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Poder de polícia: você sabe quais são? Evite cometer erros!

Entenda tudo sobre o Poder de Polícia. Saiba como o Estado exerce esse poder!

poder de policia

Sabia que o poder de polícia está mais próximo do nosso dia a dia mais do você pensa? Você certamente já soube de alguma restrição imposta pela prefeitura quanto a prática de comercio numa determinada região.

Ou quando você viu na televisão que a vigilância sanitária apreendeu produtos vencidos em um supermercado vizinho.

Ou ainda, quando um policial revista um suspeito na rua.

O que tem em comum em relação a essas medidas? Todas elas são exemplos de poder de polícia.

Poder de polícia nada mais é do que uma fiscalização que o Estado promove para prevenir ou reprimir ilícitos (penais ou administrativos) praticados pelos cidadãos, com o objetivo de satisfazer interesse da coletividade.

São exemplos de poder de polícia a ANVISA (vigilância sanitária), o Detran (Departamento estadual trânsito), bem como as Polícias civis e militares (essas focadas na seara penal).

Assim, existem dois tipos de poder de polícia: a polícia administrativa e a polícia judiciária.

Polícia administrativa x polícia judiciária. Quais as diferenças?

A polícia administrativa incide sobre atividades, bens e direitos dos indivíduos.

Além disso, possui caráter predominantemente preventivo.

Um exemplo de poder de polícia da administração pública é fiscalização realizada pela vigilância sanitária sobre os proprietários de restaurantes que comercializem produtos com prazos de validade expirados ou em condições de higiene insatisfatórias.

Já a polícia judiciária tem por foco o combate aos ilícios penais. Assim, a polícia judiciaria apura os crimes praticados pelas pessoas (o foco são as pessoas), colhe todos os elementos de prova e remete a investigação as autoridades competentes.

Por atuar posteriormente ao crime, a polícia judiciária tem função precipuamente repressiva. Ex: Polícia Civil.

Poder de polícia: o que esse poder pode fazer?

É importante cidadão saber quais são as prerrogativas (privilégios) que a administração pública detém no exercício do poder de polícia.

São eles: autoexecutoriedade, coercibilidade e discricionariedade.

 A autoexecutoriedade é a prerrogativa conferida à Administração para implementar os seus atos.

O Poder Público pode, por exemplo, retirar os invasores e destruir construções irregulares em áreas de preservação ambiental.

Já na coercibilidade, os atos de polícia são coercitivos na medida em que impõem restrições ou condições que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos particulares.

Ex: Edição de decreto proibindo comércio em uma determinada região.

Por sua vez a discricionariedade permite que a administração pública escolha o melhor momento para realizar da fiscalização, bem como escolha qual a punição será (dentre as opções existentes na lei).      

Ex: A possibilidade de multa ou a interdição do estabelecimento que comercialize mercadoria irregular.

Quando o ocorre abuso no exercício do poder de polícia?

O abuso no poder de polícia ocorre na hipótese de excesso de poder ou no desvio de poder.

Excesso de poder

A atuação do agente público extrapola a competência delimitada na lei (ex.: policial que utiliza da força desproporcional para impedir manifestação pública);

Desvio de poder (ou de finalidade):

Quando a atuação do agente pretende alcançar finalidade diversa do interesse público (ex.: um agente de trânsito cobra um valor para liberar o motorista de uma multa).

O que fazer quando for vítima de abuso no exercício do poder de polícia?

Existe prazo limite para buscar a reparação!

O cidadão ao verificar que foi vítima de abuso no exercício do poder de polícia, seja administrativa ou judiciária, poderá tomar medidas judiciais ou administrativas para ser reparado pelo dano que sofreu.

No caso de excesso de poder, isto é, quando a autoridade pública vai além da competência conferida em lei, a vítima poderá buscar o judiciário para anular a conduta administrativa da autoridade pública, bem como buscar uma indenização perante o estado pelos danos sofridos.

Já em relação ao desvio de poder, a vítima deverá demonstrar que determinada conduta praticada pela administração pública não visava o interesse público, mas sim pessoal (podendo até recair em crime).

Nesse caso, deve-se realizar uma denúncia perante a Polícia ou Ministério Público ou denuncia na corregedoria do próprio ente administrativo, caso não seja crime. Além disso, pode-se o cidadão lesado buscar o judiciário para ser ressarcido pelos danos sofridos pela conduta ilegal (danos patrimoniais e morais).

Tanto na hipótese de excesso de poder, como no desvio de poder, o cidadão tem o prazo prescricional de cinco anos (art. 1 do Decreto nº 20.910/32).

Portanto, fique atento para não cometer o erro de perder o prazo para a buscar de indenização perante o Estado.

Agora você já sabe o que é o poder de polícia e quais seus limites.  

Caso tenha ficado com alguma dúvida, faça uma pergunta ou deixe seu comentário abaixo.

E se estiver precisando de uma orientação jurídica sobre sua situação, entre em contato conosco e agende seu atendimento online ou presencial.

Nós veremos nos próximos artigos, até mais!

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Dr pedro henrique
Dr. Pedro Henrique

Advogado. Graduado em direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2016). Pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil pela ESA-OAB/PE.

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