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Menoridade penal: o que é, como funciona e seus argumentos

Saiba o que é menoridade penal, como ela funciona no Brasil.

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A menoridade penal é a idade mínima em que uma pessoa pode ser considerada penalmente responsável por seus atos, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. 

No Brasil, a menoridade penal é de 18 anos, conforme estabelecido pelo artigo 228 da Constituição Federal e pelo artigo 27 do Código Penal. 

Isso significa que os menores de 18 anos são inimputáveis, isto é, não podem ser julgados e condenados pelas regras do Código Penal, mas sim pelas normas da legislação especial, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O ECA prevê que os menores de 18 anos que praticam atos infracionais (condutas descritas como crime ou contravenção penal) estão sujeitos a medidas socioeducativas, que têm como objetivo a reeducação, a ressocialização e a proteção dos adolescentes. Essas medidas podem ser:

  • Advertência;
  • Obrigação de reparar o dano;
  • Prestação de serviços à comunidade;
  • Liberdade assistida;
  • Inserção em regime de semiliberdade;
  • Internação em estabelecimento educacional.

A internação é a medida mais grave e restritiva, que só pode ser aplicada quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Além disso, a internação não pode exceder o prazo máximo de três anos, devendo ser reavaliada a cada seis meses. O adolescente deve ser liberado ao completar 21 anos, ou antes, se houver cessado a necessidade da medida.

Por que a menoridade penal é de 18 anos no Brasil?

A definição da menoridade penal de 18 anos no Brasil foi baseada em critérios de política criminal, levando em conta aspectos sociais, históricos, culturais e jurídicos do país. Alguns dos argumentos que sustentam essa escolha são:

A Constituição Federal reconhece os menores de 18 anos como sujeitos de direitos especiais, que devem ter prioridade absoluta na proteção do Estado, da família e da sociedade. 

O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever de todos assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O Código Penal adota o critério biológico para determinar a imputabilidade penal, considerando apenas a idade cronológica do agente, independentemente de sua capacidade de entendimento e autodeterminação.

Esse critério é mais objetivo e seguro do que o critério biopsicológico, que leva em conta também o desenvolvimento mental do agente. O critério biopsicológico poderia gerar arbitrariedades e injustiças na aplicação da lei penal, pois dependeria da avaliação subjetiva de peritos e juízes sobre o grau de discernimento do agente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei avançada e adequada para lidar com os casos de atos infracionais praticados por menores de 18 anos.

O ECA prevê medidas socioeducativas proporcionais à gravidade e às circunstâncias do ato infracional, bem como às necessidades pedagógicas do adolescente.

O ECA também garante aos adolescentes o direito a um julgamento justo, imparcial e conduzido por um juízo especializado.

A redução da menoridade penal não seria uma solução eficaz para combater a violência e a criminalidade no país. Os dados mostram que os adolescentes são responsáveis por uma parcela pequena dos crimes praticados no Brasil, especialmente os crimes contra a vida. 

Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), em 2019, os adolescentes representavam apenas 2,4% da população privada de liberdade no país, sendo que 54,5% deles estavam internados por crimes contra o patrimônio, e apenas 28,6% por crimes contra a pessoa.

Além disso, a redução da menoridade penal poderia aumentar a reincidência e a violência, pois os adolescentes estariam expostos ao sistema penitenciário brasileiro, que é superlotado, precário e desumano, e que não oferece condições adequadas para a ressocialização dos presos.

A redução da menoridade penal violaria princípios e normas internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989, e ratificada pelo Brasil em 1990, estabelece que os Estados devem reconhecer o direito de toda criança e adolescente de ser tratado de maneira compatível com o seu desenvolvimento físico e mental, e de ser protegido contra todas as formas de exploração e violência. 

A Convenção também recomenda que os Estados adotem medidas alternativas à privação de liberdade para os adolescentes em conflito com a lei.

Outros instrumentos internacionais que defendem a proteção especial dos menores de 18 anos são as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Pequim), as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad) e as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade.

Quais são os argumentos a favor da redução da menoridade penal?

Apesar da menoridade penal de 18 anos estar prevista na Constituição Federal e no Código Penal, há quem defenda a sua redução para 16 ou 14 anos. Alguns dos argumentos que sustentam essa proposta são:

A Constituição Federal não é imutável e pode ser alterada por meio de emendas constitucionais, desde que respeitados os limites impostos pelo artigo 60.

Esse artigo proíbe as emendas constitucionais que tendam a abolir os direitos e garantias individuais, mas não especifica quais são esses direitos e garantias.

Portanto, há uma controvérsia jurídica sobre se a menoridade penal é ou não uma cláusula pétrea, isto é, uma parte da Constituição que não pode ser modificada de nenhuma maneira.

Alguns juristas entendem que a menoridade penal não é uma cláusula pétrea, pois não se trata de um direito individual, mas sim de um critério legal para definir a imputabilidade penal.

O Código Penal adota o critério biológico para determinar a imputabilidade penal, mas esse critério é insuficiente e injusto para avaliar a capacidade de compreensão e responsabilização dos adolescentes. O critério biológico ignora as diferenças individuais e sociais entre os adolescentes, bem como as mudanças históricas e culturais que influenciam o seu desenvolvimento.

O critério biológico também cria uma situação de impunidade para os adolescentes que cometem crimes graves, pois eles não são submetidos às mesmas penas previstas para os adultos.

Um critério mais adequado seria o biopsicológico, que levaria em conta também o desenvolvimento mental do agente, podendo ser verificado por meio de exames periciais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei falha e ineficaz para lidar com os casos de atos infracionais praticados por menores de 18 anos.

O ECA prevê medidas socioeducativas brandas e insuficientes para punir e educar os adolescentes infratores. Essas medidas não têm caráter retributivo nem preventivo, pois não geram um sentimento de justiça nem desestimulam novas infrações.

O ECA também não garante aos adolescentes o direito a um julgamento justo, imparcial e conduzido por um juízo especializado, pois muitas vezes são julgados por juízes comuns, que não têm formação específica para lidar com a questão da infância e da juventude.

A redução da menoridade penal seria uma solução eficaz para combater a violência e a criminalidade no país.

Os dados mostram que os adolescentes são responsáveis por uma parcela significativa dos crimes praticados no Brasil, especialmente os crimes contra a vida.

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2020, os adolescentes foram autores de 10,9% dos homicídios dolosos registrados no país, sendo que 43,4% deles tinham entre 16 e 17 anos.

Além disso, a redução da menoridade penal poderia diminuir a reincidência e a violência, pois os adolescentes estariam sujeitos às mesmas penas previstas para os adultos, o que geraria um efeito dissuasório e educativo.

A redução da menoridade penal não violaria princípios e normas internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989, e ratificada pelo Brasil em 1990, estabelece que os Estados devem reconhecer o direito de toda criança e adolescente de ser tratado de maneira compatível com o seu desenvolvimento físico e mental.

No entanto, a Convenção não define qual é a idade mínima para a responsabilidade penal, deixando essa decisão a cargo dos Estados. Além disso também não proíbe as medidas privativas de liberdade para os adolescentes em conflito com a lei, desde que sejam aplicadas como último recurso e pelo menor período possível.

Qual é a situação atual do debate sobre a redução da menoridade penal no Brasil?

O debate sobre a redução da menoridade penal no Brasil é antigo e polêmico. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram apresentadas diversas propostas de emenda constitucional (PECs) para alterar o artigo 228 e reduzir a idade mínima para a responsabilidade penal.

A mais recente é a PEC 171/1993, que propõe reduzir a menoridade penal de 18 para 16 anos para todos os crimes. Essa PEC foi aprovada em primeiro turno pela Câmara dos Deputados em 2015, mas ainda precisa passar por um segundo turno na mesma casa legislativa e por dois turnos no Senado Federal para ser promulgada.

No entanto, há outras propostas em tramitação no Congresso Nacional que visam modificar o sistema de responsabilização dos adolescentes infratores sem alterar a Constituição Federal. Algumas dessas propostas são:

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 138/2015, que propõe criar um regime especial de atendimento socioeducativo para os adolescentes que praticarem atos infracionais com violência ou grave ameaça à pessoa. Esse regime consistiria em uma internação inicial obrigatória de seis meses em estabelecimentos diferenciados dos demais adolescentes.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 219/2016, que propõe estabelecer um sistema progressivo de cumprimento das medidas socioeducativas, com base nos critérios de gravidade do ato infracional, personalidade do adolescente e circunstâncias do fato.

Esse sistema permitiria a aplicação de medidas mais severas aos adolescentes que não demonstrassem progresso no processo socioeducativo.

Essas e outras propostas ainda estão em discussão nas comissões e nas plenárias do Congresso Nacional, e não há uma previsão de quando serão votadas ou aprovadas.

Enquanto isso, o debate sobre a menoridade penal continua dividindo opiniões entre juristas, políticos, sociedade civil e organizações internacionais.

A menoridade penal é um tema complexo e controverso, que envolve questões jurídicas, sociais, políticas e éticas.

No Brasil, a menoridade penal é de 18 anos, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Penal.

Isso significa que os menores de 18 anos são inimputáveis, isto é, não podem ser julgados e condenados pelas regras do Código Penal, mas sim pelas normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê medidas socioeducativas para os adolescentes que praticam atos infracionais.

Há argumentos contra e a favor da redução da menoridade penal no Brasil. Os que são contra defendem que a menoridade penal de 18 anos é uma garantia constitucional e um direito humano dos adolescentes, que devem ser tratados de forma especial e diferenciada pelo Estado, pela família e pela sociedade.

Eles também argumentam que a redução da menoridade penal não seria eficaz para combater a violência e a criminalidade no país, pois os adolescentes são responsáveis por uma parcela pequena dos crimes praticados, e que a exposição dos adolescentes ao sistema penitenciário brasileiro poderia aumentar a reincidência e a violência.

Além disso, eles afirmam que a redução da menoridade penal violaria princípios e normas internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário.

Os que são a favor defendem que a Constituição Federal pode ser alterada por meio de emendas constitucionais, desde que respeitados os limites impostos pelo artigo 60.

É argumentado que o Código Penal adota um critério biológico insuficiente e injusto para determinar a imputabilidade penal, pois ignora as diferenças individuais e sociais entre os adolescentes, bem como as mudanças históricas e culturais que influenciam o seu desenvolvimento.

Eles ainda afirmam que o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei falha e ineficaz para lidar com os casos de atos infracionais praticados por menores de 18 anos, pois prevê medidas socioeducativas brandas e insuficientes para punir e educar os adolescentes infratores.

Além disso, eles defendem que a redução da menoridade penal seria uma solução eficaz para combater a violência e a criminalidade no país, pois os adolescentes são responsáveis por uma parcela significativa dos crimes praticados, especialmente os crimes contra a vida, e que a submissão dos adolescentes às mesmas penas previstas para os adultos geraria um efeito dissuasório e educativo.

Por fim, eles sustentam que a redução da menoridade penal não violaria princípios e normas internacionais de direitos humanos, pois a Convenção sobre os Direitos da Criança não define qual é a idade mínima para a responsabilidade penal, deixando essa decisão a cargo dos Estados.

O debate sobre a redução da menoridade penal no Brasil é antigo e polêmico. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram apresentadas diversas propostas de emenda constitucional para alterar o artigo 228 e reduzir a idade mínima para a responsabilidade penal.

A mais recente é a PEC 171/1993, que propõe reduzir a menoridade penal de 18 para 16 anos para todos os crimes.

Essa PEC foi aprovada em primeiro turno pela Câmara dos Deputados em 2015, mas ainda precisa passar por um segundo turno na mesma casa legislativa e por dois turnos no Senado Federal para ser promulgada.

No entanto, há outras propostas em tramitação no Congresso Nacional que visam modificar o sistema de responsabilização dos adolescentes infratores sem alterar a Constituição Federal.

Essas e outras propostas ainda estão em discussão nas comissões e nas plenárias do Congresso Nacional, e não há uma previsão de quando serão votadas ou aprovadas.

Enquanto isso, o debate sobre a menoridade penal continua dividindo opiniões entre juristas, políticos, sociedade civil e organizações internacionais.

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