O tema “mora de favor” é complexo do ponto de vista jurídico, porque envolve aspectos do Direito Civil, do Direito de Família, do Direito Imobiliário e até do Direito Processual. Em muitos casos, quem mora de favor se confunde com inquilino na cabeça das pessoas, mas as diferenças são profundas e trazem consequências diretas para direitos e deveres.
Neste artigo completo você vai entender:
- O que significa morar de favor;
- Se quem mora de favor tem direito como inquilino;
- Se quem mora de favor pode pedir usucapião;
- Se quem mora de favor pode ser despejado do nada;
- Como recorrer para tentar garantir direitos;
- De que forma um advogado pode te ajudar;
- Respostas para perguntas frequentes sobre quem mora de favor.
Acompanhe com atenção e, ao final, você terá uma visão segura e jurídica sobre como a lei trata quem mora de favor.
Quem mora de favor tem direitos como inquilino?
A resposta direta é: quem mora de favor não tem os mesmos direitos que um inquilino, pois a situação jurídica é completamente diferente.
Enquanto o inquilino possui um contrato de locação — que garante direitos e deveres específicos, como prazo mínimo de permanência, direito à renovação, possibilidade de contestar despejo e garantias legais previstas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) — quem mora de favor não possui esse tipo de proteção automática.
O que significa morar de favor?
Quem mora de favor reside em um imóvel sem pagar aluguel ou sem um contrato formal de locação. Geralmente esse tipo de situação surge por relações familiares (pais e filhos, irmãos, parentes), relações de amizade ou simplesmente por gentileza entre as partes. Em regra, morar de favor significa que a permanência da pessoa no imóvel depende da boa‑vontade de quem é proprietário ou legítimo ocupante.
Como se observa, quem mora de favor não possui as mesmas garantias legais de um inquilino, porém isso não significa que absolutamente não tenha nenhum direito — existem situações em que o ordenamento jurídico reconhece proteção para quem mora de favor por tempo prolongado ou em condições específicas.
Por que quem mora de favor não tem os mesmos direitos do inquilino?
Porque a lei brasileira trata a locação de imóveis como uma relação contratual regida pela Lei do Inquilinato. Essa lei estabelece direitos e deveres para o locador (proprietário) e locatário (inquilino), incluindo:
- Prazo mínimo de contrato;
- Regras para reajuste de aluguel;
- Limites para despejo;
- Garantias locatícias;
- Direitos de permanência em caso de disputa judicial.
Quem mora de favor não se encaixa nessa relação contratual, justamente porque não há pagamento de aluguel, nem contrato de locação, nem vínculo jurídico formal de locador‑locatário. A ausência desse vínculo impede que a Lei do Inquilinato se aplique diretamente a quem mora de favor.
Dito isso, é possível que, em algumas situações, a jurisprudência reconheça certos direitos quando quem mora de favor estabeleceu vínculo duradouro ou se criou uma expectativa legítima de permanência no imóvel.
Quem mora de favor pode pedir usucapião?
Uma das perguntas mais frequentes quando se trata de quem mora de favor é: será que essa pessoa pode pedir usucapião — isto é, adquirir a propriedade do imóvel com base em posse prolongada?
A resposta é: sim, em certas condições específicas, quem mora de favor pode tentar pedir usucapião, mas para isso são exigidos requisitos jurídicos rigorosos.
Antes de detalhar, é importante dizer que morar de favor e usucapir não são a mesma coisa. Usucapião é um instituto do direito civil que permite a aquisição da propriedade de um imóvel quando alguém o possui por determinado tempo, de forma contínua, ininterrupta, pacífica e com animus domini (ou seja, como se fosse dono).
Tipos de usucapião que podem ser aplicáveis
Existem diferentes modalidades de usucapião previstas no Código Civil e em leis específicas. As que podem, em tese, alcançar situações de quem mora de favor são:
- Usucapião ordinária (arts. 1.242 e 1.238 do Código Civil):
Exige posse contínua por 10 anos (reduzida para 5 anos em alguns casos), com justo título e boa‑fé. - Usucapião extraordinária:
Exige posse por 15 anos ininterruptos, independentemente de título ou boa‑fé. - Usucapião especial urbana (art. 1.240 do Código Civil):
Requer posse por 5 anos ininterruptos em área urbana de até 250 m², sem oposição, e com utilização para moradia. - Usucapião coletivo:
Aplicada em áreas urbanas ocupadas por grupo familiar, podendo alcançar moradores de longa data.
Requisitos para quem mora de favor pedir usucapião
Para que quem mora de favor possa pedir usucapião, é preciso demonstrar os seguintes requisitos:
Posse mansa e pacífica
A posse deve ser contínua, sem violência ou oposição do dono do imóvel. Isso significa que quem mora de favor deve provar que reside no imóvel de forma estável e que ninguém jamais contestou formalmente sua permanência.
Animus domini
Quem pleiteia usucapião deve demonstrar que age como se fosse dono do imóvel — isto é, que exerce atos de proprietário (por exemplo, pagar melhorias no imóvel, arcar com despesas de manutenção etc.).
No caso de quem mora de favor, esse requisito costuma ser o mais difícil de comprovar, porque a própria natureza de viver de favor muitas vezes contraria a ideia de “agirenomeio de dono”.
Tempo de posse
A usucapião exige tempo mínimo de posse — que varia conforme a modalidade escolhida (5, 10 ou 15 anos, em regra). Quem mora de favor pode estar no imóvel há anos, mas para usucapião o tempo precisa ser contínuo, sem interrupção jurídica.
Área e finalidade
No caso da usucapião especial urbana, a área deve ter até 250 m² e ser utilizada para moradia própria. Se quem mora de favor atende a esses requisitos, pode tentar essa modalidade.
Exemplo prático
Imagine que João mora de favor há 6 anos na casa de um tio, sem contrato, mas sempre cuidou do imóvel, pagou melhorias, bancou despesas e ninguém jamais contestou sua permanência. Nesse cenário, mesmo tendo começado morando de favor, João poderia, em tese, propor ação de usucapião especial urbana se a área for compatível, provar posse contínua e demonstrar animus domini.
É importante destacar que a simples condição de quem mora de favor não garante automaticamente o direito à usucapião, mas, dependendo das circunstâncias, pode ser um dos elementos para alcançar esse objetivo.
A pessoa que mora de favor pode ser despejada do nada?
Uma das maiores angústias de quem mora de favor é: será que posso ser expulso da casa a qualquer momento, sem aviso, sem prazo e sem direito algum?
A resposta curta é: sim, em regra, quem mora de favor pode ser “despejado” a qualquer momento, porque não há vínculo contratual, exceto em situações em que a posse se confunde com usucapião ou quando existe outro fundamento jurídico de proteção.
Por que quem mora de favor pode ser despejado a qualquer momento?
A razão é simples: quem mora de favor não possui contrato de locação, nem vínculo jurídico estabelecido com o proprietário ou responsável pelo imóvel. A permanência nesse imóvel depende da liberalidade (boa‑vontade) de quem concede a residência. Isso significa que, juridicamente, quem mora de favor não tem direito à proteção da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que garante prazos, notificações e procedimentos para despejo quando há contrato de aluguel.
Quando não há contrato nem vínculo formal, o proprietário pode exigir que a pessoa saia do imóvel em qualquer momento, sem necessidade de motivação adicional — salvo se houver circunstâncias que caracterizem posse prolongada com animus domini e que justifiquem outra proteção jurídica.
Situação de conflito e necessidade de notificação judicial
Apesar de não estar protegido pela Lei do Inquilinato, quem mora de favor tem direito a um mínimo de proteção processual. Isso significa que, se o dono do imóvel deseja a saída do morador de favor, a forma correta legal de proceder é por meio de ação judicial de reintegração de posse ou, em casos específicos, de ação de despejo impropriamente chamada.
O juiz determinará, após provocação das partes, que a pessoa que mora de favor desocupe o imóvel no prazo que for fixado. Essa ação não exige que exista contrato de locação, mas exige que o dono do imóvel prove que é o legítimo proprietário ou ocupante e que deseja reaver a posse do bem.
Exceções ou proteções para quem mora de favor
Existem situações excepcionais nas quais quem mora de favor pode ter algum tipo de proteção jurídica:
- Situação de usucapião em desenvolvimento
Se quem mora de favor já possui posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há tempo suficiente, a justiça pode acolher pedido de usucapião — o que impede, em tese, um despejo sumário.
- Relações familiares
Em alguns casos envolvendo relações familiares (por exemplo, ex‑cônjuges que permanecem na residência durante litígios de família), o juiz pode proteger quem mora de favor por meio de decisões cautelares relacionadas ao processo de partilha de bens ou de guarda de filhos.
- Situações de vulnerabilidade
Em situações excepcionais, quando a expulsão imediata coloca em risco a dignidade da pessoa ou de seus dependentes, o juiz pode fixar prazos compatíveis para mudança de endereço.
Mesmo assim, é bom deixar claro: quem mora de favor não tem direito automático à manutenção no imóvel como um inquilino teria com contrato de locação.
É possível recorrer e garantir seus direitos?
Sim — quem mora de favor pode recorrer e buscar a tutela de seus direitos, especialmente quando há indícios de abuso, expulsão injusta, violação de domicílio ou quando a situação beira à usucapião.
Tipos de ações cabíveis
Algumas das principais formas de recorrer em situações que envolvem quem mora de favor são:
Ação de reintegração de posse ajuizada pelo proprietário
Essa ação é movida pelo dono do imóvel, mas a defesa pode ser apresentada por quem mora de favor para argumentar sobre a posse, tempo de permanência ou eventual usucapião.
Ação de manutenção de posse
Em certos casos, quem mora de favor pode ajuizar ação de manutenção de posse, especialmente se houve violência, turbação ou ameaça à sua permanência no imóvel.
Ação de usucapião
Como visto anteriormente, se quem mora de favor preencher os requisitos de usucapião, pode ajuizar esta ação para tentar adquirir a propriedade do imóvel.
Defesa em ação de reintegração de posse
Quando o proprietário ajuíza a ação de reintegração de posse, quem mora de favor pode apresentar defesa, contestar os fatos e alegar, com provas, suas razões para permanecer no imóvel (inclusive pleiteando efeitos decorrentes de posse prolongada).
Prazos e procedimentos
Cada tipo de ação possui prazos processuais e requisitos específicos. Por isso, a atuação jurídica deve ser planejada com cuidado, reunindo provas de tempo de permanência, de conduta pacífica, de despesas com o imóvel e de qualquer documento que fortaleça a tese de direito à permanência ou à usucapião.
De que forma um advogado pode te ajudar nesses casos?
A atuação de um advogado especializado em Direito Imobiliário e Direito Civil é essencial quando se trata de situações envolvendo quem mora de favor. Veja como um profissional pode fazer a diferença:
- Avaliação do caso com base jurídica
O advogado fará uma análise completa do caso, considerando:
- Tempo de permanência;
- Existência ou não de contrato de locação;
- Possibilidade de usucapião;
- Situação de expulsão iminente;
- Relações familiares envolvidas.
- Identificação de estratégias jurídicas
Com base nessa avaliação, o advogado indicará a melhor estratégia — seja pleitear usucapião, apresentar defesa em ação de reintegração de posse ou buscar alguma outra tutela jurídica.
- Preparação de petições, defesas e ações judiciais
Um advogado vai saber:
- Como elaborar petições iniciais robustas;
- Como apresentar defesas consistentes;
- Quais provas coletar para demonstrar posse;
- Como conduzir diligências e sustentações.
- Acompanhamento processual completo
O profissional acompanhará todo o processo até o fim: audiências, perícias, sustentações, recursos e demais fases.
- Orientação estratégica sobre negociações
Em muitos casos, uma negociação bem conduzida pode evitar litígios longos e dispendiosos. O advogado ajudará a negociar prazos, condições de permanência temporária ou até acordos de compra e venda.
Saiba seus direitos
Quem mora de favor não tem os mesmos direitos de um inquilino porque não existe contrato de locação, e a Lei do Inquilinato não se aplica automaticamente. Porém, isso não significa que não existam proteções jurídicas. Em determinadas situações — como posse prolongada, usucapião ou conflitos de reintegração de posse — a lei pode reconhecer direitos importantes.
Se você mora de favor e está enfrentando dificuldades, conflitos sobre permanência ou ameaça de saída, é fundamental procurar orientação jurídica qualificada. Um advogado especializado pode avaliar seu caso, identificar estratégias legais possíveis e orientar sobre como agir para proteger seus direitos.
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Perguntas frequentes sobre o tema
- Quem mora de favor tem direito a contrato de locação?
Não. Quem mora de favor não tem automaticamente direito a contrato de locação, porque não há relação de aluguel estabelecida.
- Quem mora de favor pode ficar no imóvel mesmo sem contrato?
Sim, desde que o proprietário ou responsável permita. Mas essa permanência não garante direitos de inquilino.
- Morar de favor conta tempo para usucapião?
Sim, desde que a posse seja contínua, pacífica e com animus domini, e preenchidos os requisitos legais.
- Posso ser expulso de casa a qualquer momento?
Em regra, sim — porque quem mora de favor não possui estabilidade contratual como inquilino. Porém, a via judicial deve ser respeitada.
- Quem mora de favor tem direito à indenização?
Em situações excepcionais — como despejo violento ou ilegal — pode haver direito à indenização por danos.
- O que preciso provar para pedir usucapião?
Posse contínua, pacífica, com animus domini e tempo suficiente, conforme o tipo de usucapião pleiteado.
- A Lei do Inquilinato vale para quem mora de favor?
Não diretamente. A Lei do Inquilinato se aplica a contratos formais de locação.
- Posso recorrer se me expulsarem sem aviso?
Sim. É possível recorrer judicialmente por meio de defesa ou ação própria.
- E se a casa for da minha avó?
Mesmo assim, quem mora de favor não tem automaticamente os direitos de um inquilino — mas pode ter proteção jurídica em casos específicos.
- Quanto tempo preciso para usucapião?
Depende da modalidade: pode variar de 5 a 15 anos, conforme os requisitos preenchidos.
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Referências:
- Portal da Câmara dos Deputados – Lei nº 8.245/1991
Página oficial da Câmara dos Deputados com informações sobre a Lei do Inquilino. Senado Federal – Lei nº 8.245/1991
Página oficial do Senado Federal com detalhes sobre a Lei do Inquilinato.CRECI-PB – Direitos e Deveres do Inquilino
Artigo explicativo sobre os principais direitos e deveres dos inquilinos conforme a Lei do Inquilino.
Dr. Tiago O. Reis, OAB/PE 34.925, OAB/SP 532.058, OAB/RN 22.557
Advogado há mais de 12 anos e sócio-fundador da Reis Advocacia. Pós-graduado em Direito Constitucional (2013) e Direito Processual (2017), com MBA em Gestão Empresarial e Financeira (2022). Ex-servidor público, fez a escolha consciente de deixar a carreira estatal para se dedicar integralmente à advocacia.
Com ampla experiência prática jurídica, atuou diretamente em mais de 5.242 processos, consolidando expertise em diversas áreas do Direito e oferecendo soluções jurídicas eficazes e personalizadas.
Atualmente, também atua como Autor de Artigos e Editor-Chefe no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados, orientações práticas e informações confiáveis para auxiliar quem busca justiça e segurança na defesa de seus direitos.



