falimentares: Resumo e a Busca pela Segurança Jurídica
Os Crimes Falimentares, tipificados na Lei nº 11.101/2005, representam um risco penal real para administradores, sócios controladores e outros envolvidos em empresas que passam por recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência. Vimos que esses crimes visam a punir condutas fraudulentas, desleais ou que prejudiquem o processo de crise e os credores, e que sua configuração depende, em regra, do reconhecimento judicial da crise.
As Principais Categorias de Crimes Falimentares incluem fraudes contra credores, delitos relacionados à gestão e contabilidade, favorecimento de credores, entre outros. A investigação criminal, que geralmente se inicia após a decretação da falência ou o deferimento da recuperação, utiliza provas do processo cível. As Consequências Legais e Penais são severas, abrangendo penas de prisão, multa e a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, utilizando as teses jurídicas aplicáveis em cada caso.
A melhor forma de evitar problemas com Crimes Falimentares é a Prevenção, através de Boas Práticas de gestão, transparência contábil e jurídica, e cooperação com os órgãos do processo. No entanto, se uma investigação for iniciada, a defesa especializada é indispensável para garantir a proteção dos direitos e buscar a melhor resolução.
A Advocacia Reis possui expertise em direito penal empresarial e em processos de recuperação e falência, estando preparada para oferecer a consultoria preventiva e a defesa criminal necessárias em casos de Crimes Falimentares. Nosso compromisso é com a segurança jurídica dos nossos clientes, mesmo nos momentos mais desafiadores.
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A Advocacia Reis possui advogados especialistas em Crimes Falimentares e direito penal empresarial, com profundo conhecimento da Lei de Recuperação e Falência e das teses jurídicas aplicáveis. Estamos prontos para oferecer a consultoria e a representação de que você precisa para enfrentar essa situação com segurança e eficácia.
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Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.