Prisões Cautelares: Requisitos, Tipos e Revogação Urgente
Prisões Cautelares: Conheça Os Requisitos Legais Para Decretá-Las e Como Lutar Imediatamente Pela Revogação
A liberdade é um dos bens mais preciosos e um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. No entanto, em determinados momentos do processo penal, a lei permite que essa liberdade seja temporariamente restringida por meio das chamadas Prisões Cautelares. Receber a notícia de uma prisão, seja em flagrante, temporária ou preventiva, é um golpe devastador para o indivíduo e seus familiares. A dor do isolamento, o medo do desconhecido e a urgência em buscar uma solução são sentimentos que exigem resposta imediata e qualificada. É fundamental compreender o que são essas prisões, em que casos elas podem ser decretadas e, mais importante, quais os caminhos legais para buscar a sua revogação e restabelecer o direito de ir e vir.
As Prisões Cautelares, ao contrário da prisão pena (que decorre de uma sentença condenatória definitiva), são medidas excepcionais que visam a garantir a eficácia da investigação criminal ou do próprio processo penal. Elas não são punição, mas sim instrumentos para evitar a fuga do acusado, impedir que ele prejudique a produção de provas ou garantir a ordem pública e econômica. No entanto, por limitarem a liberdade antes de uma condenação final, a Constituição (Art. 5º, LXI e LXV) e o Código de Processo Penal (CPP) estabelecem Requisitos rigorosos para a sua decretação, consagrando o princípio da presunção de inocência (Art. 5º, LVII CF) e a excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado.
Este artigo é um guia essencial para quem precisa entender as Prisões Cautelares e, principalmente, saber como agir rapidamente em busca da Revogação. Ao longo da leitura, você irá aprender sobre:
- O que são e quais os tipos de Prisões Cautelares previstos no CPP.
- Os Requisitos específicos para a prisão em flagrante, temporária e preventiva.
- As medidas cautelares diversas da prisão como alternativa.
- Como e quando é possível pedir a Revogação da prisão cautelar.
- O papel crucial da advocacia criminal na defesa da liberdade.
Não perca tempo em um momento tão crítico. Informe-se sobre as Prisões Cautelares e Revogação e saiba como lutar pelos seus direitos ou de quem você ama.
O Que São Prisões Cautelares e Quais os Tipos Previstos no CPP?
Prisões Cautelares são modalidades de prisão que ocorrem antes de uma sentença penal condenatória definitiva transitar em julgado. Sua natureza é processual, ou seja, servem a um propósito dentro da persecução criminal (investigação ou processo), e não punitivo. O fundamento das Prisões Cautelares está na necessidade de assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou garantir a aplicação da lei penal (Art. 312 CPP). Por serem medidas restritivas de liberdade antes do devido processo legal completo, a Constituição e o CPP (principal base legal, especialmente após as alterações do Pacote Anticrime – Lei 13.964/19) estabelecem que são medidas de caráter excepcional, subsidiário e temporário. O Princípio da Não Obrigatoriedade da Prisão Antes da Condenação Final é a tese jurídica central que limita o uso das Prisões Cautelares.
O Código de Processo Penal (CPP) e leis esparsas preveem diferentes Tipos de Prisões Cautelares, cada uma com seus requisitos e finalidades específicas:
Prisão em Flagrante (Art. 301 e seguintes CPP): É a prisão realizada no momento em que o crime está sendo cometido (flagrante próprio), acabou de ser cometido (flagrante impróprio) ou quando o agente é perseguido logo após a prática do crime ou é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (flagrante presumido). Não exige ordem judicial prévia, podendo ser realizada por qualquer pessoa ou pela autoridade policial. A Prisão em Flagrante é a mais imediata das Prisões Cautelares.
Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89): Decretada pelo juiz, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, durante a fase de inquérito policial (investigação). Tem prazo determinado (geralmente 5 dias, prorrogável por mais 5; em crimes hediondos, 30 dias, prorrogável por mais 30) e só cabe em rol taxativo de crimes graves, quando for imprescindível para as investigações. A Prisão Temporária é vinculada à necessidade da investigação.
Prisão Preventiva (Art. 311 a 316 CPP): A mais abrangente e duradoura das Prisões Cautelares. Pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo penal, mediante representação da autoridade policial, requerimento do Ministério Público, querelante ou assistente, ou por iniciativa do juiz (apenas no curso da ação penal). Exige a presença de requisitos rigorosos (veremos a seguir) e não tem prazo predeterminado, devendo ser revista a cada 90 dias pelo juiz para verificar a necessidade de sua manutenção (Art. 316, parágrafo único, CPP).
Além desses Tipos de Prisões Cautelares, o CPP, após as alterações da Lei 12.403/2011, passou a prever uma série de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 CPP), como alternativa à privação de liberdade (veremos mais adiante), reforçando a excepcionalidade da prisão cautelar. A escolha por um dos Tipos de Prisões Cautelares deve sempre considerar a necessidade estrita da medida e a observância dos Requisitos legais.
Requisitos para a Decretação da Prisão Preventiva
A Prisão Preventiva é a mais grave das Prisões Cautelares e, por isso, a lei estabelece Requisitos rigorosos para a sua decretação (Art. 312 e 313 do CPP). O juiz só pode decretá-la se estiverem presentes, cumulativamente, o *fumus comissi delicti* (fumaça da prática do delito) e o *periculum libertatis* (perigo da liberdade), além de outros requisitos legais.
O *fumus comissi delicti* exige dois elementos: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a prova cabal (de que só se exige na sentença condenatória), mas sim um conjunto probatório mínimo que aponte para a provável ocorrência de um delito e que a pessoa investigada ou acusada seja o possível autor. Este é um dos Requisitos fundamentais para a Prisão Preventiva.
O *periculum libertatis* é a demonstração de que a liberdade do investigado/acusado representa um risco para a sociedade, para a investigação ou para o processo. O Art. 312 do CPP lista os fundamentos para o *periculum libertatis*:
Garantia da ordem pública: Risco de reiteração criminosa (o acusado pode voltar a cometer crimes se solto), gravidade concreta do delito, repercussão social relevante (que desestabilize a sociedade). Teses jurídicas importantes aqui envolvem a análise da gravidade abstrata do crime (por si só, não basta) versus a gravidade concreta (modos de execução, crueldade, etc.).
Garantia da ordem econômica: Risco de o acusado, em liberdade, continuar a cometer crimes que afetem o sistema financeiro ou a economia (comum em crimes de “colarinho branco”).
Conveniência da instrução criminal: Risco de o acusado, em liberdade, ameaçar testemunhas, destruir provas, influenciar o depoimento de vítimas, ou de qualquer outra forma dificultar a coleta de elementos informativos durante o inquérito ou as provas durante o processo. Impedir que a investigação ou o processo sejam prejudicados é um dos Requisitos da Prisão Preventiva.
Garantir a aplicação da lei penal: Risco de fuga do acusado, frustrando uma futura pena ou a própria investigação. A probabilidade de o acusado se evadir do distrito da culpa é um fundamento legítimo.
Além desses fundamentos, o Art. 313 do CPP estabelece Requisitos objetivos para que a Prisão Preventiva seja cabível em relação ao tipo de crime e à pena: crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos; se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso com trânsito em julgado nos últimos 5 anos; se o crime envolver violência doméstica e familiar; ou se houver dúvida sobre a identidade civil do acusado. Não é cabível, em regra, em crimes culposos ou dolosos com pena máxima igual ou inferior a 4 anos, a menos que se enquadre em uma das outras hipóteses do Art. 313. A presença de todos esses Requisitos é indispensável para a legalidade da Prisão Preventiva.
Requisitos para a Decretação da Prisão Temporária
A Prisão Temporária, regida pela Lei nº 7.960/89, possui Requisitos mais específicos e limitados em comparação com a prisão preventiva, sendo cabível exclusivamente durante a fase de inquérito policial (nunca após o recebimento da denúncia). Para que o juiz a decrete, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, é necessário preencher dois Requisitos cumulativos (Art. 1º Lei 7.960/89):
Indícios sérios de autoria ou participação em um dos crimes expressamente previstos no rol taxativo do inciso III do Art. 1º da Lei 7.960/89. Este rol inclui crimes graves como homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, estupro, tráfico de drogas, crimes de tortura, terrorismo, entre outros. A Prisão Temporária só cabe para esses crimes específicos.
Ser IMPRESCINDÍVEL para as investigações do inquérito policial (Art. 1º, I). Isso significa que a autoridade deve demonstrar que a liberdade do investigado pode atrapalhar a colheita de provas, a oitiva de testemunhas, a realização de diligências, etc., e que a prisão é a única forma de garantir que a investigação prossiga de forma eficaz. A mera gravidade do crime não justifica a prisão temporária; é preciso demonstrar o perigo para a investigação.
Ou quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (Art. 1º, II). Este requisito se relaciona ao risco de fuga ou ocultação do investigado.
Além disso, o §3º do Art. 1º da Lei 7.960/89 exige que a Prisão Temporária seja decretada pelo juiz, fundamentada, após parecer do Ministério Público. O prazo é, em regra, de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Para crimes hediondos, tráfico ilícito de drogas, tortura e terrorismo, o prazo é de 30 dias, prorrogável por mais 30. Cumprido o prazo, o preso deve ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva ou se houver outra ordem de prisão. Os Requisitos da Prisão Temporária são mais restritos que os da preventiva, refletindo sua natureza excepcional e vinculada à investigação policial.
Requisitos para a Prisão em Flagrante
A Prisão em Flagrante, regulamentada nos artigos 301 a 310 do CPP, é a forma mais imediata de Prisões Cautelares e não exige ordem judicial prévia para sua realização. A autoridade policial ou qualquer pessoa do povo pode prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrância. Os Requisitos para a Prisão em Flagrante estão definidos no Art. 302 do CPP e se referem à situação do agente no momento da prisão:
Flagrante Próprio (Inciso I): Quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
Flagrante Impróprio (Inciso II): Quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
Flagrante Presumido ou Ficto (Inciso III): Quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Basta que o agente se enquadre em uma dessas situações para que a Prisão em Flagrante seja legal. Após a prisão, o preso deve ser conduzido à autoridade policial (delegado), que lavrará o auto de prisão em flagrante (APF). O APF é o documento que formaliza a Prisão em Flagrante e deve conter a oitiva do condutor (quem efetuou a prisão), das testemunhas, do ofendido (se possível), e do próprio preso (garantindo-lhe o direito de permanecer em silêncio e de ter assistência de advogado). A lavratura do APF deve seguir rigorosamente os Requisitos legais, sob pena de ilegalidade da prisão.
Em até 24 horas após a prisão, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz competente, juntamente com o preso, para a Audiência de Custódia (Art. 310 CPP, introduzido pela Lei 12.403/2011 e aprimorado pelo Pacote Anticrime). Na Audiência de Custódia, o juiz, após ouvir o preso e o Ministério Público (e a defesa), decidirá sobre a legalidade da Prisão em Flagrante. Se a prisão for ilegal, o juiz deve relaxá-la (determinar a soltura imediata). Se a prisão for legal, o juiz pode convertê-la em prisão preventiva, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, ou impor outras medidas cautelares diversas da prisão (Art. 310, I, II, III). Portanto, mesmo a Prisão em Flagrante, que não exige ordem prévia, está sujeita ao controle judicial posterior e à análise de seus Requisitos e legalidade.
Alternativas às Prisões Cautelares: Medidas Cautelares Diversas
O Código de Processo Penal, em seu Art. 319 (com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011), estabelece um rol de Alternativas às Prisões Cautelares, conhecidas como Medidas Cautelares Diversas da Prisão. Essas medidas devem ser aplicadas preferencialmente à prisão cautelar sempre que se mostrarem adequadas e suficientes para os fins do processo. O rol inclui: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar noturno ou em dias de folga, suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, internação provisória em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça quando houver risco de reiteração (em crimes de violência doméstica), fiança, e monitoração eletrônica. As Medidas Cautelares Diversas da Prisão visam a garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal sem privar o indivíduo de sua liberdade, reforçando a tese jurídica da subsidiariedade da prisão cautelar. O juiz deve fundamentar a não aplicação de uma ou mais destas Alternativas às Prisões Cautelares antes de decretar a prisão preventiva.
Como Pedir a Revogação ou o Relaxamento da Prisão Cautelar
A Revogação ou o Relaxamento da Prisão Cautelar é o principal objetivo da defesa em casos de prisão antes da sentença. O Relaxamento da Prisão Cautelar é cabível quando a prisão é ilegal, ou seja, não foram observados os requisitos ou as formalidades legais para a sua decretação ou execução (ex: Prisão em Flagrante sem situação de flagrância, prisão temporária decretada fora dos requisitos da lei 7.960/89). A ilegalidade pode ser alegada a qualquer tempo e deve levar à soltura imediata do preso (Art. 5º, LXV CF). A Revogação da Prisão Cautelar, por sua vez, aplica-se a prisões legais, mas cuja necessidade deixou de existir ou cujos fundamentos (Art. 312 CPP) não mais se sustentam. Se cessarem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, o juiz deve revogá-la (Art. 316 CPP). O pedido de Revogação ou Relaxamento pode ser feito diretamente ao juiz que decretou a prisão (por meio de petição fundamentada) ou por meio de Habeas Corpus ao tribunal competente, utilizando as teses jurídicas adequadas para demonstrar a ilegalidade ou a desnecessidade da prisão. As teses jurídicas para a Revogação da Prisão Cautelar envolvem a ausência de prova do crime ou indícios de autoria, a inexistência de risco à ordem pública/econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ou o excesso de prazo na duração da prisão. O pedido de Revogação da prisão preventiva também pode se basear na revisão obrigatória a cada 90 dias prevista no Art. 316, parágrafo único, do CPP.
O Papel da Defesa e do Habeas Corpus na Luta Pela Liberdade
Diante de uma Prisão Cautelar, a atuação imediata e estratégica da Defesa é crucial. O advogado criminalista especializado analisará a legalidade da prisão (para buscar o Relaxamento) ou a ausência de seus fundamentos (para buscar a Revogação), utilizando as teses jurídicas mais adequadas ao caso concreto. A Defesa atuará na Audiência de Custódia (em caso de prisão em flagrante), apresentará petições ao juiz de primeira instância e, se necessário, impetrará Habeas Corpus nos tribunais superiores (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, STJ, STF) para questionar a decisão que decretou ou manteve a prisão cautelar. O Habeas Corpus é uma ação constitucional (Art. 5º, LXVIII CF) destinada a proteger o direito de locomoção sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. É o remédio jurídico mais célere e eficaz para combater Prisões Cautelares ilegais ou desnecessárias. O Papel da Defesa e do Habeas Corpus é garantir que a liberdade do indivíduo seja a regra e a prisão cautelar a exceção, respeitando os princípios constitucionais do processo penal.
Procedimentos e Soluções Jurídicas Oferecidas pela Reis Advocacia
A privação da liberdade por meio de Prisões Cautelares é uma situação de extrema urgência e gravidade que exige atuação jurídica imediata e especializada. A Advocacia Reis possui vasta experiência em Direito Penal e Processual Penal e está preparada para atuar com celeridade e expertise na defesa da liberdade dos nossos clientes. Compreendemos a angústia e o desespero que acompanham uma prisão e nosso compromisso é oferecer a defesa mais qualificada possível, pautada nas teses jurídicas mais robustas.
Nossos procedimentos e soluções abrangem:
Atuação Imediata em Prisões em Flagrante: Prestamos assistência jurídica urgente na delegacia, acompanhando a lavratura do auto de prisão em flagrante (APF), garantindo o respeito aos direitos do preso e atuando na Audiência de Custódia para buscar o Relaxamento da prisão ilegal ou a concessão de liberdade provisória, utilizando as teses jurídicas cabíveis para os Requisitos da Prisão em Flagrante.
Defesa em Pedidos de Prisão Temporária ou Preventiva: Atuamos para impedir a decretação de Prisões Cautelares, apresentando manifestações e documentos que demonstrem a ausência dos Requisitos legais (fumus comissi delicti, periculum libertatis, etc.) ou a possibilidade de aplicação de Medidas Cautelares Diversas.
Pedido de Revogação da Prisão Cautelar: Elaboramos e protocolamos pedidos de Revogação da prisão preventiva ou temporária perante o juiz competente, fundamentando-o na ausência dos motivos que a justificaram, na aplicação de Medidas Cautelares Diversas, no excesso de prazo, ou em outros argumentos legais, utilizando as teses jurídicas mais adequadas para a Revogação.
Impetração de Habeas Corpus: Em caso de negativa do pedido de Revogação em primeira instância ou em situações de urgência, impetramos Habeas Corpus perante os tribunais, buscando o reconhecimento da ilegalidade da prisão (Relaxamento) ou a cessação de sua necessidade (Revogação), sempre com agilidade e conhecimento das teses jurídicas aplicáveis ao Habeas Corpus e às Prisões Cautelares.
Acompanhamento e Fiscalização da Prisão: Monitoramos o cumprimento da decisão judicial e as condições da prisão, atuando para garantir que os direitos do preso sejam respeitados durante todo o período de custódia.
Na Advocacia Reis, cada caso de Prisão Cautelar é tratado com a máxima prioridade e dedicação. Lutamos incansavelmente pela liberdade de nossos clientes, utilizando as teses jurídicas mais robustas e os procedimentos legais mais eficazes para a Revogação ou Relaxamento da prisão.
Prisões Cautelares: Resumo e a Luta Incessante Pela Liberdade
Exploramos o universo das Prisões Cautelares, entendendo que são medidas excepcionais de restrição da liberdade antes da condenação final, previstas no CPP para garantir a eficácia da investigação e do processo. Vimos os diferentes Tipos de Prisões Cautelares: a Prisão em Flagrante (imediata), a Prisão Temporária (vinculada à investigação e a crimes específicos) e a Prisão Preventiva (a mais abrangente, com Requisitos rigorosos e sem prazo predeterminado, mas sujeita a revisão).
Compreendemos os Requisitos específicos de cada modalidade, a importância do *fumus comissi delicti* e do *periculum libertatis* para a preventiva, o rol taxativo de crimes para a temporária, e as situações de flagrância para a prisão em flagrante. Destacamos a existência das Medidas Cautelares Diversas da Prisão como Alternativas que devem ser priorizadas sempre que suficientes.
Crucialmente, abordamos a possibilidade e os caminhos legais para a Revogação (quando a necessidade da prisão cessa) ou o Relaxamento (quando a prisão é ilegal) da prisão cautelar, seja por pedido ao juiz de primeira instância ou por meio do Habeas Corpus aos tribunais. A tese jurídica que permeia toda a matéria é a da excepcionalidade da prisão cautelar e a primazia da liberdade.
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Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.