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Justiça nega paternidade socioafetiva no TJGO

TJGO nega paternidade socioafetiva por falta de vontade inequívoca. Saiba como essa decisão pode impactar casos semelhantes.

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Justiça nega paternidade socioafetiva no TJGO

Ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE SER RECONHECIDO COMO PAI AFETIVO.”

O Tribunal de Justiça de Goiás analisou um caso sensível e comum na realidade de muitas famílias brasileiras: o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Após anos de convivência entre os autores e o réu, fruto do relacionamento deste com a mãe biológica, buscava-se no Judiciário a confirmação desse vínculo como se fosse de pai e filhos.

Contudo, a decisão foi firme: não basta a convivência e o afeto percebido socialmente; é imprescindível a manifestação clara e inequívoca de vontade do suposto pai afetivo para que o vínculo seja juridicamente reconhecido.

Este artigo vai guiá-lo por três pontos cruciais:

  1. Entendimento jurídico e fundamentação da decisão
  2. Lições práticas para quem busca a paternidade socioafetiva
  3. Passo a passo para garantir seus direitos com segurança jurídica

Se você vive situação semelhante, a leitura até o final poderá evitar desgastes emocionais e processuais — e aumentar suas chances de êxito no reconhecimento da paternidade socioafetiva.

Tiago EC

Paternidade socioafetiva – Jurisprudência comentada TJGO

A paternidade socioafetiva é reconhecida pela Constituição Federal (art. 227, § 6º) e pelo Código Civil (art. 1.596), equiparando-se à biológica para todos os efeitos. Ela nasce do afeto, da convivência e do reconhecimento mútuo de um papel parental, ainda que não exista vínculo sanguíneo.

No caso julgado pelo TJGO, o relator Des. Jairo Ferreira Júnior ressaltou dois elementos indispensáveis para a configuração da paternidade socioafetiva:

  1. Vontade clara e inequívoca do suposto pai de ser reconhecido como tal;
  2. Posse de estado de filho, traduzida no tratamento dado, no uso do nome e no reconhecimento social dessa relação.

Mesmo com um histórico de convivência de mais de 40 anos, não se comprovou nos autos a intenção do réu em assumir formalmente o papel de pai. O próprio apresentou defesa e contrarrazões negando o vínculo.

“Embora se reconheça que a paternidade não deriva apenas do vínculo de consanguinidade, é certo que se revela necessário o consenso das partes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, não podendo o Judiciário impô-la contra a vontade manifesta de um dos envolvidos.” — trecho da decisão

Do ponto de vista jurídico, essa posição reforça que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta. Ela exige reciprocidade e, na ausência dessa manifestação de vontade, a lei e a jurisprudência prevalecem para evitar que um vínculo legal seja criado sem consentimento.

Como advogado atuante, entendo que a decisão protege a segurança jurídica, ainda que possa gerar frustração afetiva. Casos assim precisam ser construídos com provas sólidas, como registros escritos, declarações e demonstrações de cuidado contínuo.

Decisão judicial TJGO e teses jurídicas sobre paternidade socioafetiva

No julgamento, o TJGO reafirmou teses fundamentais para processos de paternidade socioafetiva:

  • Princípio da dignidade da pessoa humana: protege tanto o direito de ser reconhecido como filho quanto o de não ser vinculado juridicamente contra a vontade.
  • Afetividade como valor jurídico: reconhecida como elemento de filiação, mas condicionada a prova robusta.
  • Requisitos cumulativos: vontade + posse de estado de filho.
  • Proibição de presunção: não se pode presumir a paternidade socioafetiva apenas por convivência prolongada.

Além disso, a corte destacou precedentes que negaram pedidos semelhantes quando o suposto pai não expressou, em vida, a intenção de assumir juridicamente a relação.

Para quem busca a paternidade socioafetiva, a lição é clara: reunir provas que demonstrem não só o afeto, mas a intenção inequívoca de assumir o papel paterno. Isso pode incluir:

  • Declarações formais
  • Documentos que o nomeiem como responsável
  • Fotografias e registros de eventos familiares
  • Provas de dependência econômica

Sem esses elementos, a chance de indeferimento aumenta significativamente.

Lições da jurisprudência para quem busca paternidade socioafetiva

O caso deixa lições valiosas:

  1. Afeto não basta – é necessário provar que o suposto pai manifestou vontade de ser reconhecido.
  2. Documentos e testemunhas são essenciais – provas frágeis reduzem a força do pedido.
  3. Ações post mortem são mais complexas – a ausência do suposto pai torna mais difícil comprovar a vontade.
  4. Advocacia preventiva – formalizar relações socioafetivas enquanto há consenso evita litígios.

Se você ou um familiar deseja buscar o reconhecimento da paternidade socioafetiva, é fundamental agir o quanto antes. Esperar pode resultar em perda de provas e enfraquecimento do caso.

No escritório, já vimos situações em que, com um simples registro de intenção ou declaração pública, a vitória no processo se tornou muito mais provável.

Passo a passo para requerer paternidade socioafetiva e superar desafios

  1. Consulta inicial com advogado especializado – para avaliar provas e viabilidade.
  2. Reunião de provas – documentos, testemunhas, registros fotográficos, mensagens, etc.
  3. Verificação da reciprocidade de vontade – essencial antes de ingressar com a ação.
  4. Ajuizamento da ação – com fundamentação no Código Civil, Constituição e jurisprudência.
  5. Audiência e instrução – colheita de depoimentos e análise de provas.
  6. Sentença e eventual recurso – possibilidade de segunda instância.

Os principais desafios incluem a resistência do suposto pai, a fragilidade das provas e a demora processual.

Quando não há manifestação de vontade, como no caso analisado, o caminho judicial tende a ser desfavorável, reforçando a importância de formalizar a paternidade socioafetiva enquanto há harmonia familiar.

Tiago CA

Advogado especialista em paternidade socioafetiva

Nessa jurisprudência comentada, a decisão do TJGO no processo nº 5333547.64.2017.8.09.0028 reafirma que a paternidade socioafetiva é um instituto jurídico nobre, mas exige vontade expressa e provas contundentes.

Como escritório de advocacia, atuamos para proteger tanto o direito de quem busca esse reconhecimento quanto o de quem não deseja assumir um vínculo legal sem consentimento. Nosso trabalho é orientar, construir provas e aumentar as chances de êxito no processo.

Se você vive situação semelhante, entre em contato. Cada caso tem particularidades que exigem análise detalhada. Lembre-se: agir cedo e com estratégia é o caminho mais seguro.

Acesse o tribunal e saiba mais sobre o processo: nº 5333547.64.2017.8.09.0028

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Perguntas frequentes sobre o tema

  1. Convivência e afeto bastam para reconhecer paternidade socioafetiva?
    Não. É necessário comprovar vontade expressa e posse de estado de filho.
  2. O juiz pode impor paternidade socioafetiva contra a vontade?
    Não. O consenso é requisito indispensável.
  3. Posso entrar com ação após o falecimento do suposto pai?
    Sim, mas é mais difícil comprovar a vontade, exigindo provas robustas.
  4. Quais provas são mais fortes nesse tipo de ação?
    Declarações formais, registros como responsável legal e reconhecimento social da relação.

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Referências:

  1. TJGO – Processo nº 5333547.64.2017.8.09.0028
    Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva julgada improcedente por ausência de vontade inequívoca do suposto pai afetivo.

  2. STJ – REsp 1.643.249/RS
    Precedente do STJ que reforça a necessidade de prova robusta da posse de estado de filho e da manifestação voluntária de paternidade.

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DRA MARCELA NOVO

Advogada – OAB/PE 48.169

Advogada há mais de 7 anos, pós-graduação em Direito de Família e Sucessões, com destacada atuação na área. Possui especialização em prática de família e sucessões, em Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos e em Controladoria Jurídica.

Atuou no Ministério Público do Estado de Pernambuco, nas áreas criminal e de família e sucessões, consolidando experiência prática e estratégica. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/PE (2021).
Autora de publicações acadêmicas relevantes sobre unidades familiares e direitos decorrentes de núcleos familiares ilícitos.

Atuou em mais de 789 processos, com foco em agilidade processual e qualidade, com uma expressiva taxa de êxito superior a 92,38%, especialmente em ações de alimentos, pensões, guarda e divórcio.

Atualmente, também é autora de artigos jurídicos no Blog da Reis Advocacia, onde compartilha conteúdos jurídicos atualizados na área de Direito de Família e Sucessões, com foco em auxiliar famílias na resolução de conflitos e em orientar sobre direitos relacionados a alimentos, guarda, pensão e divórcio.

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